quarta-feira, 15 de maio de 2024

Direitos Humanos: o direito à nacionalidade na gramática dos DH

A nacionalidade ( * vide nota de rodapé ) consiste no vínculo jurídico-político entre determinada pessoa, denominada nacional, e um Estado, pelo qual são estabelecidos direitos e deveres recíprocos. Há dois prismas pelos quais é possível abordar a temática da nacionalidade:


1) como elemento formador do Estado ( visão estatocêntrica );

2) como direito individual ( * 2 vide nota de rodapé ) ( visão jusfundamentalista - *3 vide nota de rodapé ), submetido à gramática dos Direitos Humanos ( DH ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho Estadual de direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ), com imigrantes em Florianópolis no dia Internacional da Mulher em Dois mil e vinte e dois. Foto: Mariléia Gomes ( sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de SC ( SINTESPE ) .


Do ponto de vista estatocêntrico, a nacionalidade é tema indissociável á formação do Estado. O povo consiste no conjunto de nacionais e é elemento subjetivo do Estado. Contudo, a adoção de regras constitucionais para a determinação da nacionalidade foi lenta e somente se desenvolveu a partir das revoluções liberais ( *4 vide nota de rodapé ), que geraram a consequente afirmação da participação popular no poder . Nesse contexto, era necessário determinar quem era nacional, ou seja, quem era membro do povo e, por consequência, deveria participar, direta ou indiretamente, da condução dos destinos do Estado . Assim, a França foi o primeiro Estado, no pós-revolução de Mil setecentos e oitenta e nove, a estabelecer regras constitucionais referentes à nacionalidade ( Constituição de Mil setecentos e noventa e um, Artigos Segundo ao Sexto ) . O modelo francês de instituir as regras sobre nacionalidade no texto constitucional foi seguido pelo Brasil e a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito 9 CF - 88 ) estabelece as regras básicas sobre a nacionalidade em seu Artigo Doze .


Do ponto de vista dos DH, o direito á nacionalidade consiste na faculdade de determinado indivíduo exigir, renunciar ou trocar a nacionalidade. Nessa linha, a nacionalidade não é mais uma matéria de soberania do Estado, mas sim tema de DH, não podendo o Estado arbitrariamente negar, privar ou ainda exigir a manutenção da nacionalidade a determinado indivíduo .


A matéria ( nacionalidade )possui normas nacionais e internacionais de regência, que são complementares e devem buscar a máxima efetividade do direito à nacionalidade de determinado indivíduo. Além das normas constitucionais de DH dispondo sobre a nacionalidade, como a Declaração Universal dos DH ( DUDH ) ( *5 vide nota de rodapé ) ( de Mil novecentos e quarenta e oito ), que prevê que todos têm direito a uma nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade ( Artigo Quinze ) .


A Convenção Americana de DH ( CADH ) ( *6 vide nota de rodapé ) ( já ratificada e incorporada ao ordenamento brasileiro ) também dispõe que toda pessoa tem direito a uma nacionalidade e a ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá - la ( Artigo Vinte) .A Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) ( *7 vide nota de rodapé ), inclusive já emitiu parecer consultivo ( *8 vide nota de rodapé ) sobre o direito à nacionalidade ( Parecer número Quatro / Oitenta e quatro ) e também analisou o conteúdo dos deveres dos nacionais ( cotejo com o crime de traição ) no caso Castillo Petruzzi ( *9 vide nota de rodapé ) .


Essa ótica de DH sobre a nacionalidade requer diversas condutas do Estado, que não mais pode alegar que tal matéria - em nome da soberania - compõe seu domínio reservado. Entre as condutas exigidas do Estado estão: 


1) não privar arbitrariamente alguém de sua nacionalidade;

2) permitir a renúncia ou mudança da nacionalidade;

3) envidar esforços para evitar a apatridia e ainda fornecer sua própria nacionalidade para evitar que determinada pessoa continue apátrida ( *10 vide nota de rodapé ) .


P.S.:


Vide nota de rodapé:


* O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-direito.html .


*2 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*3 O jusnaturalismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-jusnaturalismo-como.html .


*4 A crítica ás revoluções liberais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-critica-dos.html .


*5 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*6 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*7 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*8 Os pareceres consultivos da Corte interamericana de Direitos Humanos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-os-pareceres.html .


*9 O caso Castillo Petruzzi, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html .


*10 O direito dos apátridas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_6.html .  

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