terça-feira, 12 de abril de 2022

Direitos Humanos: as limitações ao exercício dos DH por reservas legais subsidiária e de ponderação

Há ainda previstos na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) sem qualquer menção à lei restritiva ( * vide nota de rodapé ). Ainda assim, tais direitos estão sujeitos a uma reserva legal ( *7 vide nota de rodapé ) subsidiária, podendo o legislador regular este direito em face dos demais valores constitucionais. Claro que a norma legal regulamentadora deverá sobreviver ao teste da proporcionalidade ( *2 vide nota de rodapé ), demonstrando que a eventual limitação a direito previsto sem restrição expressa da CF - 88, atendeu, de modo proporcional, a realização de outros direitos constitucionais.


O exemplo sempre lembrado é o da regulamentação do sigilo de correspondência ( *3 vide nota de rodapé ) do preso ( Artigo Quarenta e um, Parágrafo Único ), apesar de o Artigo Quinto, Inciso Doze, da CF - 88 tratar da "inviolabilidade da correspondência" sem qualquer ressalva ou permissão de violação "nos termos da lei". A lei foi considerada válida, uma vez que a interceptação da correspondência dos presos foi justificada em nome da preservação do direito à segurança de todos ( *4 vide nota de rodapé ), incluindo a dos agentes penitenciários ( *5 vide nota de rodapé ). Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF ) que " administração penitenciária, com fundamentos em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que, respeitada a norma inscrita no Artigo Quarenta e um, Parágrafo Único, da Lei número Sete mil duzentos e dez de Mil novecentos e oitenta e quatro, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas" ( Habeas Corpus número Setenta mil oitocentos e quatorze, relator Ministro Celso de Mello, julgado em Primeiro de março de Mil novecentos e noventa e quatro, Primeira Turma, Diário da Justiça de Vinte e quatro de junho de Mil novecentos e noventa e quatro ).


Além da "reserva legal subsidiária", todos os direitos fundamentais ( *6 vide nota de rodapé ) - ainda sem restrição expressa - estão sujeitos a uma "reserva legal de ponderação" ( *8 vide nota de rodapé ), uma vez que estes dispositivos estão sujeitos à ponderação com outros valores previstos na CF - 88, relacionados a outros direitos fundamentais em colisão ( *9 vide nota de rodapé ). 


P.S.:


Notas de rodapé:


* O exercício dos Direitos Humanos sendo restringidos por lei são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-lei-restringindo-o-exerc%C3%ADcio-dos-dh .


*2 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-proporcionalidade-versus-constitucionalidade-na-interpreta%C3%A7%C3%A3o-da-norma .


*3 O direito ao sigilo de correspondência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-47 .


*4 O direitos à segurança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .


*5 As violações dos direitos do servidor público, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em:

https://www.aus.com.br/direitos-humanos-as-violacoes-contra-os-servidores-publicos/ .


*6 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humano é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-terminologias-utilizadas-ao-longo-da-hist%C3%B3ria-dos-dh .


*7 A norma da reserva legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .


*8 Novais, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. Coimbra Editora. Dois mil e três, Página Trezentos e cinquenta e noive.


*9 O conflito ou a colisão de direitos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-delimita%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-diante-do-conflito-de-direitos .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-limita%C3%A7%C3%B5es-ao-exerc%C3%ADcio-dos-dh-por-rela%C3%A7%C3%B5es-especiais-de-sujei%C3%A7%C3%A3o

Nenhum comentário:

Postar um comentário