Não há menção expressa ao princípio da proporcionalidade ( * vide nota de rodapé ) na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) e nos tratados internacionais ( *2 vide nota de rodapé ) ratificados pelo Brasil. Seu fundamento normativo encontra-se implícito na CF - 88, na visão da doutrina ( *3 vide nota de rodapé ) e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal ( STF ) ( *4 vide nota de rodapé ), embora não haja consenso.
Entre os fundamentos mencionados estão ( *5 vide nota de rodapé ):
1) Estado Democrático de Direito.
O princípio da proporcionalidade seria implícito a qualquer Estado de Direito, pois neste tipo de Estado há a vedação do excesso de poder na condução dos atos estatais, como se vê em vários precedentes do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha ( *6 vide nota de rodapé ).
2) Devido processo legal ( *7 vide nota de rodapé )
A proporcionalidade é fruto do reconhecimento do devido processo legal substancial, implícito no Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e quatro, que exige que todo o comportamento do Estado seja devido, legítimo e pautado pela justiça material, funcionando a proporcionalidade como "princípio geral do direito" ( *8 vide nota de rodapé ). Este fundamento, de origem norte-americana, tem forte repercussão na jurisprudência do STF, como se vê na segunda ementa: "A anistia é ato político, concedido mediante lei, assim da competência do Congresso e do Chefe do Poder Executivo, correndo por conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato, sem dispensa, entretanto, do controle judicial, porque pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal substancial ( CF - 88, Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e quatro ). Constitucionalidade da Lei número Oito mil novecentos e oitenta e cinco, de Mil novecentos e noventa e cinco" ( Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - número Mil duzentos e trinta e um, relator Ministro Carlos Velloso, julgado em Quinze de dezembro de Dois mil e cinco, Plenário, Diário da Justiça de Vinte e oito de abril de Dois mil e seis ). Ou ainda, nas palavras do Ministro Celso de Mello: " O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law - ( *9 vide nota de rodapé ) acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos aatos estatais. A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law ( CF - 88 Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e quatro )" ( Ação Direita de Inconstitucionalidade - ADI - número Mil quatrocentos e sete Ministério das Comunicações / Distrito Federal, relator Ministro Celso de Mello, julgado em Sete de março de Mil novecentos e noventa e seis, Plenário, Diário da Justiça de Vinte e quatro de novembro de Dois mil ) ( *10 vide nota de rodapé ).
3) Dignidade humana ( * 11 vide nota de rodapé ) e direitos fundamentais ( *12 vide nota de rodapé ).
O princípio da proporcionalidade é justificado pelo vínculo de todo o ordenamento jurídico brasileiro à dignidade humana e aos direitos fundamentais ( Artigo Primeiro, Inciso Terceiro ), o que exige que todo ato dos Poderes do Estado ( Executivo, Legislativo e também as decisões judiciais ) seja proporcional e atento à justiça material ( *13 vide nota de rodapé ).
4) Princípio da isonomia ( *14 vide nota de rodapé ).
A proporcionalidade decorre do princípio da igualdade, pois os atos do Estado Democrático de Direito que sejam excessivos ou insuficientes contrariam a igualdade material e a justiça ( *15 vide nota de rodapé ) a todos devidas ( *16 vide nota de rodapé ).
5) Direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios da CF - 88
A proporcionalidade é considerada cláusula implícita decorrente do regime dos direitos fundamentais adotados pela CF - 88 ( Artigo Quinto, Parágrafo Segundo ). Este fundamento é encontrado em precedentes do STF sob a vigência da Constituição de Mil novecentos e sessenta e sete ( *17 vide nota de rodapé ).
P.S.:
* O princípio da proporcionalidade é melhor detalhado em:
*2 A contribuição do Direito Internacional na construção dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-dh-inseridos-no-direito-internacional .
*3 A contribuição da doutrina na construção dos Direitos Humanos é melhor contextualizada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*4 A interpretação dos Direitos Humanos conforme outros direitos é melhor detalhada em:
*5 Steinmetz, Wilson. Colisão de direitos fundamentais e princípios da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Dois mil e um.
*6 Heck, Luís Afonso. O Tribunal Constitucional Federal e o desenvolvimento dos princípios constitucionais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, Mil novecentos e noventa e seis, Página Cento e setenta e seis.
*7 O princípio da legalidade, que orienta o direito ao deve]ido processo legal, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .
*8 Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, Dois mil e sete, Página Trezentos e dezenove.
*9 O direito ao duplo grau de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado e contextualizado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-60 .
*10 Na doutrina, seguem este fundamento, entre outros, Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, Dois mil e sete, e ainda Barroso, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática transformadora. Quinta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e três. Lenza, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. Décima-quinta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e onze, Página Cento e cinquenta.
*11 O princípio da dignidade humana é melhor detalhado em:
b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .
*12 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*13 Dimoulis, Dimitri; Martins, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, Dois mil e sete, Página Cento e noventa e três.
*14 O princípio da isonomia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor exemplificado em:
*15 O acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*16 Bonavides, Paulo. Curso de direito constitucional. Sexta edição. São Paulo: Malheiros, Mil novecentos e noventa e seis, Página Trezentos e noventa e cinco.
*17 Constituição de Mil novecentos e sessenta e sete, Artigo Cento e cinquenta, Parágrafo Trinta e cinco: "A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota" ( Habeas Corpus número Quarenta e cinco mil duzentos e trinta e dois, relator Themístocles Cavalcanti, julgado em Vinte e um de fevereiro de Mil novecentos e sessenta e oito, Diário da Justiça de Dezessete de junho de Mil novecentos e sessenta e oito, Página Dois mil duzentos e vinte e oito, citado por Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio M´partires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, Dois mil e sete, Página Trezentos e dezesseis ) .
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