sexta-feira, 26 de abril de 2024

Direitos Humanos: o direito dos indígenas e o modo de identificação étnica

Há diversas comunidades indígenas ( * vide nota de rodapé ) no Brasil, com características próprias e que possuem diferenças entre si, sendo impossível e equivocada uma simplificação e generalização de suas situações. Há estimativas de que hoje haja Cinco mil ovos indígenas no mundo, e , no Brasil, há mais de Duzentos. Pelo Censo de dois mil e dez no Brasil, as  comunidades indígenas somam mais de Oitocentos mil indígenas, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE ) ( *2 vide nota de rodapé ) .



Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho regional de Administração de Santa Catarina - CRA / SC sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) então Secretário - Geral do Conselho Estado Al dos Direitos Humanos de Santa Catarina - CEDH / SC ( de chapéu ) com indígenas em Florianópolis - SC em Dois mil e vinte e dois . Foto: Divulgação.


O termo " índios " para denominar os habitantes originários das Américas é fruto da equivocada crença de Cristóvão Colombo, que, ao chegar ao Caribe em Mil quatrocentos e noventa e dois, imaginou ter encontrado a Índia por nova rota marítima, pelo Oceano Atlântico . a denominação foi mantida pelos europeus para todos os grupos de ascendência pré - colombiana, mesmo após terem se convencido de que se tratava de outro continente e mesmo diante da diversidade das comunidades entre si.


Já o termo " silvícola " significa aquele que vive na selva, retratando a imagem preconceituosa do " selvagem " e da hierarquia e estágio evolucionário das culturas  - da selvagem para a civilizada europeia . Assim, esse termo se encontra ultrapassado e deve ser evitado, como o fez o Supremo Tribunal Federal ( STF ) no Caso Raposa Serra do Sol ( Petição número Três mil trezentos e oitenta e oito, Relator Ministro Ayres Britto, julgada em Dezenove de março de dos mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e dez ) .


Para que se identifique determinado indivíduo como indígena são possíveis dos critérios:


1) o autorreconhecimento e

2) o heteroconhecimento.


de acordo com ao autorreconhecimento, índio é qualquer indivíduo que se identifique como tal, em virtude da consciência de seu vínculo histórico com a sociedade pré  -colombiana . Já o heterorreconhecimento consiste no reconhecimento de alguém como índio pela própria comunidade indígena a que ele afirma pertencer . Para Kayser, é possível identificar quatro requisitos que permitem identificar o indivíduo como índio:


1) requisitos de ordem objetiva:

a) origem e ascendência pré - colombiana

b) existência de um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade envolvente;

2) requisitos de ordem subjetiva:

a) identificação do indivíduo como pertencente a referido grupo étnico;

b) identificação por outros como pertencente a um grupo étnico ( *3 vide nota de rodapé ) .


O critério da autoidentificação deve ser considerado como dominante, uma vez que previsto na Convenção da Organização Mundial do Trabalho ( OIT ) número Cento e sessenta e nove, já ratificada e incorporada internamente pelo Brasil ( Artigo Primeiro, item Segundo ) ( *4 vide nota de rodapé ). Claro que a auto identificação ( critério dominante ) não elimina a heteroidentificação restrita à própria comunidade indígena a que o indivíduo de clara pertencer ( não é possível se declarar índio sem que seja feita tal referência à comunidade indígena ) . Eventual não aceitação da comunidade indígena deve ser analisada no caso concreto, para que se verifique se a recusa se deu por falta de vínculo do indivíduo com o grupo e o indivíduo .


De todo modo, a união da autoidentificação com a heteroidentificação restrita á comunidade indígena resulta em:


1) vedação de elemento estranho ao grupo indígena dizer o que o é ou quais são os seus membros ( *5 vide nota de rodapé ) e

2) não é exigido que os indígenas mantenham padrões de comportamento estereotipados como sendo " indígena " , ou seja, que não adotem hábitos ou práticas da sociedade envolvente ( como, por exemplo, vestuário, dirigir veículos, etc. ), pois cada comunidade tem autonomia para gerir sua vida cotidiana .


Para a criticada - definição da lei número Seis mil e um / Mil novecentos e setenta e três ( Estatuto do Índio ), consideram - se índios todos os indivíduos de origem e ascendência pré - colombiana que se identificam e são identificados como pertencentes a um grupo étnico cujas características culturais os distinguem da sociedade da sociedade nacional ( Artigo Terceiro, Inciso Primeiro ) . Nesse conceito de cunho legal, há tanto a autoidentificação ( ou autorreconhecimento; o indivíduo se identifica como índio ) quanto à heteroidentificação ( ou heterorreconhecimento; o indivíduo se identifica como índio ) quanto a heteoridentificação ( ou heterorreconhecimento; a comunidade o identifica como tal ) .


No STF, o Ministro Carlos Britto apresentou os índios como primeiros habitantes desse ou daquele país americano, para diferenciar dos principais contingentes humanos advindos  de outros países ou continentes ( Petição número Três mil trezentos e oitenta e oito, relator Ministro Ayres Britto, julgada em Dezenove de março de Dois mil e nove, Plenário, Diário da justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e dez, Página Duzentos e sessenta e seis ) . 


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito dos indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-declaracao-promove.html .


*2 População indígena no Brasil. Disponível em: < http://pib.socioambiental.org/pt/c/0/1/2/populacao-indigena-no-brasil > .  Acesso em quinze de setembro de Dois mil e vinte .  


*3 Kayser, Harmut - Emanuel. Os direitos dos povos indígenas do Brasil: desenvolvimento histórico e estágio atual. tradução de maria da Glória Lacerda Rurak e Klaus - Peter Rurak. Porto Alegre: Fundação Procurador Pedro Jorge, Associação Nacional dos Procuradores da República, Safe, Dois mil e dez, Página Vinte e sete .


*4 Convenção número Cento e sessenta e nove da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), aprovada em Mil novecentos e oitenta e nove e incorporada internamente pelo Decreto número Cinco mil e cinquenta e um / Dois mil e quatro .


*5 Para Duprat, " dessa forma, interdita - se ao legislador, ao administrador, ao juiz e a qualquer outro ator estranho ao grupo dizer o que este é de fato " , In Pereira,  Deborah Macedo Duprat de Britto. O Estado pluriétnico. Disponível em < http://www.mpf.br/autacao-tematica/ccr6/documentos-e-publicacoes/artigos/docs_artigos/estado_plurietnico.pdf/veiw > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .  

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