A Declaração Universal dos Direitos Humanos ( *63 vide nota de rodapé ), em seu Artigo Décimo-sétimo, determina que:
1) Toda pessoa tem direito a propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), só ou em sociedade com outros ( *10 vide nota de rodapé ).
2) Ninguém será arbitrariamente ( *20 vide nota de rodapé ) privado de sua propriedade ( *18 vide nota de rodapé )
Já a Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica - em seu Artigo Vinte e um preceitua:
Direito à propriedade privada ( *18 vide nota de rodapé ).
1) Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens ( *18 vide nota de rodapé ). A lei ( *34 vide nota de rodapé ) pode subordinar este uso e este gozo ao interesse social.
2) Nenhuma pessoa pode ser privada ( *18 vide nota de rodapé ) de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela Lei ( *34 vide nota de rodapé ).
3) Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração ( *19 vide nota de rodapé ) do homem pelo homem, devem ser reprimidos pela Lei ( *34 vide nota de rodapé ).
Estes Artigos demonstram que as características que assumia a propriedade, de ilimitação e exclusividade, acentuada no Artivo Quinhentos e quarenta e quatro do Código Civil napoleônico, que definia como "o direito de fazer gozar e dispor das coisas de maneira mais absoluta", prevalecendo, na época a ideia da soberania do proprietário sobre seus bens, não pode mais ser aplicado com tanta amplitude e concepção de outrora.
Com a transformação e evolução do Estado-polícia em estado-providência, determinado por fatores sociais ( *57 vide nota de rodapé ), políticos ( *33 vide nota de rodapé ) e econômicos ( *45 vide nota de rodapé ) - , houve pequena, mas importante, evolução dos pensadores e juristas a respeito da maneira de encarar a propriedade ( *18 vide nota de rodapé ).
O tema em questão refere-se a um dos principais institutos, senão o principal, do estudo do Direito Agrário. Engloba o desenvolvimento da função social no campo uma vez que sem este avanço haveria um retrocesso de Quatrocentos anos, época em que predominaram as famosas capitanias hereditárias, divididas em sesmarias.
No descobrimento do Brasil, já havia neste território índios de diversas tribos, que pouco a pouco foram colonizados pelos portugueses. Relendo a história dos descobrimento, viu-se que houve uma evolução da propriedade territorial no Brasil e que segundo José Eduardo da Fonseca, classifica-se em quatro fases distintas: das "sesmarias"; das "posses"; da "lei das terras"; a república.
O marco histórico na definição da propriedade territorial no Brasil veio pela Lei número Seiscentos e um, de Dezoito de setembro de Mil oitocentos e cinquenta, que foi regulada pelo Decreto número Mil trezentos e dezoito, de Trinta de janeiro de Mil oitocentos e cinquenta e quatro. A lei tinha por objetivo disciplinar e regularizar a situação das cesmarias, posses e ocupações, buscando conceder aos interessados uma titularidade definitiva e plena de eficácia. O decreto tinha por objetivo de demarcar a terra que estava no domínio ou na posse de particulares, para que se fizesse a exclusão das terras de domínio público. Daí a correta afirmação de Jacy de Assis ( *65 vide nota de rodapé ) acerca das terras devolutas, de que "se estabilizaram no domínio público por exclusão de remanescência da ocupação e do domínio particular".
A posteriori, já durante a República, aparece um importante documento legislativo que muda definitivamente os rumos do Direito Agrário e seus institutos, fruto do empenho de um federalismo emergente que avança para o desenvolvimento socioeconômico e produtivo: a lei número quatro mil quinhentos e quatro, de Trinta de novembro de Mil novecentos e sessenta e quatro, qual seja o Estatuto da Terra.
Se for discutido que a função social da propriedade foi um grande avanço na resolução dos problemas do desenvolvimento do homem do campo, tais como produção de alimentos pela efetiva exploração da propriedade, fixação no campo, desenvolvimento da educação ( *56 vide nota de rodapé ) e da cultura ( *51 vide nota de rodapé ) de base ( *44 vide nota de rodapé ), desenvolvimento do bem-estar social, justa distribuição da propriedade com igual oportunidade para todos ( *15 vide nota de rodapé ), podendo afirmar que houve um desenvolvimento na conquista dos direitos do trabalhador do campo ( *9 vide nota de rodapé ), que até então sofrera um reducionismo na interpretação da realidade vivenciada na agricultura, no mercado interno e na pequena propriedade.
A luta pela reforma agrária nestes anos de democracia ( *47 vide nota de rodapé ) acentuou uma grave deformação do pensamento nacional: o menosprezo da sua agricultura. A rapidez com que o Brasil foi industrializado e a acelerada urbanização causaram um forte e irracional preconceito contra o setor rural. Os assassinatos ocorridos no campo ( *20 vide nota de rodapé ), a existência de trabalho escravo ( *9 vide nota de rodapé ) nas carvoarias e usinas-destilarias, o drama dos miseráveis ( *25 vide nota de rodapé ) ( em que pese a pobreza extrema ter sido erradicada em Dois mil e quatorze, voltou nos governos Temer e Bolsonaro ) trabalhadores rurais esquecidos nas barracas de lonas pretas à beira das estradas, traz a lembrança dos tempos medievais, forçando a reação da cidadania ( *48 vide nota de rodapé ) e dos Direitos Humanos no campo.
Em apenas Trinta anos, a produção rural de grãos no Brasil, graças à elevação da produção das culturas, cresceu vertiginosamente com suas próprias pernas na década de Oitenta. Com isto, o país teve um desempenho extremamente favorável do setor agrícola que gerou alimentos e matérias-primas suficientes para o mercado interno, alimentando milhões de pessoas que habitam as metrópoles e gerando com os excedentes mercado para as exportações.
Percebe-se hoje, que , além da alimentação e das divisas geradas pelo desenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé ) da função social ( *57 vide nota de rodapé ) da propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), a questão dos Direitos Humanos se sobressai pela sua importância atual. Aproximadamente Vinte e cinco por cento da população brasileira economicamente ativa está ligada à agricultura no campo, representando Quarenta e dois milhões de pessoas - sem considerar ainda o emprego gerado nas agroindústrias e nos demais setores ligados ao agronegócio, como, por exemplo o de máquinas agrícolas e de insumos agropecuários. Com o atrelamento da função social ( * vide nota de rodapé ) da propriedade ao direito de propriedade ( * 18 vide nota de rodapé ), conforme consta na Carta Magna de Mil novecentos e oitenta e oito, Artigo quinto, Inciso Vinte e três , o Brasil iniciou uma feliz revalorização da agricultura, apoiando a produção rural e seu desenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé ) frente à opinião pública. Antes tarde do que nunca. Mesmo ainda tendo problemas, apresentando mazelas, histórica ou recentes, inicia-se um novo ciclo de rompimento do paradigma agrarista conservador, do mito do coronel do sertão com o do produtor profissional, que permite arejamento das ideias sobre os caminhos para o desenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé ) rural.
Portanto, o potencial do Brasil no desenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé ) de uma agricultura sustentável ( *21 vide nota de rodapé ) é de gerar nas áreas cultivadas uma massa de empregos comparáveis ao agronegócio. Atualmente se cultiva no pais cerca de Cinquenta milhões de hectares ( cada hectare equivale a aproximadamente um campo de futebol ). Poder-se-ia dobrar esta área para Cem milhões de hectares ou mais em Dez ou Vinte anos e ter-se-ía a expectativa de além de atendimento o mercado interno estar-se-ía alimentando milhões de trabalhadores brasileiros, principalmente, se forem considerados os emergentes mercados asiáticos para a exportação, aumentando o Produto Interno Bruto do país.
Nenhum outro país do mundo, através da relação emprego / hectare cultivado teve esta chance de alavancar seu desenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé ) via agricultura. Paradoxalmente, a sociedade ao invés de se aproveitar desta oportunidade de ouro, despreza a sua agricultura e não valoriza o trabalhador rural. O país precisa acordar. Deve-se neste momento investir fortemente na agricultura para a garantia do próprio futuro. Deve-se deixar de lado a anulação e considerar a agricultura como solução.
O que objetiva a reforma agrária? Ela objetiva a democratização ( *47 vide nota de rodapé ) da propriedade ( *18 vide nota de rodapé ). Será que ela visa à eliminação da propriedade privada? É evidente que não. As Constituições e os Códigos Civis de diversos países protegem teoricamente a propriedade privada somente na minoria. Na prática as grandes massas nada possuem ( *61 vide nota de rodapé ), não têm possibilidade alguma de algo possuir. Por isto, o artigo protetor da lei sobre a propriedade e vazio e inútil. O direito à terra ( *18 vide nota de rodapé ), é um direito absoluto, conforme o Artigo Quinto, Inciso Vinte e dois da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito. Mas este direito foi atrelado, historicamente, ao atendimento da função social ( *57 vide nota de rodapé ), conforme o Artigo Quinto, Inciso Vinte e três e deve ser observado pelo proprietário sob pena de descumprida a lei ter o seu direito cassado.. Dados históricos mostram tal função.
O conceito de propriedade nas Constituições brasileiras - de Mil novecentos e trinta e quatro a Mil novecentos e oitenta e oito
A preocupação com a estrutura ( *44 vide nota de rodapé ) fundiária, em particular, e com o universo agrário, em geral, desde há muito passou a merecer a atenção da Lei Maior. o diploma de Mil novecentos e trinta e quatro dispunha para legislar sobre "normas fundamentais de Direito Rural", cabendo aos Estados elaborar as leis supletivas e complementares ( Artigo Quinto, Inciso Dezenove, Alínea c, combinado com o Artigo Sétimo, Inciso Terceiro ). Condicionava que o direito de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) não poderia ser exercido "contra o interesse social ou coletivo" ( Artigo Cento e treze, Número Dezessete ), prevendo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante prévia e justa indenização. Análise acurada deste dispositivo revela que o constituinte teria compreendido a questão social, contudo, superficialmente. Ao corroborar a tese liberal ( *39 vide nota de rodapé ) do direito de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), que para Locke era "o mais sagrado dos direitos", o constituinte teria assimilado algo da doutrina da Igreja, notadamente o ensinamento da Encíclica Rerum Novarum, na qual Leão Treze expressava a necessidade de condicionar a propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) à função social ( *57 vide nota de rodapé ).
Efetivamente, condicionar o direito de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) ao uso social ( *57 vide nota de rodapé ) ou coletivo foi um largo passo para a reestruturação ( *44 vide nota de rodapé ) fundiária. Todavia, a magnânima disposição constitucional não vislumbrou um real ( *47 vide nota de rodapé ) enquadramento, vez que faltou respaldo legal e "financeiro". As terras que poderiam ser distribuídas seriam as devolutas e as particulares. Aquelas, por força do Artigo Sessenta e quatro da carta de Mil oitocentos e noventa e um, pertenciam aos Estados-Membros, e estas jamais seriam desapropriadas, fase ao desamparo legal, pois o Código Civil ( Artigo Cento e noventa ) não previa, entre os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, a hipótese da redistribuição. Ademais, a prévia e justa indenização requeria vultosa disponibilidade de recursos monetários que, simplesmente, nunca foram alocados. Entretanto, o fator primordial da não execução do dispositivo constitucional ora analisado, deveu-se, sobretudo, à falta de respaldo político ( *33 vide nota de rodapé ) para execução do mesmo. O diploma de Mil novecentos e trinta e quatro abordaria, ainda, outros aspectos agrários. Dispôs sobre a promoção à produção e sobre as condições do trabalho ( *9 vide nota de rodapé ) na cidade e no campo e da fixação do homem no campo, notadamente, por meio da colonização, com a colaboração dos Estados-Membros ( Artigo Cento e vinte e um, Parágrafos Quarto, Quinto e Dez ).
Todos os dispositivos acima arrolados, à exceção do que trata da colonização ( incentivada desde a colonização do lustro do Século Dezenove, principalmente no que tange à incorporação de novas áreas ) ( leia-se áreas pioneiras ), face à sua inaplicabilidade ou desconsiderável aplicabilidade, podem ser considerados natimortos.
A Constituição de Mil novecentos e trinta e sete, eivada de vícios, cognominada a Polaca, laconicamente garantiu o direito de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) ( Artigo Cento e Vinte e dois, Número Quatorze ), subtraindo o condicionamento do exercício do mesmo no interesse social ( *57 vide nota de rodapé ) ou coletivo, mantendo, contudo, a desapropriação por interesse ou utilidade pública.
A Constituição de Mil novecentos e quarenta e seis foi a que mais se aproximou da reclamada justiça ( *24 vide nota de rodapé ) social ( *57 vide nota de rodapé ), introduzindo inovações marcantes na direção de uma justa ( *24 vide nota de rodapé ) distribuição da propriedade ( *18 vide nota de rodapé ). O direito da propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) foi garantido ( *66 vide nota de rodapé ). No entanto, novo fundamento foi acrescido na ressalva a este. Juntou à desapropriação por necessidade ou utilidade pública, somou-se à desapropriação por interesse social ( Artigo Cento e quarenta e um, Parágrafo Dezesseis ). ( *57 vide nota de rodapé ).
Doravante, o uso da propriedade seria condicionado ao bem-estar social ( *57 vide nota de rodapé ), visando à promoção da justa ( *24 vide nota de rodapé ) distribuição da propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), com igual ( *15 vide nota de rodapé ) oportunidade para todos ( Artigo Cento e quarenta e sete ). Uma vez mais, tal qual o texto de Mil novecentos e trinta e quatro, e aqui com maior ênfase, o constituinte mostrar-se-ia enorme. Não obstante, a estrutura ( *44 vide nota de rodapé ) fundiária não poderia ser reformada, vez que, se o novo fundamento de interesse social ( *57 vide nota de rodapé ) para desapropriação passou a contar com o amparo legal que o Código Civil não lhe dava, faltar-lhe-ia, ainda, o respaldo financeiro, face á necessidade da expropriação ser com indenização prévia e em dinheiro.
A autorização para a criação de estabelecimento de crédito especializado de amparo à lavoura e à pecuária, adveio com a Carta de Mil novecentos e quarenta e seis ( Artigo Cento e cinquenta ), que confirmou também a fixação do homem no campo via colonização ( Artigo Cento e cinquenta e seis ). para operacionalizar tais mandamentos constitucionais, que em última análise visariam à reforma da estrutura ( *44 vide nota de rodapé ) fundiária, de modo que o imóvel rural viesse a ser detido por aqueles que o quisessem fazer produzir, mister se fez a criação de órgãos. Criou-se o Instituto Nacional de Imigração e Colonização ( Lei número Dois mil cento e sessenta e três, de Cinco de janeiro de setembro de Mil novecentos e cinquenta e quatro ), e o Serviço Social Rural ( Lei número Dois mil seiscentos e treze, de Vinte e três de setembro de Mil novecentos e cinquenta e cinco ), fundidos pela Lei Delegada número Onze de Onze de outubro de Mil novecentos e sessenta e dois, na Superintendência de Política Agrária. Uma vez ainda, no entanto, a reforma da estrutura ( *44 vide nota de rodapé ) fundiária seria postergada, pois, como informa Benedicto Monteiro ( *67 vide nota de rodapé ), "tais órgãos, além de serem completamente obsoletos e ultrapassados pela realidade ( *47 vide nota de rodapé ), ainda eram emperrados por vícios administrativos, políticos ( *33 vide nota de rodapé ) e burocráticos.".
Finalmente, cabe ressaltar que, na vigência da Constituição de Mil novecentos e quarenta e seis, dois outros eventos tiveram relativa importância na persecução da reforma agrária. Primeiro a Carta de Punta del Este de Mil novecentos e sessenta, que dispôs que as Repúblicas Americanas procurariam impulsionar programas de reforma agrária integral, e, posteriormente, o Estatuto do Trabalhador Rural ( Lei número Quatro mil duzentos e quatorze, de Dois de março de Mil novecentos e sessenta e três ) que constitui "cópia mal feita... da Consolidação das Leis do Trabalho e que como esta, serviu apenas para atenuar conflitos trabalhistas", no entender de Raymundo Laranjeira ( *68 vide nota de rodapé ).
O diploma de Mil novecentos e sessenta e sete garantiria a propriedade ( Artigo Cento e cinquenta e três, Parágrafo Vinte e dois ) nos moldes do anterior com a redação dada pela Emenda Constitucional número Dez, todavia, com o fito de realização da justiça ( *24 vide nota de rodapé ) social ( *57 vide nota de rodapé ) e em substituição ao vago condicionamento do uso da mesma ao bem-estar social ( *57 vide nota de rodapé ) previsto nas constituições predecessoras, estabeleceu ( Artigo Cento e cinquenta e sete, Inciso Terceiro ) que um dos princípios para este fim é a função social ( *57 vide nota de rodapé ) da propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), consagrada anteriormente pelo Estatuto da Terra ( Artigo Segundo, Parágrafo Primeiro ). Esta, nada mais é que o direito e dever resultante do embate filosófico e jurídico entre o princípio liberal ( *39 vide nota de rodapé ) do laissez faire, laissez passer e o da intervenção do Estado oriundo da posição da igreja, tornada pública primeiramente pela Encíclica Rerum Novarum de Leão Treze.
Alvo das mais acaloradas discussões, a questão agrária na Carta de Mil novecentos e oitenta e oito sofreu um baque descomunal com a introdução do Artigo Cento e oitenta e cinco e seu Parágrafo Único ( imposto pela União Democrática Ruralista ), pois estes são altamente controversos e inconciliáveis com os Artigos Cento e oitenta e quatro e Cento e oitenta e seis, que dispõem, respectivamente sobre a desapropriação por interesse social ( *57 vide nota de rodapé ) para fins da reforma agrária e a função social ( *57 vide nota de rodapé ) da propriedade ( *18 vide nota de rodapé ).
O Artigo Cento e oitenta e cinco, simplesmente, prevê que a propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) produtiva não será expropriada. Em seu Parágrafo Único, informa que uma lei garantirá tratamento especial á propriedade produtiva em confronto direto, pois, com os ditames do Artigo Cento e oitenta e seis, que prevê que a função social ( *57 vide nota de rodapé ) da propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) é o cumprimento simultâneo de um aproveitamento racional e adequado de imóvel rural; de uma utilização adequada dos recursos disponíveis e preservação do meio ambiente ( *21 vide nota de rodapé ); da observância das disposições que regulam as relações de trabalho ( *9 vide nota de rodapé ); e de uma exploração ( *19 vide nota de rodapé ) que favoreça o bem-estar dos proprietários ( *18 vide nota de rodapé ) e dos trabalhadores ( *9 vide nota de rodapé ).
Ademais, a Lei número Oito mil seiscentos e vinte e nove, de Vinte e cinco de fevereiro de Mil novecentos e noventa e três, tem a proteger a propriedade improdutiva, malgrado, por exemplo, tenham sido vetados os Artigos Quatorze, Quinze e Dezessete, que tratavam, respectivamente, de garantir a posse aos proprietários do imóvel até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de desapropriação; de preservar a desapropriação dos imóveis que, embora não cumprindo sua função social, tiverem sido adquiridos, por via judicial, para pagamento de dívidas do anterior proprietário, e de estabelecer uma hierarquia tal nas desapropriações que, enquanto houvesse por exemplo, algum imóvel rural com grau de utilização de Vinte por cento da terra nos confins do Estado do Amazonas, isto poderia ser usado como argumento para não se realizar a desapropriação de outro imóvel com grau de utilização da terra de Quarenta por cento, em Estado das Regiões Sul ou Sudeste.
Contudo, desafortunadamente, foram sancionados dispositivos que procrastinavam o procedimento desapropriatório, como o Artigo Sétimo, Inciso Quarto, cuja redação originária informava que não seria passível de desapropriação por interesse social ( *57 vide nota de rodapé ) para fins de reforma agrária, o imóvel que comprovasse estar sendo objeto de implantação do projeto técnico registrado no órgão competente, no mínimo seis meses antes do decreto declaratório ( *66 vide nota de rodapé ).
Ora, notório é que a instrução administrativa de um processo desta espécie tarda, no mínimo, seis meses a chegar na Presidência da República, podendo pois o proprietário, tão logo recebesse a notificação que o imóvel seria alvo de levantamento preliminar, providenciar a implantação de tal projeto técnico, desta feita, ainda no mesmo lapso de seis meses, só que não mais a contar do decreto presidencial, e sim da comunicação do levantamento preliminar de dados e informações, coibindo excessos do proprietário ( *18 vide nota de rodapé ).
A função social ( *57 vide nota de rodapé ) é esmiuçada no Artigo Nono, sendo que os critérios são puramente subjetivos e de difícil constatação. A questão trabalhista ( *9 vide nota de rodapé ), por exemplo ( Parágrafo Quarto ), sobejamente desrespeitada, poderia ser solucionada pelo Artigo Duzentos e trinta e três da Constituição em vigor, que trata da comprovação quinquenal, pelo proprietário perante a Justiça do Trabalho, do cumprimento das obrigações trabalhistas.
A questão da justa ( *24 vide nota de rodapé ) indenização é tratada no Artigo Doze que, desafortunadamente, despõe ser "justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis". Ora, qual a penalidade que sofre o expropriado que infringe o texto constitucional? Mera venda compulsória? Perde o caráter de sanção a desapropriação do imóvel inadimplente com a sociedade.
O Parágrafo Terceiro do Artigo Cento e oitenta e quatro da Carta Magna, que trata do procedimento contraditório especial, de rito sumário, é o objetivo da Lei Complementar número Setenta e seis, de Seis de julho de Mil novecentos e noventa e três. Tal diploma legal é de cristalina coerência com o caráter retrógrado, antirreformista e anti-desenvolvimentista ( *6 vide nota de rodapé ) da Constituição Federal e da Lei número Oito mil seiscentos e vinte e nove de Mil novecentos e noventa e três.
Eivada de vícios, a Lei Complementar número Setenta e seis, de pronto ( Artigo Segundo, Parágrafo Segundo ), dispõe sobre necessidade de um novo procedimento de revista, desta feita denominado vistoria e avaliação, após a edição do decreto declaratório ( *66 vide nota de rodapé ). Dita vistoria e avaliação nada mais é que mecanismo de defesa do proprietário ( *18 vide nota de rodapé ), porquanto dá margem o tempo para que o mesmo proponha, como de fato tenha ocorrido, medida judicial impedindo a propositura da ação de desapropriação.
Ademais, os dispositivos desta Medida Provisória, que é trato da sentença que reforma o montante indenizatório e do levantamento deste ( Artigos Quinze e Dezesseis ), são, flagrantemente, inconstitucionais, vez que contrariam o Artigo Cem da Constituição Federal.
No que concerne a sumariedade, cita-se Ricardo Abramovay:
A sumariedade do rito está justamente no fato de que o Poder Judiciário não poderia condicionar a desapropriação por interesse social ( *57 vide nota de rodapé ) e o consequente assentamento a uma sentença judicial quanto ao uso da terra. Isto por que os critérios com relação a este uso, consagrados na lei, são complicados e exigem um trabalho bastante minucioso e lento para sua comprovação de fato.
É possível que o juiz, por esta normatização, seja obrigado a entrar no mérito da desapropriação. E toda esta minuciosa regulamentação abra o caminho para que o proprietário ( *18 vide nota de rodapé ) solicite a interrupção do processo, que culminaria com a emissão na posse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária até que este mérito seja julgado.
Se assim for, o ritmo da reforma agrária vai submeter-se ao tempo que levar o julgamento de cada um destes processos, exigindo do juiz que ele conheça todos os parâmetros técnicos em que se baseiam as desapropriações.
É claro, que uma ação desta natureza teria muitas chances de determinar um efeito suspensivo sobre a própria emissão na posse e, portanto, a quebra do objeto da lei que é a sumariedade do rito desapropriatório.
A evolução do conceito da função social da terra
O bem-estar da sociedade, em especial do indivíduo como membro ativo e participante, passou a ser missão primordial do Poder Público, fazendo com que a propriedade perdesse seu marcante caráter de direito subjetivo individual para ser considerada sob o prisma de função social ( *57 vide nota de rodapé ), bem da coletividade. Destaque-se que a propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), enquanto bem, se configura como relação entre pessoa e coisa. Portanto, as coisas, ou bens, devem ser instrumentos a serviço dos homens para satisfação de suas necessidades. A sua regulamentação, ou seja, o seu uso e gozo, não deve ficar restrito a alguns indivíduos privilegiados, mas distribuídos entre todos ( *15 vide nota de rodapé ) os que convivem no conglomerado social ( *57 vide nota de rodapé ), quando a sua função social ( *57 vide nota de rodapé ) respectiva não estiver sendo respeitada.
O Estado exerce o papel de fiscalizador e orientador do princípio da imposição assumida pela propriedade, uma vez que é o responsável pela vigilância e direcionamento dos diversos segmentos da sociedade e, em especial, encarregado da promoção do bem-estar social ( *57 vide nota de rodapé ). portanto, esta obrigatoriedade estatal decorre da necessidade de se efetivar o enfoque constitucional do direito de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), onde esta - a propriedade - deixa de ter características privativas, egoísticas de outrora, para dar cumprimento aos princípios embutidos ao novo conceito de detenção da propriedade, onde a justiça ( *24 vide nota de rodapé ) social ( *57 vide nota de rodapé ) tem sempre de prevalecer, até mesmo para o fortalecimento da democracia ( *47 vide nota de rodapé ).
José Geraldo de Sousa Júnior, falando sobre "Ética, Cidadania ( *48 vide nota de rodapé ) e Direitos Humanos ( *14 vide nota de rodapé ): a Experiência Constituinte no Brasil", diz que:
( início da citação ) A construção democrática ( *47 vide nota de rodapé ) é, pois, o imaginário social ( *57 vide nota de rodapé ) que ser formulou com a novidade e busca de autonomia na Constituição, que, ao menos quanto à cidadania ( *48 vide nota de rodapé ) e à dignidade ( *25 vide nota de rodapé ) da pessoa humana, começou a consolidar no processo a dimensão coletiva e solidária para a determinação de seu espaço civil.
A Constituição, afinal promulgada, diferentemente de conjunturas anteriores, não resultou mais uma peça da retórica tradicional, camuflando sob a aparência de direitos o elenco diferido a programas "realistas", adiando reivindicações sociais ( *57 vide nota de rodapé ) acumuladas. Por esta razão, a luta ( *54 vide nota de rodapé ) tremenda de novo travada, neste processo agora designado reformista, cujo sentido político ( *33 vide nota de rodapé ) evidente é o de desconstitucionalizar processos sociais ( *57 vide nota de rodapé ) novos e direitos inéditos conquistados.
O certo é que o fio condutor da participação popular começou a divisar um projeto de organização de direitos e liberdades fundamentais ( *14 vide nota de rodapé ), de instrumentos e de mecanismo eficazes para a garantia destes direitos e liberdades básicos e, sobretudo, a constituir os novos sujeitos, autores autônomos deste processo ( final da citação ).
A atual Constituição apresenta juridicamente garantias à propriedade: a de conservação, pela qual só os critérios da necessidade pública, da utilidade pública ou do interesse social ( *57 vide nota de rodapé ) podem determinar a perda da propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) pela desapropriação; a garantia de atender à sua função social ( *57 vide nota de rodapé ), que busca socializar a propriedade, interagindo a coisa ao bem-estar social ( *57 vida nota de rodapé ) para o bem de toda a sociedade; e a garantia de compensação, que visa a manter igual o patrimônio do expropriado antes e depois da desapropriação, através do pagamento de indenização prévia, justa ( *24 vide nota de rodapé ) em dinheiro ( salvo exceção do Artigo Cento e oitenta e quatro, que prevê pagamento em títulos especiais da dívida agrária para o caso de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social e que é objeto central do presente texto ).
A preocupação com o uso da propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) foi responsável no mundo pela formação de forte consciência da necessidade de melhor organizar uma política agrícola e agrária, de efetiva implantação da reforma agrária. O mais interessante no texto da atual Constituição brasileira, praticamente, foi relembrar a mensagem que encaminhava ao Congresso Nacional o anteprojeto que viria a transformar-se na lei de reforma agrária, frisando pontos interessantes que informaram sua elaboração. Ali se acentuou, por exemplo, ser impossível dissociar o baixo nível de produtividade agrícola do país do sistema de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), posse e uso da terra, condenando-se a prática de deixar a terra com reduzida ou inexistente produção, à espera apenas da valorização fundiária decorrente do processo geral.
Esta colocação bem justifica atuação do Estado regulamentando a propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) cuja utilização repercute profundamente na ordem econômica ( *45 vide nota de rodapé ) e social ( *57 vide nota de rodapé ). A expressão "função social da propriedade rural", inserida no texto das diversas Constituições do Brasil, sempre foi motivo de discussão em busca de significado , na tentativa de uma verdadeira definição para os objetivos propostos por este "princípio". Existem fatores que visam a determinar e verificar a sua ocorrência, o seu objetivo e a destinação que se obriga a propriedade.
No entanto, não são raros os momentos em que a referida expressão fica limitada ao fator de verificação, ou seja, à questão meramente econômica ( *45 vide nota de rodapé ) da propriedade rural - produtividade, ou seu tamanho, pequena ou média propriedade - , ainda que o atual texto constitucional informe o que seja o cumprimento da função social. A produtividade da propriedade rural, seja esta grande, média ou pequena, que sempre vem sendo o definidor do cumprimento da função social, não pode e não deve ser considerada o único fator a ser verificado no cumprimento da função social que a propriedade rural se destina. Evidente que não pode fazer tábula rasa do disposto no Artigo Cento e oitenta e cinco, que identifica as propriedades insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária. Mas tal significado do "cumprimento da função social da propriedade rural", vai além da simples questão de economicidade ( imóvel produtivo ) e o seu alcance abrange a todos os imóveis rurais.
É certo, ainda, que o estado "providência" não pode falhar e / ou se eximir de suas responsabilidades, quando deixa de impor a desapropriação ao imóvel rural, diante da real demonstração de interesse social, sob o estigma deste imóvel ser pequeno, médio ou produtivo, e apenas aceitar que o imóvel rural nestas circunstâncias ( pequeno, médio ou produtivo ) seja insuscetível de desapropriação. Nenhuma dúvida pode existir quanto à necessidade premente dos imóveis rurais estarem a serviço e à disposição do bem-estar do ser humano, não se admitindo hoje, no Século Vinte e um, que estes ( imóveis rurais ), sirvam apenas a objetivos especulativos de interesse meramente particular, permitindo e incrementando o êxodo rural, massacrando indivíduos e lançando trabalhadores rurais ao completo estado de miserabilidade.
Por este motivo, o legislador constituinte, não somente na nova Carta, promulgada em Mil novecentos e oitenta e oito, mas de outrora, já enfatizava que a propriedade tem de cumprir a função social a que se destina, em especial a propriedade rural, minimizando o velho e esgotado conceito de propriedade. A função social da propriedade, portanto, principal embasamento do Direito Agrário, passou a exigir do legislador adequado tratamento. Sob este enfoque, já nos idos de Mil novecentos e sessenta e quatro, se faz editar o Estatuto da Terra ( Lei número Quatro mil quinhentos e quatro de Trinta de novembro de Mil novecentos e sessenta e quatro, que, em seu Artigo Segundo, Parágrafo Primeiro, estabelecia:
A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam ( *9 direito ao trabalho ), assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais ( *21 vide nota de rodapé ) e
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho ( *9 direito ao trabalham ) entre os que a possuem e a cultivam.
Do exposto, conclui-se que há uma preocupação, há um desejo de elevação do nível econômico e social da população, de obtenção de maior produtividade e, senão, justa, de pelo menos uma melhor distribuição da riqueza, o que tem acarretado nova formulação do sentido de propriedade, acolhendo-a hoje o Direito e não apenas com meio para a conservação dos objetivos particulares e sem como instrumento para assegurar a todos condições de vida digna ( *25 vide nota de rodapé ) e de pleno exercício da cidadania ( *48 vide nota de rodapé ).
Hoje, ainda na busca de resgatar a dignidade ( *25 vide nota de rodapé ) do homem do campo, possibilitando o acesso à terra ( *18 vide nota de rodapé ), a Constituição prevê que a função social "é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei ( matéria referente à produtividade do imóvel rural ) ao seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente ( *21 vide nota de rodapé );
III- observância das disposições que regulam as relações de trabalho ( *9 vide nota de rodapé ) e
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores ( *9 vide nota de rodapé ).
Com o aumento do número de requisitos exigidos para o cumprimento da função social do imóvel rural, a regra constitucional é clara demonstração de vontade política ( *33 vide nota de rodapé ) de se construir, pelo menos quanto à cidadania ( *48 vide nota de rodapé ) e à dignidade ( *25 vide nota de rodapé ) da pessoa humana, o começo do embrião da consolidação do processo de redirecionamento da dimensão coletiva e solidária para a determinação de seu espaço civil, com visível desejo de melhora na distribuição da renda, pois, antes o que era regido por lei ordinária, hoje se constitui em norma constitucional.
Sendo assim, não se justifica a atuação do Estado em limitar a propriedade quanto á parcela de imóveis rurais, apenas com relação ao tamanho, grandes propriedades, ou mesmo condicioná-las a fator indicativo de área produtiva. Para a efetiva concretização do princípio constitucional de cumprimento da função social, ao qual a propriedade rural, seja ela pequena, média ou grande, tem de estar atendendo a todos os requisitos indicados no Artigo Cento e oitenta e seis.
Por isto, a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é o instrumental de coerção de que dispõe o Estado para impor ao indivíduo que exerça com liberdade o seu direito de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ), mas antes de tudo respeite o direito maior, que é o da coletividade, utilizando o imóvel rural não para os fins mesquinhos da exclusiva concentração e aferição de patrimônio, ou da tão proferida especulação financeira, mas para que este venha a produzir bens, trabalhos ( *9 vide nota de rodapé ), racionalidade no aproveitamento da área, racionalidade na exploração dos recursos naturais ( *21 vide nota de rodapé ), e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores ( *9 vide nota de rodapé ).
E, se o imóvel rural atender ao cumprimento da função social, aí sim estará se fazendo cumprir os princípios insculpidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto de San José da Costa Rica ( Convenção Americana de Direitos Humanos ) ( *14 vide nota de rodapé ), não somente quando ao direito à propriedade privada ( *18 vide nota de rodapé ), mas, e principalmente, quanto ao resgate da identidade e dignidade ( *25 vide nota de rodapé ) do indivíduo.
Pelas razões até aqui expostas, é evidente que a aplicação dos respectivos dispositivos constitucionais não podem sofrer restrições falaciosas ou temperamentais ( *27 vide nota de rodapé ), a função social precisa ser verificada e constatada em todas as propriedades.
Função social como elemento do direito de propriedade
A Constituição, ao trazer em ser texto a expressão "função social", enfatizando que a propriedade atenderá à sua função social, deixa claro que ao conceito de propriedade se faz incorporar uma condição coletiva ou, como alguns autores preferem, uma condição pública.
A função social, agora como elemento da definição do direito de propriedade ( *18 vide nota de rodapé ) privada e da limitação legal de seu uso, demonstra a substituição de uma concepção abstrata de âmbito meramente subjetivo de livre domínio e disposição da propriedade social por uma concepção social de propriedade privada, reforçada pela existência de um conjunto de obrigações para com os interesses da coletividade, visando, também, à finalidade ou utilidade social de cada categoria de bens, objeto de domínio, deve cumprir.
Comenta Barcellos de Magalhães o Inciso Vinte e três, do Artigo quinto, da Constituição Federal, que o direito de propriedade não é um fato da natureza privada, isto é, que afete exclusivamente o homem, como o é, por exemplo, a honra.
E, continua dizendo que:
Se assim fosse feita a conceituação, sem dúvida lhe seria emprestado um cunho egoístico. Forçoso é relacioná-lo com o organismo social, porque, ao contrário, não se chegaria mesmo a ser compreendido, certo como que um dos seu caracteres fundamentais - a exclusividade - se concebe em relação ao homem, considerada como unidade da sua razão lógica de existir, senão também a ela deve o fato de ser o interesse privado do proprietário protegido e assegurado.
A função social da propriedade, exercendo-se através da faculdade de uso e fruição das coisas, converte-se, afinal, em simples medidas de índole política ( *33 vide nota de rodapé ) e econômica ( *45 vide nota de rodapé ), restritivas da liberdade individual, criadas, momentaneamente segundo critério justo e as necessidades do equilíbrio social.
Também José Cretella Júnior, seguindo a mesma linha de raciocínio sustenta que:
Antes, "propriedade" e "individual" andavam lado a lado, conjuntamente, identificando-se. Com o correr dos tempos, a "propriedade" perde seu traço individualista e se torna "social". É a função social da propriedade.
A propriedade, relação de direito privado, mediante a qual uma coisa pertencente e uma pessoa, estava, antes, sujeita totalmente à vontade desta, em tudo que não fosse proibido pelo direito público e pela concorrência de direito alheio; era o senhorio geral e independente da pessoa sobre a coisa, para fins de direito, reconhecidos, nos limites estabelecidos pelo direito. Proteção da personalidade humana no domínio das coisas, tem sido considerada por muitos como o mais importante e o mais sólido de todos os direitos subjetivos outorgados ao indivíduo e que, por longo tempo, conservou a mesma fisionomia que lhe delineara o direito romano.
Diz ainda o referido mestre que:
Antigamente, bem diversa era a situação. A propriedade, eixo em torno do qual girava todo o direito das coisas, caracterizava-se pelo seu feitio nitidamente individualista; tratava-se, então, de relação jurídica puramente privada e individual, de caráter sagrado e absoluto. Gradativamente, porém, modificou-se esta concepção egoísta e individualista, que logo se tornou obsoleta, graças às tendências fundamentais da civilização atual, que reconheceu e proclamou, urbi et orbi, o predomínio do interesse público sobre o interesse privado.
Os dois juristas citados servem para demonstrar, de forma bastante elucidativa e clara, a evolução do conceito de propriedade, e a inclusão do elemento função social ao seu conteúdo. Evidencia-se a discussão em torno do que seja direito privado e direito público, e a interação entre o que seja público e o que seja privado, mesmo porque o reflexo de um sempre gera a imagem do outro, se entrelaçando na perspectiva da construção de uma sociedade justa e sem discriminação, onde os assim chamados direitos privado e público, na verdade são um só.
Isto porque, na defesa do direito público, indubitavelmente estar-se-ia defendendo o direito individual privado, e assim sucessivamente. Como disse o filósofo de direito, Ronald Dworkin:
A distinção entre responsabilidade pública e privada em questões de propriedade estabelece uma distinção crucial entre as responsabilidades de cada cidadão em dois tipos de ocasiões:
1) primeiro, quando decidem como usar aquilo que lhes foi claramente atribuído pelo sistema público de propriedade e
2) segundo, quando devem decidir o que este lhes atribuiu, seja porque suas regras explícitas são obscuras ou incompletas, seja porque os direitos abstratos que mobiliza são de algum modo conflitantes.
No primeiro tipo de ocasião, um cidadão pode imaginar-se habilitado a agir por si mesmo, ou por outras pessoas que venha a escolher, como membro de uma comunidade de princípios cujo sistema assegura, segundo a última convenção social, aquilo que parece como uma atitude permissiva e egoísta.
No segundo tipo de ocasião, porém, ele não pode permitir-se esta liberdade, pois é necessário saber em que consiste o sistema de propriedade, perguntar de que modo suas condições podem ser mais precisamente definidas. Cada cidadão deve responder a esta pergunta interpretativa por igualdade que, em sua opinião, oferece a melhor interpretação da estrutura principal do sistema estabelecido.
Portanto, o Estado-providência" tem a obrigação de impor ao particular que sua propriedade cumpra o seu objetivo único, qual seja a função social a que se destina. Interagindo, particular e Estado, o direito de usar, gozar e dispor como seu bem entender o seu detentor, deve estar de acordo com a proposta da coletividade, impondo e incorporando a função social a sua destinação. Para tanto, e para não ser cláusula morta, impôs a Constituição Federal que a propriedade rural cumpra sua função social, o responsável por tal omissão seja destituído de sua propriedade pela imposição da penalidade da ação de desapropriação. Nesta linha, diz, ainda, Alexandre de Moraes, em sua obra Direitos Fundamentais, que:
A transformação que a ideia de um estado social introduz no conceito de direito à propriedade privada, ao assinalar uma função social com efeitos delimitadores de seu conteúdo, e as complicações cada vez mais frequentes da vida moderna, especialmente no setor econômico, determinaram uma importante revisão do instituto da desapropriação, em instrumento positivo, posto à disposição do poder público para o comprimento de suas finalidades de ordenação a conformação da sociedade a imperativos crescentes de justiça social, frente aos quais o direito de propriedade perde suas características clássicas de absolutismo e exclusividade. Lembre-se que a possibilidade de relativização do direito á propriedade privada, em virtude de funções sociais serve de instrumento para efetivação dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, consagrados constitucionalmente no Artigo Terceiro, entre eles: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e da marginalização e a dedução das desigualdades sociais e regionais.
Portanto, tem-se por definido que a propriedade deixa de ser um mero direito, ou uma regra exclusiva de proteção individual, mas passa a ser norma jurídica da espécie princípio, que vem ampliar e garantir o direito, agora não somente no individual, mas principalmente na esfera coletiva do direito de propriedade.
O desrespeito ao princípio da garantia da propriedade e ao seu cumprimento da função social, vem regrado da imposição da penalidade de sua perda ( perda da propriedade ), ainda que indenizada por meio da desapropriação. E deve ser indenizada a perda da propriedade, pelo instituto da desapropriação, para não se caracterizar confisco, em modo próprio para se garantir o princípio do direito a propriedade. Registre-se que a "perda compulsória" é substituída por outro bem a que o texto constitucional dá o nome de indenização.
A crescente intensificação do processo de modernização do Direito no que ser refere à propriedade da terra, acentua o dever jurídico inerente ao proprietário, de cultivá-la e explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições restritivas editadas pelo Estado, que sancionam os senhores de imóveis ociosos e não cultivados. dentro desta linha de raciocínio, avulta, pela significativa importância de que se reveste o instrumento jurídico que o ordenamento positivo brasileiro coloca à disposição do Estado, como resposta ao descumprimento da cláusula constitucional que impõe à propriedade uma função social específica: a desapropriação-sanção. Na obra organizada por Leandro Pausen, com bastante propriedade, fala-se sobre a utilização do imóvel rural:
A liberdade de iniciativa econômica privada, num contexto de uma Constituição preocupada coma realização da justiça social ( o fim condiciona os meios ), não pode significar mais do que liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo poder público, e portanto, possibilidade de gozar das facilidades e necessidades de submeter-se às limitações postas pelo mesmo.
Assim, ponderados os fundamentos da ordem econômica, a consagração da dignidade humana como conteúdo finalístico deste domínio normativo exerce papel do mais alto relevo, possibilitando a adequação dos diversos direitos econômicos e a consagração da justiça social como único meio conducente ao fim eleito.
Vale sublinhar que a noção de dignidade humana ( *25 vide nota de rodapé ), neste contexto, há de considerar os condicionamentos históricos hic et nunc presentes, pena de esvaziar-se cláusula constitucional. Concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade humana ( *25 vide nota de rodapé ) obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se sentido da dignidade humana ( *25 vide nota de rodapé ) à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir uma teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de direitos econômicos, sociais e culturais.
A menção constitucional da justiça social, por sua vez, significa a adoção da justiça distributiva no seio da ordem econômica. Basta uma breve notícia da história do constitucionalismo brasileiro para demonstrar a constância desta orientação. Carlos Maximiliano, comentando o Artigo Cento e quarenta e cinco da Constituição de Mil novecentos e quarenta e seis ( cuja redação determina a organização da ordem econômica ), aduz que:
Conforme os princípios da justiça social, foi explícito neste ponto, oportunidade em que também apontou o papel criativo da doutrina e jurisprudência formadas mesmo durante a vigência da Constituição de Mil oitocentos e noventa e um ( qualificada de individualista pelo citado jurista ), as quais "...afeiçoaram ao texto rígido uma inteligência relativamente acorde com as ideias contemporâneas". Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de Mil novecentos e sessenta e sete contemporâneas, com a Emenda número Um de Mil novecentos e sessenta e nove, foi categórico a este respeito, ao afirmar que "os princípios de justiça social, ou a Justiça Social, a que alude o Artigo Cento e sessenta, são os princípios de justiça distributiva, se assegure a todos - e, portanto, aos elementos de produção e distribuição de bens e serviços e aos elementos de consumo deles - existência digna.
Assim, tem-se que a função social da propriedade rural é cumprida quando, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, o imóvel atende ao rol de requisitos, considerados vitais para o papel desempenhado.
Em breve estudo, tem-se os requisitos enumerados no Artigo Cento e oitenta e seis, da Constituição Federal nem sempre apresentam condições fechadas, que independem de melhor esclarecimento pela legislação ordinária. Exemplo disto, a definição de utilização racional e adequada. Tais termos são de grande subjetivismo que, dependendo da situação ou momento histórico, sofrerá, com grande certeza, mutações sobre como utilizar a terra racional e adequadamente.
No entanto, fica claro que estes requisitos - racional e adequado - vêm demostrar a intenção do legislador constituinte de não permitir a utilização do imóvel rural, sobre a proteção do princípio da propriedade, para fins ilegais ou contra o bem-estar social. Cumpre ainda a propriedade rural sua função social quando atende ao requisito da utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e de preservação do meio ambiente ( *21 vide nota de rodapé ). A questão neste item diz respeito a resguardar o interesse e a preservação para o futuro dos bens oferecidos pela natureza e seus recursos naturais, na tentativa de impedir a total degradação trazendo prejuízos irreparáveis para a sobrevivência do próprio ser humano ( *55 vide nota de rodapé ).
Exige-se, como cumprimento da função social da propriedade rural, a relação de trabalho no campo ( *9 vide nota de rodapé ),isto porque não se pode mais admitir o trabalho escravo no campo, isto porque não se pode mais admitir o trabalho escravo ou a exploração da mão de obra de crianças e adolescentes ( *23 vide nota de rodapé ), ou relações espúrias que estabeleçam condições de degradação do ser humano ( *25 vide nota de rodapé ), que impeçam o seu crescimento, ou tragam prejuízos à sua saúde ( *22 vide nota de rodapé ) e de suas famílias. E, por fim, estabelece que a exploração do imóvel rural deve atender ao bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores ( *9 vide nota de rodapé ). Para esclarecer este item busca-se o ensinamento de J. Cretella Júnior, quando diz:
De clareza mediana e revelando grande alcance social, a exploração de imóvel rural, que favoreça, ao mesmo tempo, o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, de modo pleno, é o último requisito exigido pela regra jurídica constitucional para que a propriedade dos campo cumpra, em conjunto com as demais exigências, sua função social.
Conclusão
De maneira geral, os tópicos acima definidos seriam os itens cumpridos para que a propriedade rural contemple a sua função social, acrescente-se que estas definições se aplicam a toda e qualquer propriedade. O desrespeito ao princípio constitucional, do cumprimento da função social por parte da propriedade rural, impõe ao Estado desapropriar a imóvel rural em prol de uma melhor distribuição, que se convencionou chamar de política de reforma agrária. Na obra Desapropriação e Reforma Agrária, organizada por Leandro Paulen, este traz a seguinte conclusão no item da Função Social da Propriedade e Reforma Agrária, que vem ilustrar o que até agora se apresentou.
Dentre as razões que podem ser consideradas para o sucesso de uma política de reforma agrária, há que se enumerar, necessariamente, a superação da concepção individualista do direito subjetivo de propriedade; este deve ser visualizado como verdadeiro direito-função, instituidor de nova dinâmica nas relações sociais entre seus titulares e a sociedade.
Daí a atenção na aplicação de todas as normas infraconstitucionais acerca da propriedade, bem como das conexões presentes no texto constitucional em torno da matéria. Superar eventuais descompassos, conferindo autêntica efetividade á Carta Magna, é o que se exige de todos os poderes do Estado, bem como da sociedade civil. Tarefa de responsabilidade precípua do Poder Judiciário, no exercício de sua missão constitucional de elar pelo sistema jurídico.
O distanciamento desta realidade é verdadeiro risco para a própria função do Direito na vida em sociedade. Afinal, como afirmou Frantz Wieacker, ao concluir sua célebre obra História do Direito Privado ( Mil novecentos e oitenta, Páginas Setecentos e dezesseis e seguintes ), a solidariedade social, valor fundamental do Estado de Direito Contemporâneo, é fator que redimensiona todos os direitos clássicos privados, exigindo de juízes e juristas uma nova consciência geral do direito, uma percepção do conjunto da realidade social e uma metodologia segura que acerte o passo com o pensamento de sua época. Tal preocupação, no entanto, é ainda mais necessária precisamente no contexto nacional em que se vive, de exemplar injustiça social na estrutura ( *44 vide nota de rodapé ) agrária. Aqui, a defesa da Constituição e de sua função normativa, à semelhança da livre iniciativa ao deixar fazer a da valorização do trabalho ( *9 vide nota de rodapé ), possui duplo relevo: poder-dever de agir na realidade, aberto à multiplicidade de escolhas e caminhos jurídicos perante os problemas, e faculdade de resistir a qualquer ação tendente a minar o caráter prospectivo do texto constitucional.
A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é a maneira coercitiva de o Estado impor ao indivíduo que exerça com liberdade o seu direito de propriedade, respeitando o interesse maior, que exerça com liberdade o seu direito de propriedade, respeitando o interesse maior, que é o da coletividade, fazendo com que se torne efetivo o princípio constitucional da propriedade cumprir a função social. Portanto, ressalvado o direito à propriedade cumprir a função social. Portanto, ressalvado o direito à propriedade, nos termos constitucionais, é possível desapropriar qualquer outra propriedade rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, ainda que esta seja produtiva, ou que seja pequena ou média propriedade.
Valendo-se, novamente, dos ensinamentos de Ronaldo Dworkin, este diz que:
As concepções libertárias de igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) pressupõem que as pessoas têm direitos "naturais" sobre qualquer propriedade que tenham adquirido de modo canônico e que o governo trata as pessoas como iguais ( *15 vide nota de rodapé ) quando protege sua posse e fruição de tal propriedade. Por outro lado, as concepções que têm por base o bem-estar negam qualquer direito natural á propriedade e insistem, pelo contrário, em que o governo deve produzir, distribuir e regular a propriedade para obter resultados definidos por alguma função específica da felicidade ou do bem-estar dos indivíduos. Do modo como do discutido, o utilitarismo é uma concepção de igualdade baseada no bem-estar: sustenta que o governo trata as pessoas como iguais em seu sistema de propriedade quando suas regras asseguram, grosso modo, o máximo bem-estar geral possível, considerando a felicidade ou o sucesso de cada pessoa da mesma maneira. A igualdade de bem-estar é uma teoria diferente desta mesma classe: exige que o governo designe e distribua a propriedade de modo a tornar, na medida do possível, o bem-estar de cada cidadão mais ou menos igual.
Assim sendo, o Estado ao deixar de resolver as suas questões fundiárias, protelando soluções previstas na Constituição Federal, deixa de implementar a democracia ( *47 vide nota de rodapé ) e, via de consequência, impede o exercício legítimo da cidadania ( *48 vide nota de rodapé ), vindo a prejudicar tanto aquele que detém a propriedade que não cumpre a função social, como todos os outros que necessitam do cumprimento daquele preceito. Por sua vez, ao cumprir o preceito constitucional acima mencionado, o Estado resgata e implementa a democracia ( *47 vide nota de rodapé ) e faz pleno exercício da cidadania ( *48 vide nota de rodapé ), ao modificar a destinação de um bem antes usado em prejuízo de todos, para saciar o anseio egoístico de poucos.
Volta-se a dizer que a limitação imposta valoriza e favorece a todos , pois a defesa do público sempre alcança a defesa do indivíduo, ainda que esta muitas vezes não pode ser mensurável. A atuação do Estado, assim, não pode e não deve ficar limitada a fatores meramente econômicos ( *45 vide nota de rodapé ). Deve ser exercida nos exatos limites esperados pela sociedade, devendo resgatar o cumprimento da função social de todas as propriedades. O Estado, agindo e exigindo que o imóvel rural cumpra a função social preconiza na Constituição Federal, faz com que se democratize o uso da propriedade e seja implementado o exercício da cidadania ( *48 vide nota de rodapé ) no campo.
P.S.:
Notas de rodapé:
* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:
*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:
*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 .
*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .
*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .
*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .
*7 O direito à vida é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .
*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .
*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .
*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .
*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .
*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .
*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .
*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .
*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .
*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .
*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:
*20 A violência no campo é melhor detalhada em:
*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*24 O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .
*27 O mito, de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, é melhor desfeito em:
*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .
*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .
*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:
*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:
*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .
*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:
*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*38 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*39 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*40 Os impactos dos movimentos sociais na democracia nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*41 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*42 A significação dos DH no Cone Sul é melhor detalhada em:
*43 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:
*44 As relações entre Base e Estrutura são melhor detalhadas em:
*45 O reducionismo economicista é melhor detalhado em:
*46 O impacto do Modo de Produção nos DH é melhor detalhado em:
*47 A democracia real e seu impacto sobre os DH são melhores detalhados em:
*48 A questão da cidadania e seus impactos sobre os DH são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*49 Os impactos da transformação social sobre os DH são melhor detalhados em:
*50 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:
*51 Os impactos da cultura da sociedade sobre os DH são melhor detalhados em:
*52 Os impactos dos movimentos sociais e classes sociais sobre os DH são melhor detalhados em:
*53 A questão da cidadania plena versus a barbárie é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*54 A questão das lutas sociais e seus impactos sobre os DH é melhora detalhada em:
*55 A sobrevivência da humanidade no pós-capitalismo é melhor abordada em:
*56 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:
*57 A articulação com sistemas sociais e seu impacto sobre os DH é melhor introduzida em:
*58 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .
*59 O direito à moradia é melhor detalhado em:
*60 O princípio da reserva legal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*61 O fenômeno da exclusão social é melhor detalhado em
*62 O ponto de vista ideológico, que guia a Declaração da ONU, é melhor detalhado em:
*63 Os impactos do formalismo ideológico na declaração da ONU são melhor detalhados em:
*64 O direito de herança e o direito sucessório são melhore detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-57 .
*65 Assis, Jacy. Ação discriminatória, Página Três; Rio de janeiro: Forense, Mil novecentos e setenta e oito.
*66 A diferença entre direitos garantidos e direitos declarados é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-11 .
*67 Monteiro, Benedicto. Direito Agrário e Processo Fundiário. Rio de Janeiro: PLG Comunicação, Mil novecentos e oitenta, Página Sessenta e um.
*68 Laranjeira, Raymundo. Direito Agrário: perspectivas críticas. São Paulo: Ltr, Mil novecentos e oitenta e quatro.
Referência
Nascimento, José do ( coordenador ). Os direitos humanos e sua articulação prática com os sistemas sociais. Campo Grande: UCDB, Dois mil e um. Cento e oitenta páginas. Textos de vários autores. 1. Direitos humanos I. Páginas Sessenta e cinco a Noventa.
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