quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: a eliminação da discriminação racial

        O então Presidente da República, Emílio Garrastazu Médici, tendo havido o Congresso Nacional ( CN ) aprovado pelo Decreto Legislativo número Vinte e três, de Vinte e um de junho de Mil novecentos e sessenta e sete, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial ( CIETFDR ), que foi aberta à assinatura em Nova Iorque e assinada pelo Brasil a Sete de março de Mil novecentos e sessenta e seis; e havendo sido depositado o Instrumento brasileiro de Ratificação ( IBR ), junto ao Secretário - Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ), a Vinte e sete de março de Mil novecentos e sessenta e oito; e tendo a referida Convenção entrada em vigor, de conformidade com o disposto em seu Artigo Dezenove, Parágrafo Primeiro, a Quatro de janeiro de Mil novecentos e sessenta e nove; assinou, o Decreto número Sessenta e cinco mil oitocentos e dez, que promulga a referida Convenção e que a referida Convenção, apensa por cópia ao referido Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como ela nele contém. O referido Decreto foi assinado também por Mário Gibson Barbosa em Oito de dezembro de Mil novecentos e sessenta e nove, ano Centésimo-quadragésimo-oitavo da Independência e ano Octogésimo-primeiro da República. O referido texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de Dez de dezembro de Mil novecentos e sessenta e nove.


A REFERIDA CONVENÇÃO



Os Estados Partes na referida Convenção, considerando que a Carta da ONU baseia-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados Membros comprometeram-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a ONU, para a consecução de um dos propósitos da ONU que é promover e encorajar o respeito universal e observância dos Direitos Humanos ( DH ) e liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de raça, gênero, idioma ou religião. Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem ( DUDH ) proclama que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que todo homem tem todos os direitos estabelecidos na mesma, sem distinção de qualquer espécie e principalmente de raça, cor ou origem nacional nacional, considerando que todos os homens são iguais perante a lei e têm o direito à igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação, considerando que a ONU têm condenado o colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele associados, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Concepção de Independência, a Partes e Povos Coloniais, de Quatorze de dezembro de Mil novecentos e sessenta ( Resolução Mil quinhentos e quatorze ( Quinze ), da Assembleia - Geral afirmou e proclamou solenemente a necessidade de levá-las a um fim rápido e incondicional, considerando que a Declaração da ONU sobre eliminação de todas as formas de Discriminação Racial ( DETFDR ), de Vinte de novembro de Mil novecentos e sessenta e três, ( Resolução mil novecentos e quatro ( Dezoito ) da Assembleia -Geral ), afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial através do mundo em todas as suas formas e manifestações e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana, convencidos de que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, em que, não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum, reafirmando que a discriminação entre os homens por motivos de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo a relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de disturbar a paz e a segurança entre povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado até dentro de um mesmo Estado, convencidos que a existência de barreiras raciais repugna os ideais de qualquer sociedade humana, alarmados por manifestações de discriminação racial ainda em evidência em algumas áreas do mundo e por políticas governamentais baseadas em superioridade racial ou ódio, como as políticas de apartheid, segregação ou separação, resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em, todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas raciais com o objetivo de promover o entendimento entre as raças e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de separação racial e discriminação racial, levando em conta a Convenção sobre Discriminação nos Emprego e Ocupação ( CDEO ) adotada pela Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) em Mil novecentos e cinquenta e oito, e a Convenção Contra Discriminação no Ensino ( CCDE ) adotada pela ONU para Educação a Ciência em Mil novecentos e sessenta, desejosos de completar os princípios estabelecidos na referida DETFDR da ONU e assegurar o mais cedo possível a adoção de medidas práticas para esse fim, acordaram:


PARTE UM


Artigo Primeiro


1. Na referida Convenção, a expressão “discriminação racial” significará qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, ( em igualdade de condição ), de DH e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.


2. A referida Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte na referida Convenção entre cidadãos e não cidadãos.


3. Nada na referida Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados Partes, relativas a nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.


4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de DH e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.


Artigo Segundo


1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para este fim:

a) Cada Estado parte compromete-se a não efetuar algum ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e fazer com que todas as autoridades públicas nacionais ou locais, se conformem com esta obrigação;

b) Cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer;

c) Cada Estado Parte deverá tomar as medidas eficazes, a fim de rever as politicas governamentais nacionais e locais e para modificar, ab-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetrá-la onde já existir;

d) Cada Estado Parte deverá, por todos os meios apropriados, inclusive se as circunstâncias o exigirem, as medidas legislativas, proibir e por fim, a discriminação racial praticadas por pessoa, por grupo ou das organizações;

e) Cada Estado Parte compromete-se a favorecer, quando for o caso as organizações e movimentos multirraciais e outros meios próprios a eliminar as barreiras entre as raças e a desecorajar o que tende a fortalecer a divisão racial.


2) Os Estados Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem ( DH ) e das liberdades fundamentais.


Estas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos em razão dos quais foram tomadas.


Artigo Terceiro


Os Estados Partes especialmente condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob sua jurisdição todas as práticas desta natureza.


Artigo Quarto


Os Estados Partes condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem ética ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo tendo em vista os princípios formulados na referida DUDH e os direitos expressamente enunciados no Artigo Quinto da referida Convenção, eles se comprometem principalmente:

a) a declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem técnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento;

b) a declarar ilegais e a proibir as organizações assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividade de propaganda que incitar a discriminação racial e que a encorajar e a declara delito punível por lei a participação nestas organizações ou nestas atividades.

c) a não permitir as autoridades públicas nem ás instituições públicas nacionais ou locais, o incitamento ou encorajamento à discriminação racial.


Artigo Quinto


De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no Artigo Segundo, Os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada uma à igualdade perante a lei sem distinção de raça , de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos:

a) direito a um tratamento igual perante os tribunais ou qualquer outro órgão que administre justiça;

b) direito a segurança da pessoa ou à proteção do Estado contra violência ou ou lesão corporal  cometida que por funcionários de Governo, quer por qualquer indivíduo, grupo ou instituição.

c) direitos políticos principalmente direito de participar às eleições - de votar e ser votado - conforme o sistema de sufrágio universal e igual direito de tomar parte no Governo, assim como na direção dos assuntos públicos, em qualquer grau e o direito de acesso em igualdade de condições, às funções públicas.

d) outros direitos civis, principalmente,

i) direito de circular livremente e de escolher residência dentro das fronteiras do Estado;

ii) direito de deixar qualquer pais, inclusive o seu, e de voltar a seu país;

iii) direito de uma nacionalidade;

iv) direito de casar-se e escolher o cônjuge;

v) direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em conjunto, à propriedade;

vi) direito de herdar;

vii) direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;

viii) direito à liberdade de opinião e de expressão;

ix) direito à liberdade de reunião e de associação pacífica;

e) direitos econômicos, sociais  culturais, principalmente:

i) direitos ao trabalho, a livre escolha de seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração equitativa e satisfatória;

ii) direito de fundar sindicatos e a eles se filiar;

iii) direito à habitação;

iv) direito à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos serviços sociais;

v) direito a educação e à formação profissional;

vi) direito a igual participação das atividades culturais;

f) direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do publico, tais como, meios de transporte hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques.


Artigo Sexto


Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos efetivos perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes, contra quaisquer atos de discriminação racial que, contrariamente à referida Convenção, violarem seus direitos individuais e suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a estes tribunais uma satisfação ou repartição justa e adequada por qualquer dano de que foi vitima em decorrência de tal discriminação.


Artigo Sétimo


Os Estados Partes, comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo de ensino, educação, da cultura e da informação, para lutar contra os preconceitos que levem à discriminação racial e para promover o entendimento, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e éticos assim como para propagar ao objetivo e princípios da Carta da ONU da referida DUDH, da referida DETFDR da ONU e da referida Convenção.


PARTE SEGUNDA


Artigo Oitavo


1. Será estabelecido um Comitê para a eliminação da discriminação racial ( CEDR )  ( doravante denominado “o Comitê ) composto de dezoito peritos conhecidos para sua alta moralidade e conhecida imparcialidade, que serão eleitos pelos Estados Membros dentre seus nacionais e que atuarão a título individual, levando-se em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos.


2. Os Membros do referido Comitê serão eleitos em escrutínio secreto de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes, Cada Estado Parte poderá designar um candidato escolhido dentre seus nacionais.


3. A primeira eleição será realizada seis meses após a data da entrada em vigor da referida Convenção. Três meses pelo menos antes de cada eleição, o Secretário - Geral da ONU enviará uma Carta aos Estados Partes para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secretário - Geral elaborará uma lista por ordem alfabética, de todos os candidatos assim nomeados com indicação dos Estados Partes que os nomearam, e a comunicará aos Estados Partes.


4. Os membros do referido Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário - Geral da ONU. Nesta reunião, em que o quorum será  alcançado com dois terços dos Estados Partes, serão eleitos membros do referido Comitê, os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.


5. a) Os membros do referido Comitê serão eleitos por um período de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição, expirará ao fim de dois anos; logo após a primeira eleição os nomes destes nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do referido Comitê.

b) Para preencher as vagas fortuitas, o Estado Parte, cujo perito deixou de exercer suas funções de membro do referido Comitê, nomeará outro perito dentre seus nacionais, sob reserva da aprovação do referido Comitê.


6. Os Estados Partes serão responsáveis pelas despesas dos membros do referido Comitê para o período em que estes desempenharem funções no referido Comitê.


Artigo Nono


1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário - Geral para exame do referido Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que tomarem para tornarem efetivas as disposições da referida Convenção:

a) dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor da referida Convenção, para cada Estado interessado no que lhe diz respeito, e posteriormente, cada dois anos, e toda vez que o referido Comitê o solicitar. O referido Comitê poderá solicitar informações complementares aos Estados Partes.


2. O referido Comitê submeterá anualmente à Assembleia - Geral, um relatório sobre suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações de ordem geral baseadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Levará estas sugestões e recomendações de ordem geral ao conhecimento da Assembleia - Geral, e se as houver juntamente com as observações dos Estados Partes.


Artigo Décimo


1. O referido Comitê adotará seu Regulamento Interno ( RI ).


2. O referido Comitê elegerá sua mesa por um período de dois anos.


3. O Secretário -  Geral da ONU fornecerá necessários serviços de Secretaria ao referido Comitê.


4. O referido Comitê reunir-se-á normalmente na Sede das ONU.


Artigo Onze


1. Se um Estado Parte Julgar que outro Estado igualmente Parte não aplica as disposições da referida Convenção poderá chamar a atenção do referido Comitê sobre a questão. O referido Comitê transmitirá, então, a comunicação ao Estado Parte interessado. Num prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito, a fim de esclarecer a questão e indicar as medidas corretivas que por acaso tenham sido tomadas pelo referido Estado.


2. Se, dentro de um prazo de seis meses a partir da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário a questão não foi resolvida a contento dos dois Estados, por meio de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo que estiver a sua disposição, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la novamente ao referido Comitê, endereçando uma notificação ao referido Comitê assim como ao outro Estado interessado.


3. O referido Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão, de acordo com o Parágrafo Segundo do presente Artigo, após ter constatado que todos os recursos internos disponíveis foram interpostos ou esgotados, de conformidade com os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplicará se os procedimentos de recurso excederem prazos razoáveis.


4. Em qualquer questão que lhe for submetida, o referido Comitê poderá solicitar aos Estados - Partes presentes que lhe forneçam quaisquer informações complementares pertinentes.


5. Quando o referido Comitê examinar uma questão conforme o presente Artigo os Estados Partes interessados terão o direito de nomear um representante que participará sem direito de voto dos trabalhos no referido Comitê durante todos os debates.


Artigo Doze


1. a) Depois que o referido Comitê obtiver e consultar as informações que julgar necessárias, o Presidente nomeará uma Comissão de Conciliação ( CC ) ad hoc ( doravante denominada “ A Comissão”, composta de cinco pessoas que poderão ser ou não membros do referido Comitê. Os membros serão nomeados com o consentimento pleno e unânime das partes na controvérsia e a referida Comissão fará seus bons ofícios a disposição dos Estados presentes, com o objetivo de chegar a uma solução amigável da questão, baseada no respeito à referida Convenção.

b) Se os Estados Partes na controvérsia não chegarem a um entendimento em relação a toda ou parte da composição da referida Comissão num prazo de três meses os membros da referida Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados Partes, na controvérsia serão eleitos por escrutínio secreto entre os membros de dois terços dos membros do referido Comitê.


2. Os membros da referida Comissão atuarão a título individual. Não deverão ser nacionais de um dos Estados Partes na controvérsia nem de um Estado que não seja parte da referida Convenção.


3. A referida Comissão elegerá seu Presidente e adotará seu regimento interno.


4. A referida Comissão reunir-se-á normalmente na sede da ONU em qualquer outro lugar apropriado que a referida Comissão determinar.


5. O Secretariado previsto no Parágrafo Terceiro do Artigo Décimo prestará igualmente seus serviços à referida Comissão cada ver que uma controvérsia entre os Estados Partes provocar sua formação.


6. Todas as despesas dos membros da referida Comissão serão divididos igualmente entre os Estados Partes na controvérsia baseadas num cálculo estimativo feito pelo Secretário - Geral.


7. O Secretário - Geral ficará autorizado a pagar, se for necessário, as despesas dos membros da referida Comissão, antes que o reembolso seja efetuado pelos Estados Partes na controvérsia, de conformidade com o Parágrafo Sexto do presente Artigo.


8. As informações obtidas e confrontadas pelo referido Comitê serão postas à disposição da referida Comissão, e a referida Comissão poderá solicitar aos Estados interessados de lhe fornecer qualquer informação complementar pertinente.


Artigo Treze


1. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, a referida Comissão preparará e submeterá ao Presidente do referido Comitê um relatório com as conclusões sobre todas as questões de fato relativas à controvérsia entre as partes e as recomendações que julgar oportunas a fim de chegar a uma solução amistosa da controvérsia.


2. O Presidente do referido Comitê transmitirá o relatório da referida Comissão a cada um dos Estados Partes na controvérsia. Os referidos Estados comunicarão ao Presidente do referido Comitê num prazo de três meses se aceitam ou não, as recomendações contidas no relatório da referida Comissão.


3. Expirado o prazo previsto no Paragrafo Segundo do presente Artigo, o Presidente do referido Comitê comunicará o Relatório da referida Comissão e as declarações dos Estados Partes interessadas aos outros Estados Parte na referida Comissão.


Artigo Quatorze


1. Todo o Estado Parte poderá declarar e qualquer momento que reconhece a competência do referido Comitê para receber e examinar comunicações de indivíduos sob sua jurisdição que se consideram vítimas de uma violação pelo referido Estado Parte de qualquer um dos direitos enunciados na referida Convenção. O referido Comitê não receberá qualquer comunicação de um Estado Parte que não houver feito tal declaração.


2. Qualquer Estado parte que fizer uma declaração de conformidade com o Parágrafo do presente Artigo, poderá criar ou designar um órgão dentro de sua ordem jurídica nacional, que terá competência para receber e examinar as petições de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdição que alegarem ser vitimas de uma violação de qualquer um dos direitos enunciados na referida Convenção e que esgotaram os outros recursos locais disponíveis.


3. A declaração feita de conformidade com o Parágrafo Primeiro do presente Artigo e o nome de qualquer órgão criado ou designado pelo Estado Parte interessado consoante o Parágrafo Segundo do presente Artigo será depositado pelo Estado Parte interessado junto ao Secretário - Geral da ONU que remeterá cópias aos outros Estados Partes. A declaração poderá ser retirada a qualquer momento mediante notificação ao Secretário - Geral mas esta retirada não prejudicará as comunicações que já estiverem sendo estudadas pelo referido Comitê.


4. O órgão criado ou designado de conformidade com o Parágrafo Segundo do presente Artigo, deverá manter um registro de petições e cópias autenticada do registro serão depositadas anualmente por canais apropriados junto ao Secretário - Geral da ONU, no entendimento que o conteúdo destas cópias não será divulgado ao público.


5. Se não obtiver repartição satisfatória do órgão criado ou designado de conformidade com o Parágrafo Segundo do presente Artigo, o peticionário terá o direito de levar a questão ao referido Comitê dentro de seis meses.


6. a) O Comitê levará, a título confidencial, qualquer comunicação que lhe tenha sido endereçada, ao conhecimento do Estado Parte que, pretensamente houver violado qualquer das disposições da referida Convenção, mas a identidade da pessoa ou dos grupos de pessoas não poderá ser revelada sem o consentimento expresso da referida pessoa ou grupos de pessoas. O referido Comitê não receberá comunicações anônimas.

b) Nos três meses seguintes, o referido Estado submeterá, por escrito ao referido Comitê, as explicações ou recomendações que esclarecem a questão e indicará as medidas corretivas que por acaso houver adotado.


7. a) O referido Comitê examinará as comunicações, à luz de todas as informações que forem submetidas pelo Estado parte interessado e pelo peticionário. O referido Comitê só examinará uma comunicação de peticionário após ter-se assegurado que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Entretanto, esta regra não se aplicará se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

b) O Comitê remeterá suas sugestões e recomendações eventuais, ao Estado Parte interessado e ao peticionário.


8. O referido Comitê incluirá em seu relatório anual um resumo destas comunicações, se for necessário, um resumo das explicações e declarações dos Estados Partes interessados assim como suas próprias sugestões e recomendações.


9. O referido Comitê somente terá competência para exercer as funções previstas neste Artigo se pelo menos dez Estados Partes na referida Convenção estiverem obrigados por declarações feitas de conformidade com o Parágrafo deste Artigo.


Artigo Quinze


1. Enquanto não forem atingidos os objetivos da resolução Mil quinhentos e quatorze ( Quinze ) da Assembleia - Geral de Quatorze de dezembro de Mil novecentos e e sessenta, relativa à Declaração sobre a Concessão da Independência dos Países e Povos Coloniais ( DCIPPC ), as disposições da referida convenção não restringirão de maneira alguma o direito de petição concedida aos povos por outros instrumentos internacionais ou pela ONU e suas agências especializadas.


2. a) O referido Comitê constituído de conformidade com o Parágrafo Primeiro do Artigo Oitavo da referida Convenção receberá cópia das petições provenientes dos órgãos da ONU que se encarregarem de questões diretamente relacionadas com os princípios e objetivos da referida Convenção e expressará sua opinião e formulará recomendações sobre petições recebidas quando examinar as petições recebidas dos habitantes dos territórios sob tutela ou não autônomo ou de qualquer outro território a que se aplicar a resolução Mil quinhentos e quatorze ( Quinze ) da Assembleia - Geral, relacionadas a questões tratadas pela referida Convenção e que forem submetidas a estes órgãos.

b) O referido Comitê receberá dos órgãos competentes da ONU cópia dos relatórios sobre medidas de ordem legislativa judiciária, administrativa ou outra diretamente relacionada com os princípios e objetivos da referida Convenção que as Potências Administradoras tiverem aplicado nos territórios mencionados na Alínea “a” do presente Parágrafo e expressará sua opinião e fará recomendações a estes órgãos.


3. O referido Comitê incluirá em seu relatório à Assembleia um resumo das petições e relatórios que houver recebido de órgãos da ONU e as opiniões e recomendações que houver proferido sobre tais petições e relatórios.


4. O referido Comitê solicitará ao Secretário - Geral da ONU qualquer informação relacionada com os objetivos da referida Convenção que este dispuser sobre os territórios mencionados no Parágrafo Segundo ( a ) do presente Artigo.


Artigo Dezesseis


As disposições da referida Convenção relativas à solução das controvérsias ou queixas serão aplicadas sem prejuízo de outros processos para solução de controvérsias e queixas no campo da discriminação previstos nos instrumentos constitutivos da ONU e suas agências especializadas, e não excluirá a possibilidade dos Estados partes recomendarem aos outros, processos para a solução de uma controvérsia de conformidade com os acordos internacionais ou especiais que os ligarem.


Terceira Parte


Artigo Dezessete


1. A referida Convenção ficará aberta à assinatura de todo Estado Membro da ONU ou membro de qualquer uma de suas agências especializadas, de qualquer Estado Parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça ( CIJ ), assim como de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia - Geral da ONU a torna-se parte na referida Convenção.


2. A referida Convenção ficará sujeita à ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário - Geral da ONU.


Artigo Dezoito


1. A referida Convenção ficará aberta a adesão de qualquer Estado mencionado no Parágrafo Primeiro do Artigo Dezessete.


2. A adesão será efetuada pelo depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário - Geral da ONU.


Artigo Dezenove


1. A referida Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do deposito junto ao Secretário - Geral da ONU do vigésimo-sétimo instrumento de ratificação ( IR ) ou adesão ( IA ).


2. Para cada Estado que ratificar a referida Convenção ou a ele aderir após o depósito do vigésimo-sétimo IR ou IA à referida Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de seu IR ou IA.


Artigo Vinte


1. O Secretário - Geral da ONU receberá e enviará, a todos os Estados que forem ou vierem a tornar-se Partes da referida Convenção, as reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão. Qualquer Estado que objetar a estas reservas, deverá notificar ao Secretário - Geral dentro de noventa dias da data da referida comunicação, que não aceita.


2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o escopo da referida Convenção nem uma reserva cujo efeito seria a de impedir o funcionamento de qualquer dos órgãos previstos na referida Convenção. Uma reserva será considerada incompatível ou impeditiva se a ela objetarerm ao menos dois terços dos Estados Partes na referida Convenção.


3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com este objetivo ao Secretário - Geral. Tal notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.


Artigo Vinte e um


Qualquer Estado Parte poderá denunciar a referida Convenção mediante notificação escrita endereçada ao Secretário - Geral da ONU. A denúncia surtirá efeito um ano após data do recebimento da notificação pelo Secretário - Geral.


Artigo Vinte e dois


Qualquer Controvérsia entre dois ou mais Estados Parte relativa a interpretação ou aplicação da referida Convenção que não for resolvida por negociações ou pelos processos previstos expressamente na referida Convenção, será o pedido de qualquer das Partes na controvérsia. Submetida à decisão da referida CIJ a não ser que os litigantes concordem em outro meio de solução.


Artigo Vinte e três


Qualquer Controvérsia entre dois ou mais Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação da referida Convenção, que não for resolvida por negociações ou pelos processos previstos expressamente na referida Convenção será, pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida à decisão da referida CIJ a não ser que os litigantes concordem em outro meio de solução.


Artigo Vinte e quatro


1. Qualquer Estado Parte poderá formular a qualquer momento um pedido de revisão da referida Convenção, mediante notificação escrita endereçada ao Secretário - Geral da ONU.


2. A Assembleia - Geral decidirá a respeito das medidas a serem tomadas, caso for necessário, sobre o pedido.


Artigo Vinte e cinco


O Secretário - Geral da ONU comunicará a todos os Estados mencionados no Parágrafo Primeiro do Artigo Dezessete desta Convenção.

a) as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação e de adesão de conformidade com os Artigos Dezessete e Dezoito;

b) a data em que a referida Convenção entrar em vigor, de conformidade com o Artigo Dezenove;

c) as comunicações e declarações recebidas de conformidade com os Artigos Quatorze, Vinte e Vinte e três.

d) as denúncias feitas de conformidade com o Artigo Vinte e um.


Artigo Vinte e seis


1. Esta Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, inglês e russo são igualmente autênticos será depositada nos arquivos da ONU.


2. O Secretário - Geral da ONU enviará cópias autenticadas da referida Convenção a todos os Estados pertencentes a qualquer uma das categorias mencionadas no Parágrafo Primeiro do Artigo Dezessete.

Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados por seus Governos assinaram a referida Convenção que foi aberta a assinatura em Nova Iorque a Sete de março de Mil novecentos e sessenta e seis.


Mais em:


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