quarta-feira, 11 de setembro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - a vedação à pena de morte no continente

O Artigo Sexto do Pacto Internacional dobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( * vide nota de rodapé ) prevê:

Diretoria Estadual de Investigação Criminal ( DEIC ) da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina ( PCSC ): é vedada a pena de morte. Foto: Secretaria de Estado da Segurança pública de SC ( SSP/SC ) ( Divulgação )


1) O direito à vida ( *2 vide nota de rodapé ) é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente ( *3 vide nota de rodapé ) privado de sua vida.

2) Nos países em que a pena de morte ( *4 vide nota de rodapé ) não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes graves, em conformidade com legislação vigente na época  em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do PIDCP, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio ( CPPCG ) ( *5 vide nota de rodapé ). Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente ( *6 vide nota de rodapé ) ( ... )

4) Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ( *7 vide nota de rodapé ) ou comutação da pena ( *8 vide nota de rodapé ) poderão ser concedidos em todos os casos.

5) A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de Dezoito anos de idade, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez.

6) Não se poderá invocar disposição alguma do presente Artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado-parte do PIDCP.


Artigo quarto - Direito à vida, Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa rica ( PSJCR ) ( *9 vide nota de rodapé )

1) ( ... ) Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

2) Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final ( *10 vide nota de rodapé ) de tribunal competente e em conformidade com a lei ( *11 vide nota de rodapé ) que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito ( *12 vide nota de rodapé ) sido cometido. Tampouco se estenderá aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente ( *13 vide nota de rodapé ) .

3) Não se pode estabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

4) Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.

5) Não de deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, por menor de Dezoito anos de idade ( *14 vide nota de rodapé ), ou maior de Setenta anos de idade ( *15 vide nota de rodapé ), nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

6) Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia ( *16 vide nota de rodapé ), indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente ( *17 vide nota de rodapé ) .


Em que aspectos a CADH amplia as restrições quanto á pena de morte em comparação ao PIDCP da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *18 vide nota de rodapé )? A pena de morte já foi abolida na maioria dos países do globo que participam da sociedade internacional. A tendência é que os casos em que ela é aceita sejam cada vez mais escassos.


Tomando o teor e o que o PIDCP estabelece em seu Artigo Sexto, extrai-se que:

1) A vida não pode ser privada de maneira arbitrária, de forma que mesmo nos casos em que for aceita a pena de morte é preciso garantir o devido processo legal ( *19 vide nota de rodapé ) formal e material para que sua aplicação seja válida;

2) a preservação do direito à vida envolve a abolição da pena de morte o máximo possível;

3) Nos países que não abolirem tal pena, ela se restringe aos crimes mais graves;

4) é preciso sentença transitada em julgado ( irrecorrível ) e proferida por tribunal competente;

5) Aceita-se em todos os casos de condenação a pena de morte a anistia, o indulto e a comutação da pena 9 conversão da pena de morte por uma privativa de liberdade ou diversa );

6) deve ser respeitada a idade mínima de Dezoito anos do condenado;

7) Não pode ser aplicada a mulheres grávidas, obviamente porque o feto não deve perder a vida somente porque quem o carrega deve.


Em sentido semelhante, tem-se o Artigo Quarto da CADH no qual se nota uma ampliação do PIDCP, notadamente:

1) Ao se impedir que se aplique a pena a outros delitos: havendo pena de morte para um certo delito num país não é possível que seja aprovada nele uma lei que aplique tal pena para outro delito. Na verdade, evidencia-se a intenção de,  paulatinamente, se buscar a abolição total da pena de morte. Também por isso que um Estado que a aboliu não pode instituí-la posteriormente;

2) Pela vedação de aplicação a delitos políticos;

3) Pelo estabelecimento de idade máxima ao condenado à pena de morte, qual seja, Setenta anos.


Há tratados pela abolição da pena de morte, destacando-se, notadamente: no âmbito global, Segundo Protocolo Adicional ao PIDCP com vista à Abolição da Pena de Morte, de Quinze de dezembro de Mil novecentos e oitenta e nove ( *20 vide nota de rodapé ), aprovado pelo Poder Legislativo brasileiro em Dezesseis de junho de Dos mil e nove; e no âmbito interamericano o Protocolo Adicional ( PA ) à CADH referente à abolição da pena de morte de Oito de junho de Mil novecentos e noventa ( *21 vide nota de rodapé ) ( *22 vide nota de rodapé ), Promulgado pelo Brasil em Vinte e sete de agosto de Mil novecentos e noventa e oito ( Decreto número Dois mil setecentos e cinquenta e quatro ) .


No âmbito interamericano, em dezembro de Dois mil e onze, foi aprovada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( Comissão IDH ) ( *23 vide nota de rodapé ) a Relatoria sobre " pena de morte no sistema interamericano de DH: de restrições à abolição " . A relatoria abrange os princípios gerais relacionados à imposição da pena de morte; a associação entre pena de morte e o direito a julgamento justo ( *24 vide nota de rodapé ); a relação entre pena de morte e o direito à igualdade e à não discriminação ( *25 vide nota de rodapé ) perante a lei, considerando questões raciais ( *26 vide nota de rodapé ) que possam afetar na imposição da pena; pena de morte e não submissão a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ( *27 vide nota de rodapé ),  destacando-se neste ponto profunda análise sobre os corredores da morte, apontando-os como tratamento cruel, desumano e degradante, devido a angústia mental que impõem ( *28 vide nota de rodapé ) .


O que são os crimes graves aos quais pode ser aplicada a pena de morte, segundo a ONU? O posicionamento da ONU sobre quais seriam os crimes puníveis com a pena capital é bastante coerente com sua tendência de total abolição da pena. Sendo assim, não existe um livre arbítrio conferido aos Estados para determinarem o que são estes crimes graves. A ONU, por seus porta-vozes, tem declarado que apena de morte para crimes relacionados a drogas é contrária á jurisprudência internacional. Por isso mesmo, também, órgãos de julgamento como o Tribunal Penal Internacional ( TPI ) ( *29 vide nota de rodapé ), criado no âmbito da ONU, não tem a pena de morte entre as cabíveis. Assim, crimes graves seriam apenas os de genocídio ( *29 vide nota de rodapé ), homicídio e correlatos.


Fica claro o posicionamento da ONU em trechos da Observação Geral número Seis do Comitê IDH: " Apesar de se desprender dos Parágrafos Segundo a Sexto  do Artigo Sexto que os Estados não estão obrigados a abolir totalmente a pena de morte, estes Estados se encontram obrigados a limitar seu uso e, em particular, aboli-la como pena aos delitos que não sejam ' os mais graves '. Em razão disso, deveriam modificar suas normas de direito penal à luz desta disposição e, em todo caso, estão obrigados  a restringir a aplicação aos ' delitos mais graves '. O Artigo se refere também de forma geral à abolição em termo que denotam claramente que esta é desejável. o Comitê IDH chega à conclusão de que todas as medidas encaminhadas à abolição devem ser consideradas um avanço quanto ao direito à vida, devendo ser informadas ao Comitê IDH. O Comitê IDH observa que certo número de Estados já aboliram a pena de morte ou suspenderam a sua aplicação. Apesar disso, os informes dos Estados mostraram que o progresso realizado rumo à abolição ou restrição da aplicação da pena de morte é totalmente insuficiente. Na opinião do Comitê IDH, a expressão ' os delitos mais graves ' deve interpretar-se de forma restritiva no sentido de que a pena de morte deve ser uma medida extremamente excepcional. Dos termos expressos do Artigo Sexto se depreende também que a pena de morte somente pode ser imposta em conformidade com o direito vigente no momento que se tenha cometido o delito. Devem ser observadas as garantias de procedimento prescritas, inclusive o direito da pessoa ser ouvida publicamente por um tribunal independente, presumindo-se sua inocência ( *31 vide nota de rodapé ) e garantindo a sua defesa e o direito a recurso a tribunal superior. Estes direitos são aplicáveis sem prejuízo da solicitação de indulto ou comutação da pena " .


Em destaque depois da execução de Seis pessoas na Indonésia, incluindo o brasileiro marco Archer Cardoso Moreira, o Escritório da ONU para os DH ( Alto Comissariado da ONU para os DH - ACNUDH ) lançou um alerta no início de Dois mil e quinze, condenando o uso contínuo da pena capital como forma de punição para ofensas relacionadas às drogas em alguns países do Sudeste Asiático. Neste sentido, solicitou que os países suspendessem a aplicação da pena de morte a estes delitos ( *32 vide nota de rodapé ) .


Certa feita, ainda, a Assembleia Geral da ONU lançou dúvidas sobre o suposto potencial de dissuadir da pena de morte em relação á criminalidade e salientou o perigo de se cometerem erros na aplicação da pena e as consequências obviamente irreparáveis de tais erros, que podem ocorrer mesmo em países que dispõem de sistemas de investigação e jurídicos sofisticados ( *33 vide nota de rodapé ) .


Numa manifestação recente do ano de Dois mil e dezoito, especificamente na Observação Geral número Trinta e seis do Comitê IDH, a ONU afirmou nos itens Trinta e nove e Quarenta: " Trinta e nove. O termo crimes mais graves " deve ser interpretado de forma restritiva e limitar-se exclusivamente a crimes extremamente graves, que impliquem em homicídio intencional. Crimes que não resultam diretamente e intencionalmente em morte, como crimes relacionados a drogas, tentativas de assassinado, corrupção e outros crimes econômicos e políticos, assalto à mão armada, pirataria, sequestro e crimes sexuais, embora de natureza grave, nunca podem justificar, nos termos do Artigo Sexto, a imposição da pena de morte. Da mesma forma, uma participação limitada  ou cumplicidade na prática destes crimes mais graves, como fornecer os meios físicos para que se cometa um assassinato, não pode justificar a imposição da pena de morte. Os Estados partes têm a obrigação de revisar constantemente sua legislação penal para garantir que a pena de morte não seja imposta por crimes que não possam ser classificados como os crimes mais graves. Quarenta. Sob nenhuma circunstância pode se aplicar a pena de morte como uma sanção contra uma conduta cuja penalização se constitua em uma violação ao Pacto, como o adultério, a homossexualidade, a apostasia ( a criação de grupos de oposição política ) ou as ofensas a um Chefe de Estado " .


A Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) ( *34 vide nota de rodapé ) julgou:


1) Na Opinião Consultiva número Três / Oitenta e três, a Corte IDH definiu sobre a pena de morte que a CADH proíbe absolutamente a extensão da pena de morte e que, em consequência, não pode o governo de um Estado Parte aplicar a pena de morte a delitos para os quais não estava contemplada anteriormente em sua legislação interna .

2) No caso Martínez Coronado versus Guatemala, julgado em Dez de maio de Dois mil e dezenove, condenou-se o Estado por condenar Manuel Martínez Coronado à pena de morte em razão do assassinato de Sete pessoas, cometidos em Dezesseis de maio de Mil novecentos e noventa e cinco, sem respeito às garantias judiciais, notadamente direito à defesa ( a vítima foi assistida por defensor nomeado de ofício que foi responsável por defender simultaneamente ela e o coautor dos crimes e, em grau recursal, representada por advogado próprio, que não conseguiu fazer com que seus argumentos fossem devidamente apreciados ), e executá-lo em Dez de fevereiro de Mil novecentos e noventa e oito. a Corte IDH destacou o regime restrito da pena de morte e reforçou a jurisprudência do caso Fermín Ramírez versus Guatemala, em que se reconheceu que o Artigo Cento e trinta e dois do Código Penal ( CP ) da Guatemala que permitia a condenação por pena de morte se baseava de forma indevida numa suposta periculosidade futura. Além disso, a Corte IDH considerou que a obrigatoriedade de assistência por defensor comum é atentatória aos direito de defesa ( *35 vide nota de rodapé ).

3) No caso DaCosta Cadogan versus Barbados, em setembro de Dois mil e nove, condenou-se o Estado por ter condenado a vítima à pena de morte sem o devido processo legal. No Estado de Barbados, a pena de morte para a prática de homicídio é obrigatória e não pode ser alterada pelo Tribunal Constitucional ( TC ), conforme legislação interna. Contudo, o autor do homicídio era dependente químico ( alcoólatra ) e estava apenas em busca de mais álcool para alimentar seu vício no dia dos fatos. A Corte IDH entendeu que atentava contra a CADH o estabelecimento da pena de morte como obrigatória, devendo a legislação ser alterada. Também determinou que todas as pessoas deveriam passar por avaliações psiquiátricas em caso de condenação. Suspendeu-se, assim, a execução da pena de morte contra o peticionante. Em sentido semelhante, julgado em novembro de Dois mil e sete, o caso Boyce e outros versus Barbados.

4) O caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros versus Trinidad e Tobago, julgado em junho de Dois mil e dois, também condena o Estado por prever na sua legislação interna a aplicação obrigatória da pena de morte por delito de homicídio doloso. Dos Trinta e dois peticionantes, um foi executado e outro teve pena comutada, sendo que todos os outros aguardavam a execução da pena de morte por forca. Alguns dos processos foram também demasiado extensos e não respeitaram o viés da efetividade do devido processo legal. Condenou-se o Estado, além do dever de indenizar e revisar os julgamentos, a abster-se de aplicar a sua Lei de Delitos contra a Pessoa ( LDCP ), modificando-a para adequar-se às normas internacionais de proteção da pessoa humana.

5) No caso Raxcacó Reyes versus Guatemala, em setembro de Dois mil e cinco, condenou-se o Estado tanto pela aplicação de pena de morte decorrente do sequestro de um menor, quanto por não conferir condições adequadas quando da espera da execução da sentença, como atendimento médico, ventilação, luminosidade, higiene, entre outras. Recomendou-se a alteração da legislação para adequar os tipos penais de sequestro conforme o nível de gravidade, de modo que nem todos se sujeitem a pena de morte. Neste meio tempo, o Estado não deveria aplicar a pena de morte aos condenados por sequestro, revendo-se as sentenças. No caso específico, não se deve aplicar a pena de morte porque o sequestro não foi tão grave, eis que a criança raptada foi libertada sem sofrer maiores danos físicos . 

6) No caso Fermín Ramírez versus Guatemala, em junho de Dois mil e cinco, condenou-se o Estado por aplicar a pena de morte pela suposta prática de agressões sexuais e homicídio, negando-se indulto e obrigando o peticionante a aguardar a aplicação da pena em cela sem condições adequadas. O processo teria tramitado sem respeitar o devido processo legal e não havia procedimento que assegurasse de maneira concreta o direito de pedir indulto. A legislação deveria, então, ser alterada neste sentido, suspendendo-se a aplicação da pena de morte.             


P.S.:


Vide nota de rodapé:


* O Pacto Internacional sobre Direitos civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*2 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o.html .


*3 O absolutismo europeu, como resistência à separação dos poderes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-evolucao-historica-o_22.html .


*4 A vedação à pena de morte, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-versus.html .


*5 A vedação ao genocídio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*6 O direito ao juiz natural, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-ao-juiz.html .


*7 O direito de pedir indulto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_10.html .


*8 O direito de pedir comutação da pena, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-vida-versus.html .


*9 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*10 O direito ao duplo grau de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-duplo.html .


*11 O princípio da reserva legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*12 O princípio da anterioridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*13 O princípio da irretroatividade da lei penal in jejus, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_8.html .


*14 A inimputabilidade penal a crianças e adolescentes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-da-crianca.html .


*15 A proteção aos idosos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_27.html .


*16 O direito de solicitar anistia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-superacao-do-conflito.html .


*17 O direito ao trânsito em julgado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-presuncao-de-inocencia.html .


*18 A Organização das Nações Unidas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*19 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*20 Artigo Primeiro: 1) Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado-parte no presente PA será executado. 2) Os Estados-partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição. Artigo Segundo: 1) Não é admitida qualquer reserva ao presente PA, exceto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra. 2) O Estado que formular uma tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral da ONU, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra. 3) O Estado-parte que haja formulado uma tal reserva notificará o secretário-Geral da ONU da declaração e do fim do estado de guerra no seu território " .


*21 " Artigo Primeiro: Os Estados partes neste PA não aplicarão em seu território a pena de morte e a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição. Artigo Segundo. 1) Não será admitida reserva alguma a este PA. Entretanto, no momento de ratificação ou adesão, os Estados Partes neste PA poderão declarar  que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar. 2) O Estado parte que formular essa reserva deverá comunicar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos ( OEA ), no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes de sua legislação nacional aplicáveis em tempo de guerra a que se refere o parágrafo anterior. 3) Este Estado Parte notificará o Secretário-Geral da OEA de todo início ou fim de um estado de guerra aplicável aos seu território " .  


*22 O Decreto número Dois mil setecentos e cinquenta e quatro, que promulga a abolição da pena de morte no Brasil é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o_11.html .


*23 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .


*24 O direito a um julgamento justo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-independencia-do-poder.html .


*25 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*26 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*27 A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Degradantes ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-brasil-se-compromete.html .


*28 Em ambos os casos, o Brasil utilizou-se do Artigo que permite a reserva quanto ao direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o direito internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar, o que é coerente se tomada a CF - 88 ( Artigo Quinto, Inciso Quarenta e sete, Alínea a ) .


*29 O Tribunal Penal Internacional, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-tratado-cria-tribunal.html .


*30 A vedação ao crime de genocídio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa.html .


*31 O direito à presunção de inocência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-presuncao-de.html .


*32 ONU condena execução de brasileiro na Indonésia e pede moratória á pena de morte. ONU Brasil, Vinte de janeiro de Dois mil e quinze. Disponível em: < http://nacoesunidas.org/onu-condena-execucao-de-brasileiro-na-indonesia-e-pede-moratoria-a-pena-de-morte/ > . Acesso em: Doze de abril de Dois mil e quinze.


*33 Arbour, Louise. A votação na ONU sobre a pena de morte. UNRIC, Vinte e oito de dezembro de Dois mil e sete. Disponível  em: < http://www.unric.org/pt/actualidade/opiniao/14736 > . Acesso em: Doze de abril de Dois mil e quinze .


*34 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*35 O direito à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html

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