A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas ( CEA ), assinada em Vinte e oito de setembro de Mil novecentos e cinquenta e quatro, em Nova Iorque, entrou em vigor em Seis de junho de Mil novecentos e sessenta, Noventa dias após o depósito so sexto instrumento de ratificação ( IR ). A CEA conta, em Dois mil e vinte, com Noventa e quatro Estados Partes, incluindo o Brasil, que ratificou a CEA em Mil novecentos e sessenta e seis e a promulgou internacionalmente pelo Decreto número Quatro mil duzentos e quarenta e seis, de Vinte e dois de maio de Dois mil e dois.
O objetivo da CEA, organizada em Quarenta e dois Artigos e um Anexo, foi garantir aos apátridas, no contexto da pós-Segunda Guerra Mundial, amplo acesso aos direitos e garantias fundamentais.
O Capítulo Primeiro ( Artigos Primeiro a Onze ) traz as disposições gerais sobre os direitos e deveres dos apátridas. Conceitua-se apátrida como "toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado, conforme sua legislação".
Foram excetuadas da proteção da CEA:
1) aqueles que recebam proteção ou assistência de órgão ou agência da Organização das Nações Unidas ( ONU ) diverso do Alto Comissariado da ONU para Refugiados ( ACNUR ) ( * vide nota de rodapé ) e
2) aqueles que o Estado de residência já reconheceu como titulares dos mesmos direitos e deveres de seus nacionais.
Ainda, a CEA não será aplicável aos indivíduos que:
3) cometerem crime contra paz, crime de guerra, crime contra a humanidade ou crime grave de natureza não política fora do país de sua residência ( *2 vide nota de rodapé ), antes da sua admissão naquele Estado; e
4) aos que forem condenados por ato contrário aos princípios da ONU.
O Artigo Segundo prevê o dever dos apátridas de respeitarem as leis e a ordem pública do Estado em que se encontrem. Os Artigos Terceiro e Quarto dispõem sobre os direitos de não discriminação e liberdade de religião aos apátridas. Já os dois Artigos subsequentes abordam as condições para o exercício dos direitos previstos na CEA: O Artigo Quinto garante que a CEA não afete outros direitos concedidos aos apátridas e o Artigo Sexto estabelece que o apátrida cumpra as mesmas condições necessárias à permanência ou residência no Estado que aquele que possui uma nacionalidade, com exceção daqueles requisitos que não puderem ser cumpridos como decorrência da sua apatridia.
A dispensa da reciprocidade é prevista no Artigo Sétimo. Aos apátridas deve ser concedido o mesmo regime dos estrangeiros em geral, dispensada, após três anos de residência, a necessidade de reciprocidade legislativa. Ainda, na falta de reciprocidade, devem ser concedidos aos apátridas os direitos de propriedade, exercício profissional, habitação e instrução que já lhes eram garantidos na entrada em vigor da CEA para o Estado em que residem.
Outra hipótese de dispensa é disciplinada no Artigo Oitavo, que estipula que as medidas excepcionais adotadas contra pessoa, bens ou interesses de determinado Estado não podem ser aplicadas contra apátridas apenas com base no fato de terem possuído determinada nacionalidade. Contudo, o Artigo Nono dispõe que enquanto não for determinada a condição de apátrida, é permitido ao Estado, excepcionalmente em caso de guerra ou circunstância grave, adotar medidas temporárias contra a pessoa, com o fim de garantir a segurança nacional.
Os Artigos Dez e Onze versam sobre duas situações específicas dos apátridas: os apátridas deportados durante a Segunda Guerra Mundial e os marítimos apátridas. Aborda-se o dever de continuidade de residência de apátridas deportados durante a guerra e estimulam-se os Estados a admitirem temporariamente apátridas empregados em navio que arvorem a sua bandeira.
O Capítulo Segundo ( Artigos Doze a Dezesseis ) trata da condição jurídica dos apátridas. O seu estatuto pessoal ( tema de Direito Internacional Privado - *3 vide nota de rodapé - ) é regido pela lei do Estado de seu domicílio ou, na sua ausência, de sua residência, sendo respeitados os direitos de casamento anteriormente adquiridos, desde que aceitos no Estado e respeitadas as formalidades legais. Os direitos de aquisição de propriedade móvel e imóvel, bem como o direito de associação por apátridas devem ser os mesmos concedidos aos demais estrangeiros. Já a proteção da propriedade intelectual e industrial, bem como os direitos de demandar em juízo, devem ser os mesmos garantidos aos nacionais do Estado em que o apátrida possui residência habitual.
Os Artigos Dezessete a Dezenove, do Capítulo Terceiro, abordam os empregos dos apátridas. No que se refere aos exercício de atividade profissional assalariada, não assalariada ou liberal aos apátridas, deve-lhes ser dado tratamento tão favorável quanto ao proporcionado aos estrangeiros. Ademais, os Estados devem esforçar-se para adotar programas de recrutamento de mão de obra e planos de imigração ( *4 vide nota de rodapé ) para favorecer os apátridas.
Os benefícios sociais dos apátridas estão previstos no Capítulo Quarto ( Artigos Vinte e um a Vinte e quatro ). Em casos de racionamento e de assistência pública, os apátridas devem ser considerados como nacionais. No que se refere à habitação, os apátridas têm os mesmos direitos dos estrangeiros e, no tocante à educação pública, o direito de participação no ensino e bolsas de estudos, deve ser igual ao tratamento dado aos estrangeiros. Os direitos trabalhistas dos apátridas são os mesmos dos nacionais relativamente à remuneração, duração da jornada de trabalho, férias, restrições, idade de admissão, trabalho das mulheres e menores e temas abarcados em convenções coletivas de trabalho ( *5 vide nota de rodapé ). Os direitos de previdência social também, em geral, se equivalem entre nacionais e apátridas.
O Capítulo Quinto trata das medidas administrativas ( Artigos Vinte e cinco a Trinta e dois ), as quais incluem assistência administrativa, liberdade de movimento, documentos de identidade e de viagem, encargos fiscais, transferência de bens, expulsão e naturalização. Assim, a assistência necessária ao exercício de um direito - incluindo a expedição de documentos de identidade e de viagem - deve ser prestada pelo Estado em que o apátrida residir. Aos apátridas é garantida a liberdade de circulação e residência dentro do Estado em que se encontram, nos mesmos moldes em que é permitido aos estrangeiros. Ainda, lhes é garantida liberdade de transferir os bens que lhes pertencerem para outro Estado em que desejem se reinstalarem. Ademais, os impostos e taxas a serem pagos pelos apátridas não podem ser mais elevados do que aqueles cobrados dos nacionais.
A naturalização do apátrida deve ser estimulada, com desburocratização do procedimento e redução de taxas e despesas. Por outro lado, a expulsão dos apátridas somente pode ocorrer por motivos de segurança nacional ou ordem pública, decorrente de decisão proferida em processo com contraditório, devendo, em caso de expulsão, ser concedido ao apátrida prazo razoável para obtenção de admissão regular em outro Estado. A Lei de Migração tem dispositivos sobre a apatridia, em linha com a CEA.
Finalmente, o Capítulo Sexto ( Artigos Trinta e três a Quarenta e dois ) trata das cláusulas finais. Prevê-se a Corte Internacional de Justiça ( CIJ ) como foro para solução de controvérsias sobre a interpretação ou aplicação da CEA, quando a disputa não puder ser resolvida por outros meios. Ainda, há dispoisção sobre a aplicação territorial da CEA, sua adesão, ratificação, reservas, entrada em vigor, denúncia, revisão e comunicações ao Secretário-Geral da ONU.
A CEA possui, ainda um Anexo, que descreve os requisitos, prazos e validade do documento de viagem a ser expedido para os apátridas, de modo a possibilitar-lhes viajar fora do Estado sua residência regular.
Quadro sinótico
CEA
Definição de apátrida e as exclusões
1) Apátrida é toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado, conforme sua legislação.
2) A CEA não se palica aos indivíduos:
a) que recebem proteção ou assistência de órgão ou agência da ONU diverso do ACNUR;
b) que o Estado de residência já reconheceu como titulares dos mesmos direitos e deveres de seus nacionais;
c) que cometerem crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade ou crime grave de natureza não política fora do país de sua residência, antes da sua admissão naquele Estado; e
d) que forem condenados por ato contrário aos princípios da ONU.
Objetivo
1) Amplo acesso aos direitos e garantias fundamentais.
Término da proteção
1) Naturalização do apátrida deve ser estimulada, com desburocratização do procedimento e redução de taxas e despesas.
2) Expulsão dos apátridas somente pode ocorrer por motivos de segurança nacional ou ordem pública, decorrente de decisão proferida em processo com contraditório.
3) Em caso de expulsão, ser concedido ao apátrida prazo razoável para obtenção de admissão regular em outro Estado.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*2 A imprescritibilidade, baseada em costumes do crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade ou crime grave de natureza não política, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-imprescritibilidade-baseada-em-costumes .
*3 Sobre o estatuto pessoal no Direito Internacional Privado no Brasil, ver Carvalho Ramos, André de. Curso de direito internacional privado. São Paulo: Saraiva, Dois mil e dezoito. CArvalho Ramos, André de. e Gramstrup, Erik Frederico. Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ( Lindb ). São Paulo: Saraiva, Dois mil e dezesseis.
*4 A Lei de Migração é melhor detalhada em:
*5 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
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