O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( * vide nota de rodapé ) foi adotado e aberto para assinatura, ratificação e adesão pela Vigésima-segunda Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ), em Dezenove de dezembro de Mil novecentos e sessenta e seis, em conjunto com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *2 vide nota de rodapé ). Entrou em vigor somente em Mil novecentos e setenta e seis, três meses após a data do depósito do Trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou de adesão. Possui em Dois mil e vinte, Cento e setenta e um Estados partes.
O referido PIDESC é considerado um marco por ter assegurado destaque aos direitos econômicos, sociais e culturais, vencendo a resistência de vários Estados e mesmo da doutrina, que viam os direitos sociais em sentido amplo como sendo meras recomendações ou exortações.
O Brasil, não obstante tenha participado de forma ativa na sua elaboração, só aprovou o texto do tratado por meio do Decreto Legislativo número Duzentos e vinte e seis, de Doze de dezembro de Mil novecentos e noventa e um. A Carta de Adesão ao PIDESC foi depositada em Vinte e quatro de janeiro de Mil novecentos e noventa e dois, o PIDESC foi promulgado pelo Decreto número Quinhentos e noventa e um, que entrou em vigor interno na data de sua publicação, em Sete de julho de Mil novecentos e noventa e dois.
O PIDESC possui trinta e um Artigos, divididos em Cinco Partes. A Primeira Parte, idêntica à do PIDCP, consagra o direito de autodeterminação dos povos ( *3 vide nota de rodapé ), garantindo aos Estados a liberdade para determinar seu estatuto político, bem como a obrigação de que tal direito seja promovido e respeitado pelos demais Estados.
A Segunda Parte, formada de Quatro Artigos, enuncia os compromissos assumidos pelo Estado, especialmente com a finalidade de dar efetividade aos direitos econômicos, sociais e culturais. Neste sentido, estabelece a obrigação de o Estado adotar medidas, inclusive pela assistência e cooperação internacionais, para assegurar, progressivamente, o pleno exercício daqueles direitos.
Fruto do seu tempo, o PIDESC reconheceu que os direitos sociais ( *4 vide nota de rodapé ) em sentido amplo são de realização progressiva, devendo os Estados dispor obrigatoriamente de sua promoção e, após, a proibição de retrocesso ( *5 vide nota de rodapé ) social. Assim, os direitos previstos no PIUDESC são:
1) obrigatórios, bem como
2) após sua implementação estão protegidos pela proibição de retrocesso.
A todos os Estados partes do PIDESC, permitiu-se a submissão dos direitos econômicos, sociais e culturais unicamente a:
1) limitações estabelecidas em lei, em medida compatível com sua
2) natureza, e apenas tendo por finalidade
3) favorecer o bem-estar geral da sociedade.
Aos países em desenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé ) permitiu-se que determine, em que medida os direitos econômicos serão reconhecidos àquee3ls que não são seus nacionais.
Na Parte Terceira, composta por dez Artigos ( Artigos Sexto ao Décimo-quinto ), o PIDESC elenca, de forma detalhada, os direitos econômicos, sociais e culturais e enuncia, de forma geral, as medidas adequadas para garanti-los e torná-los efetivos. Neste sentido, reconhece-se o direito ao trabalho ( Artigo Sexto ) ( *7 vide nota de rodapé ); bem como o direito ao gozo de condições de trabalho equitativas e satisfatórias, com remuneração mínima, igualdade de valor sem distinções - especialmente entre homens e mulheres ( *8 vide nota de rodapé ) - , segurança e higiene no trabalho, igualdade de oportunidade de promoção no trabalho com base em fatores de tempo de serviço e capacidade, além de descanso, limitação de jornada e férias periódicas pagas e remuneração dos feriados ( Artigo Sétimo ). Além disto, é reconhecido o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social ( Artigo Nono ).
O PIDESC garantiu também, no Artigo Oitavo, o direito de toda pessoa fundar sindicatos ( *9 vide nota de rodapé ) e filiar-se àqueles de sua escolha, o qual não pode sofrer restrições senão:
1) por lei e
2) que sejam necessárias à sociedade democrática
3) no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou
4) para proteger os direitos e as liberdades alheias.
Previu também o direito dos sindicatos a formar federações, confederações nacionais ou organizações sindicais internacionais, bem como o direito de funcionarem sem obstáculos. Finalmente, previu o direito de greve.
Tais disposições não impedem a aplicação de restrições legais ao exercício de tais direitos pelos membros das forças armadas, da polícia ou da administração dos Estados. Nesta linha, decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF ), em tema de repercussão geral ( Informativo STF número Oitecentos e sessenta de abril de Dois mil e dezessete ) que " [ o ] exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública" ( Apelação de Recurso Especial - ARE - número Seiscentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e trinta e dois / Goiás, relator originário Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em Cindo de abril de Dois mil e dezessete ).
Por outro lado, estes dispositivos não autorizam que Estados Partes da Convenção número Oitenta e sete de Mil novecentos e quarenta e oito da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) ( Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização - não ratificada pelo Brasil ) adotem medidas legislativas que restrinjam as garantias nela previstas.
Ainda são garantidas as mais amplas proteção e assistência possíveis à família, apresentada como elemento fundamental da sociedade, especialmente no momento de sua constituição e enquanto ela for responsável pela educação dos filhos, ressaltando-se que o matrimônio deve ser contraído com o livre consentimento dos cônjuges ( de acordo com determinadas tradições culturais, o casamento é um arranjo entre famílias, sem consentimento prévio dos envolvidos ). Garante-se também especial proteção às mães, por período razoável antes e depois do parto, quando a elas deve ser concedida licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados. Nesta linha de concessão da licença remunerada e para evitar discriminação entre o filho adotivo e o não adotivo, decidiu o STF que os prazos da "licença adotante" não podem ser inferiores ao prazo da "licença-gestante", o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em ralação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada" ( STF, Recurso Especial número Setecentos e setenta e oito mil oitocentos e oitenta e nove / Pernambuco, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em Dez de março de Dois mil e dezesseis, com repercussão geral - Informativo STF número Oitocentos e dezessete ).
As crianças e adolescentes também são especiais sujeitos de proteção ( *10 vide nota de rodapé ), devendo o Estado adotar medidas especiais para sua proteção e assistência, especialmente contra exploração econômica e social e sem qualquer distinção por motivo de filiação ou qualquer outra condição. O PIDESC atentou também para o gravíssimo problema do trabalho infantil, determinando ao Estado a obrigação de estabelecer limites de idade para que fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão de obra infantil, bem como de punir por lei o emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento normal ( Artigo Dez ). No Brasil, o Artigo Sétimo, Inciso Trinta e dois, proíbe o trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de Quatorze anos ( conforme redação dada pela Emenda Constitucional - EC número Vinte, de Mil novecentos e noventa e oito ).
No Artigo Onze, o PIDESC reconhece o direito de toda pessoa a um nível de vida adequada a si próprio e sua família, mencionando expressamente a alimentação, a vestimenta, a moradia ( *13 vide nota de rodapé ) adequadas e melhoria contínua de suas condições de vida, bem como o direito fundamental ( *11 vide nota de rodapé ) de toda pessoa estar protegida contra a fome ( *12 vide nota de rodapé ). Para que os Estados Partes assegurem a efetivação do direito, o PIDESC ressalta a importância da cooperação internacional, bem como a adoção de programas concretos para melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios e para assegurar a repartição equitativa dos recursos alimentícios.
O direito de toda pessoa desfrutar do mais elevado nível possível de saúde física e mental também é assegurado no PIDESC ( Artigo Doze ), devendo o Estado adotar as medidas necessárias para promover a redução da mortalidade infantil e do índice de natimortos, bem como o desenvolvimento sadio das crianças; a melhoria da higiene do trabalho e do meio ambiente; a prevenção e o tratamento de doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra estas doenças e a criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de doença.
É assegurado também o direito à educação ( Artigo Treze ). Para o PIDESC, todos têm o direito à educação, que deve visar:
1) ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade ( *14 vide nota de rodapé ) e
2) fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Além disto, o direito à educação deve capacitar todas as pessoas a:
3) participar de uma sociedade livre,
4) favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
5) entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos.
Neste sentido, o PIDESC determinou o reconhecimento dos Estados de que a educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deve ser generalizada e tornada acessível a todos, principalmente pela implementação progressiva do ensino gratuito; que também a educação de nível superior deve ser tornada acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito; que deve ser fomentada e intensificada a educação de base para as pessoas que não receberam ou não concluíram a educação primária. Os Estados Partes que não tenham garantido a obrigatoriedade e gratuidade da educação de base para as pessoas que não receberam ou não concluíram a educação primária. Os Estados Partes que não tenham garantido a obrigatoriedade e gratuidade da educação primária no momento em que se tornaria parte assumem o compromisso de elaborar e adotar, no prazo de dois ano, um plano de ação detalhado destinado à implementação progressiva, dentro de um número razoável de anos estabelecidos no próprio plano, do princípio da educação primária obrigatória e gratuita para todos ( Artigo Quatorze ). Além disto, o Estado Parte deve promover ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente. No Brasil, a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) determina que a educação básica é obrigatória e gratuita dos Quatro aos Dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que ela não tiveram acesso na idade própria ( Artigo Duzentos e oito ) .
Não obstante isto, reconhece-se a liberdade dos pais e de tutores legais de escolher para seus filhos escolas distintas das criadas pelo Poder Público, quando atenderem aos padrões mínimos de ensino determinados pelo Estado, bem como de fazer com que seus filhos recebam educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções; além da liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições; além da liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino que obedeçam aos padrões mínimos determinados pelo Estado.
Os Estados Partes, pelo PIDESC, reconhecem ainda a cada indivíduo o direito de participar da vida cultural, desfrutar o processo científico e suas aplicações, bem como beneficiar-se da proteção de interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de qual seja autor. Comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à investigação científica e à atividade criadora.
Na Parte Quarta, composta pelos Artigos Dezesseis a Vinte e cinco, o PIDESC estabelece a obrigatoriedade de os Estados Partes apresentarem relatórios sobre as medidas adotadas e sobre os progressos realizados com o objetivo de assegurar a observância dos direitos econômicos, sociais e culturais. Os relatórios devem ser encaminhados ao Secretário-Geral da ONU, que enviará cópias ao Conselho Econômico e Social para exame, bem como às agências especializadas, se os relatórios ou as partes a ele pertinentes tenham relação com matérias da competência destes organismos ( Artigo Dezesseis ).
Houve ainda uma importante lacuna: não foi criado um Comitê específico para monitorar o cumprimento do PIDESC pelos Estados, tal como ocorreu com o PIDCP ( Comitê de Direitos Humanos - DH ). Esta diferença entre os dois Pactos evidenciava, à época da redação ( Mil novecentos e sessenta e seis ), o desejo dos Estados de não exigir para os direitos sociais, econômicos e culturais a mesma força vinculante dos direitos civis e políticos.
Contudo, em Mil novecentos e oitenta e cinco, o Conselho Econômico e Social da ONU decidiu transformar um grupo de trabalho sobre o cumprimento do PIDESC no Comitê de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais", composto por Dezoito especialistas ( Resolução número Mil novecentos e oitenta e cinco / Dezessete, de Vinte e oito de maio de Mil novecentos e oitenta e cinco ). Para suprir esta lacuna, foi adotado, em Dois mil e oito, o Protocolo Facultativo ao PIDESC, que criou por meio de um tratado internacional o Comitê de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais.
Por fim, a Parte Quinta, integrada por seis Artigos ( Artigos Vinte e seis a Trinta e um ), estabelece a forma de assinatura, ratificação e adesão ao PIDECS ( Artigo Vinte e seis ), a entrada em vigor ( Artigo Vinte e sete ), o procedimento para emenda do PIDESC ( Artigo Vinte e nove ), bem como a aplicação do PIDESC a todas as unidades constitutivas dos Estados Federados ( Artigo Vinte e oito ).
Protocolo Facultativo ao PIDESC
O Protocolo Facultativo ao PIDESC foi aprovado em Dez de dezembro de Dois mil e oito pela Assembleia Geral da ONU,. por ocasião do Sexagésimo aniversário da assinatura da assinatura da DUDH. Como atingiu o mínimo de Dez ratificações, o Protocolo entrou em vigor em Dois mil e treze, mas o Brasil ainda não o ratificou. Possui em Dois mil e vinte, somente Vinte e quatro Estados partes.
Tendo em vista que o PIDESC previa apenas o mecanismo de informes gerais, o Protocolo veio contribuir para a efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais, ao combinar o sistema de petições, o procedimento de investigação e as medidas provisionais ( cautelares ), reafirmando, assim, a exibilidade e a justiciabilidade de tais direitos e os equiparando, finalmente, ao regime jurídico internacional dos direitos civis e políticos.
O Protocolo é composto por Vinte e dois Artigos. O Artigo Primeiro prevê a competência do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais para receber petições individuais ou no interesse de indivíduos e grupos de indivíduos, que noticiem violação de direitos econômicos, sociais e culturais realizadas pelo Estado Parte. Este deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que os indivíduos sob sua jurisdição não sejam submetidos a maus-tratos ou intimidações em decorrência de terem recorrido ao Comitê ( Artigo Treze ). Este Comitê não estava previsto na PIDESC, tendo sido criado por resolução do Conselho Econômico e Social. Com o Protocolo, o Comitê ganha inserção formal em um tratado.
Para que a comunicação possa ser admitida, deve haver o prévio esgotamento dos recursos internos, exceto quando a aplicação dos recursos seja injustificadamente prolongada. A comunicação deve ser declarada inadmissível nas seguintes hipóteses:
1) quando não for submetida ao Comitê no prazo de um ano após exauridos os recursos internos, salvo se o autor demonstrar que não havia possibilidade de submetê-la dentro da data limite;
2) quando a matéria já tiver sido examinada pelo Comitê ou tenha sido submetida a exame ou esteja sendo examinada por outro procedimento de investigação ou acordo internacional;
3) quando for incompatível com as disposições do PIDESC;
4) bem como quando os fatos de que trata tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte interessado, exceto se tenham continuado a ocorrer.
Também não serão admitidas as comunicações manifestamente mal fundamentadas, não suficientemente comprovadas ou exclusivamente baseadas em relatos difundidos pela mídia; quando representarem um abuso do direito de submeter uma comunicação; quando forem anônimas ou não apresentadas por escrito. Ademais, o Comitê pode declinar comunicações que não revelem clara desvantagem, a menos que considerem que a comunicação levanta séria questão de importância geral.
O Comitê deve levar as comunicações submetidas a ele para conhecimento do Estado Parte interessado, de maneira confidencial. No prazo de seis meses, o Estado deve submeter ao Comitê explicações ou declarações por escrito. Observe-se que este considerará se as medidas tomadas pelo Estado aforam razoáveis, ocasião em que deverá observar que o Estado pode adotar uma série de possíveis medidas políticas para a implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais. Com efeito, tais direitos demandam prestações do Estado que podem ser concretizadas por uma infinidade de formas.
O Protocolo possibilita ainda que o Comitê transmita ao Estado Parte interessado pedido de medidas provisórias, para sua urgente consideração, com a finalidade de evitar possíveis danos irreparáveis, em circunstâncias excepcionais,, a qualquer tempo depois do reconhecimento da comunicação e antes da decisão de mérito ( Artigo Quinto ). Ademais, o Comitê pode disponibilizar os seus bons préstimos para a finalidade de se alcançar um acordo amigável entre as partes interessadas, o qual encerrará a consideração da comunicação ( Artigo Sexto ).
Além do sistema de petição individual ou no interesse de indivíduos, pode haver também o procedimento entre os Estados, também chamado de mecanismo interestatal ( Artigo Dez ), por meio do qual se reconhece a competência do Comitê para receber comunicações em que o Estado Parte alega que outro não está cumprindo as obrigações previstas no PIDESC. Observe-se que o Estado que reconheceu a competência é que vai acionar o Estado que supostamente esteja violando os direitos econômicos, sociais e culturais, por meio de comunicação escrita.
Outro mecanismo estabelecido no Protocolo com a finalidade de fornecer meios para fazer cessar violações a direitos econômicos, sociais e culturais é o procedimento de investigação ( Artigos Onze e Doze ), por meio do qual o Comitê convida o Estado Parte a cooperar no exame de informações caso receba informação confiável que indique graves ou sistemáticas violações pelo Estado de qualquer um dos direitos arrolados no PIDESC. Quando for apropriado, com o consentimento do Estado Parte , a investigação poderá incluir visita ao seu território. Observe-se que o Estado parte pode declarar a qualquer tempo que reconhece tal competência, bem como retirar sua declaração mediante notificação ao Secretário-Geral.
Dentre as medidas de assistência e cooperação internacional, o Protocolo prevê a criação de um fundo fiduciário com a finalidade de assegurar a expertise e a assistência técnica aos Estados Partes para a implementação efetiva dos direitos econômicos, sociais e culturais ( Artigo Quatorze ).
Quadro sinótico
PIDESC
Direitos econômicos, sociais e culturais são de realização progressiva, o que não exclui a obrigatoriedade de sua realização pelo Estado e a sua exigibilidade pela via judicial.
Principais direitos
1) Direito ao trabalho;
2) Direito ao gozo de condições de trabalho equitativas e satisfatórias;
3) Direito de toda pessoa à previdência social;
4) Direito de toda pessoa funda sindicatos e filiar-se àqueles de sua escolha;
5) Direito de greve;
6) Direito à proteção e assistência familiar, especialmente a mães e crianças;
7) Direito a um nível adequado de vida ( incluindo alimentação, vestimenta, moradia );
8) Direito à saúde física e mental;
9) Direito à educação;
10) Direito de participar da vida cultural, desfrutar o processo científico e suas aplicações, bem como beneficiar-se da proteção de interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.
Mecanismo de monitoramento do PIDESC
1) Relatórios periódicos ao Conselho Econômico e Social
Mecanismo de efetivação dos direitos previstos do Protocolo Facultativo
1) Comunicação individual ou no interesse de indivíduos ou grupos de indivíduos;
2) Procedimento interestatal;
3) Procedimento de investigação;
4) Medidas provisórias ( cautelares ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; no contexto dos Direitos Humanos; é melhor detalhado em:
*2O Pacto Internacional dobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil .
*3 O direito de autodeterminação dos povos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-9 .
*4 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor abordado em:
*5 A vedação ao retrocesso ou a doutrina do entrincheiramento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-veda%C3%A7%C3%A3o-ao-retrocesso-dos-dh .
*6 O direito ao desenvolvimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*7 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*8 A participação das mulheres nas esferas sociais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*9 O direito de livre associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .
*10 A proteção da criança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*11 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*12 O direito à alimentação é melhor detalhado em:
*13 O direito à moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*14 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .
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