sexta-feira, 22 de abril de 2022

Direitos Humanos: o direito internacional e seus sub-ramos

A proteção dos direitos essenciais ( * vide nota de rodapé ) do ser humano no plano internacional recai em três sub-ramos específicos do Direito Internacional dos Direitos Humanos ( DH ) ( DIDH ), o Direito Internacional Humanitário ( DIH ) e o Direito Internacional dos Refugiados ( DIR ) ( *2 vide nota de rodapé ).


Inicialmente, deve-se evitar segregação entre estes três sub-ramos, pois o objetivo é comum: a proteção do ser humano.


Com base neste vetor de interação e não segregação, o DIDH é, sem dúvida, o mais abrangente, atuando o DIH e o DIR em áreas específicas. Defende-se, inclusive, que o DIDH é um único ramo com vertentes ( refugiados e humanitário ) para estes temas específicos.


Na visão tradicional, a inter-relação entre estes ramos é a seguinte: ao DIDH incumbe a proteção dos ser humano em todos os aspectos, englobando direitos civis e políticos ( *3 vide nota de rodapé ) e também os direitos sociais ( *4 vide nota de rodapé ); já o DIH foca na proteção do ser humano na situação específica dos conflitos armados ( internacionais e não internacionais ); finalmente, o DIR age na proteção do refugiado ( *2 vide nota de rodapé ), desde a saída do seu local de residência, trânsito de um país a outro, concessão do refúgio no país de acolhimento e seu eventual término.


Os dois últimos ramos são lex specialis em relação ao DIDH, que é lex generalis, e aplicável subsidiariamente a todas as situações, na ausência de previsão específica.


Além da relação de especialidade, há uma relação de identidade e convergência. O Artigo Terceiro comum às quatro Convenções de Genebra sobre DIH converge com a proteção de DH básicos, como o direito à vida ( *5 vide nota de rodapé ) e à integridade física ( *6 vide nota de rodapé ) em tempo de paz. No mesmo sentido, há garantias fundamentais que foram adotadas nos dois Protocolos Adicionais de Mil novecentos e setenta e sete às Convenções de Genebra ( Protocolo Primeiro, Artigo Setenta e cinco, e Protocolo Segundo, Artigos Quarto a Sexto ). Por sua vez, o DIR possui diversos pontos convergentes aos  do DIDH, como é o caso do princípio da proibição da devolução ( ou proibição do rechaço - non-refourlement ), que consta da Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) contra a Tortura ( *7 vide nota de rodapé ) ( Artigo Terceiro ) e da Convenção Americana de DH ( *8 vide nota de rodapé ) ( Artigos Vinte e dois ponto oito e Nove ), sem contar o dever dos Estados de tratar com dignidade ( *9 vide nota de rodapé ) o solicitante do refúgio, o que é espelho do dever internacional de proteger os DH ( prevista na Carta da ONU - *10 vide nota de rodapé ).


Também é constatada uma relação de complementaridade. Tanto o DIH quanto o DIR não excluem a aplicação geral das normas protetivas do DIDH. Por exemplo, a Declaração e Programa de Ação de medidas internacionais efetivas para garantir e fiscalizar o comprimento das normas de DH relativamente a povos sujeitos à ocupação estrangeira, devendo ser garantida uma proteção jurídica efetiva contra a violação dos DH destes povos, em conformidade com as normas de DH e com a Convenção de Genebra relativa à proteção de Civis em Tempo de Guerra ( Convenção Quarta ), de Doze de agosto de Mil novecentos e quarenta e nove, e outras normas aplicáveis de direito humanitário.


Também a relação de complementaridade é notada no uso do DIDH para suprir eventuais insuficiências dos demais, uma vez que somente no DIDH é que existem sistemas de acesso das vítimas a órgãos judiciais e quase judiciais internacionais ( o que não ocorre no DIR ou no DIH ).


Há ainda uma relação de influência recíproca. De início, o DIR está ancorado no direito de todos, previsto na Declaração Universal dos DH ( DUDH - *11 vide nota de rodapé ) de Mil novecentos e quarenta e oito,, de procurar e obter, noutros países, asilo contra as perseguições de que sejam alvo, bem como o direito de regressar ao seu próprio país. Além disto, as violações graves dos DH, notadamente em casos de conflito armado, são um dos fatores que conduzem à criação de refugiados.


Finalmente, as origens históricas também possuem raízes comuns. O mais antigos destes ramos é o DIH, voltado inicialmente à disciplina dos meios e métodos utilizados na guerra, mas que logo foi influenciado pela consolidação do DIDH, após a edição da Carta da ONU e da DUDH. O DIR também possui diplomas e órgãos anteriores à Carta da ONU, mas seu crescimento foi sistematizado após a DUDH consagrar o direito ao asilo ( *12 vide nota de rodapé ) em seu Artigo Quatorze.


Quadro sinótico


Os três eixos da proteção de direitos no plano internacional


Eixos da proteção de direitos no plano internacional


1) DIDH: proteção do ser humano em todos os aspectos, englobando direitos civis e políticos e também direitos sociais, econômicos e culturais.

2) DIR: age na proteção do refugiado, desde a saída do seu local de residência, concessão do refúgio e seu eventual término.

3) DIH: foca na proteção do ser humano na situação específica dos conflitos armados ( internacionais e não internacionais ).


Objetivo comum ( Proteção do ser humano )


Inter-relação entre os eixos


1) Relação de especialidade do DIR e do DIH com relação ao DIDH.

2) Relação de identidade e convergência.

3) Relação de complementaridade.

4) Relação de influência recíproca.   


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos essenciais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:

a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis e

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-valores-essenciais-retratados-nas-constitui%C3%A7%C3%B5es .


*2 A participação do Brasil na defesa dos refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-participa%C3%A7%C3%A3o-do-brasil-na-defesa-dos-refugiados .


*3 A proteção aos direitos civis e políticos no Brasil, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil .


*4 Os direitos econômicos, sociais e culturais; no contexto dos Direitos Humanos; são melhor detalhados em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-econ%C3%B4micos-sociais-e-culturais-no-brasil .


*5 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .


*6 O direito à integridade física, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-72 .


*7 A Convenção da ONU contra a Tortura é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-combate-%C3%A0-tortura-e-a-tratamentos-cru%C3%A9is .


*8 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .


*9 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-princ%C3%ADpio-da-dignidade-humana-no-contexto-dos-dh e

b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .


*10 A Carta da ONU, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-manuten%C3%A7%C3%A3o-de-paz-e-seguran%C3%A7a-no-mundo .


*11 A Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU de Mil novecentos e quarenta e oito é melhor detalhada em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*12 O direito ao asilo territorial no Brasil, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:

https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-asilo-territorial-no-brasil .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-internacional-e-seus-sub-ramos .

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