O direito de acesso à Justiça ( * vide nota de rodapé ) concretiza a realização dos demais Direitos Humanos ( DH ) ( *2 vide nota de rodapé ) por intermédio do Poder Judiciário. Como o Poder Judiciário é o "Poder sem voto", as ordens judiciais podem ser consideradas como ameaças à democracia, uma vez que a judicialização dos direitos pode resultar na supremacia do Poder Judiciário em face dos demais Poderes do Estado. Para superar este antagonismo entre Estado de Direito ( o acesso à Justiça e o combate às omissões e ilícitos do Poder Público é uma de suas facetas mais conhecidas ) e a democracia ( respeito à vontade da maioria que, teoricamente, informa as medidas dos Poderes Legislativo e Executivo ) busca-se o diálogo institucional entre o Poder Judiciário e os demais órgãos.
O diálogo institucional consiste em instrumento de busca de solução para casos complexos submetidos ao Poder Judiciário, os quais exigem respostas construídas a partir de integração contínua, sujeito a revisões e aperfeiçoamentos, entre órgãos de diversos Poderes e do Ministério Público. Trata-se de releitura da fórmula da separação das funções do Poder, dando ênfase, na elaboração da decisão judicial, a um papel do consenso construído com os demais órgãos estatais, evitando a "supremacia judicial" em casos complexos.
No Canadá, o diálogo institucional originou-se em resposta ao questionamento da falta de legitimidade democrática do controle de constitucionalidade, após a edição da Carta de Direitos e Liberdades, de Mil novecentos e oitenta e dois. A própria Carta estabelece que o Parlamento ( federal ou provincial ) pode determinar a aplicação de uma lei, não obstante a declaração judicial de violação - pela lei - de direitos lá previstos ( *3 vide nota de rodapé ). Assim, uma decisão judicial não se torna uma proibição permanente a umas lei, mas um início de diálogo que busca conciliar os direitos fundamentais ( *4 vide nota de rodapé ) da Carta canadense com as políticas do Parlamento ( *5 vide nota de rodapé ).
No Brasil, a intensa judicialização dos mais variados temas da vida social por meio do controle abstrato de constitucionalidade ( como se vê no uso disseminado da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF ) fez nascer, em algumas decisões do Supremo Tribunal Federal ( STF ), o uso desta técnica para que se chegue a uma decisão construída dialogicamente e, em consequência, com maior efetividade. A convocação das partes e dos órgãos interessados para audiência de conciliação, com participação ativa do magistrado é um instrumento para que se concretize o "diálogo institucional".
Em voto do Ministro Barroso ficaram mencionadas as duas facetas do diálogo:
1) não é possível "abdicar do papel próprio dos tribunais, que é a tutela de direitos"; e
2) cabe abrir um "diálogo institucional e respeitar a separação de Poderes" ( Recurso Especial número Seiscentos e sessenta e um mil duzentos e cinquenta e seis, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em Vinte e sete de outubro de Dois mil e dezesseis, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e oito de setembro de Dois mil e dezessete, tema número Quinhentos e três - tratamento jurídico da desaposentação ), a fim de se obter decisão favorável à implementação de direitos.
Além disto, o "diálogo institucional" permite fortalecer a matriz democrática da decisão a ser tomada, no que pode ser complementado por instrumentos como o uso da audiência pública ou de maior participação dos amici curiae ( amigos da corte )
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito ao acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*2 O rol dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-rol-dos-dh-e-a-teoria-do-status .
*3 Artigo número Trinta e três da Carta, conhecido como "cláusula não obstante".
*4 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*5 Clève, Clèmerson Merlin e Lorenzetto, Bruno Menezes. Diálogos institucionais: estrutura e legitimidade. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, Volume Dois, número Três, Páginas Cento e oitenta e três a Duzentos e seis, setembro / dezembro de Dois mil e quinze, em especial a Página Cento e noventa e dois.
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