terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

Direitos Humanos: STF interpreta que os tratados de DH seguem o mesmo rito de incorporação à CF - 88 que os demais tratados. Nega a aplicação imediata

A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) possui poucos Artigos que tratam do processo de formação e incorporação dos tratados. Também foi concisa naquilo que se esperaria de uma Constituição cujo epicentro é a dignidade humana ( * vide nota de rodapé ) ( Artigo Primeiro, Inciso Terceiro ): um tratamento diferenciado aos tratados de Direitos Humanos ( DH ).


Por isso, a doutrina e a jurisprudência debateram, com profundidade e muitas divergências, as diferenças entre um tratado sobre um tema qualquer e um tratado de DH, com foco em duas áreas:


1) o processo legislativo e aplicação imediata dos tratados de DH; e

2) a hierarquia normativa dos tratados de DH.


A situação ficou ainda mais complexa depois da Emenda Constitucional ( EC ) número 
Quarenta e cinco, que introduziu na CF - 88 o Parágrafo Terceiro do Artigo Quinto, que dispõe: "Os tratados e convenções internacionais sobre DH que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional ( CN ), em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às ECs" Esse dispositivo não encerrou os debates.


Após a edição da CF - 88, parte da doutrina apoiou a tese de que os tratados de DH eram diferenciados dos demais tratados em virtude da redação dos dois Parágrafos originais do Artigo Quinto.


O Parágrafo Primeiro estabelece que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Esse termo "aplicação imediata" teria, para uma determinada parte da doutrina, a consequência da dispensa do Decreto de Promulgação. Consequentemente, houve quem defendesse que, desde 88, a CF - 88, ordenava a dispensa da incorporação e a adoção automática dos tratados internacionais de DH ratificados pelo Brasil. Bastaria o ato de ratificação e a entrada em vigor, no plano internacional, do tratado de DH para que esse fosse, automaticamente, válido internamente ( *2 vide nota de rodapé ). O supremo Tribunal Federal ( STF ), contudo, interpretou o Artigo quinto, Parágrafo Primeiro restritivamente, pois este regeria somente a aplicação interna dos direitos e garantias fundamentais,, sem relação, então, com a necessidade ou não de Decreto Executivo na incorporação de tratados. Assim, para o STF, nada mudou no processo de formação e incorporação dois tratados: todos ( inclusive os de DH ) deveriam passar pelas quatro fases ( assinatura, Decreto Legislativo - DL, ratificação e Decreto Presidencial ) para que pudessem ter validade nacional.


Por outro lado, o Artigo Quinto, Parágrafo Segundo, da CF - 88 dispõe que "os direitos e garantias expressos nesta CF - 88 não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil ( RFB ) seja parte". A expressão "não excluem outros decorrentes ( ... ) dos tratados" fez com que parte da doutrina defendesse que a CF - 88 havia adotado a hierarquia constitucional dos tratados de DH.


Quadro sinótico


A situação antes da EC Quarenta e cinco / Dois mil e quatro; e os Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo Quinto


Após a edição da CF - 88, parte da doutrina apoiou a tese de que os tratados de DH eram diferenciados dos demais tratados em virtude da redação dos Dois Parágrafos originais do Artigo Quinto, com base nos argumentos:


1) Artigo quinto, Parágrafo Primeiro: estabelece a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais - consequentemente, para parte da doutrina, haveria a dispensa do Decreto de Promulgação, bastando apenas a entrada em vigor internacional e a ratificação para que o tratado fosse válido internamente. Entretanto, o STF entendeu que todos os tratados, inclusive dos de DH, deveriam passar pelas quatro fases de incorporação de tratados, carecendo de Decreto de Promulgação para validade interna.

2) Artigo Quinto, Parágrafo Segundo: dispõe que os direitos e garantias expressos na CF - 88 não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte - consequentemente, para parte da doutrina, a CF - 88 havia adotado a hierarquia constitucional dos tratados de DH.  


P.S.


Notas de rodapé:


*O princípio da dignidade humana no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da.html .


*2 Piovesan, F. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. Sétima edição. São Paulo : Saraiva, Dois mil e seis, Página Setenta e um.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-stf-interpreta-que-os-tratados-de-dh-seguem-o-mesmo-rito-de-incorporacao-a-cf-88-que-os-demais-tratados-nega-a-aplicacao-imediata .  

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