terça-feira, 26 de abril de 2022

Direitos Humanos: Pacto obriga Estados partes a vincular direitos previstos da Declaração da ONU

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( * vide nota de rodapé ) foi adotado pela Vigésima-primeira Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ), em Dezoito de dezembro de Mil novecentos e sessenta e seis, junto do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( *2 vide nota de rodapé ). Contudo, entrou em vigor somente em Mil novecentos e setenta e seis, pois exigiu ratificação de Trinta e cinco Estados para entrar em vigor ( Artigo Quarenta e nove, Parágrafo Primeiro ). Possui, em Dois mil e vinte, Cento e setenta e três Estados Partes.


O PIDCP teve por finalidade tornar juridicamente vinculantes aos Estados vários direitos já contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DH ) ( DUDH ) de Mil novecentos e quarenta e oito ( *3 vide nota de rodapé ), detalhando-os e criando mecanismos de monitoramento internacional de sua implementação pelos Estados Partes.


No Brasil, O Congresso Nacional ( CN ) aprovou o PIDCP por meio do Decreto Legislativo número Duzentos e vinte e seis, de Doze de dezembro de Mil novecentos e noventa e um. A nota de adesão ao PIDCP foi depositada em Vinte e quatro de janeiro de Mil novecentos e noventa e dois e o PIDCP entrou em vigor internacional, para o Brasil, em Vinte e quatro de abril de Mil novecentos e noventa e dois. Finalmente, o Pacto foi promulgado ( incorporação interna ) pelo Decreto número Quinhentos e noventa e dois de Seios de julho de Mil novecentos e noventa e dois.

Fica enunciado o direitos de todos os povos de dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais e à autodeterminação, bem como o dever de todos os demais Estados de respeitarem este direito.


Na Parte Segunda, integrada por quatro Artigos, o PIDCP estabelece o dever do Estado de respeito e a garantia de todos os direitos nele previstos a todos os indivíduos que se achem em seu território, sem qualquer tipo de discriminação, inclusive quanto a origem nacional e, especialmente, entre homens e mulheres. Mesmo o imigrante em situação irregular pode invocar os direitos do PIDCP contra o Brasil. Além disto, os Estados comprometem-se a adotar medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos previstos no PIDCP. O PIDCP exige de que toda pessoa que atenha direitos garantidos do PIDCP violados possa dispor de um recurso efetivo, ainda que a violência tenha sido perpetrada por agente no exercício de funções oficiais, bem como de que qualquer decisão que julgar procedente tal recurso seja cumprida pelas autoridades competentes ( Artigo Segundo ).


O PIDCP também permite a suspensão das obrigações dele decorrentes em situações excepcionais que ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, desde que as medidas não sejam incompatíveis com a s demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, gênero, língua, religião ou origem social ( Artigo Quarto ), situação que deve ser comunicada imediatamente aos outros Estados Partes do PIDCP, por intermédio do Secretário-Geral da ONU.


Entretanto, os direitos previstos nos Artigos Sexto ( direito à vida ) ( *4 vide nota de rodapé ), Sétimo ( direito de não ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou experiências médicas ou científicas ) ( *5 vide nota de rodapé ), Oitavo ( Parágrafos Primeiro e Segundo - direito de não ser submetido à escravidão e à servidão ) ( *6 direito ao trabalho ), Onze ( direito de não ser preso apenas por não cumprir obrigação contratual ( *7 vide nota de rodapé ), Quinze ( direito de não ser condenado por atos ou omissões não definitivos como crime no direito nacional ou internacional, de não ser submetido a penas mais grave que a aplicável no momento da

Seu texto possui Cinquenta e três Artigos, divididos em seis partes. Na Parte Primeira, ocorrência do delito e de ver aplicada a lei penal mais benéfica ) ( *8 vide nota de rodapé ), Dezesseis ( direito ao reconhecimento da personalidade jurídica ) ( *9 vide nota de rodapé ) e Dezoito ( liberdade de pensamento - *10 vide nota de rodapé - , consciência - *11 vide nota de rodapé - e religião - *12 vide nota de rodapé - ) não podem ser suspensos nestas hipóteses, tampouco se admitirá restrição ou suspensão dos direitos reconhecidos em virtude de leis convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o PIDCP não os reconhece ou os reconhece em menor grau.


Na Parte Terceira, composta por Vinte e dois Artigos ( Seis a Vinte e sete ), o PIDCP enuncia e especifica o rol ( *13 vide nota de rodapé ) dos direitos nele protegidos. Ante a importância do PIDCP para a efetivação de tais direitos, o rol será aqui apresentado de forma mais minuciosa.


O primeiro dos direitos garantidos é a vida ( Artigo Sexto ) ( *4 vide nota de rodapé ), porém, há hipóteses em que a pena de morte poderá ser imposta: nos países em que ainda não tenha sido abolida, poderá ser aplicada apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente, nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do PIDCP, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio ( *14 vide nota de rodapé ), ou seja, país que já a tenham abolido não poderão aplicá-la mais.


Previu também o direito de não ser submetido à tortura, a penas ou tratamentos cruéis, nem a experimentação médica ( *5 vide nota de rodapé ).


Além disto, ninguém poderá ser submetido à escravidão e à servidão, ficando proibidos, em todas as suas formas, a escravidão e o tráfico de escravos ( Artigo Oitavo ) ( *6 vide nota de rodapé ). Garantiu ( *15 vide nota de rodapé ) que toda pessoa tem direito à liberdade ( *16 vide nota de rodapé ) e à segurança ( *17 vide nota de rodapé ) pessoais e ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente ( *18 vide nota de rodapé ) , nem poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei ( *19 vide nota de rodapé ), conforme os procedimentos nela determinados, além de outras garantias relacionadas à prisão ( Artigo Nono ).


Fica garantido o direito de que toda pessoa privada de liberdade seja tratada com humanidade e respeito à dignidade da pessoa humana ( *20 vide nota de rodapé ), devendo as pessoas processadas ser separadas das condenadas, recebendo tratamento distinto, bem como as pessoas jovens processadas deverão ser separadas das adultas ( *21 vide nota de rodapé ). O PIDCP prevê ainda que o objetivo principal do regime prisional deverá ser a reabilitação dos prisioneiros, devendo os jovens ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica ( Artigo Dez ). Ademais, consagra o PIDCP o direito de que ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir uma obrigação contratual ( *7 vide nota de rodapé ) ( Artigo Onze ). No Brasil, este dispositivo fundou, em conjunto com o Artigo Setenta e sete da Convenção Americana de Direitos Humanos ( *22 vide nota de rodapé ), novo entendimento do Supremo Tribunal Federal ( STF ), vedando a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito" ).


O PIDCP garante também o direito á livre circulação para pessoas que se encontrem no território do Estado Parte legalmente, bem como o direito de sair livremente de qualquer país e de não ser privado arbitrariamente de entrar em seu próprio país ( Artigo Doze ) ( *23 vide nota de rodapé ). Assim, para o estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado Parte só poderá ser expulso mediante decisão proferida em conformidade com a lei ( Artigo Treze ) ( *24 vide nota de rodapé ).


No Artigo Quatorze, é prevista uma série de garantias processuais ( *25 vide nota de rodapé ), como o direito de toda pessoa de ser ouvida publicamente por tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei; a presunção de inocência ( *26 vide nota de rodapé ) enquanto não for formalmente comprovada a culpa; e a publicidade das decisões ( *27 vide nota de rodapé ), salvo se o interesse de menores exigir o oposto ou se a controvérsia disser respeito a questões matrimoniais ou a tutela de menores. Em certas hipótese - por meio de:


1) moral pública de

2) ordem pública ou de 

3) segurança nacional, ou quando o

4) interesse da vida privada das Partes o exija - , quando a publicidade prejudique os interesses da justiça, a imprensa ou o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento.


Ademais, são enunciadas as garantias mínimas a serem conferidas a todas as pessoas acusadas de um delito: 


1) direito de ser informado, sem demora da natureza e dos motivos da acusação; 

2) de dispor de tempo e de meios necessários para a preparação de sua defesa ( *28 vide nota de rodapé ); 

3) de se comunicar com o defensor de sua escolha ( *29 vide nota de rodapé ); 

4) direito de ser julgado sem demora devida ( *30 vide nota de rodapé ); 

5) direito de estar presente no julgamento e defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor; 

6) caso não possua defensor, direito de ser informado do direito de ser assistido, bem como direito de ter defensor designado de ofício gratuitamente, caso não tenha condições de remunerá-lo; 

7) direito de interrogar e fazer interrogadas as testemunhas de acusação e de defesa; 

8) direito de ser assistido gratuitamente por intérprete, caso não compreenda a língua empregada no julgamento; 

9) de não ser obrigado a depor contra si mesmo;

10) direito de não confessar-se culpado; 

11) direito a recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior;

12) direito a indenização da pessoa que sofreu pena decorrente de condenação por sentença posteriormente anulada ou que realizou ato para o qual foi posteriormente concedido indulto pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial e 

13) direito de não ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença com trânsito em julgado ( proibição do bis in idem ).


No Artigo Quinze, O PIDCP estabelece garantias de ordem penal, como:


1) o direito de não ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos ( princípio da legalidade ), 

2) a irretroatividade da lei penal mais agravosa e 

3) a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.


Também o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica é garantido a toda pessoa, em qualquer oportunidade ( Artigo Dezesseis ). Ademais, ninguém poderá ser alvo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação, devendo a lei proteger as pessoas de tais ingerências e ofensas ( Artigo Dezessete ).


O PIDCP garante, em seu Artigo Dezoito, direitos de fundamental importância para a manutenção de sociedades democráticas: a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Neste sentido, toda pessoa tem a liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha e de professá-la individual ou coletivamente, de forma pública ou privada, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino, assegurando aos pais e tutores legais o respeito quanto à educação religiosa e moral dos filhos. Tal liberdade só poderá sofrer limitações estabelecidas em lei e desde que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou ante a colisão dela com direitos e liberdades das demais pessoas.


Além disto, ninguém poderá ser perseguido ou molestado por suas opiniões, incluindo-se no direito à liberdade de a procurar receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza por qualquer meio de sua escolha. Tal direito, coimo todos os outros, não é absoluto, podendo estar sujeito a restrições, que devem estar expressamente previstas em lei, se forem necessárias para assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas e para proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas ( Artigo Dezenove ). Também deve ser proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra e qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência ( Artigo Vinte ).


Por seu turno, os direitos de reunião pacífica ( *31 vide nota de rodapé ) e de associação ( *32 vide nota de rodapé ) são reconhecidos, inclusive o direito de constituir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses ( Artigos Vinte e um e Vinte e dois ), podendo seu exercício estar sujeiro apenas a restrições:


1) previstas em lei e que sejam

2) necessárias ao interesse da segurança nacional,

3) da segurança ou da ordem pública, ou

4) para proteger a saúde ou a moral pública ou

5) os direitos e as liberdades das demais pessoas.


Confere-se ainda especial proteção à família, como elemento natural e fundamental da sociedade, reconhece-se o direito do homem e da mulher de contrair casamento, que não será celebrado sem o consentimento livre e pleno dos futuros esposos, e de constituir família. Neste sentido o ÌDCP prevê a obrigação dos Estados Partes de adotarem medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos durante o casamento e por ocasião de sua dissolução ( Artigo Vinte e três ).


Contudo, no ano Dois mil, a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia não mencionou o direito de contrair casamento como um direito apenas do "homem e da mulher", indicando apenas que este direito ao casamento deverá ser garantido pelas legislações nacionais, permitindo, então, a extensão de tal direito a casais do mesmo gênero.


Para as crianças, explicita-se o seu direito de não sofrer discriminação alguma por motivo de cor, gênero, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, bem como o direito às medidas de proteção por parte de sua família, da sociedade e do Estado que sua condição de menor requerer. Toda criança tem o direito de receber um nome ( Artigo Vinte e quatro ).


No Artigo Vinte e cinco, o PIDCP enuncia os direitos de participação política, garantindo a todo cidadão o direito e a possibilidade, sem qualquer discriminação ou restrições infundadas, de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos; de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores e de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.


Finalmente, garante-se o direito à igualdade ( *33 vide nota de rodapé ) de todos perante a lei e o direito de, sem discriminação alguma, receber igual proteção da lei ( Artigo Vinte e seis ). Sendo assim, o PIDCP explicita que a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, gênero, lígua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação. De outro lado, nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas a elas pertencentes não poderão ser privadas, juntamente com os outros membros do grupo, de ter sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua ( Artigo Vinte e sete ).


Na Parte Quarta, composta por Dezenove Artigos ( Vinte e oito a Quarenta e cinco ), o Pacto determina a constituição do Comitê de DH, que receberá relatórios sobre as medidas adotadas para tornar efetivos os direitos civis e políticos e comunicações interestatais.


Na Parte Quinta, composta por Dois Artigos, o PIDCP enuncia que nenhuma de suas disposições pode ser interpretada em detrimento das disposições da Carta da ONU e dos tratados constitucionais das agências especializadas ( Artigo Quarenta e seis ), tampouco em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais ( Artigo Quarenta e sete ). Este dispositivo visa a impedir que os DH sejam invocados para prejudicar outros valores caros às sociedades humanas, bem como o direito à autodeterminação e desenvolvimento dos povos.


Finalmente, na Parte Sexta, constituída por seis Artigos, o PIDCP apresenta as formas para assinatura, ratificação e adesão ( Artigo Quarenta e oito ), a data de entrada em vigor ( Artigo Quarenta e nove ), a aplicação das disposições do PIDCP a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos ( Artigo Cinquenta ), a forma de proposição, aprovação e entrada em vigor de emendas ( Artigo Cinquenta e um ) e as notificações relativas a todas estas situações ( Artigo Cinquenta e dois ).


Protocolo Facultativo ao PIDCP


O Protocolo Facultativo ao PIDCP foi adotado pela Resolução da Assembleia Geral da ONU - na mesma ocasião em que o PIDCP  foi adotado - em Dezesseis de dezembro de Mil novecentos e sessenta e seis, com a finalidade de instituir mecanismos de análise de petições de vítimas ao Comitê de DH por violações a direitos civis e políticos previstos no PIDCP. Possui, em Dois mil e vinte, Cento e dezesseis Estados partes.


Está em vigor desde Vinte e três de março de Mil novecentos e setenta e seis. No Brasil, foi aprovado apenas em Dezesseis de junho de Dois mil e nove, pelo Decreto Legislativo número Trezentos e onze de Dois mil e nove. O Brasil ratificou o PIDCP em Vinte e cinco de setembro de Dois mil e nove, e até Dois mil e vinte não houve a edição de Decreto de incorporação ( ver repercussão desta ausência no "Caso Lula" ). Logo, as vítimas de violações de direitos protegidos no PIDCP contam com mais um mecanismo internacional de supervisão e controle das obrigações assumidas pelo Brasil.


Segundo Protocolo Adicional ao PIDCP


O Segundo Protocolo Adicional ao PIDCP com vistas à Abolição da Pena de Morte foi adotado e proclamado pela resolução número Quarenta e quatro / Cento e vinte e oito da Assembleia Geral da ONU, de Quinze de dezembro de Mil novecentos e oitenta e nove. No Brasil foi aprovado junto do Protocolo Facultativo ao PIDCP, em Dezesseis de junho de Dois mil e nove, pelo Decreto Legislativo número Trezentos e onze / Dois mil e nove, com a reserva expressa no Artigo Segundo. O Brasil ratificou este segundo protocolo em Vinte e cinco de setembro de Dois mil e nove. Possui, em Dois mil e vinte, Oitenta e oito Estados Partes.


Este dispositivo ( Artigo Segundo ) prevê não ser admitida qualquer reserva ao Segundo Protocolo, exceto se gor formulada no momento da ratificação ou adesão, que preveja a aplicação da pena de morte em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.


Com a reserva expressa feitas pelo Brasil, o Segundo Protocolo ficou compatível com o dispositivo da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) que veda a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Artigo Oitenta e quatro, Inciso Dezenove ( Artigo Quinto, Inciso Quarenta e sete, Alínea a ).


Embora a pena de morte não tenha sidfo aplicada no Brasil desde Mil  oitocentos e cinquenta e cinco, nem mesmo nas exceções constitucionalmente autorizadas pela Constituição, a incorporação do Protocolo vem na esteira da adesão ao PIDCP à Convenção Americana sobre DH relativos à abolição da Pena de Morte, adotado em oito de junho de Mil novecentos e noventa.


O Segundo Protocolo é composto por Onze Artigos. Por meio dele, reconhece-se que nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte poderá ser executado, devendo os Estados adotar todas as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição ( Artigo Primeiro ).


As medidas adotadas para implementar o Protocolo deverão ser informadas pelos Estados Partes nos relatórios que submeterem ao Comitê de DH ( Artigo Quarenta doi PIDCP ). Também para aqueles que tenham feito a declaração prevista no Artigo Quarenta e um no PIDCP, o reconhecimento de competência do Comitê para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte alega que outro não cumpre suas obrigações é extensivo às disposições do Segundo Protocolo ( Artigo Quarto ), salvo se declarado em contrário tenha sido feita no momento da ratificação ou adesão.


Além disto, para os Estados que tenham aderido ao Primeiro Protocolo Adicional ao PIDCP, o mecanismo de petição de vítimas é extensivo às disposições do Segundo Protocolo, salvo declaração em sentido contrário no momento da ratificação ou adesão ( Artigo Quinto ).


Quadro sinótico


PIDCP


Principais direitos garantidos


1) Direito à vida.

2) Direito de não ser submetido à tortura, a penas ou tratamentos cruéis, nem a experiências médicas ou científicas sem seu livre consentimento.

3) Direito à liberdade e à segurança pessoais e de não ser preso ou encarcerado arbitrariamente, nem privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei.

4) Direito de que toda pessoa privada de liberdade seja tratada com humanidade e respeito à dignidade da pessoa humana.

5) Direito de não ser preso apenas por não poder cumprir uma obrigação contratual.

6) Direito à livre circulação, direito de sair livremente de qualquer país e de não se privado arbitrariamente de entrar em seu próprio país.

7) Garantidas processuais.

8) Direito de não ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com o delito nacional ou internacional, irretroatividade da lei penal mais gravosa e a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.

9) Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica.

10) Direito a não ser alvo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.

11) Liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

12 Direito de reunião.

13) Direito de associação pacífica.

14) Direito de contrair casamento e constituir família.

15) Direitos específicos das crianças ( direito de não sofrer discriminação alguma; direito às medidas de proteção por parte de sua família, da sociedade e do Estado que sua condição de menor requerer; direito de adquirir uma nacionalidade ).

16) Direito de participação política.

17) Direito à igualdade.


Mecanismo de monitoramento do Pacto


1) Relatórios sobre as medidas adotadas para tornar efetivos os direitos civis e políticos ao Comitê de DH.


Protocolo Facultativo


1) Mecanismo de petição individual ao Comitê


Segundo Protocolo Adicional


1) Objetivo de abolir a pena de morte

2) Brasil fez reserva para assegurar a possibilidade de aplicação da pena de morte em caso de guerra declarada.   


P.S.:


Notas de rodapé:


* O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil .


*2 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-econ%C3%B4micos-sociais-e-culturais-no-brasil .


*3 A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*4 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .


*5 A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-combate-%C3%A0-tortura-e-a-tratamentos-cru%C3%A9is e

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-tortura-definida-como-crime-no-brasil .


*6 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-trabalho-incluindo-as-pessoas-privadas-de-liberdade .


*7 A impossibilidade de prisão por dívidas é melhor detalhada e contextualizada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*8 O direito de não ser condenado por atos ou omissões não definitivos como crime no direito nacional ou internacional, de não ser submetido a penas mais grave que a aplicável no momento da ocorrência do delito e de ver aplicada a lei penal mais benéfica; no contexto dos Direitos Humanos; é melhora detalhado e contextualizado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-78 .


*9 O direito ao nome, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado e contextualizado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .


*10 A liberdade de pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .


*11 O direito à proteção da liberdade de consciência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-da-liberdade-de-consci%C3%AAncia .


*12 A liberdade de culto é melhora detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .


*13 O rol dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-rol-dos-dh-e-a-teoria-do-status .


*14 A Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio são melhora detalhadas em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-contribui%C3%A7%C3%A3o-do-brasil-na-preven%C3%A7%C3%A3o-e-puni%C3%A7%C3%A3o-ao-genoc%C3%ADdio .


*15 A diferença entre direitos garantidos e direitos declarados é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-11 .


*16 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .


*17 O direito à segurança pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .


*18 A enunciação dos direitos do preso, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-83 .


*19 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*20 O princípio da dignidade humana é melhor detalhado em:

a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-princ%C3%ADpio-da-dignidade-humana-no-contexto-dos-dh e

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .


*21 A garantia de proteção dos direitos da criança e do adolescente, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-da-crian%C3%A7a-garantida-em-conven%C3%A7%C3%A3o .


*22 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .


*23 O direito à livre circulação e suas contradições, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor abordados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-liberdade-de-ir-e-vir-e-as-contradi%C3%A7%C3%B5es-da-vida-moderna .


*24 Os direitos do imigrante, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-do-migrante-previstos-em-lei-no-brasil .


*25 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*26 O direito à presunção de inocência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-78 .


*27 O princípio da publicidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado e contextualizado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-contra-os-servidores-p%C3%BAblicos .


*28 O direito ao contraditório de à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .


*29 O direito a assistência judiciária de advogado é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*30 O direito à razoável celeridade processual, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-88 .


*31 O direito de reunião pacífica, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .


*32 O direito de livre associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 . 


*33 O princípio da igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-pacto-obriga-estados-partes-a-vincular-direitos-previstos-da-declara%C3%A7%C3%A3o-da-onu .

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