A Convenção Internacional Contra o Apartheid ( * vide nota de rodapé ) nos Desportos ( CICAD ), atualmente com Sessenta Estados Partes, foi assinada em Nova Iorque, em Dez de dezembro de Mil novecentos e oitenta e cinco e entrou em vigor em Três e abril de Mil novecentos e oitenta e oito, Trinta dias após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ( IR ). Não foi ainda ratificada pelo Brasil. Possui, em Dois mil e vinte, Sessenta e dois Estados Partes.
Inspirada no "princípio da proibição a qualquer tipo de discriminação contra Estado ou indivíduo com base em raça, religião ou política nos Jogos Olímpicos", prevista na Carta Olímpica do Comitê Olímpico Internacional ( COI ) e na constatação de que práticas de segregação racial e apartheid, a CICAD foi organizada em Vinte e dois Artigos.
O Artigo Primeiro conceitua, dentre outros, os seguintes termos:
1) apartheid, como um sistema institucionalizado de segregação racial e discriminação visando à dominação racial de um grupo por outro;
2) apartheid nos desportos, como a utilização de práticas de apartheid em atividades desportivas profissionais ou amadoras;
3) princípio olímpico ( Olimpic principle ), como princípio da proibição da discriminação por raça, religião ou política.
Os Artigos Segundo a Nono condenam o apartheid e estabelecem os deveres dos Estados Partes de:
1) adotar medidas para eliminar o apartheid em todos os desportos;
2) não permitir que seus times, atletas, organizações e comitês desportivos realizem qualquer tipo de contato com Estado que pratique apartheid, que incluam não cumprir os contratos desportivos, não fornecer ajuda financeira, restringir o acesso a instalações desportivas nacionais e retirar prêmios, homenagens e distinções para atletas, times, organizações e comitês que participarem de atividades desportivas em Estado que pratique apartheid;
3) adotar medidas de prevenção e repressão contra práticas de apartheid, que incluam não cumprir os contratos desportivos, não fornecer ajuda financeira, restringir o acesso a instalações desportivas nacionais e retirar prêmios, homenagens e distinções para atletas, times, organizações e comitês desportivos que representem Estado que pratique apartheid;
4) negar vistos e entradas a atletas, times, organizações e comitês desportivos que representem Estado que pratica apartheid;
5) expulsar Estado que pratica apartheid de organizações e comitês desportivos regionais e internacionais;
6) não adotar penalidades para organizações e comitês desportivos que, em obediência à CICAD, recusem-se a participar de atividades desportivas em Estado que pratique apartheid.
Visando ao cumprimento universal da CICAD, o Artigo Dez reitera os deveres dos Estados Partes para prevenir e reprimer a prática de apartheid na África do Sul, antes da abolição do apartheid naquele Estado.
O Artigo Onze prevê a criação de Comissão Contra o Apartheid nos Desportos ( CCAD )formada por Quinze membros, nacionais de Estados partes da CICAD, com participação de indivíduos com experiência em gestão administrativa de desportos com experiência em gestão administrativa de desportos e respeito a distribuição geográfica e representatividade de vários sistemas jurídicos. Os membros da CCAD são eleitos, para mandato de quatro anos, por maioria absoluta, em votação secreta, durante reunião dos Estados Partes, com quórum de instauração de Dois terços dos Estados Partes da CICAD.
Os Estados Partes devem, nos termos do Artigo Doze, enviar para considerações da CCAD, relatório, a cada dois anos, das medidas legislativas, administrativas e judiciais adotadas para implementação da CICAD. A CCAD, por sua vez, apresentará anualmente à Assembleia Geral da ONU relatório das suas atividades, com recomendações gerais e sugestões. Os Estados Partes, mediante pedido da maioria dos membros da CICAD, e a CCAD podem solicitar reunião dos Estados Partes para avaliar a necessidade de novas medidas para prevenção e repressão do apartheid nos desportos. De forma complementar, o Artigo Treze prevê que disputas sobre o não cumprimento das disposições da CICAD podem ser resolvidas pela CCAD e o Artigo Quatorze traz diretrizes gerais de organização da CCAD.
Os Artigos Quinze a Dezoito organizam o depósito, assinatura, ratificação, adesão e entrada em vigor da CICAD. O Artigo Dezenove estipula que, na ausência de escolha de outro procedimento, a Corte Internacional de Justiça ( CIJ ) solucione disputas entre os Estados Partes sobe a aplicação e interpretação da CICAD. Finalmente, os Artigos Vinte a Vinte e dois trazem a possibilidade de emenda e denúncia à CCAD.
Esta CCAD consagra o ativismo de décadas dos Estados africanos contra a participação da África do Sul no tempo do apartheid em competições olímpicas. De Mil novecentos e sessenta e oito a Mil novecentos e oitenta e oito, a África do Sul foi banida dos jogos olímpicos em meio à ameaças de boicote dos Estados africanos e Estados comunistas, só retornando após o fim do regime de segregação naquele país.
Quadro sinótico
CICAD
Apartheid nos desp0ortos e o princípio olímpico: O apartheid nos desportos consiste na utilização de práticas de apartheid em atividades desportivas profissionais ou amadoras. O princípio olímpico ( Olympic principle ) consiste na proibição de discriminação por raça, religião ou política na prática dos desportos olímpicos.
Objetivo e medidas
1) Adoção de medidas para prevenir e reprimir a prática de apartheid nos desportos, bem como isolar o Estado que venha a adotar esta prática, banindo-o ( assim seus desportistas ) e competições e organizações internacionais desportivas.
2) Formalizou o banimento de países de apartheid das competições desportivas, exigindo-se inclusive quebra de contratos. Por exemplo, os Estados Partes não permitirão que suas equipes participem de competições nos Estado racista.
Monitoramento: A CICAD criou a CCAD, composta por Quinze especialistas, que apreciam relatórios periódicos enviados pelos Estados Partes.
P.S:
Notas de rodapé:
* A Convenção Internacional contra o Apartheid, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
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