segunda-feira, 9 de setembro de 2024

Direitos Humanos: evolução histórica - o impacto da redemocratização nos DH

Qual a relação entre a afirmação internacional dos Direitos Humanos ( DH ) e a institucionalização dos direitos e garantias fundamentais no Brasil, pela Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 )? Quais fatores históricos nacionais levaram a uma estruturação nestes moldes? Os direitos e garantias fundamentais ( * vide nota de rodapé ) tomam por base os DH reconhecidos no âmbito internacional ( *2 vide nota de rodapé ). Com efeito, após o processo de internacionalização dos DH vieram o de regionalização ( *3 vide nota de rodapé ) de tais direitos e o de incorporação, transpondo-as para o ordenamento interno ( *4 vide nota de rodapé ) .

Redemocratização: apesar da CF - 88, ainda há resistência à democracia, e as reivindicações de intervenção militar, golpe de estado, abolição violenta ao estado democrático de direito, volta da ditadura, da tortura e da censura. Golpistas de 8 de janeiro não se conformam com a democracia. Foto: Secretaria de Comunicação do Governo ( SECOM ) ( Divulgação ) .


Afinal, como explica Lafer ( *5 vide nota de rodapé ), a afirmação do jusnaturalismo ( *6 vide nota de rodapé ) moderno de um direito racional, universalmente válido,  gerou implicações relevantes na teoria constitucional e influenciou o processo de codificação a partir de então .


Com efeito, quando se fala em institucionalização dos direitos e garantias fundamentais, refere-se ao modo pelo qual a CF - 88 brasileira disciplina os direitos e garantias fundamentais .


O principal fator que influenciou o tratamento da temática é o fato de que a CF - 88 demarcou o processo de democratização do Brasil, consolidando a ruptura com o regime autoritário militar instalado em Mil novecentos e sessenta e quatro ( *7 vide nota de rodapé ). Após um longo período de Vinte e um anos, o regime militar ditatorial no Brasil caiu, deflagrando-se num processo de abertura democrática. As  forças de oposição foram beneficiadas neste processo de abertura, conseguindo relevantes conquistas sociais e políticas. Este processo culminou na CF - 88 ( *8 vide nota de rodapé ) .


" A luta pela normalização democrática e pela conquista do Estado de Democrático de Direito ( EDD ) ( *9 vide nota de rodapé ) começará assim que instalou o golpe de Mil novecentos e sessenta e quatro e especialmente após o Ato Institucional número Cinco, que foi o instrumento mais autoritário da história política do Brasil. Tomará, porém, as ruas a partir da eleição de Governadores em Mil novecentos e oitenta dois. Internsificar-se-á, quando, no início de Mil novecentos e oitenta e quatro, as multidões acorreram entusiásticas e ordeiras aos comícios em prol da eleição direta do Presidente da República ( PR ), interpretando o sentimento da Nação, em busca do reequilíbrio da vida nacional, que só poderia consubstanciar-se numa nova ordem constitucional que refizesse o pacto político-social " ( *9 vide nota de rodapé ) .


A CF - 88 institucionaliza a instauração de um regime político democrático no Brasil, além de introduzir indiscutível avanço na consolidação legislativa dos direitos e garantias fundamentais e na proteção dos grupos vulneráveis brasileiros ( *10 vide nota de rodapé ). Assim, a partir da CF - 88, os DH ganharam relevo extraordinário, sendo este documento o mais abrangente e pormenorizado de DH já adotado no Brasil ( *11 vide nota de rodapé ) .


Piovesan ( *11 vide nota de rodapé ) lembra que o texto da CF - 88 inova ao disciplinar primeiro os direitos e depois as questões relativas ao Estado, diferente das demais, o que demonstra a prioridade conferida a estes direitos. Logo, o Estado não existe para o governo, mas sim para o povo.


Isso permite perceber que a CF  - 88 brasileira está arraigada no ideário dos DH, o que torna o Brasil um país muito receptivo ao processo de internacionalização de tais direitos, sendo signatário da grande maioria dos tratados de DH relevantes. Neste sentido, a CF - 88 é a primeira Constituição brasileira a elencara prevalência dos DH como princípio regente nas relações internacionais que estabeleça ( *11 vide nota de rodapé ) .


O preâmbulo da CF - 88 é apenas uma prévia do que está por vir, isto é, de um rol extremamente detalhado de direitos e garantias fundamentais asseguradas à pessoa humana abrangendo todas as dimensões ( *12 vide nota de rodapé ) de DH. Vejamos: " Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia nacional Constituinte para instituir um EDD, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais ( *13 vide nota de rodapé ) e individuais ( *14 vide nota de rodapé ), a liberdade ( * 15 vide nota de rodapé ), a segurança ( *16 vide nota de rodapé ), o bem-estar ( *17 vide nota de rodapé ), o desenvolvimento ( *18 vide nota de rodapé ), a igualdade ( *19 vide nota de rodapé ) e a justiça ( *20 vide nota de rodapé ) como valores supremos de uma sociedade fraterna ( *21 vide nota de rodapé ), pluralista ( *22 vide nota de rodapé ) e sem preconceitos ( *23 vide nota de rodapé ), fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna ( *24 vide nota de rodapé ) e internacional ( *25 vide nota de rodapé ), com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus ( *6 vide nota de rodapé ), a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil ( RFB ) " .


Após, a CF - 88 é formado por expressões de cunho valorativo importantíssimo em termos de proteção de DH consagrados, a exemplo: cidadania ( Artigo Primeiro, Inciso Segundo ) ( *26 vide nota de rodapé ); dignidade da pessoa humana ( Artigo Primeiro, Inciso Terceiro ) ( *27 vide nota de rodapé ); sociedade livre, justa e solidária ( Artigo Terceiro, Inciso Primeiro ); bem de todos, sem preconceitos de origem, raça ( *28 vide nota de rodapé ), gênero ( *29 vide nota de rodapé ), cor, idade ( *30 vide nota de rodapé ), , à segurança ( *16 vide nota de rodapé ) e à propriedade ( Artigo Quinto, Caput ) ( *31 vide nota de rodapé ); direitos sociais ( Artigo Sexto, Caput ) ( *13 vide nota de rodapé ); soberania popular ( Artigo Quatorze, Caput ) ( *32 vide nota de rodapé ); etc.


Talvez a expressão mais relevante - se é que é possível delimitar somente uma - seja a dignidade da pessoa humana, que acaba por englobar todas as demais. Assim, reconhece-se a pessoa humana enquanto ser digno, aos quais são garantidos direitos e deveres fundamentais, e isto abre espaço para compreender o Direito apenas tendo em vista ditames éticos ( *33 vide nota de rodapé ) .


A dignidade da pessoa humana é o valor base de interpretação ( *34 vide nota de rodapé ) de qualquer sistema jurídico, internacional ou nacional, que possa a considerar compatível com os valores éticos, notadamente da moral, da justiça e da democracia ( *35 vide nota de rodapé ) . Pensar em dignidade da pessoa humana significa, acima de tudo, colocar a pessoa humana como centro e norte para qualquer processo de interpretação jurídica, seja na elaboração da norma, seja na sua aplicação .


Sem pretender estabelecer uma definição fechada ou plena, é possível conceituar dignidade da pessoa humana como o principal valor do ordenamento ético - e, por consequência, jurídico - que pretende colocar a pessoa humana como um sujeito pleno de direitos e obrigações na ordem internacional e nacional, cujo desrespeito acarreta a própria exclusão de sua personalidade.


No mais, a abertura da CF - 88 a valores e princípios sustentada no princípio da dignidade da pessoa humana confere novo sentido á ordem jurídica, rompendo com as barreiras do positivismo tradicional de Kelsen ( *4 vide nota de rodapé ) .


Na fase positivista, os princípios entravam nos Códigos apenas como válvulas de segurança, eram meras pautas programáticas supralegais, não possuindo normatividade. Na fase pós-positivista, as Constituições destacam a hegemonia axiológica dos princípios, transformando-os em pedestal normativo que dá base a todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais.


Esta fase pós-positivista, da nova hermenêutica constitucional, somente ganhou forma devido à CF - 88 .      


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos e garantias individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-garantias.html .


*2 A universalidade ( ou internacionalização ) como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-universalidade-como.html .


*3 A regionalização dos sistemas de Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-os-sistemas-regionais.html .


*4 O positivismo nacionalista, no conceito dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-evolucao-historica-o.html .


*5 Lafer, Celso, A reconstrução dos direitos humanos: u diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, Dois mil e nove, Página Trinta e oito .


*6 O jusnaturalismo, como fundamento dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-jusnaturalismo-como.html


*7 O impacto, do golpe militar de Mil novecentos e sessenta e quatro, nos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-justica-de-transicao-e.html .


*8 Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Vigésima-quinta edição. São Paulo: Malheiros, Dois mil e seis.


*9 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*10 A proteção dos mais vulneráveis, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-guardiao-da-lei.html .


*11 Piovesan, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. Nona edição; São Paulo: Saraiva, Dois mil e oito. Páginas Vinte e um a Trinta e sete .


*12 As dimensões ( ou gerações ), no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-geracoes-em.html .


*13 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


*14 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*15 O direito de locomoção ( liberdade ) no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .


*16 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*17 O direito ao bem-estar, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-funcao-social-da.html .


*18 O direito ao desenvolvimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*19 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*20 O direito ao acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .


*21 O princípio da fraternidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-contribuicao-do_21.html .


*22 O direito a uma sociedade pluralista, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/01/administracao-conciliacao-do-bem-comum.html .


*23 A vedação ao preconceito, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*24 O positivismo nacionalista, como fundamento dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-positivismo.html .


*25 A internacionalização ( ou universalidade ), como característica dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-universalidade-e.html .


*26 O fundamento da cidadania, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-defesa-dos-dh-nos.html .


*27 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*28 A vedação ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_26.html .


*29 A vedação à discriminação de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .


*30 A vedação à discriminação por idade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-conselho-elabora.html .


*31 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .


*32 A soberania popular, em contraposição ao absolutismo, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/08/direitos-humanos-evolucao-historica-o_22.html .


*33 A ética, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2019/05/etica-interdependencia-sinceridade-nos.html .


*34 A efetividade, como critério de intepretação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


*35 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*36 O direito à personalidade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/07/direitos-humanos-suspensao-dos-dh-e-os.html .

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