A limitação de um direito protegido pode ser fruto de restrições excepcionais e temporárias de defesa do próprio Estado de Direito ( * vide nota de rodapé ).
A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) prevê a existência de regimes jurídicos extraordinários para combater situações excepcionais nas quais há necessidade de adoção de medidas anormais, suspendendo ou restringindo de modo contundente direitos para assegurar, em última análise, a preservação do regime democrático e do Estado de Direito.
O sistema constitucional de combate a crises é composto pelos institutos do "estado de sítio" e do "estado de defesa", que admitem a suspensão ou a restrição diferenciada a direitos em situações excepcionais.
Para evitar abusos e desvio de finalidade destes institutos ( ao invés de proteger a democracia, podem ser usados por governantes para aniquilá-la ) há severo escrutínio do Direito Internacional dos Direitos Humanos ( DH ) sobre hipóteses de invocação e seu modo de utilização.
No plano internacional, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *2 vide nota de rodapé ) permite a existência de cenários de emergência em seu Artigo Quarto, possibilitando medidas de restrição e suspensão de direitos protegidos em face de situações excepcionais que ameacem a existência do Estado e sejam proclamadas em oficialmente. Para o Comitê de Direitos Humanos ( órgão do PIDCP ) tais medidas devem ser estritamente proporcionais à situação de emergência enfrentada ( Comentário número Vinte e nove / Dois mil e um ).
A Convenção Americana sobre os DH ( CADH ) ( *3 vide nota de rodapé ) prevê, em seu Artigo Vinte e sete, que, em período de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou a segurança do Estado Parte, podem ser adotadas disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam os direitos previstos na CADH, sempre que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que se lhes imponha o Direito Internacional e não adotem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor ( *4 vide nota de rodapé ), gênero ( *5 vide nota de rodapé ), idioma, religião ( *6 vide nota de rodapé ) ou origem social ( *7 vide nota de rodapé ).
Além dos rigorosos requisitos, a suspensão das garantias é limitada a alguns adiureitos, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, sem que se violem outras obrigações internacionais e sem que se pratiquem discriminações.
Há, assim, limites materiais ( quanto ao conteúdo e intensidade da restrição ), temporais e procedimentais:
1) materiais quanto ao conteúdo da restrição: há direitos inderrogáveis, como se vê da CADH e no PIDCP, que estabelecem não serem passíveis de suspensão o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica; direito à vida ( *8 vide nota de rodapé ); direito à integridade pessoal ( *9 vide nota de rodapé ); proibição da escravidão e da servidão ( *10 vide nota de rodapé ); princípio da legalidade e da retroatividade ( *11 vide nota de rodapé ); liberdade de pensamento ( *12 vide nota de rodapé ), consciência ( *13 vide nota de rodapé ) e de religião ( *6 vide nota de rodapé ); direito ao nome ( *3 vide nota de rodapé ); proteção à família ( *14 vide nota de rodapé ); direitos da criança ( *15 vide nota de rodapé ); direito à nacionalidade ( *16 vide nota de rodapé ), direitos políticos ( *2 vide nota de rodapé ) e proibição de prisão por obrigação contratual ( *17 vide nota de rodapé ), nem garantias judiciais indispensáveis para a proteção de tais direitos ( *18 vide nota de rodapé ), como por exemplo o habeas corpus ( *19 vide nota de rodapé ) ou o mandado de segurança à luz da Opinião Cons8ltiva número Oito / Oitenta e sete, da Corte Interamericana dos DH );
2) materiais quanto à intensidade da limitação: exige-se que a restrição seja proporcional ( *20 vide nota de rodapé ) e último recurso para assegurar a sobrevivência do Estado de Direito, cabendo suspender ou restringir de modo excepcional somente os direitos que guardem relação com as medidas excepcionais necessárias para o atendimento da emergência pública;
3) procedimentais, pois se exige que a situação analisada seja efetivamente uma "emergência" e que o Estado tenha cumprido os requisitos para a decretação oficial, de acordo com suas regras constitucionais, do regime excepcional ( Comentário número Vinte e nove / Dois mil e um do Comitê de DH );
4) temporais, só devendo perdurar na exata medida da duração da emergência ( por exemplo a situação de combate à Covid Dezenove )
Quadro sinótico
Espécies de restrições dos DH
1) a restrição a DH é realizada por meio de lei ou por meio de interpretação judicial que decide o conflito entre direitos em colisão.
2) Restrição em sentido amplo de um direito fundamental: consiste em ação ou omi8ssão do Estado, que elimina, reduz, comprime ou dificulta de alguma maneira o exercício de direito fundamental pelo seu titular, ou ainda enfraquece os deveres de proteção que dele resultam ao Estado, afetando negativamente o exercício deste direito por seu titular.
3) Restrição em sentido estrito: consiste em intervenções legislativas que foram autorizadas pela CF - 88 para limitar determinado direito, desde que respeitasse a proporcionalidade e o conteúdo essencial dos DH. São as chamadas restrições legais aos DH.
As restrições legais
A CF - 88 traz dois tipos claros de restrições legais permitidas:
1) Restrição ou reserva legal simples: consiste na autorização dada pela CF - 88 a edição posterior de lei que adote determinada restrição a direito fundamental.
2) Restrição ou reserva legal qualificada: é aquela em que a CF - 88, além de estabelecer a reserva de lei, ainda estipula os requisitos e condições que a lei necessariamente deve observar.
Toda reserva legal de um direito fundamental é, na verdade, uma "reserva legal proporcional", ou seja, deve a lei que impôs a restrição ser aprovada pelo crivo da proporcionalidade.
Os direitos sem reserva expressa
1) Reserva legal subsidiária: situação em que os direitos são previstos na CF - 88 sem qualquer menção à lei restritiva, mas podem ser regulados pelo legislador em face dos demais valores constitucionais.
2) "Reserva legal de ponderação": todos os direitos fundamentais estão a ela submetidos, uma vez que estão sujeitos à ponderação com outros valores previstos na CF - 88, relacionados a outros direitos fundamentais em colisão.
Limitações dos DH pelas relações especiais de sujeição
1) São oriundas da inserção do titular dos DH em uma situação de sujeição especial do indivíduo perante o Poder Público, decorrente da necessidade de atendimento a determinadas necessidades sociais, que, sem tal sujeição, não teriam como ser atendidas.
2) Exemplos: regime jurídico dos DH de militares, funcionários públicos, sentenciados, estudantes e internos da rede escolar pública.
3) Justificativa da legitimidade de tais restrições a DH submetidos a uma relação especial de sujeição: princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado - entretanto, é necessário que a restrição seja proporcional.
Limitações dos DH em virtude de situações de emergência
São oriundas de situações que ameacem a existência do Estado de Direito, como as existentes em um:
1) perigo de guerra,
2) perigo público ou de
3) outra emergência que ameace a independência ou a segurança do Estado.
Há limites:
1) materiais quanto ao conteúdo da restrição,
2) materiais quanto à intensidade da limitação,
3) procedimentais e
4) temporais.
P.S.:
Notas de rodapé:
* Carvalho Ramos, André de. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Sétima edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e dezenove.
*2 O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ), no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*3 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*4 O combate ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-66 .
*5 A proteção da mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*6 A liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .
*7 A inclusão social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*8 O direito à vida é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*9 O direito à garantia da integridade física e moral, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-72 .
*10 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*11 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .
*12 A liberdade de pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .
*13 A liberdade de consciência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*14 O direito à proteção da família, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*15 Os direitos da criança, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:
*16 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*17 A proibição da prisão por dívida ( e suas exceções ), no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*18 As garantias de direitos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhadas em:
*19 O direito ao habeas corpus, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-lei-do-habeas-corpus-de-1679 .
*20 O princípio da proporcionalidade, restringindo os Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
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