quarta-feira, 12 de maio de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Liberdade de locomoção


A Constituição Federal consagra o direito à livre locomoção no território nacional em tempo de paz, autorizando diretamente a qualquer pessoa o ingresso, a saída e a permanência, inclusive com os próprios bens.


Em caso de guerra, contrario sensu do próprio texto contrario sensu do próprio texto constitucional, haverá possibilidades de maior restrição legal que, visando à segurança nacional e à integridade do território nacional, poderá prever hipóteses e requisitos menos flexíveis.


O direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana, como já salientado por Pimenta Bueno, em comentário à Constituição do Império, onde ensinava que


"posto que o homem seja membro de uma nacionalidade, ele não renuncia por isto suas condições de liberdade, nem os meios reacionais de satisfazer suas necessidades ou gozos. Não se obriga ou reduz à vida vegetativa, não tem raízes, nem se prende à terra como escravo do solo. A faculdade de levar consigo os seus bens é um respeito devido ao direito de propriedade" ( Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Mil novecentos e cinquenta e oito. Página Trezentos e oitenta e oito ).


Este raciocínio é complementado por Canotilho e Moreira, ao afirmarem que "a liberdade de deslocação interna e de residência e a liberdade de deslocação transfronteiras constituem, em certa medida, simples corolários do direito à liberdade" ( Constituição da República Portuguesa anotada. Terceira Edição. Coimbra: Coimbra Editora, Mil novecentos e noventa e três. Página Duzentos e cinquenta e um ) e por Paolo Barile, que relaciona este direito com a própria dignidade e personalidade humanas ( Diritti dell'umomo e libertá fondamentali. Bolonha: Il Molino, Mil novecentos e oitenta e quatro, Página Cento e setenta e dois ).


Desta forma, pode-se concluir que a liberdade de locomoção engloba quatro situações:


1) direito de acesso e ingresso no território nacional;

2) direito de saída do território nacional;

3) direito de permanência no território nacional e

4) direito de deslocamento dentro do território nacional.


A destinação constitucional do direito à livre locomoção abrange tantos os brasileiros quanto os estrangeiros, sejam ou não residentes no território nacional, conforme já estudado em tópico inicial sobre os destinatários do Artigo Quinto da Constituição Federal.


Trata-se, porém, de norma constitucional de eficácia contida, cuja lei ordinária pode delimitar a amplitude, por meio de requisitos de forma e fundo, nunca, obviamente, de previsões arbitrárias. Assim, poderá o legislador ordinário estabelecer restrições referentes ao ingresso, saída, circulação interna de pessoas e patrimônio.


Além disto, o próprio texto constitucional, em hipótese excepcional, limita o direito de locomoção ao prever no Artigo Cento e trinta e nove a possibilidade na vigência do estado de sítio decretado ser fixada obrigação de as pessoas permanecerem em localidade determinada.


Direito de locomoção e Estado de Direito Democrático


A liberdade é indisponível no Estado de Direito Democrático. Desta forma, entende o Superior Tribunal de Justiça que a admissibilidade da desistência do habeas corpus não pode prejudicar o paciente, mesmo porque, cumpre ao Poder Judiciário expedir a ordem de ofício uma vez caracterizados seus pressupostos. ( Ementário Superior Tribunal de Justiça número Treze / Duzentos e doze - Habeas Corpus número Três mil duzentos e oitenta e sete - Dígito Zero - Rio de Janeiro. relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Sexta Turma. Unânime. Diário da Justiça de Dezenove de junho de Mil novecentos e noventa e cinco ).


Comissões Parlamentares de Inquérito e direito de locomoção


Supremo Tribunal Federal - "Possibilidade de intimação para depor, por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito, contendo em si a possibilidade de condução coercitiva da testemunha que se recusar a comparecer" ( Pleno - Habeas Corpus número Setenta e um mil duzentos e sessenta e um / Rio de Janeiro relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção Primeira, Vinte e quatro de junho de Mi novecentos e noventa e quatro, Página número Dezesseis mil seiscentos e cinquenta e um ).


Proteção plena ao direito de locomoção


Superior Tribunal de Justiça - "A impetração de habeas corpus e interposição de apelação são conciliáveis, ainda que articulem os mesmos fatos e busquem a mesma situação jurídica. A ação constitucional não encontra obstáculo na legislação ordinária, em homenagem à liberdade de locomoção. A doutrina e a jurisprudência referem-se ao habeas corpus substitutivo ( denominação imprópria, embora consagrada ). A ação e o recurso devem ser apreciados, embora, eventualmente, um julgamento fosse repercutir no outro" ( Sexta Turma - Recurso de Habeas Corpus número Dois mil cento e sete / Piauí - relator Ministro Vicente Cernicchiaro - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Seis / Seiscentos e sessenta e quatro ). No mesmo sentido: Sexta Turma - Habeas Corpus número Mil quinhentos e vinte e sete - Dígito Seis / Rio Grande do Sul - relator Ministro Vicente Cernicchiaro - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Sete / Duzentos e noventa e seis.


Direito de ir e vir


Superior Tribunal de Justiça - "Não pode o Poder Judiciário assenhorar-se das prerrogativas do Poder Legislativo, criando novas formas inibidoras ao direito de ir e vir, sem a devida fundamentação e forma prescrita em lei" ( Sexta Turma - Recurso de Habeas Corpus número Mil novecentos e quarenta e quatro / São Paulo - relator Ministro Pedro Acioli, Diário da Justiça, Seção Primeira, Vinte e quatro de agosto de Mil novecentos e noventa e dois, Página Treze mil e um ).


Ingresso no país com moeda estrangeira


"Inexiste proibição constitucional ou legal à entrada de alienígena no território nacional portando moeda estrangeira" ( Tribunal Regional Federal da Terceira Região - Segunda Turma - Habeas Corpus número Noventa e um. Três. Trinta e três mil novecentos e setenta e um / São Paulo - relator Juiz Aricê Amaral, Diário Oficial do Estado de Vinte e três de março de Mil novecentos e noventa e dois, Página Cento e dez ), ou mesmo o "simples porte ou circulação interna de moeda estrangeira ( no caso, dólares americanos ), por si só, não constitui infração penal" ( Tribunal Regional Federal da Terceira Região - Primeira Turma - Apelação de Mandado de Segurança número Noventa. Três. Vinte e quatro mil setecentos e sessenta e um / São Paulo - relator Juiz Sinval Antunes, Diário da Justiça, Seção Segunda, de Vinte e cinco de outubro de Mil novecentos e noventa e quatro, Página Sessenta e um mil e onze ).


Regulamentação e restrições ao direito de locomoção


A regulamentação do direito de locomoção foi estabelecida pelo Decreto Presidencial número Seiscentos e setenta e oito, de Seis de novembro de Mil novecentos e noventa e dois, promulgando tratado internacional devidamente ratificado pelo Congresso Nacional, nos termos do Artigo Quarenta e nove Inciso Primeiro, da Constituição Federal, que estabelece:


1) Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.


2) Toda pessoa tem direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.


3) O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou ordem públicas, amoral ou a saúde pública, ou os direitos e liberdade das demais pessoas.


4) O exercício dos direitos reconhecidos no número Um pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.


5) Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional, nem ser privado do direito de nele entrar.


6) O estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado-parte de acordo com a lei.


7) Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com os convênios internacionais.


8) Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou a liberdade pessoal, esteja em risco de violação por causa da raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.


9) É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.


Ressalte-se que, diferentemente dos brasileiros natos e naturalizados, que não poderão jamais ser banidos ou expulsos do território nacional, tampouco privados do direito de nele entrar, os estrangeiros poderão ser, na forma da lei, expulsos e deportados, como se estudará nos comentários ao Incisos Cinquenta e um e Cinquenta e dois do presente artigo, bem como poderá a lei exigir que os mesmos preencham certos requisitos para a obtenção de visto de entrada no território nacional. A obtenção de visto de entrada é ato de soberania estatal, não configurando direito subjetivo dos estrangeiros, mesmo que preenchidos todos os requisitos legais ( conforme Mello Filho, José Celso. Constituição Federal anotada. Segunda Edição. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e oitenta e cinco. Página Quatrocentos e setenta e três ).


Restrições em tempo de guerra tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros


" ( ... ) assenta-se em várias situações em que o direito de locomoção dos nacionais também fica cerceado. Na Segunda Guerra Mundial, os brasileiros natos, sem ligações de parentesco com alemães, italianos e japoneses foram obrigados a retirar o solvo conduto que a pouca idade do autor citado ( refere-se à posição de Celso Barros ) provavelmente impediu de conhecer e que Ferreira os possui, e que pertenciam aos seus pais. Também o direito de locomoção pode ser cerceado aos brasileiros residentes, enquanto durar o estado de sítio, pode determinar 'obrigação de permanência em localidade determinada' ( Artigo Cento e trinta e nove, Inciso Primeiro da Constituição Federal ). Vê-se que nem sempre os nacionais têm a liberdade de locomoção que pretendem e nem se trata de um direito absoluto dos brasileiros natos ou naturalizados, quer em tempo de guerra ou de paz" ( Ferreira, Wolgran Junqueira. Direitos e garantias individuais. Bauru: Edipro, Mil novecentos e noventa e sete. Página Duzentos e sete ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e sessenta e cinco a Cento e sessenta e oito.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .

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