segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: A prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher no Brasil

O então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, no uso das atribuições que lhe conferia à época o Artigo número Oitenta e quatro, Inciso Oitavo, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), e considerando que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ( CIPPEVCM ), foi concluída em Belém ( Capital do Estado do Pará - PA ), em Nove de junho de Mil novecentos e noventa e quatro; considerando que a referida Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional ( CN ), que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número Cento e sete, de Trinta e um de agosto de Mil novecentos e noventa e cinco; considerando que a referida Convenção em tela entrou em vigor internacional em Três de março de Mil novecentos e noventa e cinco; considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em Vinte e sete de novembro de Mil novecentos e noventa e cinco, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em Vinte e sete de dezembro de Mil novecentos e noventa e cinco, na forma de seu Artigo Vinte e um, decreta por meio do Decreto número Mil novecentos e setenta e três, de Primeiro de Agosto de Mil novecentos e noventa e seis, que promulga a referida Convenção:

        

       Artigo Primeiro


A referida Convenção, concluída em Belém, em Nove de junho de Mil novecentos e noventa e quatro, apensa por cópia ao referido Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.


        Artigo Segundo


O referido Decreto entra em vigor na data de sua publicação, em Primeiro de agosto de Mil novecentos e noventa e seis; ano Centésimo-septuagésimo-quinto da Independência e ano Centésimo-oitavo da República. Foi assinado também pelo então Ministro de Estado das Relações Exteriores ( MRE ), Luiz Felipe Lampreia. o referido texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) em Dois de Agosto de Mil novecentos e noventa e seis.


ANEXO AO REFERIDO DECRETO QUE PROMULGA A REFERIDA CONVENÇÃO

 

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher ( CIPPEVCM - Convenção de Belém do Pará )

 

Os Estados Partes na referida Convenção, reconhecendo que o respeito irrestrito aos direitos humanos ( DH ) foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ( DADDH ) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais, afirmando que a violência contra a mulher constitui violação dos DH e liberdades fundamentais e limita todas ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades; preocupados por que a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens; recordando a Declaração para a Erradicação da Violência contra a Mulher ( DEVCM ), aprovada na Vigésima-quinta Assembleia de Delegadas ( AD ) da Comissão Interamericana de Mulheres ( CIM ), e afirmando que a violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases; convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação cm todas as esferas devida; e convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos ( OEA ), constitui positiva contribuição no sentido de protegeres direitos da mulher e eliminar as situações de violência contra ela, convieram no seguinte:


Capitulo Primeiro


Definição e Âmbito de Aplicação


Artigo Primeiro


Para os efeitos da referida Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.


Artigo Segundo


Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.

a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.


Capítulo Segundo


Direitos Protegidos


Artigo Terceiro


Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.


Artigo Quarto


Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os DH e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos DH. Estes direitos abrangem, entre outros:

a) direito a que se respeite sua vida;

b) direitos a que se respeite sua integridade física, mental e moral;

c) direito à liberdade e à segurança pessoais;

d) direito a não ser submetida a tortura;

e) direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;

f) direito a igual proteção perante a lei e da lei;

g) direito a recesso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;

h) direito de livre associação;

i) direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e

j) direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu pais e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.


Artigo Quinto


Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre DH. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício destes DH.


Artigo Sexto


O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:

a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e

b)  o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.


Capitulo Terceiro


Deveres dos Estados


Artigo Sétimo


Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:

a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;

b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;

c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;

d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;

e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;

f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;

g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;

h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência da referida Convenção.


Artigo Oitavo


Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas especificas, inclusive programas destinados a:

a) promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a unia vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam teus DH;

b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papeis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;

e) promover a educação e treinamento de todo pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;

d) prestar serviços especializados apropriados a mulher sujeitada a violência, por intermédio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando for o caso, e atendimento e custódia dos menores afetados;

e) promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados a conscientizar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com esta violência;

f) proporcionar à mulher sujeita a violência acesso a programas eficazes de recuperação e treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;

g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;

h) assegurar a pesquisa e coleta de estatísticas e outras informações relevantes concernentes às causas, consequências o frequência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias; e

i) promover a cooperação internacional para o intercâmbio de ideias e experiências, bem cosmo a execução de programas destinados à proteção da mulher sujeitada a violência.


Artigo Nono


Para a adoção das medidas a que se refere este Capitulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada violência a mulher gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação socioeconômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade.


Artigo Décimo


A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à CIM informações sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar assistência à mulher afetada pela violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação das mesmas e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher.


Artigo Onze


Os Estados Pastes na referida Convenção e a CIM poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação da referida Convenção.


Artigo Doze


Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da OEA, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( CIDH ) petições referentes a denúncias ou queixas de violação do Artigo Sétimo da referida Convenção por um Estado Parte, devendo a CIDH considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ) e no Estatuto e Regulamento da CIDH, para a apresentação e consideração de petições.


Capitulo Quinto


Disposições Gerais


Artigo Treze


Nenhuma das disposições da referida Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar a legislação interna dos Estados Partes que ofereçam proteções e garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher, bem como salvaguardas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.


Artigo Quatorze


Nenhuma das disposições da referida Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar as da CADH ou de qualquer outra convenção internacional que ofereça proteção igual ou maior nesta matéria.


Artigo Quinze


A referida Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados membros da OEA.


Artigo Dezesseis


A referida Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria - Geral da OEA.


Artigo Dezessete


A referida Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria - Geral da OEA.


Artigo Dezoito


Os Estados poderão formular reservas à referida Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que tais reservas:

a)  não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da referida Convenção;

b) não sejam de caráter geral e se refiram especificamente a uma ou mais de suas disposições.


Artigo Dezenove


Qualquer Estado Parte poderá apresentar à Assembleia - Geral, por intermédio da CIM, propostas de emenda à referida Convenção.

As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes nas mesmas na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação. Para os demais Estados Partes, entrarão cm vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.


Artigo Vinte


Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes relacionados com as questões de que trata a referida Convenção poderão declarar, no momento de assiná-la, de ratificá-la ou de a ela aderir, que a referida Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tal declaração poderá ser modificada, em qualquer momento, mediante declarações ulteriores, que indicarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará a referida Convenção. Estas declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria -Geral da OEA e entrarão em vigor trinta dias depois de recebidas.


Artigo Vinte e um


A referida Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que for depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a referida Convenção ou a ela aderir após haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que este Estado houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.


Artigo Vinte e dois


O Secretário - Geral informará a todos os Estados membros da OEA a entrada em vigor da referida Convenção.


Artigo Vinte e três


O Secretário - Geral da OEA apresentará um relatório anual aos Estados membros da OEA sobre a situação da referida Convenção, inclusive sobre as assinaturas e depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e declaração, bem como sobre as reservas que os Estados Partes tiverem apresentado e, conforme o caso, um relatório sobre as mesmas.


Artigo Vinte e quatro


A referida Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la mediante o depósito na Secretaria - Geral da OEA de instrumento que tenha esta finalidade. Um ano após a data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da referida Convenção para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.


Artigo Vinte e cinco


O instrumento original da referida Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria - Geral da OEA, que enviará cópia autenticada do seu texto à Secretaria da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para registro e publicação, de acordo com o Artigo Cento e dois da Carta da ONU.

Em fé do que os Plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam a referida Convenção, que se denominará Convenção Interamericana para Prevenir. Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ( CIPPEVCM -  Convenção de Belém do Pará ).

Expedida na Cidade de Belém, no dia Nove de junho de Mil novecentos e noventa e quatro.


Mais em:


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