O princípio da razoabilidade ( * vide nota de rodapé ) no campo dos Direitos Humanos ( DH ) consiste na:
1) exigência de verificação da legitimidade dos fins perseguidos por uma lei ou ato administrativo que regulamente ou restrinja o exercício destes direitos, além da
2) aferição da compatibilidade entre o meio empregado pela norma e os fins visados.
A origem deste instituto é norte-americana, sendo extrato da cláusula do devido processo legal ( *2 vide nota de rodapé ), Nos Estados Unidos da América ( EUA ), extrapolou o caráter estritamente processual ( procedural due process ), gerando uma segunda faceta, de cunho substantivo das leis e atos administrativos. O princípio da razoabilidade estabelece o controle do arbítrio dos poderes Legislativo e Executivo e é "por seu intermédio que se procede ao exame de razoabilidade ( reasonableness ) e de racionalidade ( rationality ) das normas jurídicas e dos atos do Poder Público em geral". Em resumo, para Barroso, o "princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para a ferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça" ( *3 vide nota de rodapé ).
Há aqueles que defendem equivalência entre os conceitos de proporcionalidade ( *4 vide nota de rodapé ) e razoabilidade, uma vez que ambos têm como fundamento o chamado "devido processo legal substancial", sendo institutos idênticos com a terminologia diferente apenas. Esta é a posição de vários precedentes do Supremo Tribunal Federal ( STF ), como se vê no seguinte trecho de acórdão do STF: "à luz do princípio da proporcionalidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria" ( Habeas Corpus número Setenta e seis mil e sessenta, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em Trinta e um de março de Mil novecentos e noventa e oito, Primeira Turma, Diário da Justiça de Quinze de maio de Mil novecentos e noventa e oito ) ( *5 vide nota de rodapé ).
Porém, há aqueles que diferenciam razoabilidade e proporcionalidade, enfatizando que a razoabilidade representa apenas um dos elementos do critério da proporcionalidade ( elemento adequação ), sendo este mais amplo. Para Virgílio Afonso da Silva, a regra da proporcionalidade é mais ampla do que a regra da razoabilidade, pois não se esgota no exame da compatibilidade entre meios e fins ( adequação ) ( *6 vide nota de rodapé )
P.S.:
Notas de rodapé:
* Para o Supremo Tribunal Federal ( STF ): "Razoabilidade da exigência de estatura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência" ( Recurso Especial número Cento e quarenta mil oitocentos e oitenta e nove, relator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa, julgado em Trinta de maio de Dois mil, Segunda Turma, Diário da Justiça de Quinze de dezembro de Dois mil ).
*2 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*3 Barroso, Luís Roberto. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. In: Soares, José Ronald Cavalcante ( Coordenador ). Direito constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: LTr, Dois mil e um, Páginas Trezentos e dezenove a Trezentos e quarenta e dois, em especial as Páginas Trexentos e vinte, Trezentos e vinte e quatro e Trezentos e vinte e cinco.
*4 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*5 Na doutrina, além de Luís Roberto Barroso ( já citado ), ver Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, Dois mil e sete. Barros, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Segunda edição. Brasília: Brasília Jurídica, Dois mil.
*6 Silva, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, volume Setecentos e oito, Páginas Vinte e três a Cinquenta, Dois mil e dois.
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