segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Direitos Humanos: a supremacia da Constituição versus a interpretação internacionalista dos DH

A supremacia da Constituição ( * vide nota de rodapé ) consiste na sua qualidade de norma superior, que representa o pressuposto de validade de todas as de mais normas do ordenamento jurídico. Essa qualidade ( superioridade ) é fruto de dois critérios:


1) o material e

2) o formal.


Do ponto de vista material, a Constituição contempla os valores considerados superiores pela vontade geral ( poder constituinte ) de uma comunidade. Do ponto de vista formal, a Constituição está no cume do ordenamento jurídico, porque prescreve as formas de criação das demais normas e ainda suas próprias regras de alteração ( emendas constitucionais  - EC ).


No que tange aos Direitos Humanos ( DH ), a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito  CF - 88 ), cumprindo a tradição inaugurada já com a Constituição imperial de Mil oitocentos e vinte e quatro, trouxe robusto rol de direitos em seu texto. Essas normas são obrigatórias e superiores às demais, independentemente do grau de abstração que possuam. Ademais, a Constituição elenca, como fundamento da República, a dignidade humana ( Artigo Primeiro, Inciso Terceiro ) ( *2 vide nota de rodapé ).


Parte da doutrina reconhece que as normas constitucionais de DH possuem hierarquia material singular, uma vez que são:


1) cláusulas pétreas ( Artigo Sessenta, Parágrafo Quarto, Inciso Quarto );

2) são princípios constitucionais sensíveis, ou seja, autorizam a decretação de intervenção federal em caso de violação dos DH pelos Estados e pelo Distrito Federal ( DF ) ( Artigo Trinta e quatro, Inciso Sétimo );

3) são preceitos fundamentais, defendidos pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) ( Artigo Cento e dois, Parágrafo Primeiro;

4) são normas de aplicação imediata ( Artigo Quinto, Parágrafo Primeiro ).


Formalmente não há hierarquia entre as normas constitucionais oriundas do Poder Constituinte originário, mas esse regime jurídico constitucional especial das normas de DH deve ser levado em consideração na argumentação jurídica que envolva a interpretação ( *4 vide nota de rodapé ) desses direitos em um caso concreto ( *3 vide nota de rodapé ).


Essa superioridade das normas constitucionais ainda exige que todas as demais normas do ordenamento sejam interpretadas conforme os valores previstos na Constituição. Nasce a chamada filtragem constitucional, que consiste na exigência de que todas as demais normas do ordenamento jurídico sejam compatíveis com a Constituição. No caso das normas de DH, há a filtragem jusfundamentalista ou ainda a jusfundamentalização do Direito, que prega que as demais normas do ordenamento jurídico sejam compatíveis com os DH.


Essa filtragem jusfundamentalista serve para:


1) declarar inconstitucional ou não recepcionada determinada norma ofensiva aos DH;

2) escolha de interpretação conforme aos DH de determinada norma;

3) exigir que as políticas públicas tornem efetivas as normas de DH estabelecidas na Constituição.


Essa terceira e última função é questionada em face:


1) da separação dos poderes e

2) da reserva do possível.


A supremacia da Constituição na seara dos DH também sofre as consequências da internacionalização dos DH. A ideia de supremacia da Constituição deve ser compatibilizada com a proteção internacional dos DH, fazendo nascer o respeito à interpretação internacionalista dos DH..


P.S.:


Notas de rodapé:


* A supremacia da Constituição ou o positivismo nacionalista são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-positivismo.html .


*2 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*3 Silva, Virgílio Afonso da. Interpretação constitucional e sincretismo metodológico. In: Silva, Virgílio Afonso da ( Organizador ). Interpretação constitucional. São Paulo: Malheiros, Dois mil e cinco, Páginas Cento e quinze a Cento e quarenta e quatro, em especial a Página Cento e vinte e três.


*4 A efetividade como critério de interpretação dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-supremacia-da-constituicao-versus-a-interpretacao-internacionalista-dos-dh

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