Há limitações de Direitos Humanos ( DH ) que resultam da inserção do titular destes direitos em uma situação de sujeição especial do indivíduo perante o Poder Público. Esta sujeição ocorreria devido à necessidade de atendimento a determinadas necessidade sociais, que, sem tal sujeição, não teriam como ser atendidas.
O exemplo maior seria o regime jurídico especial dos membros das Forças Armadas, submetidos à hierarquia e disciplina próprias, afetando os direitos dos militares e que seriam indispensáveis para a boa organização castrense. A própria Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) impõe limites expressos aos DH dos militares, em especial no Artigo Quinto, Inciso Sessenta e um ( "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei " ) e ainda no Artigo Cento e quarenta e dois, Caput e Parágrafo Segundo ( Artigo Cento eq quarenta e dois. As forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina ( ... ) Parágrafo Segundo: Não caberá habeas corpus - * vide nota de rodapé - em relação a punições disciplinares militares " ).
este atendimento a necessidades sociais diferenciadas seria o fundamento para determinadas restrições ou mesmo supressões de determinados direitos existentes em situações análogas no seio da sociedade civil. Consequentemente, o regime jurídico dos DH de militares, funcionários públicos, sentenciados, estudantes e internos da rede escolar pública, entre outros, seria distinto e poderiam ser seus direitos menos abrangentes do que os direitos dos demais indivíduos que não estivessem em tal situação.
O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é a justificativa da legitimidade de tais restrições a DH dos submetidos a uma relação especial de sujeição. Porém, não se justifica, na atualidade, a invocação sem maior discussão desta supremacia do interesse público. A contrário, há hoje o critério da proporcionalidade ( *2 vide nota de rodapé ) que pode orientar a interpretação ( *3 vide nota de rodapé ) dos direitos destes indivíduos, no choque ( *4 vide nota de rodapé ) com os direitos de terceiros e bens constitucionais protegidos. Não cabe apenas invocar o regime de "relação especial de sujeição" para restringir determinado direito: é necessário que talç restrição seja proporcional e, com isto, resolva de maneira adequada o conflito entre o direito do indivíduo submetido a ral relação especial de sujeição e os direitos da comunidade. Por exemplo, será que o regime disciplinar das Forças Armadas - com o amesquinhamento do princípio da legalidade ( *5 vide nota de rodapé ) e tipicidade, permitindo amplíssima dose de discricionariedade na caracterização e na dosimetria de sanções disciplinares pelo superior hierárquico - é proporcional e atende as finalidade em uma sociedade democrática? Do ponto de vista de Carvalho Ramos ( *6 vide nota de rodapé ), não basta justificar este regime ( imposto pelo "Estatuto dos Militares", Lei número Seis mil oitocentos e oitenta de Mil novecentos e oitenta ) apenas alegando a "relação especial de sujeição", mas deve ser analisado o conflito entre os direitos dos indivíduos ( submetidos a tal poder ) e os direitos dos terceiros, que são beneficiados pela existência de uma Força Armada preparada e eficiente.
Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) considerou legítima a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar, sendo justificável pelo regime especial da hierarquia e da disciplina castrenses. Contudo, o STF decidiu que não foram recepcionados pela CF - 88 as expressões "pederastia ou outro" e "homossexual ou não", contidas, respectivamente, no "nomen juris" e no Caput do Artigo Duzentos e trinta e cinco do Código Penal Militar ( CPM ). Para o STF, " não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual ( *7 vide nota de rodapé ) como liberdade existencial ( *8 vide nota de rodapé ) do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados" ( Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF número Duzentos e noventa e um, relator Ministro Roberto Barroso, julgada em Vinte e oito de outubro de Dois mil e quinze, publicada em Onze de maio de Dois mil e dezesseis ).
P.S.:
Notas de rodapé:
*O direito de habeas corpus, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-lei-do-habeas-corpus-de-1679 .
*2 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*3 A interpretação dos Direito Humanos conforme outros direitos é melhor detalhada em:
*4 O conflito ou colisão de direitos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*5 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .
*6 Carvalho Ramos, André de. Curso de direitos humanos. Oitava edição - São Paulo: Saraiva Educação, Dois mil e vinte e um. Página Cento e cinquenta e cinco.
*7 A promoção da igualdade de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*8 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
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