quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023

Direitos Humanos: A competência privativa da União para a celebração de tratados internacionais

A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), inicialmente, dispôs que a participação brasileira na formação do Direito Internacional é de competência da União. Prevê o Artigo Vinte e um, Inciso Primeiro, que compete à União "manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais". A União possui um papel dúplice no Federalismo:


1) ente federado ( Artigos Primeiro e Dezoito ), de igual hierarquia com os demais entes ( Estados, Municípios e Distrito Federal - DF ) e, ainda,

2) representa o Estado Federal nas relações internacionais.


A CF - 88 exigiu um procedimento complexo que une a vontade concordante dos Poderes Executivo e do Poder Legislativo no plano federal no que tange à formação e incorporação de tratados ao ordenamento interno.


As bases constitucionais são o Artigo Oitenta e quatro, Inciso Oitavo, que estabelece competir ao Presidente da República ( PR ) celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional ( CN ) e ainda, o Artigo Quarenta e nove, Inciso Primeiro, que dispõe que é da competência exclusiva do CN resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


A participação dos dois Poderes na formação da vontade brasileira em celebrar definitivamente um tratado internacional consagrou a chamada "teoria da junção de vontades ou teoria dos atos complexos": para que um tratado internacional seja formado é necessária a conjunção de vontades do Poder Executivo Federal ( PEF ) e do Poder Legislativo Federal ( PLF ).


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-competencia-privativa-da-uniao-para-a-celebracao-de-tratados-internacionais-2 .

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