segunda-feira, 12 de julho de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual


A Emenda Constitucional número Quarenta e cinco / Dois mil e quatro ( Reforma do Poder Judiciário ) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


Estas previsões - razoável duração do processo e celeridade processual - , baseada em entendimento do Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do princípio do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública ( Constituição Federal, Artigo Trinta e sete, Caput ).


Os processos administrativos e judiciais devem garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões.


Na tentativa de alcançar estes objetivos, a Emenda Constitucional numero Quarenta e cinco / Dois mil e quatro trouxe diversos mecanismos de celeridade, transparência e controle de qualidade da atividade jurisdicional.


Como mecanismos de celeridade e desburocratização podem ser citados: a vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, a proporcionalidade do número de juízes à efetiva demanda judicial e á respectiva população, a distribuição imediata dos processos, em todos os graus de jurisdição, a possibilidade de delegação aos servidores do Poder Judiciário para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, a necessidade de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para fins de conhecimento do recurso extraordinário, a instalação da justiça itinerante, as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.


A Emenda Constitucional número quarenta e cinco / Dois mil e quatro, porém, trouxe poucos mecanismos processuais que possibilitem maior celeridade na tramitação dos processos e redução na morosidade da justiça brasileira. O sistema processual judiciário necessita de alterações infraconstitucionais que privilegiem a solução dos conflitos, a distribuição de Justiça e maior segurança jurídica, afastando-se tecnicismos exagerados.


Como salientado pelo Ministro Nelson Jobim, na Emenda Constitucional número quarenta e cinco / Dois mil e quatro, "é só o início de um processo, de uma caminhada. Ela avançou muito em termos institucionais e tem alguns pontos, como a súmula vinculante e a repercussão geral, que ajudam, sim a reduzir a tão falada morosidade, já se está trabalhando numa outra reforma, de natureza infraconstitucional e que vai trazer modificações processuais" ( Jobim, Nelson. Entrevista sobre Reforma do Poder Judiciário no site do Supremo Tribunal Federal ( dia Oito de dezembro de Dois mil e quatro ). < www.stf.gov.br/noticias/imprensa/> .


Neste mesmo sentido, analisando a convocação de uma Reforma do Poder Judiciário francês pelo Presidente Jacques Chirac, em Vinte e um de janeiro de Mil novecentos e noventa e sete, José Renato Nalini observou que a "prioridade máxima é de ser concedida à aceleração dos trâmites de procedimento e de julgamento. É uma aspiração de Setenta e seis por cento das pessoas interrogadas. Também para eles o problema primordial é a lentidão com que a justiça responde às demandas, institucionalizando os conflitos em lugar de decidi-los com presteza" ( Nalini, José Renato. Lições de uma pesquisa. Revista da Escola Paulista de Magistratura, Ano Um, Número Três, Página Cento e setenta e um, de Maio a Outubro de Mil novecentos e noventa e sete ).


Em relação à maior transparência, a Reforma do Poder Judiciário previu a publicidade de todos os julgamentos dos órgãos do Poder judiciário, inclusive as decisões administrativas de seus órgãos, a criação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.


Finalmente, em busca de um maior controle de qualidade da atividade jurisdicional, houve a criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, com a consequente previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados.


Gratuidade e certidão


"Por maioria, o Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil contra os Artigos primeiro, Terceiro e Quinto da Lei número Nove mil quinhentos e trinta e quatro / Mil novecentos e noventa e sete, que preveem a gratuidade do registro civil do nascimento do assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. Considerou-se não caracterizada a a relevância jurídica da tese de ofensa ao Artigo Quinto, Inciso Setenta e seis, da Constituição Federal ( 'São gratuitas para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:


a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;' )


uma vez que este dispositivo constitucional reflete o mínimo a ser observado pela lei, não impedindo que esta garantia seja ampliada, indistintamente. Considerou-se, também, que a União Federal poderia ter isentado a cobrança de emolumentos sobre os mencionados serviços, uma vez que se trata de um serviço público, ainda que prestado pelos cartórios mediante delegação. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e marcos Aurélio, que deferiram a cautelar, por entenderem configurada a violação do princípio da razoabilidade ao fundamento de que as normas impugnadas inviabilizariam o funcionamento dos cartórios de notas e registros civis" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Informativo Supremo Tribunal Federal número Cento e cinco - Abril de Mil novecentos e noventa e oito ).


Razoável duração do processo e prisões processuais


Supremo Tribunal Federal - "O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se com prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do 'due process of law'. O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( Artigo Sétimo, números Cinco e Seis ). Doutrina. Jurisprudência - o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - não traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional" ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Habeas Corpus número Oitenta e três mil setecentos e setenta e três - Dígito Cinco / São Paulo - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Seis de novembro de Dois mil e seis, Página quarenta e nove ). conferir no mesmo sentido e com farta citação jurisprudencial: Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Habeas Corpus número Oitenta e nove mil setecentos e cinquenta e um - Dígito Sete / Rondônia - relator Ministro Gilmar Mendes, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Cinco de Dezembro de Dois mil e seis, Página Trinta e três.


Mecanismos processuais para garantia de celeridade processual


Supremo Tribunal Federal - "cumpre registrar, finalmente, que já existem, no atual sistema de direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismo legais destinados a acelerar a prestação jurisdicional ( Código de Processo Civil, Artigo Cento e trinta e três, Inciso Segundo, e Artigo Cento e noventa e oito; Loman, Artigo Trinta e cinco, Incisos Segundo a Quarto, Artigo Trinta e nove, Artigos Quarenta e quatro e Quarenta e nove, Inciso Segundo ), de modo a neutralizar, por parte de magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios" ( Supremo Tribunal Federal - mandado de Injunção número Setecentos e quinze / Distrito Federal - relator Ministro Celso de Mello ).


Celeridade processual e informatização do processo judicial ( Lei número Onze mil quatrocentos e dezenove / Dois mil e seis )


No contexto da Reforma do Poder Judiciário e buscando efetivar a celeridade processual, a Leu número Onze mil quatrocentos e dezenove, de Dezenove e dezembro de Dois mil e seis, regulamenta a informação do processo judicial ( autos virtuais ), estabelecendo a possibilidade de utilização do meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, indistintamente, aos processo civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.


A própria lei define os principais termos para a implementação da informatização do processo judicial.


Assim, meio eletrônico é definido como qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais e transmissão eletrônica, como toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.


A lei regulamentou a maior utilização de tecnologia no acesso e distribuição de Justiça, permitindo o envio o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, mediante o uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgão respectivo, que deverá, porém, ser realizado mediante processamento que assegure a adequada identificação presencial do interessado, bem como, mediante atribuição de registro e meio de acesso no sistema, preserve o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.


Em relação à assinatura eletrônica, a lei estabelece como formas de identificação inequívoca do signatário e a assinatura digital baseada em certificação digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica ou mediante cadastro de usuário do Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos respectivos órgãos. A lei autoriza, ainda, a adoção de um cadastro único por todos os órgãos do Poder Judiciário.


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Trezentos e nove a Trezentos e doze.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-88 .

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