Artigo Quarto - Direito à vida, Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( * vide nota de rodapé )
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida ( *2 vide nota de rodapé ). Esse direito deve ser protegido pela lei ( *3 vide nota de rodapé ) e, em geral, desde o momento da concepção. ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente ( *4 vide nota de rodapé ). ( ... )
Direito nascer com vida: matar um feto ainda no ventre da gestante, ainda não é moralmente tão impactante quanto matar uma criança nascida com vida. Já fazer a assistolia do feto para fins de aborto legal, ainda é menos impactante do ponto de vista moral. No Estado de Santa Catarina ( SC ) , um assassino que invadiu uma creche e matou a facadas várias crianças, foi condenado a mais de Duzentos anos de prisão por júri popular. Foto: Secretaria de Estado da Segurança Pública do de SC ( SSP/SC ) ( Divulgação ) .A CADH traz, no Parágrafo Primeiro do Artigo Quarto, uma ampliação do direito à vida, estendendo-o à concepção. Assim, o marco do direito à vida no âmbito da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) ( *5 vide nota de rodapé ) é o direito à concepção. nota-se que o PSJCR transfere aos Estados-membros o dever de legislar de modo a proteger o direito à vida. No entanto, quando coloca que legislar em proteção ao momento de concepção deve ocorrer de forma geral, isto é, não necessariamente obrigatória, abre espaço para que os Estados Partes determinem outro momento como o inicial do direito à vida ( neste sentido, no âmbito da OEA persistem questionamentos no que tange à legalização do aborto - *6 vide nota de rodapé - ou à sua proibição os países americanos ) .
Menção semelhante não existe no âmbito da Organização das nações Unidas ( ONU ) ( *7 vide nota de rodapé ), que se atém a proteger o direito á vida de forma genérica ou por outros focos, o que não significa que se possa afirmar um direito ao aborto. Contudo, é importante notar que países que permitem a realização do aborto não cometem, a rigor, violação de DH perante a sociedade internacional. Afinal, os documentos internacionais conferem liberdade aos países para determinar o marco inicial a partir do qual o direito á vida deve ser assegurado. Alguns países que permitem o aborto são França, Inglaterra, Áustria, China, Japão, Rússia, Rússia, Canadá e parte dos Estados Unidos da América ( EUA ) .
Com alguma regularidade, a ONU divulga relatórios sobre a política global de aborto, analisando caso a caso as situações dos Estados Partes. No geral, percebe-se fundamentado em anencefalia, bem como aos países que não autorizem a prática quando a gravidez decorra de violência sexual. A ONU parece tender a aceitar uma ampliação do rol de causas que autorizem o aborto, apoiando sua prática em caso de deficiência ( *8 vide nota de rodapé ) física ou mental grave do feito. Por outro lado, denota-se uma preocupação com o aumento de abortos fundamentados na preferência pelo gênero ( *9 vide nota de rodapé ) masculino, implicando numa queda de nascimento de mulheres. Aparentemente, a ONU tem uma tendência a enxergar o aborto sobre a perspectiva do direito da mulher ( *10 vide nota de rodapé ) em detrimento do direito ( *11 vide nota de rodapé ) do feto, embora esta tendência não se mostre generalizada a ponto de se poder afirmar que existe um direito ao aborto. De maneira unânime, por seu turno, a ONU afirma o entendimento de que o aborto deve ser visto além da perspectiva criminal, observando-se fatores sociais ( *12 vide nota de rodapé ) e culturais ( *13 vide nota de rodapé ), bem como conferindo-se a devida atenção à questão sanitária ( *14 vide nota de rodapé ) .
Especificamente, na observação Geral número Trinta e seis do Comitê de Direitos Humanos ( Comitê DH ) ( *15 vide nota de rodapé ) da ONU se manifesta sobre o aborto em seu iten Nove: " Por mais que os Estados partes possam tomar medidas para regular o aborto, essas medidas não devem resultar na violação do direito à vida da mulher grávida ou de seus outros direitos decorrentes do PSJCR , como a proibição do tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes ( *16 vide nota de rodapé ). Portanto, todas as restrições legais que limitam a capacidade das mulheres de ter um aborto não devem, nomeadamente, pôr em perigo a vida ou expô-las a dor ou sofrimento físico ou mental, porque isso significaria uma violação do Artigo Sétimo do PJSCR. Os Estados partes devem facilitar o acesso seguro ao aborto para proteger a vida e a saúde das mulheres grávidas, em situações especialmente no casos em que a gravidez é o produto de estupro ou incesto, ou o feto tem uma séria anomalia. Os Estados partes não devem regular a gravidez ou o aborto de maneira contrária ao seu dever de garantir que as mulheres não tenham de recorrer a abortos perigosos 9 por exemplo, nenhuma ação deve ser tomada como penalizar gestações de mulheres solteiras, ou aplicar sanções penais para as mulheres que se submetem a um aborto ou médicos que ajudá-los a fazê-lo, quando ser prevê que a adoção destas medidas suponha um aumento significativo em abortos perigosos ) . Os Estados Partes também não devem impor exigências excessivamente onerosas ou humilhantes para as mulheres que desejam fazer um aborto. A obrigação de proteger a vida das mulheres contra riscos de saúde relacionados a abortos inseguros exige que os Estados partes garantam a homens e mulheres, particularmente adolescentes, acesso à informação e à educação sobre escolhas reprodutivas e toda uma série de métodos contraceptivos. Os Estados partes também devem garantir que as mulheres grávidas tenham acesso a serviços de saúde adequados, tanto no período pré-natal como pós-aborto " .
As pesquisas com células-tronco embrionárias e o aborto do feto anencefálico, temas trabalhados pela jurisprudência pátria, afrontam o direito ao nascimento com vida? No âmbito do Brasil, questão que desperta especial atenção diz respeito às pesquisas com células-tronco embrionárias. Com efeito, se apreciar, via Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI ) número três mil quinhentos e dez / Distrito Federal ( *17 vide nota de rodapé ), o Artigo Quinto da Lei número Onze mil cento e cinco / Dois mil e cinco - popularmente conhecida por " Lei de Biossegurança " - , o Supremo Tribunal Federal ( STF ) permitiu tais pesquisas, nada obstante o posicionamento da Procuradoria Geral da República ( PGR ), ajuizadora de tal ação, de que isso violaria o direito à vida, tendo em vista começar esta coma fecundação. O STF, com efeito, entendeu que a vida começaria com a formação do cérebro, e não com a fecundação, de modo que a pesquisa com células-tronco seria, pois, perfeitamente possível .
Ademais, outra questão que desperta especial atenção remonta aos casos de anencefalia. O STF decidiu, via decisão prolatada na Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) número cinquenta e quatro / Distrito Federal ( *18 vide nota de rodapé ), ajuizada pela Confederação nacional dos trabalhadores da Saúde ( CNTS ), pela possibilidade de extirpação do feto anencefálico do ventre materno, sem que isso configure o crime de aborto previsto no Código Penal ( CP ) .
Isto posto, em em entendendo que o feto anencefálico tem vida, agora são três as hipóteses de aborto: em caso de estupro, em caso de risco á vida da gestante, e em caso de feto anencefálico. Por outro lado, em entendendo que o feto anencefálico não tem vida, não haverá crime de aborto p or se tratar de crime impossível, afinal, para que haja o delito é necessário que o feto esteja vivo. De toda maneira, qualquer que seja o entendimento adotado, agora é possível tal hipótese, independentemente de autorização judicial .
Em relação ao aborto do feto microcefálico ( normalmente por conta dos recentes estudos que o associam, ainda sem qualquer caráter de definitividade acadêmica e / ou científica, à síndrome ao ( " zika vírus " ), começam a pulular posicionamentos doutrinários em um e outro sentido, de forma que, seguindo a tendência brasileira de judicialização de todo tipo de questão mais sensível, tem-se que inevitavelmente o STF será chamado a se pronunciar sobre a questão ( prática recorrente nos últimos tempos ) . Em parecer preliminar, manifesta-se contrariamente a esta possibilidade, graças ao caráter indicativo de eugenia pura e simples na prática, para muito além de um problema de saúde pública. Não se trará aqui, contudo, maiores aprofundamentos, tendo em vista que mesmo as ciências médicas não definiram um posicionamento tranquilo sobre a temática .
P.S.:
* A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*2 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o.html .
*3 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .
*4 O princípio da reserva legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .
*5 A Carta da Organização dos Estados Americanos, também conhecida como Carta de Bogotá, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-consagracao-da-ordem-e.html .
*6 O direito ao aborto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-os-direitos-sexuais-e.html .
*7 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .
*8 O direito das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-os-direitos-das.html .
*9 O direito á escolha do gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .
*10 O direito da mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa_12.html .
*11 o conflito ( ou colisão ) de direitos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-delimitacao-dos-dh.html .
*12 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .
*13 Os direitos culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-diversidade-das.html .
*14 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*15 O comitê de Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-pacto-institui-comite.html .
*16 A vedação a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-combate-tortura-e.html .
*17 Supremo Tribunal Federal, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Três mil quinhentos e dez / Distrito Federal. Relator Ministro Ayres Britto. Diário da Justiça de Vinte e nove de maio de Dois mil e oito .
*18 Supremo Tribunal Federal, Pleno, Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental número Cinquenta e quatro / Distrito Federal. relator Ministro Marco Aurélio. Diário da Justiça de Doze de abril de dois mil e doze .
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