quinta-feira, 12 de setembro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - o direito à vida e à eutanásia

Em termos de Direito Intencional ( DI ), não há um documento específico sobre a eutanásia ( * vide nota de rodapé ), ficando a questão mais no âmbito interno. Há países em que ela é por lei, como Holanda, Bélgica e em alguns Estados federados dos Estados Unidos da América ( EUA ).

Eutanásia: muitos preferem morrer a tomar uma vacina que salve-lhes a vida. Foto: Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina ( SES/SC ). Foto ( Divulgação ) .


Numa visão inicial sobre o tema, pode-se afirmar que, a rigor, não há violação dos Direitos Humanos ( DH ) porque estes países e entes federados apenas adotam uma interpretação ( *2 vide nota de rodapé ) mais ampla do direito à vida ( *3 vide nota de rodapé ), incluindo o de dispor dela em situações de intenso sofrimento pessoal. Contudo, a verdade é que a Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *4 vide nota de rodapé ) hesita em firmar posicionamento no tema.


Um dos casos de maior repercussão foi o do tetraplégico espanhol Ramón Sampedro, que por trinta anos desde o acidente que o colocou em tal condição postulou na justiça espanhola o direito de morrer de uma maneira digna ( *5 vide nota de rodapé ). Sampedro acusava a Espanha de praticar politicagem, paternalismo intolerante e fanatismo religioso ao impedi-lo de alcançar o direito a uma morte digna. O caso chegou ao Comitê Internacional de de DH ( Comitê IDH ) ( *6 vide nota de rodapé ) da ONU, quando se esperava que seria firmado um entendimento mais coerente da ONU quanto à eutanásia. No ano de Mil novecentos e noventa e oito, ainda no curso da reclamação, Sampedro faleceu ( " suicídio assistido " ), sendo esta assumida por sua herdeira. Contudo, a ONU entendeu que não subsistiriam os pressupostos que levaram à admissão da reclamação devido ao suicídio cometido por Sampedro, razão pela qual teria chegado ao fim o postulado na reclamação. Sendo assim esta foi extinta sem um posicionamento do órgão sobre a questão ( *7 vide nota de rodapé ) .


Certa feita, no entanto, O Comitê IDH da ONU criticou a Holanda por sua controversa legalização da eutanásia, dizendo que a lei poderá levar a " mortes assistidas " insensíveis e triviais . O Comitê IDH afirmou que não estava convencido que o sistema holandês detectará e prevenirá casos em que houver pressão para despistar os critérios exigidos. Também se mostrou apreensivo com o fato de que a lei prevê  que investigações serão realizada apenas depois da morte do paciente, com a aceitação de que crianças de Doze a Dezesseis anos de idade - com aprovação dos país - podem pedir a eutanásia, e com a possibilidade de eutanásia quanto a recém-nascidos. Sendo assim, a lei deveria ser revista ( *8 vide nota de rodapé ) . Noutros casos, o Comitê IDH manifestou preocupação de que a eutanásia se tornasse um hábito para solucionar quaisquer doenças ou para abreviar o período de velhice, notadamente quando a família não tivesse mais recursos para cuidar do idoso ( *9 vide nota de rodapé ) .


Percebe-se que a ONU, por seus órgãos, não chegou a afirmar que a eutanásia seria um DH, da mesma maneira como não se posiciona no sentido de que os países que autorizam este tipo de prática cometem violação de DH, apenas possuindo receito quanto à transformação da eutanásia numa prática rotineira e com critérios questionáveis. De outro lado, a ONU tem reconhecido a ortotanásia como DH, , conforme teor da Observação Geral número Trinta e seis do Comitê IDH da ONU, item Dez, afirmando que os Estados Partes podem permitir ou não devem impedir profissionais médicos de fornecerem tratamento médico ou recursos a fim de facilitar a conclusão da vida adulta para quem esteja sofrendo de doenças que causem dor severa e sofrimento físico ou mental graves, desejando morrer com dignidade, em especial no caso de pessoas mortalmente feridas ou doenças terminais; cabendo à ordem jurídica salvaguardar que os médicos respeitem a decisão livre, informada, explícita e inequívoca de seus pacientes, a fim de proteger contra pressões e abusos .


Como ficam as questões pertinentes à eutanásia no âmbito brasileiro? No âmbito brasileiro, são escassas as decisões judiciais admitindo o " direito de morrer " por uma  ' morte doce " ou por uma " boa morte ", condicionando isso ao elevado grau de sofrimento de quem pede,  bem como a impossibilidade de recuperação deste de acordo com o momentâneo grau de desenvolvimento da ciência. Afinal, não custa lembrar, mais uma vez, que tal como o direito de permanecer vivo, o direito à vida também engloba o direito de viver com dignidade, e conviver com o sofrimento físico é um profundo golpe a esta dignidade do agente .


Certamente, o que não se pode admitir é o desejo da " morte pela morte ", isto é, pelo simples " cansaço de viver ". Depressões, infelicidades, infortúnios e destemperos fazem parte da vida do ser humano, e, nestes casos, buscar a morte equivale ao suicídio, e quem participa deste processo pode responder por auxílio, induzimento ou instigação, nos moldes da legislação penal. Os casos de abreviação da vida, isso sim, devem restringir-se às hipóteses de cura improvável, aliadas ao sofrimento imoderado do agente.


Questão  que desperta atenção sobre o tema, certamente, é a abreviação da vida por doença incurável antes que o sofrimento comece. Cada vez mais corriqueiros são os casos de pessoas que, ante a ausência de um tratamento para a moléstia terminal, optam pela evitação do sofrimento antes mesmo de seu começo. Mais uma vez, chama-se a atenção para um juízo de bom senso e ponderação no que pertine a uma interrupção com maior brevidade da existência física: se o sofrimento fizer parte do tratamento em prol da tentativa de cura ( ou seja, nesta hipótese se fala em cura ), que este processo seja respeitado; se o sofrimento fizer parte das infelicidades de uma gente cujo definhamento se mostrar irreversível, que este processo possa ser averiguado com acuidade pela autoridade judicial a fim de que se chegue a uma solução que traga o máximo possível de pacificação às partes envolvidas na questão em jogo, nada obstante concepções religiosas ou filosóficas de terceiros envolvidos na questão .  


P.S.:


Notas de rodapé:


*A eutanásia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-em.html .


*2 A intepretação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*3 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o.html .


*4 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*5 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*6 O Comitê Internacional de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .


*7 Cuadra, Bonifácio de la. La ONU rechaza la reclamación de eutanasia en el " caso Sampedro ". El país, Três de maio de Dois mil e quatro. Disponível em: < http://elpais.com/diario/2004/05/03/sociedad/1083535205_850215.html > . Acesso em Doze de abril de Dois mil e quinze .


*8 UN Concern at Dutch euthanasia law. BBC News, vinte e oito de julho de Dois mil e um. Disponível em: < http://news.bbc.co.uk/2/hi/europe/14612226.stm > . Acesso em Doze de abril de Dois mil e quinze .


*9 Yoshihara, Susan. United nations Considers Euthanasia and New treaty on Aging. Lifenews , trinta de setembro de Dois mil e onze. Disponível em: < www.lifenews.com/2011/09/30/united-nations-considers-and-new-treaty-on-aging/ > . Acesso em: Doze de abril de Dois mil e quinze . 

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