Na temática dos Direitos Humanos ( DH ), a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) é um marco na história constitucional brasileira. Em primeiro lugar, introduziu o mais extenso e abrangente rol de direitos da mais diversas espécies, incluindo os direitos civis, políticos ( * vide nota de rodapé ), econômicos, sociais e culturais ( *2 vide nota de rodapé ), além de prever várias garantias constitucionais, algumas inéditas, como o mandado de injunção ( *3 vide nota de rodapé ) e o habeas data ( *4 vide nota de rodapé ).
Além disso, essa enumeração de direitos e garantias não é exaustiva ( *5 vide nota de rodapé ), uma vez que seu Artigo Quinto, Parágrafo Segundo, prevê o princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais ( *6 vide nota de rodapé ), introduzido pela primeira vez na Constituição Federal de Mil oitocentos e noventa e um, também denominado abertura da Constituição aos DH, dispondo que os direitos nela previstos não excluem outros decorrentes do:
1) regime,
2) princípios da Constituição e em
3) tratados celebrados pelo Brasil.
De forma inédita na história constitucional brasileira, a abertura da Constituição aos DH também nos tratados internacionais celebrados pelo Brasil.
Quanto aos direitos sociais ( *7 vide nota de rodapé ), a CF - 88 tem um capítulo específico ( "Direitos Sociais", Artigos Sexto ao Onze ), sendo ainda possível novos direitos sociais decorrentes do regime e princípios, bem como dos tratados celebrados pelo Brasil ( Artigo Quinto, Parágrafo Segundo ).
Essa abertura constitucional aos DH reflete-se também no funcionamento de todo o sistema de justiça. Novas demandas exigem reflexão sobre a implementação judicial dos DH, bem como o papel dos atores do sistema de justiça na promoção dos DH.
Além disso, a CF - 88 determinou que o Brasil deveria cumprir, nas suas relações internacionais, o princípio da "prevalência dos DH" ( Artigo Quarto, Parágrafo Segundo ). Nessa mesma linha, a CF - 88 determinou que o Brasil propugnasse pela formação de um "tribunal internacional de DH" ( Artigo Sétimo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT ). Esse novo perfil constitucional favorável ao Direitos Internacional levou o Brasil, logo após a edição da CF - 88, a ratificar os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) e às Convenções Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( CCTOTPCDD ) ( *8 vide nota de rodapé ) e a Convenção Americana de DH ( CADH ) ( *9 vide nota de rodapé ). Desde então, o Brasil celebrou todos os mais relevantes instrumentos internacionais de proteção aos DH, tendo reconhecido, em Mil novecentos e noventa e oito, a jurisdição da Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) ( *10 vide nota de rodapé ) e, em Dois mil e dois, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional ( TPI ) ( *11 vide nota de rodapé ).
Com o reconhecimento da jurisdição da Corte IDH, o Brasil deu o passo decisivo para aceitar o universalismo na área dos DH. Não é mais possível uma interpretação "nacionalista" ( *12 vide nota de rodapé ) dos DH no Brasil, pois essa interpretação pode ser questionada perante a Corte IDH ou outros órgãos internacionais, devendo o Brasil cumprir a interpretação internacionalista porventura fixada.
Além do universalismo, o Brasil, após a CF - 88, acatou a indivisibilidade e interdependência ( *13 vide nota de rodapé ) de todos os DH, ao ratificar indistintamente os tratados PIDCP e PIDESC.
Resta agora analisar a internacionalização dos DH na perspectiva brasileira e os órgãos internos ( *14 vide nota de rodapé ) envolvidos na promoção desses direitos no Brasil do Século Vinte e um.
P.S.:
Notas de rodapé:
* Os direitos civis e políticos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*2 Os direitos econômicos, sociais e culturais são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .
*3 O direito ao mandado de injunção é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .
*4 O direito de habeas data é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/03/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
*5 A inexauribilidade dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-nao-exauribilidade-dos.html .
*6 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .
*7 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .
*8 A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-brasil-se-compromete.html .
*9 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*10 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .
*11 O Tribunal Penal Internacional é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-um-tribunal.html .
*12 O positivismo nacionalista é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-positivismo.html .
*13 A indivisibilidade dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-indivisibilidade-e.html .
*14 O Programa Nacional de Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-garantia-do-acesso.html .
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