A Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( DH ) ( Comissão IDH ) ( * vide nota de rodapé ) é o órgão principal da Organização dos Estados Americanos ( OEA ), sendo composta por sete membros ( denominados Comissários ou, mais usualmente como decorrência de termo em espanhol, "Comissionados" ), que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de DH. Os membros da Comissão IDH serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, sendo que o mandato é incompatível com o exercício de atividades que possam afetar sua independência e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo na Comissão IDH. O conhecimento jurídico não é tido como indispensável para o cargo.
Os membros da Comissão IDH serão eleitos a título pessoal, pela Assembleia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos Governos dos Estados-Membros. Cada Governo pode propor até três candidatos ( ou seja, também pode propor apenas um nome ), nacionais do Estado que os proponha ou de qualquer outro Estado-Membro. Quando for proposta uma lista tríplice de candidatos, pelo menos um deles deverá ser Nacional, de Estado diferente do proponente. Em resumo, a Comissão IDH é um órgão principal da OEA, porém autônomo, pois seus membros atuam com independência e imparcialidade, não representando o Estado de origem.
Em relação à Convenção Americana de DH ( CADH ) ( *2 vide nota de rodapé ), a Comissão IDH pode receber petições individuais e interestatais contendo alegações de violações de DH. O procedimento individual é considerado de adesão obrigatória e o interestatal é facultativo. A CADH dispõe que qualquer pessoa - não só a vítima - pode peticionar à Comissão IDH, a legando violação de DH de terceiros. A própria Comissão IDH pode, de ofício, iniciar um procedimento contra determinado Estado, para verificar a violação de DH de indivíduo ou grupo de indivíduos.
Já a Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) só pode ser acionada ( jus standi ) ( *3 vide nota de rodapé ) pelos Estados contratantes e pela Comissão IDH, que exerce a função similar á do Ministério Público ( MP ) brasileiro ( *4 vide nota de rodapé ).
A vítima ( ou seus representantes ) possui somente o direito de petição à Comissão IDH. A Comissão IDH analisa tanto a admissibilidade da demanda ( há requisitos de admissibilidade, entre eles, o esgotamento prévio dos recursos internos ) quanto seu mérito.
Caso a Comissão IDH arquive o caso ( demanda inadmissível, ou quanto ao mérito, infundada ) não há recurso disponível à vítima. Outra hipótese de ser o caso apreciado pela Corte IDH ocorre se algum Estado, no exercício de uma verdadeira actio popularis ( *5 vide nota de rodapé ), ingressar com a ação contra o Estado violador. Mesmo nesse caso, o procedimento perante a Comissão IDH é obrigatório.
Em Dois mil e sete, a Comissão IDH julgou inadmissível a petição proposta pela Nicarágua contra Costa Rica. Em Dois mil e dez, mostrando uma nova posição dos Estados, a Comissão IDH aceitou a petição do Equador contra a Colômbia, pela morte de um nacional equatoriano ( Senhor Franklin Guillermo Aisalla Molina ) durante o ataque colombiano ao acampamento da guerrilha colombiana em território equatoriano em Dois mil e oito. Em Dois mil e treze, em face de acordo entre os Estados envolvidos, a Comissão IDH arquivou o caso.
P.S.:
Vide nota de rodapé:
* O Sistema regional interamericanos de Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-o-sistema-americano.html .
*2 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*3 Jus standi ou ius standi é a capacidade de comunicar diretamente a um órgão internacional uma violação a Direitos Humanos.
*4 Carvalho Ramos, André de. Processo internacional de direitos humanos. Sexta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e dezenove.
*5 Actio pupularis significa ação popular.
Nenhum comentário:
Postar um comentário