quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

Direitos Humanos: Os DH nas Constituições Federais brasileiras

Desde a primeira Constituição brasileira, em Mil oitocentos e vinte e quatro, houve a previsão de um rol de direitos a serem assegurados pelo Estado ( * vide nota de rodapé ). O seu Artigo Cento e setenta e nove dispunha que "a inviolabilidade dos direitos civis, e políticos ( *2 vide nota de rodapé ) dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade a segurança individual, e a propriedade ( *3 vide nota de rodapé ), é garantida pela Constituição do Império", seguindo-se Trinta e cinco Incisos, detalhando-se os direitos fundamentais ( *4 vide nota de rodapé ). Mas essa Constituição mascarava a real situação da época: havia escravidão ( *5 vide nota de rodapé ) e o voto era censitário e excluía as mulheres ( *6 vide nota de rodapé ).


Com a República, a tradição de inserção do rol de direitos na Constituição de Mil oitocentos e noventa e um continuou: o Artigo Setenta e dois dispôs que "a Constituição assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes... ". O princípio da não exauribilidade dos direitos fundamentais ( * 7 vide nota de rodapé ) foi reconhecido no Artigo Setenta e oito que dispunha que "a especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna".


Também a Constituição de Mil novecentos e trinta e quatro previu expressamente direitos fundamentais ao dispor, em seu título terceiro ( "Declaração de Direitos" ), vários direitos civis e políticos. Ela inovou ao estabelecer, em seu título quarto ( "Da Ordem Econômica e Social" ) ( *8 vide nota de rodapé ), vários direitos sociais como os previstos no Artigo Cento e vinte e um referentes aos direitos trabalhistas ( inclusive a proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, gênero, nacionalidade ou estado civil, proibição de trabalho a menores de Quatorze anos de idade, previsão de férias anuais remuneradas, salário mínimo e descanso semanal ). A Constituição de Mil novecentos e trinta e quatro reconheceu também o princípio da não exauribilidade dos direitos fundamentais ao estabelecer, no seu Artigo Cento e quatorze que "a especificação das garantias e direitos acima enumerados não exclui outras garantias e direitos expressos nesta Constituição não exclui outros, resultantes do regime e dos princípios que ela adota".



Em que pese a Constituição de Mil novecentos e trinta e sete apenas servir para camuflar a ditadura de Getúlio Vargas e seu Estado Novo, houve a menção formal a um rol de direitos em seus Artigos Cento e vinte e dois e seguintes ( "Dos Direitos e Garantias Individuais" ) e aos direitos decorrentes ( "Artigo Cento e vinte e três. A especificação das garantias e direitos acima enumerados não exclui outras garantias e direitos, resultantes da forma de governo e dos princípios consignados na Constituição" ). Porém, a parte final do Artigo Cento e vinte e três deixava clara a prevalência absoluta da razão de Estado em detrimento dos Direitos Humanos ( DH ), ao determinar que o "uso desses direitos e garantias terá por limite o bem público, as necessidades da defesa, do bem-estar, da paz e da ordem coletiva, bem como as exigências da segurança da Nação e do Estado em nome dela constituído e organizado nesta Constituição".


Após o final da ditadura do Estado Novo, a Constituição de Mil novecentos e quarenta e seis instaurou uma nova ordem democrática no Brasil, que se encerraria somente com o golpe militar de Mil novecentos e sessenta e quatro. Ela previu, em seu Artigo Cento e quarenta e um, o rol dos "direitos e garantias individuais", com a cláusula de abertura dos direitos decorrentes prevista no Artigo Cento e quarenta e quatro ( "a especificação, dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota" ). Na linha da Constituição de Mil novecentos e trinta e quatro, a Constituição de Mil novecentos e quarenta e seis enumerou vários direitos sociais ( *9 vide nota de rodapé ) nos Artigos Cento e cinquenta e sete e seguintes, inclusive o direito de greve ( Artigo Cento e cinquenta e oito ), que havia sido proibido expressamente pela Constituição de Mil novecentos e trinta e sete.


Com a ditadura militar, a Constituição de Mil novecentos e sessenta e sete previu formalmente um rol de direitos e garantias individuais no seu Artigo Cento e cinquenta, fazendo remissão a outros direitos, decorrentes do regime e dos princípios constitucionais no Artigo Cento e cinquenta, Parágrafo Trinta e cinco ( "a especificação dos dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios que ela adota" ). Contudo, o Artigo Cento e cinquenta e um trouxe a ameaça explícita aos inimigos do regime, determinando que "aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos Parágrafos Oitavo, Vinte e três, Vinte e sete e Vinte e oito do Artigo anterior e dos direitos políticos, para atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção, incorrerá na suspensão destes últimos direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal ( STF ), mediante representação do Procurador-Geral da República ( PGR ), sem prejuízo da ação civil ou penal cabível, assegurada ao paciente a mais ampla defesa". Assim, a cláusula indeterminada do "abuso dos direitos individuais" pairava sobre os indivíduos, demonstrando a razão de Estado que o imperava naquela momento de governo militar. A Emenda Constitucional ( EC ) número Um, de Mil novecentos e sessenta e nove, manteve a mesma situação, elencando os direitos no Artigo Cento e cinquenta e três e prevendo a abertura a novos direitos decorrentes do regime e dos princípios constitucionais no Artigo Cento e cinquenta e três, Parágrafo Trinta e seis.


Com a redemocratização, o Congresso Constituinte ( de Mil novecentos e oitenta e cinco a Mil novecentos e oitenta e sete ) reagiu a mais de vinte anos de ditadura com um forte inserção de direitos e garantias no texto da futura Constituição, que recebeu a alcunha de "Constituição Cidadã". Além dos direitos, houve sensível mudança no perfil do Ministério Público ( MP ), que deixou de ser vinculado ao Poder Executivo ( PE ) e ganhou autonomia, independência funcional e a missão de defesa de DH ( Artigos Cento e vinte e sete e Cento e vinte e nove, Inciso Terceiro, entre outros ). Também foi mencionada, pela primeira vez no testo de uma Constituição, a Defensoria Pública ( DP ) como função essencial à Justiça, criando mais um ente público comprometido com a defesa dos DH.


Além disso, foi aceita a internacionalização dos DH, com a menção a tratados internacionais ( Artigo Quinto, parágrafo Segundo ) e também a um "tribunal internacional de DH" ( Artigo Sétimo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT ).


Quadro sinótico


Da Constituição de Mil oitocentos de vinte e quatro ao Congresso Constituinte ( de Mil novecentos e oitenta e cinco a Mil novecentos e oitenta e sete )


Constituição de Mil oitocentos e vinte e quatro: Contém a previsão constitucional de um rol de direitos ( inviolabilidade dos direitos civis e políticos, "que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade" ). O texto constitucional, entretanto, mascarava a real situação do Império: havia escravidão e o voto censitário.


Constituição Republicana de Mil oitocentos e noventa e um


1) Foi mantida a tradição de inserção do rol de direitos na Constituição, garantindo-se a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e à propriedade.

2) A possibilidade de novos direitos e garantias foi também reconhecida, explicitando-se que a especificação das garantiras e direitos expressos na Constituição não excluiria outras garantias e direitos enumerados.


Constituição de Mil novecentos e trinta e quatro


1) Também previu expressamente um rol de direitos, explicitando vários direitos civis e políticos.

2) Inovou ao estabelecer vários direitos sociais, como direitos trabalhistas.

3) Reconheceu também os direitos decorrentes ao estabelecer que "a especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros, resultantes do regime e dos princípios que ela adota".


Constituição de Mil novecentos e trinta e sete


1) Houve a menção formal a um rol de direitos e aos direitos decorrentes, mas que apenas serviam para camuflar a ditadura do Estado Novo.

2) O texto constitucional deixava clara a prevalência absoluta da razão de Estado sobre os DH.


Constituição de Mil novecentos e quarenta e seis


1) Instaurou uma nova ordem democrática no Brasil, que se encerraria somente com o golpe de Mil novecentos e sessenta e quatro.

2) Previu um rol dos "direitos e garantias individuais", com a cláusula de abertura dos direitos decorrentes.

3) Enumerou vários direitos sociais, inclusive o direito de greve, que havia sido proibido expressamente pela Constituição de Mil novecentos e trinta e sete.


Constituição de Mil novecentos e sessenta e sete


1) Com a ditadura militar, previu formalmente um rol de direitos e garantias individuais, fazendo remissão a outros direitos, decorrentes do regime e dos princípios constitucionais.

2) Trouxe a cláusula indeterminada do "abuso dos direitos individuais", que consistia ameaça latente aos inimigos do regime, determinando a possibilidade de suspensão de direitos individuais e políticos pelo prazo de dois a dez anos, "declarada pelo STF, mediante representação da PGR, sem prejuízo da ação civil ou penal cabível, assegurada ao paciente a mais ampla, defesa". 


Emenda número UM de Mil novecentos e sessenta e nove: Manteve a situação da Constituição de Mil novecentos e sessenta e sete.


Constituição de Mil novecentos e oitenta e oito - a "Constituição Cidadã"


1) Com a redemocratização, houve forte inserção de direitos e garantias no texto da futura Constituição.

2) Mudança no perfil do MP: deixou de ser vinculado ao PE e ganhou autonomia, independência funcional e a missão de defesa de DH.

3) menção à DP como função essencial á Justiça, criando mais um ente público comprometido com a defesa dos DH

3) Aceitação da internacionalização dos DH, com a menção a tratados internacionais e também a um "tribunal internacional de DH".  


P.S.:


Notas de rodapé:


* O rol de direitos previstos na Constituição de Mil oitocentos e vinte e quatro é melhor detalhado em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*2 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*3 O direito à propriedade é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/09/direitos-humanos-funcao-social-da.html .


*4 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*5 A Convenção que abole o trabalho escravo é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-abole.html


*6 A vedação à discriminação contra a mulher é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa_12.html .


*7 A inexauribilidade dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-nao-exauribilidade-dos.html .


*8 Os direitos econômicos sociais e culturais são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*9 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos-sociais-no.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-dh-nas-constituicoes-federais-brasileiras .

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