sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Direitos Humanos: Declaração promove direito indígena no continente

Como resultado de quase duas décadas de elaboração de um documento para a promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas nas Américas, foi aprovada, á unanimidade, pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos ( OEA ), em Quinze de junho de Dois mil e dezesseis ( AG / doc.Cinco mil quinhentos e trinta e sete / Dezesseis ), a Declaração Americana sobre os Direitos das Povos Indígenas ( DADPI ).


Legenda: Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( CRA-SC 24.673 ), Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Santa Catarina ( CEDH / SC ) ( Segundo em pé à direita ) com indígenas de SC. Foto: divulgação.

Trata-se de instrumento de soft law, que não possui força vinculante, mas que pode servir para orientar a interpretação de tratados como a Convenção Americana de Direitos Humanos ( CADH ) ( * vide nota de rodapé ) em sua incidência sobre a temática indígena.


Pautada pelo reconhecimento da contribuição dos povos indígenas para o desenvolvimento, pluralidade e diversidade cultural das Américas, a DADPI possui como objetivo respeitar e promover ao direitos dos povos indígenas no continente americano, nos seus aspectos políticos, econômicos, sociais, culturais, espirituais, históricos e filosóficos.


Com um total de Quarenta e um Artigos, a DADPI é dividida em seis seções:


1)  a Seção Primeira, que abarca o âmbito de aplicação da declaração; 

2) a Seção Segunda, que aborda os Direitos Humanos ( DH ) e os direitos coletivos;

3) a Seção Terceira, centrada na identidade cultural indígena;

4) a Seção Quarta, relativa aos direitos de organização e aos direitos políticos;

5) a Seção Quinta, que versa sobre os direitos sociais, econômicos e de propriedade; e

6) a Seção Sexta, com dispositivos gerais.


O Artigo Primeiro determina o escopo de aplicação a todos os povos indígenas da América, com especial valoração para a autoidentificação como critério de reconhecimento. Em complementação, os Artigos Segundo e Terceiro estipulam o respeito ao caráter pluricultural e multilígue dos povos indígenas e o seu direito à autodeterminação. O escopo de aplicação da DADPI é limitado pelo Artigo quarto, que impede a sua interpretação em sentido contrário à Carta da OEA ( *2 vide nota de rodapé ) ou que coloque em risco a integridade territorial e a unidade política dos Estados-membros.


Na Seção Segunda, relativa aos DH e coletivos dos povos indígenas, os Artigos Quinto e sexto reiteram a máxima do gozo de todos os DH pelos indígenas, assim como dos direitos coletivos ( *3 vide nota de rodapé ) indispensáveis ( *4 vide nota de rodapé ) para a sua existência, bem-estar e desenvolvimento ( *5 vide nota de rodapé ) integral como povo.


O Artigo Sétimo, por sua vez, expressa a igualdade de gênero ( *6 vide nota de rodapé ), enfatizando os direitos das mulheres ( *7 vide nota de rodapé ) indígenas à proteção contra todas as formas de discriminação e violência ( *8 vide nota de rodapé ). Já o direito a pertencer a um povo indígena de acordo com a sua identidade, tradição e costumes, vedada qualquer hipótese de discriminação, está expresso no Artigo Oitavo.


A seguir, os Artigos Nono e Décimo reconhecem a personalidade jurídica dos povos indígenas e o direito de expressão livre da sua identidade cultural, proibindo as tentativas externas de assimilação ou destruição da cultura indígena. Os dois Artigos subsequentes vedam práticas odiosas contra indígenas, especificamente o genocídio ( *9 vide nota de rodapé ), racismo ( *10 vide nota de rodapé ), xenofobia ( *11 vide nota de rodapé ) e intolerância, as quais devem ser combatidas com medidas preventivas e corretivas estatais.


A identidade cultural, tema abordado na Seção terceira, é definida no Artigo Treze como integridade cultural e o patrimônio tangível e intangível, histórico e ancestral, a ser preservado para a coletividade e para as gerações futuras. Ocorrendo violação á identidade cultural, os Estados devem garantir a reparação aos indígenas por meio de mecanismos de restituição dos bens culturais, intelectuais, religiosos e espirituais dos quais os indígenas foram privados sem o seu consentimento.


O Artigo Quatorze versa sobre os sistemas de linguagem e comunicação indígenas, os quais devem ser preservados, utilizados e repassados. Na mesma linha, o direito à educação a todas as crianças indígenas, sem discriminação em relação aos não indígenas, é previsto no Artigo Quinze, o qual autoriza, ainda, a educação nos métodos culturais de aprendizagem indígena, inclusive em seus próprios  idiomas.


Já o Artigo Dezesseis foca na liberdade de exercício da espiritualidade indígena nas suas mais diversas formas, o qual inclui a realização de tradições e cerimônias em público, o acesso a locais sagrados e a proteção dos símbolos religiosos.


Nos ditames do Artigo Dezessete, é garantida, ainda a preservação dos próprios sistemas de família indígena, nas variadas formas de união patrimonial, filiação e descendência. Nas questões de custódia e adoção, prevê-se o melhor interesse da criança indígena como critério norteador, abarcando o direito de desfrutar da própria cultura, religião e idioma.


O direito á saúde é tutelado de forma ampla no Artigo Dezoito. Permite-se o uso dos sistemas e práticas de saúde indígenas ( plantas, animais e minerais de uso medicinal ), assim como acesso irrestrito aos serviços de saúde acessíveis á população em geral, aos mesmo tempo em que veda-se a experimentação médica ou biológica e a esterilização sem consentimento. Intrinsecamente ligado ao direito à saúde indígena, o direito ao meio ambiente sadio está disposto no Artigo Dezenove, com destaque para o manejo sustentável das terras, territórios e recursos indígenas.


Aos indígenas são garantidos, igualmente, os direitos de organização e os direitos políticos ( *12 vide nota de rodapé ). O Artigo Vinte reforça os direitos de livre associação, reunião, liberdade de expressão e pensamento. Já os Artigos Vinte e um e Vinte e dois trazem, como consequência do direito à autodeterminação, o direito ao autogoverno em questões relacionadas aos assuntos locais e internos indígenas, bem como o direito à jurisdição indígena, desde que em conformidade com as normas internacionais de proteção aos DH. Ainda, os direitos de participação ampla e efetiva dos povos indígenas na vida política estão dispostos no Artigo Vinte e três e o direito dos povos indígenas nos tratados e acordos construtivos é elucidado no Artigo Vinte e quatro.


O Artigo Vinte e três, numeral Dois, determina que os Estados devem obter o "consentimento livre, prévio e informado" dos povos indígenas antes de adotar e aplicar medidas legítimas ou adminstrativas que os afetem.


O direito dos indígenas sobre as terras e recursos que tradicionalmente ocupam e utilizam, bem como o reconhecimento das formas alternativas de propriedade, posse e domínio de terras são previstas no Artigo Vinte e cinco. Igualmente, o direito de uma comunidade indígena manter-se em isolamento voluntário é resguardado no Artigo Vinte e seis.


O Artigo Vinte e sete detalha os direitos trabalhistas dos indígenas, fixando a obrigação estatal de adotar medidas para eliminar práticas exploratórias e discriminatórias. Por sua vez, o patrimônio cultural indígena e a sua propriedade intelectual coletiva, a qual inclui os conhecimentos tradicionais sobre recursos genéticos e procedimentos ancestrais, são protegidos no Artigo Vinte e oito.


Reconhecendo as violações e abusos sistemáticos sofridos pelos povos indígenas, os Artigos Vinte e nove e Trinta pormenorizam os direitos ao desenvolvimento ( político, social, econômico e cultural ), á paz, à segurança e á proteção dos indígenas, sem discriminação de gênero. Nessa linha, o Artigo Trinta e três prevê o acesso aos recursos judiciais para a reparação de violação aos direitos indígenas, enquanto o Artigo Trinta e quatro tutela a participação ampla e efetiva dos indígenas nos referidos procedimentos.



Além disso, os Artigos Trinta e cinco e Trinta e seis reiteram a complementaridade entre a DADPI e o Direito Internacional dos Direitos Humanos ( DIDH ) ( *13 vide nota de rodapé ), não sendo autorizada alguma interpretação que não esteja de acordo com a proteção internacional de DH. O Artigo Trinta e sete compreende o direito dos povos indígenas a assistência financeira e técnica dos Estados e os Artigos Trinta e oito a Quarenta estipulam o dever dos Estados-membros da OEA em promover o pleno respeito aos direitos da DADPI.


Finalmente, o Artigo Quarenta e um faz expressa menção à Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas ( DONUDPI ) ( *14 vide nota de rodapé ), concluindo que ambas contêm as normas mínimas para a sobrevivência, dignidade e bem-estar dos povos indígenas das Américas.


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .

*2 A Carta da OEA é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-o-sistema-americano.html .

*3 Os direitos coletivos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-quando-os-dh-vao-alem.html .

*4 Os direitos indispensáveis são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-protecao-dos-direitos.html .

*5 O direito ao desenvolvimento é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-direito-ao.html .

*6 O princípio da igualdade é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .

*7 Os direitos das mulheres são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa_12.html .

*8 A proteção da mulher contra a violência é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa.html .

*9 O crime de genocídio é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa.html .

*10 O combate ao racismo é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_9.html .

*11 O combate à xenofobia é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-tolerancia-e-o.html .

*12 Os direitos políticos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .

*13 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .

*14 A Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-dos-povos_23.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-declaracao-promove-direito-indigena-no-continente .   

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