A proteção dos direitos essenciais ( * vide nota de rodapé ) do ser humano no plano internacional recai em três sub-ramos específicos do Direito Internacional dos Direitos Humanos ( DH ) ( DIDH ), o Direito Internacional Humanitário ( DIH ) e o Direito Internacional dos Refugiados ( DIR ) ( *2 vide nota de rodapé ).
Inicialmente, deve-se evitar segregação entre estes três sub-ramos, pois o objetivo é comum: a proteção do ser humano.
Com base neste vetor de interação e não segregação, o DIDH é, sem dúvida, o mais abrangente, atuando o DIH e o DIR em áreas específicas. Defende-se, inclusive, que o DIDH é um único ramo com vertentes ( refugiados e humanitário ) para estes temas específicos.
Na visão tradicional, a inter-relação entre estes ramos é a seguinte: ao DIDH incumbe a proteção dos ser humano em todos os aspectos, englobando direitos civis e políticos ( *3 vide nota de rodapé ) e também os direitos sociais ( *4 vide nota de rodapé ); já o DIH foca na proteção do ser humano na situação específica dos conflitos armados ( internacionais e não internacionais ); finalmente, o DIR age na proteção do refugiado ( *2 vide nota de rodapé ), desde a saída do seu local de residência, trânsito de um país a outro, concessão do refúgio no país de acolhimento e seu eventual término.
Os dois últimos ramos são lex specialis em relação ao DIDH, que é lex generalis, e aplicável subsidiariamente a todas as situações, na ausência de previsão específica.
Além da relação de especialidade, há uma relação de identidade e convergência. O Artigo Terceiro comum às quatro Convenções de Genebra sobre DIH converge com a proteção de DH básicos, como o direito à vida ( *5 vide nota de rodapé ) e à integridade física ( *6 vide nota de rodapé ) em tempo de paz. No mesmo sentido, há garantias fundamentais que foram adotadas nos dois Protocolos Adicionais de Mil novecentos e setenta e sete às Convenções de Genebra ( Protocolo Primeiro, Artigo Setenta e cinco, e Protocolo Segundo, Artigos Quarto a Sexto ). Por sua vez, o DIR possui diversos pontos convergentes aos do DIDH, como é o caso do princípio da proibição da devolução ( ou proibição do rechaço - non-refourlement ), que consta da Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) contra a Tortura ( *7 vide nota de rodapé ) ( Artigo Terceiro ) e da Convenção Americana de DH ( *8 vide nota de rodapé ) ( Artigos Vinte e dois ponto oito e Nove ), sem contar o dever dos Estados de tratar com dignidade ( *9 vide nota de rodapé ) o solicitante do refúgio, o que é espelho do dever internacional de proteger os DH ( prevista na Carta da ONU - *10 vide nota de rodapé ).
Também é constatada uma relação de complementaridade. Tanto o DIH quanto o DIR não excluem a aplicação geral das normas protetivas do DIDH. Por exemplo, a Declaração e Programa de Ação de medidas internacionais efetivas para garantir e fiscalizar o comprimento das normas de DH relativamente a povos sujeitos à ocupação estrangeira, devendo ser garantida uma proteção jurídica efetiva contra a violação dos DH destes povos, em conformidade com as normas de DH e com a Convenção de Genebra relativa à proteção de Civis em Tempo de Guerra ( Convenção Quarta ), de Doze de agosto de Mil novecentos e quarenta e nove, e outras normas aplicáveis de direito humanitário.
Também a relação de complementaridade é notada no uso do DIDH para suprir eventuais insuficiências dos demais, uma vez que somente no DIDH é que existem sistemas de acesso das vítimas a órgãos judiciais e quase judiciais internacionais ( o que não ocorre no DIR ou no DIH ).
Há ainda uma relação de influência recíproca. De início, o DIR está ancorado no direito de todos, previsto na Declaração Universal dos DH ( DUDH - *11 vide nota de rodapé ) de Mil novecentos e quarenta e oito,, de procurar e obter, noutros países, asilo contra as perseguições de que sejam alvo, bem como o direito de regressar ao seu próprio país. Além disto, as violações graves dos DH, notadamente em casos de conflito armado, são um dos fatores que conduzem à criação de refugiados.
Finalmente, as origens históricas também possuem raízes comuns. O mais antigos destes ramos é o DIH, voltado inicialmente à disciplina dos meios e métodos utilizados na guerra, mas que logo foi influenciado pela consolidação do DIDH, após a edição da Carta da ONU e da DUDH. O DIR também possui diplomas e órgãos anteriores à Carta da ONU, mas seu crescimento foi sistematizado após a DUDH consagrar o direito ao asilo ( *12 vide nota de rodapé ) em seu Artigo Quatorze.
Quadro sinótico
Os três eixos da proteção de direitos no plano internacional
Eixos da proteção de direitos no plano internacional
1) DIDH: proteção do ser humano em todos os aspectos, englobando direitos civis e políticos e também direitos sociais, econômicos e culturais.
2) DIR: age na proteção do refugiado, desde a saída do seu local de residência, concessão do refúgio e seu eventual término.
3) DIH: foca na proteção do ser humano na situação específica dos conflitos armados ( internacionais e não internacionais ).
Objetivo comum ( Proteção do ser humano )
Inter-relação entre os eixos
1) Relação de especialidade do DIR e do DIH com relação ao DIDH.
2) Relação de identidade e convergência.
3) Relação de complementaridade.
4) Relação de influência recíproca.
P.S.:
Notas de rodapé:
* Os direitos essenciais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:
a) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis e
*2 A participação do Brasil na defesa dos refugiados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*3 A proteção aos direitos civis e políticos no Brasil, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-civis-e-pol%C3%ADticos-no-brasil .
*4 Os direitos econômicos, sociais e culturais; no contexto dos Direitos Humanos; são melhor detalhados em:
*5 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*6 O direito à integridade física, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-72 .
*7 A Convenção da ONU contra a Tortura é melhor detalhada em:
*8 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*9 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .
*10 A Carta da ONU, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*11 A Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU de Mil novecentos e quarenta e oito é melhor detalhada em:
*12 O direito ao asilo territorial no Brasil, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-asilo-territorial-no-brasil .
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-internacional-e-seus-sub-ramos .
Nenhum comentário:
Postar um comentário