Há ainda previstos na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) sem qualquer menção à lei restritiva ( * vide nota de rodapé ). Ainda assim, tais direitos estão sujeitos a uma reserva legal ( *7 vide nota de rodapé ) subsidiária, podendo o legislador regular este direito em face dos demais valores constitucionais. Claro que a norma legal regulamentadora deverá sobreviver ao teste da proporcionalidade ( *2 vide nota de rodapé ), demonstrando que a eventual limitação a direito previsto sem restrição expressa da CF - 88, atendeu, de modo proporcional, a realização de outros direitos constitucionais.
O exemplo sempre lembrado é o da regulamentação do sigilo de correspondência ( *3 vide nota de rodapé ) do preso ( Artigo Quarenta e um, Parágrafo Único ), apesar de o Artigo Quinto, Inciso Doze, da CF - 88 tratar da "inviolabilidade da correspondência" sem qualquer ressalva ou permissão de violação "nos termos da lei". A lei foi considerada válida, uma vez que a interceptação da correspondência dos presos foi justificada em nome da preservação do direito à segurança de todos ( *4 vide nota de rodapé ), incluindo a dos agentes penitenciários ( *5 vide nota de rodapé ). Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF ) que " administração penitenciária, com fundamentos em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que, respeitada a norma inscrita no Artigo Quarenta e um, Parágrafo Único, da Lei número Sete mil duzentos e dez de Mil novecentos e oitenta e quatro, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas" ( Habeas Corpus número Setenta mil oitocentos e quatorze, relator Ministro Celso de Mello, julgado em Primeiro de março de Mil novecentos e noventa e quatro, Primeira Turma, Diário da Justiça de Vinte e quatro de junho de Mil novecentos e noventa e quatro ).
Além da "reserva legal subsidiária", todos os direitos fundamentais ( *6 vide nota de rodapé ) - ainda sem restrição expressa - estão sujeitos a uma "reserva legal de ponderação" ( *8 vide nota de rodapé ), uma vez que estes dispositivos estão sujeitos à ponderação com outros valores previstos na CF - 88, relacionados a outros direitos fundamentais em colisão ( *9 vide nota de rodapé ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* O exercício dos Direitos Humanos sendo restringidos por lei são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-lei-restringindo-o-exerc%C3%ADcio-dos-dh .
*2 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*3 O direito ao sigilo de correspondência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-47 .
*4 O direitos à segurança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*5 As violações dos direitos do servidor público, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em:
https://www.aus.com.br/direitos-humanos-as-violacoes-contra-os-servidores-publicos/ .
*6 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humano é melhor detalhada em:
*7 A norma da reserva legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*8 Novais, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. Coimbra Editora. Dois mil e três, Página Trezentos e cinquenta e noive.
*9 O conflito ou a colisão de direitos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em:
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