sexta-feira, 20 de maio de 2022

Direitos Humanos: convenção protege pessoas contra desaparecimento forçado

A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado ( CIPTPCDF ) foi assinada em Nova Iorque, em dezembro de Dois mil e seis. Possui, em Dois mil e vinte, Sessenta e três Estados Partes.


No Brasil, a CIPTPCDF foi assinada em Seis de fevereiro de Dois mil e sete, aprovada pelo Congresso Nacional ( CN ) por meio do Decreto Legislativo ( DL ) número Seiscentos e sessenta e um, publicado em Primeiro de setembro de Dois mil e dez. Somente foi promulgada internamente seis anos depois da ratificação, pelo Decreto número oito mil setecentos e sessenta e sete, de Onze de maio de Dois mil e dezesseis.


Foi firmada após a adoção da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçados ( DPTPCDF ) pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( Resolução número Quarenta e sete / Cento e trinta e três, de Dezoito de dezembro de Mil novecentos e noventa e dois ), tendo em vista a gravidade do desaparecimento forçado, que constitui crime e, em determinadas circunstâncias definidas pelo direitos internacional, crime contra a humanidade. Neste sentido, em seu preâmbulo, a CIPTPCDF ressalta a necessidade  de prevenir o desaparecimento forçado e de combater a impunidade nestes casos, afirmando o direito à verdade ( * vide nota de rodapé ) das vítimas sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado e o destino a pessoa desaparecida, bem como o direito à liberdade de buscar, receber e difundir informação com este fim.


Trata-se de de um importante instrumento para o Brasil, em conjunto com a Convenção Interamericana sobre o desaparecimento Forçado ( CIDF ), que também já foi ratificada e incorporada internamente. A CIPTPCDF possui Preâmbulo e Quarenta e cinco Artigos, divididos em Três Partes, que podem ser assim esquematizadas:


1) Parte Primeira: Desaparecimentos Forçados ( Artigos Vinte e seis a Trinta e cinco );

2) Parte Segunda: Comitê Contra Desaparecimentos Forçados ( CCDF ) ( Artigos Vinte e seis a Trinta e seis ) e

3) Parte Terceira: disposições finais ( Artigos Trinta e sete a Quarenta e cinco ).


Iniciando, a parte Primeira, O Artigo Primeiro enuncia: nenhuma pessoa será submetida a desaparecimento forçado e nenhuma circunstância excepcional, seja estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para o desaparecimento forçado.


Em seguida, o Artigo Segundo define o desaparecimento forçado como "a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupo de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou o paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei".


Trata-se de definição bastante semelhante à já adotada pela CIDF. Já no Artigo Vinte e quatro a CIPTPCDF define como vítima a pessoa desaparecida e todo indivíduo que tiver sofrido dano como resultado direto de um desaparecimento forçado.


No Artigo Quinto, a CIPTPCDF determina que a prática generalizada ou sistemática de desparecimento forçado constitui crime contra a humanidade, tal como define o direito internacional aplicável, o qual está sujeito às consequências previstas.


O Artigo Terceiro determina ao Estado Parte a adoção de medidas apropriadas para investigar os atos definidos no Artigo Segundo, cometidos por pessoas ou grupos de pessoas que atuem sem a autorização, o apoio ou a aquiescência do Estado, bem como para levar os responsáveis à justiça. Ademais, a CIPTPCDF estabelece um mandado de criminalização, ao determinar que os Estados tomem as medidas necessárias para assegurar que o desaparecimento forçado constitua crime em conformidade com o seu direito penal. Em seguida, o Artigo Sexto determina que os Estados Partes tomem as medidas necessárias para responsabilizar penalmente, aos menos:


1) toda pessoa que cometa, ordene, solicite ou induza a prática de um desaparecimento forçado, tente praticá-lo, seja cúmplice ou participe do ato;

2) o superior que:

a) tiver conhecimento de que os subordinados sob sua autoridade e controle efetivos estavam cometendo ou se preparavam para cometer um crime de desaparecimento forçado, ou que tiver conscientemente omitido informação que o indicasse claramente;

b) tiver exercido sua responsabilidade e controle efetivos sobre as atividades relacionadas com o crime de desaparecimento forçado; e

c) tiver deixado de tomar todas as medidas necessárias e razoáveis a seu alcance para prevenir ou reprimir a prática de um desaparecimento forçado, ou de levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investigação e julgamento.


Ademais, nenhuma ordem ou instrução de autoridade pública civil, militar ou de outra natureza pode ser utilizada para justificar um crime de desaparecimento forçado.


Além de criminalizar a conduta, o Estado Parte deve fazer com que o crime seja punível com penas apropriadas, que tomem em conta a sua gravidade. Entretanto, poderão ser definidas circunstâncias atenuantes, especialmente para pessoas que, tendo participado do cometimento de um desaparecimento forçado, efetivamente contribuam para a reaparição com vida da pessoa desaparecida, ou possibilitem o esclarecimento destes casos ou a identificação das responsáveis por eles. Por outro lado, poderão ser definidas também circunstâncias agravantes, especialmente em caso de morte da pessoa desaparecida ou do desaparecimento forçado de gestantes, menores, pessoas com deficiência ou outras pessoas particularmente vulneráveis ( Artigo Sétimo ).


Com relação à prescrição penal do crime de desaparecimento forçado ( Artigo Oitavo ), o Estado Parte que adotá-la deve tomar medidas necessárias para assegurar que o prazo seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade deste crime e que sua contagem se inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a sua natureza permanente. Em paralelo, cada Estado Parte deve garantir às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso efetivo durante o prazo de prescrição.


Ademais, o Estado deve tomar as medidas necessárias para instituir sua jurisdição sobre o crime de desaparecimento forçado quando o crime for cometido em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de um navio ou aeronave que estiver registrado no referido Estado; quando o suposto autor do crime for um nacional desse Estado ou quando a pessoa desaparecida for nacional desse Estado e este o considere apropriado. Deve também tomar medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o crime de desaparecimento forçado quando o suposto autor do crime encontrar-se em território sob sua jurisdição, salvo se extraditá-lo ou entregá-lo a outro Estado, de acordo com suas obrigações internacionais, ou entregá-lo a uma corte penal internacional, cuja jurisdição reconheça. Entretanto, a CIPTPCDF não exclui qualquer outa jurisdição penal exercida em conformidade com o direito interno ( Artigo Nono ).


No Artigo Dez, a CIPTPCDF estabelece que, caso uma pessoa suspeita de ter cometido um crime de desaparecimento forçado esteja em território de um Estado Parte, este, após o exame da informação disponível e se considerar que as circunstâncias assim o justifiquem, pode proceder à detenção dessa pessoa ou adotar outras medidas legais necessárias para assegurar sua permanência. Nesses casos, será imediatamente iniciado um inquérito ou investigações para apurar os fatos. A pessoa detida nesses termos tem o direito de comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, caso se trate de pessoa apátrida ( *2 vide nota de rodapé ), com o representante do Estado de que é nacional habitualmente resida.


Já o Artigo Onze estabelece que o Estado Parte no território de cuja jurisdição se encontre uma pessoa suspeita de haver cometido crime de desaparecimento forçado, caso não conceda sua extradição ou a sua entrega a uma corte penal internacional cuja jurisdição tenha reconhecido, deve submeter o caso a suas autoridades competentes para fins de ajuizamento da ação penal. Em paralelo, toda pessoa investigada por crime de desaparecimento forçado terá a garantia de tratamento justo em todas as fases do processo e deverá beneficiar-se de um julgamento justo, ante uma corte ou tribunal de justiça competente, independente e imparcial estabelecido por lei.


Ademais, o Artigo Treze prevê que, para fins de extradição entre os Estados Partes, o crime de desaparecimento forçado não pode ser considerado crime político, um delito conexo a um crime político, nem um crime deste tipo não poderá ser recusado por este único motivo. Além disto, o crime de desaparecimento forçado entre Estados Partes antes da entrada em vigor da CIPTPCDF e os Estados Partes assumem o compromisso de incluir o crime de desaparecimento forçado entre os crimes passíveis de extradição em todos os tratados de extradição que vierem a firmar. A CIPTPCDF também pode ser considerada como a base legal necessária para extradições relativas ao crime de desaparecimento forçado, se um Estado Parte condicionar a extradição à existência de um tratado e não o tiver com outro Estado Parte. Por outro lado, os Estados Partes que não condicionarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão o crime de desaparecimento forçado como passível de extradição entre si. Em todos esses casos, a extradição está sujeita às condições estipuladas pela legislação do Estado Parte requerido poderá recusar a extradição ou sujeitá-la a certas condições. Por outro lado, nada da CIPTPCDF pode ser interpretado no sentido de obrigar o Estado Parte requerido a conceder a extradição, se este tiver razões substantivas para crer que o pedido tenha sido apresentado com o propósito de processar ou punir uma pessoa com base em razões de gênero ( *3 vide nota de rodapé ), raça ( *4 vide nota de rodapé ), religião ( *5 vide nota de rodapé ), nacionalidade ( *6 vide nota de rodapé ), origem étnica, opiniões políticas ou afiliação a determinado grupo social ( *7 vide nota de rodapé ), ou que a aceitação do pedido causaria dano àquela pessoa por qualquer dessas razões.


O Estado deve assegurar a qualquer indivíduo que alegue que alguém foi vítima de desaparecimento forçado o direito de relatar os fatos às autoridades competentes ( *8 vide nota de rodapé ), as quais examinarão as alegações pronta ( *9 vide nota de rodapé ) e imparcialmente ( *10 vide nota de rodapé ) e, caso necessário, instaurarão sem demora uma investigação completa e imparcial. Ademais, medidas apropriadas devem ser tomadas, caso necessário, para assegurar que o denunciante, as testemunhas, os familiares da pessoa desaparecida e seus defensores, bem como em decorrência da denúncia ou de qualquer declaração prestada. Ainda, caso haja motivos razoáveis para crer que uma pessoa tenha sido vítima de desaparecimento forçado, as autoridades instaurarão uma investigação, ainda que não tenha havido denúncia formal.


Também deve assegurar que as autoridades mencionadas tenham os poderes e recursos necessários para conduzir eficazmente a investigação, inclusive acesso à documentação e a outras informações que lhe sejam relevantes, bem como tenham acesso, se necessário mediante autorização prévia de autoridade judicial, emitida com brevidade, a qualquer local de detenção ou qualquer outro local onde existam motivos razoáveis que levem a crer que a pessoa desaparecida se encontre. O Estado deve também adotar as medidas necessárias para prevenir e sancionar atos que obstruam o desenvolvimento da investigação e assegurar que pessoas suspeitas de haverem cometido o crime de desaparecimento forçado não estejam em posição que possa influenciar o andamento da investigação por meio de pressão ou atos de intimidação ou represália dirigidos contra o denunciante, as testemunhas, os familiares da pessoa desaparecida ou seus defensores, ou contra quaisquer pessoas que participarem da investigação.


A CIPTPCDF estabelece, em seu Artigo Quatorze, que os Estados devem prestar mutuamente toda a assistência judicial possível no que diz respeito a processos penais relativos a um crime de desaparecimento foçado, inclusive disponibilizando toda evidência em seu poder que for necessária ao processo. Tal assistência judicial está sujeita às condições previstas no direito interno do Estado Parte requerido ou nos tratados de cooperação judicial aplicáveis, incluindo, em particular, os motivos pelos quais o Estado Parte requerido poderá recusar-se a conceder assistência judicial recíproca, ou sujeitá-la a certas condições. Além disto, o Artigo Quinze determina que os Estados Partes cooperem entre si e prestem a máxima assistência recíproca para assistir as vítimas de desaparecimento forçado e para a busca, localização e libertação de pessoas desaparecidas e, na eventualidade de sua morte, para exumá-la, identificá-las e restituir seus restos mortais.


Pela CIPTPCDF, nenhum Estado Parte pode expulsar, entregar ou extraditar uma pessoa a outro Estado onde haja razões fundadas para crer que a pessoa correria o risco de ser vítima de desaparecimento forçado. Para avaliá-lo, as autoridades competentes devem tomar em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, se couber, a existência no Estado em questão de um padrão de violações sistemáticas, graves, flagrantes e maciças dos DH ou graves violações do Direito Internacional Humanitário ( Artigo Dezesseis ).


O Artigo Dezessete prevê que nenhuma pessoa será detida em segredo. Ademais, estabelece que, sem prejuízo de outras obrigações internacionais do Estado Parte em matéria de privação de liberdade, cada Estado Parte, em sua legislação:


1) deve estabelecer as condições sob as quais pode ser emitida autorização para a privação de liberdade;

2) deve indicar as autoridades facultadas a ordenar a privação de liberdade;

3) deve garantir que toda pessoa privada de liberdade  seja mantida unicamente em locais de detenção oficialmente reconhecidos e supervisionados;

4) deve garantir que toda pessoa privada de liberdade seja autorizada a comunicar-se com seus familiares, advogados ou qualquer outra pessoa de sua escolha e a receber sua visita, de acordo com as condições estabelecidas em lei, ou, no caso de um estrangeiro, de comunicar-se com suas autoridades consulares, de  acordo com o direito internacional aplicável;

5) deve garantir acesso de autoridades e instituições competentes e legalmente autorizadas aos locais onde houver pessoas privadas de liberdade, se necessário mediante autorização prévia de uma autoridade judicial e, por fim, 

6) deve garantir que toda pessoa privada de liberdade ou, em caso de suspeita de crime de desaparecimento forçado, por encontrar-se a pessoa privada de liberdade incapaz de exercer esse direito, quaisquer outras pessoas legitimamente interessadas, tais como seus familiares, representantes ou advogado, possam, em qualquer quaisquer circunstâncias, iniciar processo perante uma corte, para que esta corte decida sem demora quanto à legalidade da privação de liberdade e ordene a soltura da pessoa, no caso de tal privação de liberdade ser ilegal.


O Estado deve ainda assegurar a compilação e a manutenção de um ou mais registros oficiais ou prontuários atualizados de pessoas privadas de liberdade, os quais conterão certas informações determinadas pela CIPTPCDF e serão prontamente postos à disposição mediante solicitação, de qualquer autoridade judicial ou de qualquer outra autoridade ou instituição competente, ao amparo do direito interno ou de qualquer instrumento jurídico internacional relevante de que o Estado Parte seja parte.


Ademais, cada Estado Parte deve garantir a quaisquer pessoas com interesse legítimo nesta informação, tais como familiares da pessoa privada de liberdade, seus representantes ou seu advogado, o acesso a pelo menos as seguintes informações: 


1) autoridade que ordenou a privação de liberdade; 

2) autoridade que controla a privação de liberdade;

3) data, hora e local em que a pessoa foi privada de liberdade e no caso de transferência para o outro local de privação de liberdade, o destino e a autoridade responsável pela transferência;

4) data, hora e local da soltura;

5) dados sobre o estado de saúde da pessoa privada de liberdade; e

6) em caso de falecimento durante a privação de liberdade, as circunstâncias e causa do falecimento e o destino dado aos restos mortais ( Artigo Dezoito ).


Este direito só pode ser restringido em caso de estrita necessidade previsto por lei, e de maneira excepcional, quando


1) a pessoa estiver sob proteção da lei e a privação de liberdade estiver sujeita a controle judicial;

2) quando a transmissão da informação puder afetar de maneira adversa a privacidade ou a segurança da pessoa;

3) obstruir uma investigação criminal; ou

40 por outros motivos equivalentes, de acordo com a lei, em conformidade com o direito internacional aplicável e com os objetivos da CIPTPCDF.


Deve-se assegurar às pessoas com interesse legítimo na informação o direito a um rápido e efetivo recurso judicial como meio de obter sem demora as informações previstas nesta disposição, o qual não poderá sob qualquer circunstância ser suspenso ou restringido ( Artigo Vinte ).


Os dados pessoais que forem coletados e / ou transmitidos no âmbito da busca por uma pessoa desaparecida, incluindo os dados médicos e genéticos, não pode ser utilizados ou disponibilizados para outros propósitos que não a referida busca, o que não prejudica a utilização de tais informações em procedimentos criminais relativos ao crime de desaparecimento forçado ou ao exercício do direito de obter reparação. A coleta, processamento, utilização e armazenamento de dados pessoas não devem infringir ou ter o efeito de restringir os DH, as liberdades fundamentais ( *11 vide nota de rodapé ) ou a dignidade humana ( *12 vide nota de rodapé ) de um indivíduo ( Artigo Dezenove ).


O Artigo Vinte e um prevê que cada Estado parte deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas privadas de liberdade sejam libertadas de forma que permita verificar, com certeza, terem sido elas efetivamente postas em liberdade. Ademais, deve adotar as medidas necessárias para assegurar a integridade física ( *13 vide nota de rodapé ) dessas pessoas e sua capacidade de exercer plenamente seus direitos quando da soltura, sem prejuízo de quaisquer obrigações a que essas pessoas possam estar sujeitas em conformidade com a legislação nacional.


Ainda, os Estados Unidos da América ( EUA ) devem assegurar que a formação dos agentes responsáveis pela aplicação de lei, civis ou militares, de pessoal médico, de funcionários públicos e de qualquer outras pessoas privadas de liberdade, inclua a educação e a informação necessárias ao respeito das disposições da CIPTPCD, com o objetivo de prevenir o envolvimento de tais agentes em desaparecimentos forçados, ressaltar a importância da prevenção e da investigação desses crimes e assegurar que seja reconhecida a necessidade urgente de resolver esses casos. Devem ainda assegurar que sejam proibidas ordens ou instruções determinando, autorizando ou incentivando desaparecimentos forçados e que as pessoas que se recusarem a obedecer a ordens dessa natureza não sejam punidas. Por fim, devem assegurar que as pessoas que tiverem motivo para crer que um desaparecimento forçado ocorreu ou está sendo planejado, levem o assunto ao conhecimento de seus superiores e, quando necessário, das autoridades competentes ou dos órgãos investidos de poder de revisão ou recurso ( Artigo Vinte e três ).


O Artigo Vinte e quatro diz respeito às vítimas de desaparecimento forçado. Assim, toda vítima tem o direito de saber a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação e o destino da pessoa desaparecida, devendo o Estado parte tomar medidas apropriadas a este respeito. Ademais, o Estado deve tomar todas as medidas cabíveis para procurar, localizar e libertar pessoas desaparecidas e, no caso de morte, localizar, respeitar e devolver o direito de obter reparação e indenização rápida, justa e adequada. O direito à obtenção de reparação abrange danos materiais e morais e, se couber, outras formas de reparação como restituição, reabilitação, satisfação ( inclusive o restabelecimento da dignidade e da reputação ) e garantias de não repetição. Cada Estado Parte deve adotar as providências cabíveis em relação à situação jurídica das pessoas desaparecidas cujo destino não tiver sido esclarecido, bem como à situação de seus familiares, no que diz respeito à proteção social, a questões financeiras, ao direito de família e aos direitos de propriedade. Ainda, deve garantir o direito de fundar e participar livremente de organizações e associações que tenham por objeto estabelecer as circunstâncias de desaparecimentos forçados e o destino das pessoas desaparecidas, bem como assistir as vítimas desses crimes.


Por fim, o Artigo Vinte e cinco prevê que cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para prevenir e punir penalmente a apropriação ilegal de crianças submetidas a desaparecimento forçado, de filhos cujo pai, mãe, ou guardião legal for submetido a esse crime, ou de filhos nascidos durante o cativeiro de mãe submetida a desaparecimento forçado. Ademais, deve adotar medidas para prevenir e punir penalmente a falsificação, ocultação ou destruição de documento comprobatórios da verdadeira identidade das mencionadas crianças e restituí-las a suas famílias de origem, em conformidade com os procedimentos legais e os acordos internacionais aplicáveis. Para a procura, identificação e localização das crianças, os Estados devem assistir uns aos outros. Ainda, tendo em vista a necessidade de assegurar o melhor interesse da criança devem estabelecer procedimentos jurídicos para rever o sistema de adoção ou concessão de guarda e, quando apropriado, para anular qualquer adoção ou concessão de guarda de crianças resultante de desaparecimento forçado. Em todos os casos, o melhor interesse da criança merece consideração primordial, e a criança que dará o peso devido de acordo com a idade e a maturidade da criança.


Na Parte Segunda, a CIPTPCD estabelece a criação do Comitê contra Desaparecimentos Forçados ( CCDF ).


Um relatório sobre medidas tomadas pelo Estado em cumprimento das obrigações assumidas ao amparo da CIPTPCD deve ser enviado pelo Estado Parte ao CCDF, dentro de dois anos contados a partir da data de entrada em vigor do texto para o Estado parte interessado.


Ainda é possível a submissão ao CCDF, em regime de urgência, de pedido de busca e localização de uma pessoa desaparecida por seus familiares ou por seus representantes legais, advogado ou qualquer pessoa por eles autorizada, bem como por qualquer outra pessoa detentora de interesse legítimo. Também há a possibilidade de o Estado reconhecer a competência do CCDF para receber comunicações individuais ou interestatais. O Brasil ainda não fez tal reconhecimento.


Caso receba informação confiável de que um Estado Parte está incorrendo em grave violação do disposto na CIPTPCD, o CCDF pode, após consulta ao Estado em questão, encarregar um o vários de seus membros a empreender uma visita a este Estado e a informá-lo a respeito o mais prontamente possível.


Por fim, a Parte Terceira da CIPTPCD contém suas disposições finais. O Artigo Trinta e sete dispõe que nada do que nela disposto afetará quaisquer outras disposições mais favoráveis à proteção das pessoas contra desaparecimentos forçados contempladas no direito de um Estado parte ou no direito internacional em vigor para o referido Estado. Ademais, conforme prevê o Artigo Quarenta e três, a CIPTPCD não afeta as disposições de Direitos Internacional Humanitário ( DIH ), incluindo as obrigações das Altas Partes Contratantes ( APC ) das quatro Convenções de Genebra de Doze de agosto de Mil novecentos e quarenta e nove e de seus doi8s Protocolos Adicionais de Oito de junho de Mil novecentos e setenta e sete, nem a possibilidade que qualquer Estado Parte tem de autorizar o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ( CICV ) ( Artigo Quarenta e dois ); emenda à CIPTPCD ( Artigo Quarenta e quatro ) e idiomas ( Artigo Quarenta e cinco )


Quadro sinótico


CIPTPCD


Definições:


1) Desaparecimento forçado: a prisão, a detenção, o seguestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei.

2) Vítima de desaparecimento forçado: a pessoa desaparecida e todo indivíduo que tiver sofrido dano como resultado direto de um desaparecimento forçado.


Principais obrigações assumidas pelos Estados


1) Criminalização, investigação e punição do desaparecimento forçado.

2) Manutenção de informações sobre pessoas privadas de liberdade.

3) Prevenir e punir a conduta de retardar ou obstruir os recursos das pessoas privadas de liberdade ( para decidir sobre a legalidade da prisão ) e relativos ao direito à informação sobre pessoas privadas de liberdade.

4) Prevenir e punir as condutas de deixar de registrar a privação de liberdade de qualquer pessoa, bem como registrar informação que o agente responsável pelo registro oficial sabia ou deveria saber ser errônea e recusar prestar informação sobre a privação de liberdade de uma pessoa, ou prestar informação inexata, apesar de preenchidos os requisitos legais para o fornecimento desta informação.

5) Assegurar que a formação dos agentes responsáveis pela aplicação da lei, civis ou militares, de pessoal médico, de funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas suscetíveis de envolvimento na custódia ou no tratamento de pessoas privadas de liberdade, inclua a educação e a informação necessárias a respeito do desaparecimento forçado.

6) Tomar todas as medidas cabíveis para procurar, localizar e libertar pessoas desaparecidas e, no caso de morte, localizar, respeitar e devolver seus restos mortais.

7) Assegurar que sua legislação garanta às vítimas o direito de obter reparação e indenização rápiuda, justa e adequada.

8) Prevenir e punir penalmente a apropriação ilegal de crianças submetidas a desaparecimento forçado, de filhos cujo pai, mãe, ou guardião legal for submetido a esse crime, ou de filhos nascidos durante o cativeiro de mãe submetida a desaparecimento forçado.


Principais direitos e garantias


1) Nenhuma pessoa será submetida a desaparecimento forçado.

2) Nenhuma circunstância excepcional, seja estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para o desaparecimento forçado.

3) Direito de qualquer indivíduo que alegue que alguém foi vítima de desaparecimento forçado de relatar os fatos às autoridades competentes, as quais examinarão as alegações pronta e imparcialmente e, caso necessário, instaurarão sem demora uma investigação completa e imparcial.

4) Direito de não ser detido em segredo.

5) Direito de informação acerca das pessoas privadas de liberdade.

6) Direito das vítimas de desaparecimento forçado de saber a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação e o destino da pessoa desaparecida.


Mecanismos de monitoramento


1) CCDF, com competência para:

a) Exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes, sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações assumidas ao amparo da CIPTPCD, dentro do dois anos contados a partir da data de sua entrada em vigor para o Estado parte interessado.

b) Exame de comunicações interestatais.

c) Exame de petições individuais.

d) Possibilidade de exame de pedido de busca e localização de uma pessoa desaparecida, em regime de urgência.

e) Visita ao Estado Parte.                    


P.S.:


Notas de rodapé:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-%C3%A0-mem%C3%B3ria-e-%C3%A0-verdade


*2 A proteção às pessoas em situação de apatridia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: 


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conven%C3%A7%C3%A3o-protege-pessoas-sem-p%C3%A1tria-1 .


*3 O direito á igualdade de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-participa%C3%A7%C3%A3o-das-mulheres-nas-esferas-sociais .


*4 O direito à igualdade racial, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-plano-de-promo%C3%A7%C3%A3o-da-igualdade-racial .


*5 A liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .


*6 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-%C3%A0-nacionalidade-no-contexto-dos-dh .


*7 O direito de livre associação é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .


*8 O direito de petição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .


*9 O direito à razoável celeridade do processo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-88 .


*10 O direito à imparcialidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .


*11 A terminologia referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-terminologias-utilizadas-ao-longo-da-hist%C3%B3ria-dos-dh


*12 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .


*13 O direito à integridade física, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-72 .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conven%C3%A7%C3%A3o-protege-pessoas-contra-desaparecimento-for%C3%A7ado .

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