Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Devido processo legal, contraditório e ampla defesa
A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito incorporou o princípio do devido processo legal, que remonta à Magna Charta Libertatum, de Mil duzentos e quinze, de vital importância nos direitos inglês e norte-americano. Igualmente, o Artigo Onze, número Um, da Declaração dos Direitos do Homem garante que
"todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa".
Inovando em relação às antigas Cartas, a Constituição atual referiu-se expressamente ao devido processo legal, além de fazer referência explícita à privação de bens como matéria a beneficiar-se também dos princípios próprios do direito processual penal.
O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade e propriedade quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa ( direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, ao recursos, à decisão imutável, à revisão criminal ).
O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial criminal e civil ou em procedimentos administrativo, inclusive nos militares ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento número Cento e quarenta e dois mi oitocentos e quarenta e sete / São Paulo - relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Cinco de fevereiro de Mil novecentos e quarenta e três, Página Oitocentos e quarenta e nove ), e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso ( Artigo Quinto, Inciso Quarenta ). Assim, embora no campo administrativo não exista a necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Oitenta e três / Trezentos e oitenta e cinco; Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo número Quatorze / Duzentos e dezenove ).
Os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, como já ressaltado, são garantias constitucionais destinadas a todos os litigantes, inclusive nos procedimentos administrativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma - Recurso Especial número Dezenove mi setecentos e dez - Dígito Zero / Rio Grande do Sul - relator Ministro Adhemar Maciel - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Dez / seiscentos e setenta e quatro; Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma - Recurso Especial número Vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta - Dígito Três / São Paulo - relator Ministro Milton Luiz Pereira - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Dez / Quatrocentos e quarenta e sete ). Como ressaltado por Nelson Nery Júnior,
"o processo administrativo, para a apuração de ato infracional cometido por criança ou adolescente ( Artigo Cento e três e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente ), é informado pelo contraditório e ampla defesa, pois seu objetivo é a aplicação de medida socioeducativa pela conduta infracional, que se assemelha à imposição de sanção administrativa" ( Princípios... Op. cit. Página Cento e vinte e sete ).
Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo ( par conditio ), pois a todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. Salienta Nelson Nery Júnior que
"o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do estado de direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório".
A tutela judicial efetiva supõe o estrito cumprimento pelos órgãos judiciários dos princípios processuais previstos no ordenamento jurídico, em especial o contraditório e a ampla defesa, pois são mero conjunto de trâmites burocráticos, mas um rígido sistema de garantias para as partes visando ao asseguramento de justa e imparcial decisão.
Não há dúvidas de que o reconhecimento constitucional do princípio do devido processo legal, juntamente com os aforismas nulla poena sine judicio, ou sine previo legali judicio, e com o consagrado princípio nullum crimen sine lege, constituem o triplo fundamento da legalidade penal em um Estado de Direito.
Entre as cláusulas que integram a garantia constitucional à ampla defesa encontra-se a necessidade de defesa técnica no processo, a fim de garantir a paridade de armas entre as partes ( par conditio ) e evitar o desequilíbrio processual, possível gerador de desigualdade e injustiças. Assim, o princípio do contraditório exige a igualdade de armas entre as partes no processo, possibilitando a existência das mesmas possibilidades, alegações, provas e impugnações.
Neste sentido a afirmação de Smanio, de que
"para atingir sua finalidade de solucionar conflitos de natureza penal, os sujeitos processuais parciais devem ser tratados com igualdade em todo o desenrolar do processo" ( Criminologia e juizado especial criminal. São Paulo: Atlas, Mil novecentos e noventa e sete. Página Trinta e quatro ).
Dentro da previsão de ampla defesa, igualmente, está o direito constitucionalmente garantido de ser informado da acusação que dará início ao processo, relacionando todos os fatos considerados puníveis que se imputam ao acusado, bem como a narrativa detalhada dos fatos concretos praticados.
Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Em relação aos Tribunais de Contas, conferir Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. Vigésima-segunda Edição. São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Capítulo Dez.
Devido processo legal e tutela das liberdades públicas
Supremo Tribunal Federal - "A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do jus libertatis titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isto mesmo, o processo penal só pode ser concebido - e assim deve ser visto - como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento da arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõe os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu - que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença que, condicionada por parâmetros sentença que, condicionada por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito e defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado. A cláusula nulla poena sine judicio exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual" ( Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta e três mil trezentos e trinta e oito / Rio de Janeiro - relator Ministro Celso de Mello - Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e sessenta e um / Duzentos e sessenta e quatro ).
Acusação formalmente precisa e juridicamente apta e princípio da ampla defesa
Supremo Tribunal Federal - "O processo penal do tipo acusatório repele, por ofensivas à garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações que se mostrem indeterminadas, vagas, contraditórias, omissas ou ambíguas. Existe, na perspectiva dos princípios constitucionais que regem o processo penal, um nexo de indiscutível vinculação entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta e o direito individual de que dispõe o acusado à ampla defesa. A imputação penal omissa ou deficiente, além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado, qualifica-se como causa de nulidade processual absoluta" ( Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta mil setecentos e sessenta e três / Distrito Federal - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e três de setembro de Mil novecentos e noventa e quatro, Página Quinhentos e quatorze ).
Devido processo legal, ampla defesa, contraditório e citação
Superior Tribunal de Justiça - "Consoante a melhor doutrina a citação é ato fundamental do processo, porque de outro modo não se configuraria este como actum trium personarum, desapareceriam o contraditório e o direito de defesa, e inexistiria o devido processo legal" ( Terceira Turma - Recurso Especial número Quatorze mil duzentos e um - Dígito Zero / Ceará - relator Ministro Waldemar Zveiter - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Seis / Trezentos e oitenta e três ).
Revelia e devido processo legal
Supremo Tribunal Federal - "O Supremo Tribunal Federal, em interpretação estritamente fiel ao que prescreve a norma legal e atendo ao postulado constitucional comparecer aos atos processuais supervenientes a configuração da contumácia, perde, no entanto, o direito de ser cientificado para qualquer novo ato do procedimento penal-persecutório" ( Primeira Turma - Habeas Corpus número Sessenta e oito mil quatrocentos e doze / Distrito Federal - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Oito de março de Mil novecentos e noventa e um, Página Dois mil duzentos e quatro ).
Contraditório e princípio da igualdade processual
Superior Tribunal de Justiça - "O princípio do contraditório, com assento constitucional, vincula-se diretamente ao princípio maior da igualdade substancial, sendo certo que esta igualdade, tão essencial ao processo dialético, não ocorre quando uma das partes se vê cerceada em seu direito de produzir prova ou debater a que se produziu" ( Quarta Turma - Recurso Especial número Novecentos e noventa e oito / PA - relator Ministro Sálvio de Figueiredo - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Um / Trezentos e setenta e oito ).
Interrogatório judicial e contraditório
Supremo Tribunal Federal - "O interrogatório judicial não está sujeito ao princípio do contraditório. Subsiste, em consequência, a vedação legal - igualmente extensível ao órgão da acusação - , que impede o defensor do acusado de intervir ou de influir na formulação das perguntas e na enunciação das respostas. A norma inscrita no Artigo Cento e oitenta e sete do Código de Processos Penal foi integralmente recebida pela nova ordem constitucional" ( Primeira Turma - Habeas Corpus número Sessenta e oito mil novecentos e vinte e nove - Dígito Nove / São Paulo - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e oito de agosto de Mil novecentos e oitenta e dois, Página Treze mil quatrocentos e cinquenta e três ).
Defesa técnica insuficiente
Supremo Tribunal Federal - "A presença formal de um defensor dativo, sem que a ela corresponda a existência efetiva de defesa substancial, nada significa no plano do processo penal e no domínio tutelar das liberdades públicas" ( Primeira Turma - Habeas Corpus número Sessenta e oito mil novecentos e vinte e seis / Minas Gerais - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e oito de agosto de Mil novecentos e noventa e dois, Página Quinhentos e oitenta e dois ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - número setenta e um mil novecentos e sessenta e um - Dígito Nove - Santa Catarina - relator Ministro Marco Aurélio; julgado em Seis de dezembro de Mil novecentos e noventa e quatro, Conferir Supremo Tribunal Federal - Súmula Quinhentos e vinte e três: "No processo penal, falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
Procedimentos administrativos e devido processo legal
Superior Tribunal de Justiça - "O processo administrativo disciplinar não se submete aos rigores do processo judicial, sendo suficiente que seja obedecido o devido processo legal, assegurada a ampla defesa e o contraditório" ( Quinta Turma - Recurso em Mandado de Segurança número Mil novecentos e onze - Dígito Um / Paraná - relator Ministro Jesus Costa Lima - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Oito / Cinquenta e cinco ).
Anulação do ato de posse de servidor público e contraditório
Superior Tribunal de Justiça - "Inegável à administração o poder revisional de seus atos. Tal poder, no entanto, deve ater-se ao limite de não atingir direitos de outrem, concedidos pelo próprio ato revisado. Se empossado servidor, mediante aprovação em concurso público, só se pode desfazer o ato de posse mediante a concessão do contraditório em toda a sua amplitude" ( Primeira Turma - Recurso em Mandado de Segurança número Quinhentos e vinte / Maranhão - relator Ministro Pedro Acioli - Ementário Superior Tribunal de Justiça , número Três / Quatorze ).
Aplicação de pena de expulsão na Polícia Militar e necessidade de ampla defesa
Supremo Tribunal Federal - "Policial militar do estado de São Paulo. Pena de expulsão aplicada sumariamente, sem oportunidade do exercício da ampla defesa. Acórdão que reconheceu afrontada a regra do Inciso Cinquenta e cinco do Artigo Quinto da Constituição. A Constituição instituiu, em prol dos acusados em geral, a plenitude de defesa com os meios e recursos a ela inerentes. O ato administrativo punitivo praticado com ofensa a esta garantia é visceralmente nulo" ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Cento e sessenta e oito mil e oitenta e um - Dígito Quatro / São Paulo - relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e sete de fevereiro de Mil novecentos e noventa e oito, Página Dezesseis ).
Inquérito policia e contraditório
O contraditório nos procedimentos penais não se aplica aos inquéritos policiais, pois a fase investigatória é preparatória da acusação, inexistindo, ainda, acusado, constituindo, pois, mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal, o Ministério Público. Como salienta o Supremo Tribunal Federal,
"a investigação policial, em razão de sua própria natureza, não se efetiva sob o crivo do contraditório, eis que é somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever estatal de observância do postulado da bilateralidade dos atos processuais e da instrução criminal. A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao inquérito policial tem sido reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A prerrogativa inafastável da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo" ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número Sessenta e nove mil trezentos e setenta e dois / São Paulo - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Sete de maio de Mil novecentos e noventa e três, Página Oito mil trezentos e vinte e oito ).
Inquérito policial e contraditório
Superior Tribunal de Justiça - "O inquérito policial é mera peça informativa, destinada á formação da opinio delicti do Parquet, simples investigação criminal, de natureza inquisitiva, sem natureza de processo judicial" ( Sexta Turma - habeas Corpus número Dois mil cento e dois - Nove / Roraima - relator Ministro Pedro Acioli - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Nove / Seiscentos e noventa e um ), assim, "não cabe o amplo contraditório em nove do direito de defesa no Inquérito Policial, que é apenas um levantamento de indícios que poderão instruir ou não denúncia formal que poderá ser recebida ou não pelo Juiz" ( Quinta Turma - Recurso de Habeas Corpus número Três mil oitocentos e noventa e oito - Dígito Cinco / Santa Catarina - relator Ministro Edson Vidigal - Ementário Superior Tribunal de Justiça, de Onze / Seiscentos ).
Princípio do contraditório e provas produzidas no inquérito policial
Supremo Tribunal Federal - "Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público - , não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ao de condenação penal. É nula a condenação penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com inobservância da garantia constitucional do contraditório" ( Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta e três mil trezentos e trinta e oito / Rio de janeiro - relator Ministro Celso de Mello - Revista Trimestral de Jurisprudência / Duzentos e sessenta e quatro ).
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Duzentos e sessenta e quatro a Duzentos e sessenta e nove.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .
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