A incompatibilidade entre a proibição da tortura ( * vide nota de rodapé ) de sua subsistência no cenário contemporâneo evidencia a necessidade constante de implementação de medidas eficazes contra tratamentos desumanos por parte dos Estados. Por este motivo, foi apresenta ao Alto Comissariado da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para os Direitos Humanos ( DH ) ( ACNUDH ), em Nove de agosto de Mil novecentos e noventa e nove, manual para a investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, também denominado Protocolo de Istambul ( PI ).
Em Dois mil e três, o PI foi oficialmente adotado pelo ACNUDH, como manual modelo na área, bem como tem sido sua utilização recomendada no âmbito do Conselho de DH ( CDH ) ( relatoria especial contra a tortura, por exemplo ). O PI é, formalmente, não vinculante, por ser soft law ( norma não vinculante ), mas como Cláudio Grossman bem assinala, o manual deve servir de instrumento para implementar o dever internacional do Estado de combater a a tortura ( *2 vide nota de rodapé ).
O objetivo principal deste PI for fornecer aos Estados Partes auxílio na coleta e utilização de provas da prática da tortura e maus-tratos, possibilitando, consequentemente, a responsabilização dos infratores. A despeito do foco do PI ser os crimes de tortura, os métodos de documentação ali previstos também são ferramentas úteis na investigação e supervisão de outras questões de DH, como por exemplo, a avaliação de situações de asilo, a defesa de indivíduos que admitem a prática de crimes sob tortura e a análise das necessidades de tratamento das vítimas.
O PI especifica as regras sobre os inquéritos estatais que investigam crimes de tortura, mencionando a necessidade de determinar o órgão competente para a realização do inquérito, recolher e preservar provas materiais ( médicas, fotográficas, etc. ), realizar a colheita dos depoimentos das vítimas e testemunhas e estabelecer comissões de inquérito. Ademais, o PI pormenoriza considerações sobre o procedimento e a finalidade da entrevista das vítima e da colheita dos indícios físicos e psicológicos da tortura, asseverando sobre as especificidades das provas e as reações e dificuldades na instrução de tais procedimentos.
Sobre os indícios físicos de tortura, elementos corroboram os depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas e o PI ressalta a importância da sua documentação detalhada. É essencial a colheita de histórico médico da vítima, com as lesões sofridas antes da detenção e suas possíveis sequelas e, a seguir, realização de exame físico geral ( pele, rosto, peito e abdômen, sistema musculoesquelético, sistema geniturinário e sistema nervoso central e periférico ) e específico sobre as formas de tortura ( espancamento, suspensão, tortura posicional, choques elétricos, tortura dentária, asfixia, tortura sexual e violação, etc. ).
Como atos de violência podem não deixar marcas físicas visíveis ou permanentes, bem como a tortura pode se dar apenas na forma psicológica, o PI recomenda a realização de exame neuropsicológico, atentando para as reações psicológicas mais comuns à tortura ( revivência do trauma, negação e alheamento emocional, depressão, dissociação, despersonalização, psicose, abusos de substâncias etc. ).
Como consequência do PI, em âmbito nacional, foi elaborado em Dois mil e três o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura ( PBPFCT ), o qual adaptou tais normas, regras e orientações à realidade do país.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ) editou a Recomendação número Quarenta e nove / Dois mil e quatorze, na qual reitera a obrigatoriedade de observância das normas do PI e do PBPFCT ) pelos magistrados brasileiros.
Quadro sinótico
PI
Natureza jurídica: Soft law, mas deve ser utilizado como instrumento para que os Estados conprovem que zelam pelo combate à tortura ( dever internacional ).
Objetivo: Criar regras e procedimentos para documentar casos de tortura física e psicológica, bem como orientar a prevenção, como, por exemplo, por meio de visitas periódicas aos centros de detenção.
Uso no Brasil: Foi criado, em Dois mil e três, o PBPFCT. O CNJ, em Dois mil e quatorze, recomendou o uso do PI e do PBPFCT para apurar o crime de tortura.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O compromisso do Brasil em proibir a tortura é melhor detalhado em:
*2 Conferir o valor normativo do Protocolo de Instambul em Grossman, Cláudio. The Normative Value of the Istambul Protocol. In: KJAER, Susanne; KJAERUM, Asger ( eds. ) Sheldding Ligut on a Dark Practice: Using the Istambul Protocol to Document Torture, Copenhaguen, Denmark: International Rehabilitaation Council fot Troture Victims, Dois mil e nove.
Mais em:
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