A Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo Oitenta e quatro, Inciso Oitavo, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) promulga o Decreto número Dois mil setecentos e cinquenta e quatro, de Vinte e sete de agosto de Mil novecentos e noventa e oito, que promulga o Protocolo Adicional ( PA ) à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) sobre Direitos Humanos ( DH ), referente à abolição da pena de morte, adotado em Assunção, em Oito de junho de Mil novecentos e noventa e quatro .
Pena de morte: o Brasil aboliu as execuções capitais. Foto: Polícia Civil do Estado de Santa Catarina ( PMSC ) ( Divulgação ) .
CONSIDERANDO que o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte foi adotado em Assunção, em 8 de junho de 1990, e assinado pelo Brasil em 7 de junho de 1994;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao CONGRESSO NACIONAL, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 56, de 19 de abril de 1995;
CONSIDERANDO que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 28 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo, em 13 de agosto de 1996, com a aposição de reserva, nos termos do Artigo II, no qual é assegurado aos Estados Partes o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 13 de agosto de 1996;
DECRETA:
Art 1º O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, adotado em Assunção, em 8 de junho de 1990, e assinado pelo Brasil em 7 de junho de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1998
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte
(Adotado durante a XX Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos, em Assunção, Paraguai, em 8 de junho de 1990)
Preâmbulo
Os Estados Partes neste Protocolo.
CONSIDERANDO:
Que o artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece o direito à vida e restringe a aplicação da pena de morte;
Que toda pessoa tem o direito inalienável de que se respeite sua vida, não podendo este direito ser suspenso por motivo algum;
Que a tendência dos Estados americanos é favorável à abolição da pena de morte;
Que a aplicação da pena de morte produz conseqüências irreparáveis que impedem sanar o erro judicial e eliminam qualquer possibilidade de emenda e reabilitação do processado;
Que a abolição da pena de morte contribui para assegurar proteção mais efetiva do direito à vida;
Que é necessário chegar a acordo internacional que represente um desenvolvimento progressivo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
Que Estados-Partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos expressaram seu propósito de se comprometer mediante acordo internacional a fim de consolidar a prática da não-aplicação da pena de morte do continente americano,
Convieram em assinar o seguinte:
Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte
Artigo 1
Os Estados-Partes neste Protocolo não aplicarão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição.
Artigo 2
1. Não será admitida reserva alguma a este Protocolo. Entretanto, no momento de ratificação ou adesão, os Estados-Partes neste instrumento poderão declarar que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar.
2. O Estado-Parte que formular essa reserva deverá comunicar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes de sua legislação nacional aplicáveis em tempo de guerra a que se refere o parágrafo anterior.
3. Esse Estado-Parte notificará o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos de todo início ou fim de um estado de guerra aplicável ao seu território.
Artigo 3
1. Este Protocolo fica aberto à assinatura e ratificação ou adesão de todo Estado-Parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
2. A ratificação deste Protocolo ou a adesão do mesmo será feita mediante o depósito do instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 4
Este Protocolo entrará em vigor, para os Estados que o ratificarem ou a ele aderirem, a partir do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Assunção, Paraguai, 8 de junho de 1990.
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