Vedação á tortura ( * vide nota de rodapé )
Artigo Quinto, da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ), também conhecida como Carta de Paris ( *2 vide nota de rodapé )
Vedação à tortura: Bolsonaro tem respeitado o direito de permanecer calado durante os interrogatórios na Polícia Federal durante o inquérito no qual é investigado pela apropriação indébita de jóias do patrimônio público federal enquanto era Presidente da República e venda das mesmas nos Estados Unidos da América . Foto: Partido dos Trabalhadores ( Divulgação ).Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumanos ou degradante ( *3 vide nota de rodapé ).
Artigo Sétimo do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *4 vide nota de rodapé )
Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. será proibida, sobretudo submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas .
Artigo Quinto - Direito à integridade pessoal, Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *5 vide nota de rodapé )
2, Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada ( *6 vide nota de rodapé ) de liberdade ( *7 vide nota de rodapé ) deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano ( *8 vide nota de rodapé )
O Artigo Quinto da DUDH prevê que ninguém será submetido à tortura, nem a qualquer espécie de tratamento ou castigo cruel, desumanos ou degradante, previsão repetida no Artigo Sétimo do PIDCP e no Artigo Quinto da CADH. Vale lembrar que a tortura é o clássico exemplo de tratamento cruel .
Há uma preocupação especial da comunidade internacional ( *9 vide nota de rodapé ) de vedar tais práticas . Neste sentido, na esfera da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *10 vide nota de rodapé ) , tem-se a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( DONUPTPCTOPTCDD ) ( *11 vide nota de rodapé ), adotada pela Assembleia Geral em Dez de dezembro de Mil novecentos e oitenta e quatro e ratificada pelo Brasil em Vinte e oito de setembro de Mil novecentos e oitenta e nove ( vide decreto de Promulgação número Quarenta / Mil novecentos e noventa e um ) ( *12 vide nota de rodapé ) .
Nos termos da DONUPTPCTOPTCDD que gera a vedação á tortura, há situações nas quais a tortura pode ser aceita? Nesta DONUPTPCTOPTCDD, o Artigo Primeiro traz um conceito de tortura: " 1, sob os efeitos da presente DONUPTPCTOPTCDD, será entendido por tortura todo ato pelo qual um funcionário público, ou outra pessoa a seu poder, inflija intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos graves, sendo eles físicos ou mentais, com o fim de obter dela ou de um terceiro informação ou uma confissão, de castigá-la por um ato que tenha cometido ou seja suspeita de que tenha cometido, ou de intimidar a essa pessoa ou a outras. ( ... ) " . No documento o conceito de tortura pode ser assim subdividido: a) ação, não omissão; b) praticada por funcionário público ou alguém sob sua autoridade; c) com dolo ( intenção ); d) contra uma pessoa; e) consistente em penas ou sofrimentos graves, físicos ou mentais; f) visando - á obtenção de informação ou confissão, castigo ou intimidação .
Pelo mesmo dispositivo, a pena de privação de liberdade que seja aplicada em obediência á lei, ou seja, sem arbitrariedade, em respeito aos Direitos Humanos ( DH ) consagrados nas Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos ( RMTR ), não é tortura. O que constitui tortura é " ( ... ) uma forma agravada e deliberada de tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante " .
Merece evidência, ainda, o Artigo terceiro da DONUPTPCTOPTCDD: " Nenhum Estado poderá tolerar a tortura ou tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não poderão ser invocadas circunstâncias excepcionais tais como estado de guerra ( *13 vide nota de rodapé ) ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública ( *14 vide nota de rodapé ), como justificativa da tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ". A tortura é uma ofensa tamanha à dignidade da pessoa humana que em nenhuma hipótese pode ser praticada, suspendendo ou excetuando as garantias que a envolvem.
Os outros Artigos da DONUPTPCTOPTCDD tratam dos deveres estatais de criminalização e punição da tortura, bem como de conscientização em treinamento de seus agentes a respeito de sua vedação e de reparação dos danos causados, encerrando com a invalidação de qualquer declaração ou confissão proferida nessas condições.
Quanto à normativa específica de vedação à tortura, em que pontos a Convenção da ONU Contra a Tortura e Outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes ( CONUCTOPTCDD ) amplia a proteção da DONUPTPCTOPTCDD ? Em geral, a CONUCTOPTCDD mencionada apenas amplia as questões protetivas tratadas na DONUPTPCTOPTCDD ( *15 vide nota de rodapé ), merecendo destaque seu Artigo Primeiro, que, diferente do primeiro Artigo da DONUPTPCTOPTCDD, traz uma fórmula genérica para a finalidade da tortura consistente em qualquer motivo baseado em discriminação ( *16 vide nota de rodapé ) de qualquer natureza. Ademais, exclui as sanções legítimas e lembra que se a lei nacional ou internacional trouxer conceito mais amplo este prevalecerá .
Não obstante, o Artigo Quinto da CONUCTOPTCDD traz interessante aspectos sobre o exercício da jurisdição, tornando-o o mais amplo possível visando á efetividade da punição dos crimes de tortura, normas que não excluem, mas devem se conciliar, com as de direito interno: " 1. Cada Estado parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no Artigo Quarto, nos seguintes casos: a) quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão; b) quando o suposto autor for nacional do Estado em questão: c) quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o considere apropriado; 2. Cada Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes, nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não o extradite, de acordo como Artigo Oitavo, para qualquer dos Estados mencionados no Parágrafo Primeiro do presente Artigo. 3. Esta CONUCTOPTCDD não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno ". Não extraditando o suspeito, o Estado deverá apurar o fato com o mesmo rigor como apuraria qualquer crime com tal gravidade, não significando ao suspeito em questão ( Artigo Sétimo, CONUCTOPTCDD ) .
" Considerando que a tortura é um crime que viola o Direito Internacional ( DI ), a CONUCTOPTCDD estabelece a jurisdição compulsória universal para os indivíduos suspeitos de sua prática ( Artigos Quinto a Oitavo ) . Compulsória porque obriga os Estados Partes a punir os torturadores, independentemente do território onde a violência tenha ocorrido e da nacionalidade ( *17 vide nota de rodapé ) do violador e da vítima. Universal porque o Estado Parte onde se encontre o suspeito deverá processá-lo ou extraditá-lo para outro Estado parte que solicite e tenha o direito de fazê-lo, independentemente de acordo prévio bilateral sobre extradição " ( *18 vide nota de rodapé ) .
No entanto, a principal contribuição da CONUCTOPTCDD em estudo é a criação de um Comitê Contra a Tortura ( CCT ) no âmbito da ONU , disciplinados nos Artigos Dezessete a Vinte e quatro.
Nada impede, no entanto a atuação de outros órgãos na temática, a exemplo do Comitê Internacional de DH ( Comitê IDH ), que manifestou-se sobre a tortura em sua observação Geral número Sete, sobre o Artigo do PIDCP que veda a tortura: " O comitê IDH observa que não é suficiente para aplicar o dispositivo proibir as penas ou tratos cruéis ou considerá-los um delito. A maioria dos Estados têm disposições penais que são aplicáveis aos casos de tortura e análogos. Considerando que, apesar disso, tais práticas podem ocorrer, a interpretação conjunta dos Artigos Sétimo e Segundo do PIDCP permite extrair que os Estados devem garantir uma proteção eficaz mediante mecanismo ( *19 vide nota de rodapé ) de controle. As denúncias de maus-tratos devem ser investigadas de maneira eficaz pelas autoridades competentes. Àqueles que se declarem culpados deve ser imputada a responsabilidade correspondente, e as presumidas vítimas devem ter á sua disposição recursos eficazes, inclusive o direito de obter reparação. Entre as salvaguardas que podem outorgar a eficácia aos métodos de controle cabe citar as disposições contra a detenção sem comunicação; o estabelecimento a certas pessoas, como médicos, advogados e familiares, da possibilidade de comunicarem-se com o detido sem prejuízo da investigação; disposições que exijam que se mantenha os detidos em lugares publicamente reconhecidos e que se registrem seus nomes e lugares de detenção num registro central á disposição das pessoas interessadas, como familiares; disposições que considerem inadmissíveis ante os Tribunais confissões e outras provas obtidas sob tortura e outros tratamentos afins; e medidas de formação e instrução destinadas aos funcionários encarregados pela aplicação da lei, com foco que não incidam em tais tratamentos " .
Destaca-se, ainda, o Protocolo Facultativo à CONUCTOPTCDD, adotado em Dezoito de dezembro de Dois mil e dois, promulgado no Brasil pelo Decreto número Seis mil e oitenta e cinco, de Dezenove de abril de Dois mil e sete ( *20 vide nota de rodapé ). Referido PF visa a " estabelecer um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacional independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes " ( Artigo Primeiro ). Prevê a criação de um Subcomitê de Prevenção ( Artigo Segundo, Artigos Quinto a Dezesseis ) e o estabelecimento de órgãos domésticos para exercerem a tarefa de forma complementar ( Artigos Terceiro, Artigos Dezessete e Vinte e três ) .
O Subcomitê de Prevenção deve ser guiado pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade, não seletividade ( *22 vide nota de rodapé ), universalidade ( *21 vide nota de rodapé ) e objetividade ( *23 vide nota de rodapé ), tendo sempre em vista as normas de DH da ONU ( Artigo Segundo ). Originalmente constituiu-se por Dez membros, passando a Vinte e cinco após a formalização de Cinquenta ratificações ( o que ocorrem em setembro de Dois mil e nove ), os quais devem ser escolhidos, respeitados os critérios de distribuição geográfica equitativa, de equilíbrio de gênero e de não participação de mais de um membro do mesmo Estado, entre pessoas de elevado caráter moral, de comprovada experiência profissional no campo da administração da justiça , em particular o direito penal e a administração penitenciária ou policial, ou nos vários campos relevantes para o tratamento de pessoas privadas de liberdade ( Artigo Quinto ). Os Estados Partes indicam e elegem os componentes ( Artigos Sexto e Sétimo ), que terão mandato de Quatro anos, aceita uma reeleição ( Artigo Nono ) .
Quanto á sua competência, destaca-se o teor do Artigo Onze: " O Subcomitê de prevenção deverá: a) Visitar os lugares referidos no Artigo Quarto e fazer recomendações para os Estados Partes a respeito da proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; b) no que concerne aos mecanismos preventivos nacionais: i) Aconselhar e assistir os Estados partes, quando necessário, no estabelecimento desses mecanismos; ii) manter diretamente, se necessário de forma confidencial, contatos com os mecanismos preventivos nacionais e oferecer treinamento e assistência técnica com vistas a fortalecer sua capacidade: iii) Aconselhar e assisti-los na avaliação de suas necessidades e no que for preciso para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes e no que por preciso para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; iv) Fazer recomendações e observações aos Estados Partes com vistas a fortalecer a capacidade e o mandato dos mecanismos preventivos nacionais para a prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; c) Cooperar para a prevenção da tortura em geral com os órgãos e mecanismos relevantes da ONU, bem como com organizações ou organismos internacionais, regionais ou nacionais que trabalhem para fortalecer a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes " .
Quanto aos mecanismo preventivos nacionais, nos termos do Artigo Dezessete, " cada Estado Parte deverá manter, designar ou estabelecer, dentro de um ano da entrada em vigor do presente PF ou de sua ratificação ou adesão, um ou mais mecanismos preventivos nacionais independentes para a prevenção da tortura em nível doméstico. Mecanismos estabelecidos através de unidades descentralizadas poderão ser designados como mecanismo preventivos nacionais para os fins do presente PF se estiverem em conformidade com suas disposições ". No Brasil, o papel é desempenhado pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura ( MNPCT ), que faz parte do Sistema nacional de Prevenção e combate à Tortura ( SNPCT ), ambos regulados pela Lei número Doze mil oitocentos e quarenta e sete / Dois mil e treze ( *24 vide nota de rodapé ) .
O PF aqui em estudo frisa que estes mecanismo nacionais devem possuir independência funcional, ser compostos por peritos que tenham as habilidades e o conhecimento profissional necessário e terem atribuído o caráter de instituição nacional de promoção e proteção de DH ( Artigo Dezoito ). Além disso, devem possuir, ao menos, competência para: " a) examinar regularmente o tratamento de pessoas privadas de sua liberdade, em centro de detenção conforme a definição do Artigo Quarto, com vistas a fortalecer, se necessário, sua proteção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; b) fazer recomendações às autoridades relevante com o objetivo de melhorar o tratamento e as condições das pessoas privadas de liberdade e o de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, levando em consideração as normas relevantes da ONU; c) submeter propostas e observações a respeito da legislação existente ou em projeto " ( Artigo Dezenove ). Com efeito, o Artigo Vinte assegura que estes mecanismo recebam o aparato para bem desempenharem suas funções, inclusive no que toca ao acesso á informação, e o Artigo Vinte e um garante o direito ao sigilo das denúncias e comunicações apresentadas .
Em que se diferencia o tratamento da tortura do âmbito internacional para o âmbito interamericano pela Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura ( CIPPT ) adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) ( *25 vide nota de rodapé ) em Nove de dezembro de Mil novecentos e oitenta e cinco e ratificada pelo Brasil em Vinte de julho de Mil novecentos e oitenta e nove ( vide também, Decreto de Promulgação número Noventa e oito mil trezentos e oitenta e seis, de Nove de dezembro de Mil novecentos e oitenta e nove - *26 vide nota de rodapé ).
O seu Artigo Segundo conceitua tortura de uma maneira um pouco diferente dos documentos anteriormente estudados: " Para os efeitos desta CIPPT, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade ( *2 vide nota de rodapé ) da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Não estarão compreendidas no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que ser refere este Artigo ".
O Artigo Terceiro da CIPPT traz como responsáveis pela prática de tortura não só os funcionários públicos que ajam por ação ou omissão, mas também os que ordenem, instiguem ou induzam sua prática, ou mesmo funcionem como cúmplices. No Artigo Quarto se frisa a impossibilidade de exclusão da responsabilidade por obediência a ordem de superiores. Já o Artigo Quinto traz a impossibilidade de se praticar tortura mesmo em circunstâncias excepcionais. Os Artigos Sexto a Nono reforçam o compromisso de punição, prevenção, conscientização, imparcialidade, penalização e reparação por parte dos Estados partes. Não obstante, o Artigo Dez exclui a possibilidade de aproveitamento de declarações obtidas sob tortura. Dos Artigos Onze a Quinze são tratadas questões sobre extradição, jurisdição ( *27 vide nota de rodapé ) e asilo. Em destaque, o Artigo Dezessete traz o papel fiscalizatório da Comissão IDH.
O Centro para a Justiça e o Direito Internacional ( CJDI - CEJIL - sigla em inglês ) ( *28 vide nota de rodapé ) elaborou documento consistente num guia de jurisprudência para a compreensão da tortura tanto no âmbito internacional quanto nos regionais, do qual se destaca a conclusão: " a jurisprudência analisada neste guia nos dá motivos para ser otimistas. Desde a adoção da DUDH a proibição da tortura nele prevista adquiriu força de lei a nível regional e internacional e foi reconhecida pelo Direito Internacional ( DI ) consuetudinário. Cada vez são mais os Estados que aderem aos tratados que proíbem a tortura e reconhecem a jurisdição dos mecanismo de controle previstos nestes tratados, o que permite a acusação judicial dos indivíduos responsáveis por violações massivas perante tribunais internacionais. Contudo, os mecanismos de aplicação a nível regional e internacional seguem sendo relativamente deficientes, quando não inexistentes, motivo pelo qual é necessário adotar medidas não contempladas na lei a fim de respaldar e consolidar o progresso. O crescente número de fontes legais da proibição da tortura demonstra a aspiração cada vez maior dos órgãos regionais e internacionais fortalecendo-se mutuamente através de sua jurisprudência. A colaboração mútua contribuiu para a construção de um corpo de DI rico, detalhado e, fundamentalmente, cada vez mais coerente. A comparação entre distintos pontos temáticos do referido guia demonstra que a proibição universal finalmente está alcançando estandartes universais. ( ... ) A tendência geral em cada sistema posto em consideração está orientada á proteção crescente do indivíduo ( *29 vide nota de rodapé ), sem excluir a necessidade de vigilância, a fim de garantir a consolidação destas conquistas. Assim como os tribunais e os órgãos internacionais podem ampliar o alcance da aplicação da proibição mediante interpretação ( *30 vide nota de rodapé ) de instrumentos geralmente amplos, também podem restringir seu alcance. Há pouco tempo era um tabu absoluto questionar a proibição absoluta da tortura; agora se debate e se discute sobre os meios e a política adequada sobre os tema, com novos argumentos criativos que pretendem evitar desviar-se dos estandartes internacionais de DH reconhecidos. A proibição legal absoluta da tortura, tal como a proibição da escravidão ( *31 vide nota de rodapé ) e do genocídio ( *32 vide nota de rodapé ), permanece firmemente arraigada a nível interacional. Neste contexto, resta vital garantir que todos os aspectos da proibição se encontrem integralmente refletidos a nível nacional. O progresso na realização dos DH é lento, mais o regresso ( *33 vide nota de rodapé ) pode ser rápido " .
Qual a normativa brasileira que merece maior destaque quanto á vedação da tortura? No âmbito do Brasil, destaca-se a Lei número Dize mil oitocentos e quarenta e sete, de Dois de agosto de Dois mil e treze ( *24 vide nota de rodapé ) que dentre outras coisas, institui o SNPCT e em cujo Artigo Terceiro considera: a) Tortura: os tipos penais previstos na Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco ( Lei da Tortura " ) ( *34 vide nota de rodapé ), de Sete de abril de mil novecentos e noventa e sete, respeitada a definição constante no artigo Primeiro da CONUCTOPTCDD, promulgada pelo Decreto número quarenta, de Quinze de fevereiro de Mil novecentos e noventa e um ( *12 vide nota de rodapé ); b) Pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas por mandato ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no Artigo Sessenta e um da Lei número Sete mil duzentos e dez, de Onze de julho de Mil novecentos e oitenta e quatro ( *35 vide nota de rodapé ) .
A Corte Internacional de DH ( Corte IDH ) ( *36 vide nota de rodapé ) julgou:
1) No caso Pollo Rivera e outros versus Peru, julgado em Vinte e um de outubro de Dois mil e dezesseis, condenou-se o Estado por desatenção ilegal de um médico acusado de terrorismo e traição, submetendo-o a tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, seguindo-se com uma condenação em processo sumário perante o foro militar e outra perante a justiça comum, Consta que foram negados todos os pedidos de indulto humanitário feitos pelo senhor Pollo Rivera, que veio a falecer num hospital ainda sob tutela de seus detentores.
2) No caso Omar Humberto Maldonado Vargas e outros versus Chile, em Dois mil e quinze, condenou-se o Estado chileno por não ter fornecido recursos efetivos para invalidar processo judicial no qual provas foram obtidas através de tortura, determinando-se a criação de instrumentos para tanto, a investigação dos fatos e a reparação pecuniária.
3) No caso Garcia Lucero e outros versus Chile, em agosto de Dois mil e treze, a Corte IDH condenou o Estado chileno por práticas de tortura e detenção ilegal contra o senhor Garcia Lucero durante o regime ditatorial, mais precisamente em setembro de Mil novecentos e setenta e três. Condenou-se à investigação dos fatos, sem prejuízo do pagamento de indenização.
4) No caso Gutiérrez Soler versus Colômbia, em setembro de Dois mil e cinco, condenou-se o Estado por atos de tortura cometidos contra a vítima por um policial ( confissão forçada, lesões diversas ), nada se apurando sobre os responsáveis pelo fato.
5) No caso Maritza Urrutia versus Guatemala, em novembro de Dois mil e três, condenou-se o Estado pela tortura ( física e psicológica ) e pela detenção arbitrária da vítima, que participava do Exército Guerrilheiro para os Pobres, por membros do exército, não se investigando e punindo os responsáveis.
6) O caso Layza Tamayo versus peru, em novembro de Mil novecentos e noventa e oito, traz uma das diversas condenações do Estado peruano por tratos cruéis, desumanos e degradantes de detidos submetidos a julgamento por traição da pátria nos tempos da ditadura militar .
P.S.:
Notas de rodapé:
* A vedação à tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-previne-e.html .
*2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Carta de Paris, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .
*3 A vedação a pena ou tratamento cruel, desumanos ou degradante, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade_13.html .
*4 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*5 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*6 As regras mínimas para tratamento de pessoas privadas de liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-as-regras-minimas-para.html .
*7 O direito de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .
*8 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .
*9 A internacionalização ( ou universalidade ), como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .
*10 A Carta da Organização das Nações Unidas, também conhecida como Carta de São Francisco, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .
*11 A Declaração da ONU sobre a Proteção de Todas as Pessoas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-brasil-se-compromete.html .
*12 O Decreto número Quarenta que Promulga a Convenção da ONU contra tratamentos desumanos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_96.html .
*13 O estado de guerra ( conflito armado ), no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-o-direito-cultura.html .
*14 O estado de emergência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/emergencia-em-saude-decreto-do.html .
*15 Mas, afinal, qual a diferença entre uma declaração e uma convenção? A Declaração tem natureza de resolução e traz uma recomendação aos Estados de respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, mas não apresenta instrumentos ou órgãos próprios para torná-la efetiva. Não obstante, o caráter coativo da Declaração, tornando-a obrigatória, é menor que o da Convenção, notadamente porque a primeira tem uma finalidade genérica e informativa, enquanto a segunda é mais específica e geralmente traz instrumentos de proteção, merecendo por isso a manifestação individual de cada Estado Parte, tornando-se signatário .
*16 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .
*17 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_17.html .
*18 Piovesan, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. Nona edição. São Paulo: Saraiva, 2008, Páginas Duzentos e quatro a Duzentos e cinco .
*19 O mecanismo de controle e combate á tortura no Brasil é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-sistema-e-mecanismo-de.html .
*20 O Protocolo Facultativo à CONUCTOPTCDD, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direito-em-especie.html .
*21 A universalidade, como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .
*22 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .
*23 O princípio da impessoalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .
*24 A lei que institui o Sistema e o Mecanismo de prevenção e combate à tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_99.html .
*25 A Carta da Organização dos Estados Americanos, também conhecida como Carta de Bogotá, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-consagracao-da-ordem-e.html .
*26 A Convenção Americana para Prevenir e Punir a Tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-prevencao-e-punicao-da.html .
*27 Permanece a noção de ampla jurisdição, evitando que delitos desta natureza fiquem impuníveis: " Todo Estado parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta CIPPT, nos seguintes casos: a) quando a tortura houver sido cometida no âmbito de sua jurisdição; b) quando o suspeito for nacional do Estado parte de que se trate; c) quando a vítima for nacional do Estado parte de que se trate e este o considerar apropriado. Todo Estado parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição dobre o delito descrito nesta CIPPT, quando o suspeito se encontrar no âmbito de sua jurisdição e o Estado não o extraditar, de conformidade com o Artigo Onze. Esta CIPPT não exclui a jurisdição penal exercida de conformidade com o direito interno ".
*28 Center for Justice International Law - CEJIL. La tortura en el derecho internacional: Guia de jurisprudência. ( s.n. ), Dois mil e oito. disponível em: < http://www.apt.ch/content/files_res/JurisprudenceGuideSpanish.pdf > . Acesso em Doze de abril de Dois mil e quinze .
*29 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .
*30 A interpretação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .
*31 A vedação da escravidão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-abole.html .
*32 a vedação ao genocídio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_12.html .
*33 A vedação ao retrocesso, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-vedacao-ao-retrocesso.html .
*34 A lei que define o que é o crime de tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_8.html .
*35 A Lei de Execuções Penais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_55.html .
*36 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .
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