Neste texto propõe-se explicitar três momentos relacionados com a prática e a realidade brasileira:
1) Em primeiro lugar, é o momento de uma revisão histórica do desenvolvimento de alguns métodos aplicados ao entendimento e fundamentação dos Direitos Humanos, para assim contextualizar o que se considera "valores gerais" que progressivamente foram formalizados.
2) Em segundo lugar, trata-se do contraste destes valores que têm orientado os Direitos Humanos, articulando-os com a realidade brasileira. A concentração se dá no caso do Brasil, onde se vê um esforço histórico para que tais valores pudessem ser aplicados concretamente.
3) Por fim, sugere-se que há uma grande disparidade de fundo entre os valores e os fatos.
Com tais observações, almeja-se poder chegar à dimensão fática e concreta, para assim poder tematizar a questão dos Direitos Humanos ao nível da vida prática, cotidiana e localizada no contexto brasileiro e sugerir a sua necessária articulação em sistemas sociais ( *57 vide nota de rodapé ).
O ponto de partida é o método hermenêutico, oriundo da fenomenologia. Já aqui tem-se um valor, já que este método é oriundo do pensamento alemão, e aprofundado sobretudo por Husserl e Heidegger ( *58 vide nota de rodapé ). Contudo, é necessário que se faça uma aproximação à realidade brasileira já aqui, aproveitando do fato de que Miguel Reale ( *59 vide nota de rodapé ) aplica este método ao Direito, no âmbito de sua teoria da cultura.
Direitos Humanos como valores europeus
Os Direitos Humanos são, em princípio, valores universais. Mas a reflexão e também a ação voltada para estes direitos é sempre contingente, e vinculada a um contexto específico. Assim, pode-se observar de como a discussão sobre os Direitos Humanos se relaciona aos valores da Europa, que foram se transformando e sedimentando ao longo de séculos.
Ao se voltar para a história das ideias aplicadas aos Direitos Humanos no contexto europeu, uma das primeiras posições a considerar é a concepção metafísica dos Direitos Humanos, segundo a qual a concretização dos direitos seria baseada na ideia de como deve ser o ser humano na realização plena dos seus direitos: tudo depende da consideração sobre o que é o ser humano, isto é, a sua essência. Sob este pondo de vista essencialista pode-se, portanto, buscar a origem dos direitos e remontá-los à tradição cristã europeia. De acordo com Lafer ( *60 vide nota de rodapé ), o cristianismo retoma e aprofunda o ensinamento judaico e grego através da evangelização, afirmando que cada pessoa humana tem um valor absoluto no plano espiritual, pois Jesus chamou a todos para a salvação. Embora esta posição busque uma universalidade, que é inerente à discussão sobre os Direitos Humanos, surge aqui a pergunta sobre como afirmar esta posição hoje, diante da multiplicidade de culturas que não podem ser reduzidas à tradição cristã europeia.
Na emergência dos Direitos Humanos na modernidade, podem ser vistas alternativas a esta visão essencialista, mas elas permanecem vinculadas ao seu contexto de origem. Norberto Bobbio ( *61 vide nota de rodapé ) declara no seu movimento dialético, a discussão sobre os Direitos Humanos apresenta-se em três fases distintas:
1) A primeira fase é das teorias filosóficas cuja fonte são as obras filosóficas ligadas ao jusnaturalismo moderno cujo principal representante é John Locke. Locke ( *62 vide nota de rodapé ) afirma que o estado de natureza é o estado verdadeiro do homem, no qual os homens são livres e iguais. O jusnaturalismo implica em avanço com relação às posições essencialistas, mas permanece, ainda, com traços metafísicos. E embora este estado de natureza, em parte, tenha sido abandonado em teorias contemporâneas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem ainda reflete claramente esta hipótese.
Pode-se concluir que as teorias sobre o estado natural do ser humano são limitadas, mas mesmo assim representam a expressão de um pensamento liberal ( *39 vide nota de rodapé ) que garante a dimensão individual e, por seu turno, tenta guardar o espaço para propostas de universalidade, ainda que submetendo-as a um futuro legislador.
2) A segunda fase é a dos Direitos Humanos que ocorre com as Declarações de Direitos dos Estados Norte-americanos e da Revolução Francesa. Aqui surge o Estado Moderno e as teorias são acolhidas pelos legisladores, servindo de limites ao próprio Estado, que não é mais absoluto. Nesta fase os direitos passam da teoria para a formalização: "A afirmação dos direitos do homem ganha em concreticidade, mas perde em universalidade", afirma Bobbio ( *61 vide nota de rodapé ). Estes direitos, embora sejam autênticos direitos positivos, passam a ser protegidos apenas no Estado que os reconhece.
Pode-se, portanto, concluir que a vinculação dos Direitos Humanos ao direito positivo de estados nacionais europeus representa um passo positivo na concretização dos Direitos Humanos, que até então tinham um caráter mais formal.
3) Finalmente, a terceira fase com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em Mil novecentos e quarenta e oito, na qual a afirmação dos direitos é simultaneamente universal e positiva. Isto significa que os cidadãos humanos são efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado. De acordo com Lafer ( *60 vide nota de rodapé ), "a positivação das Declarações de Direitos Humanos, nas constituições, tinha como objetivo conferir segurança aos direitos nelas contemplados, para tornar aceitável ( ... ) pela sociedade a viabilidade do Direito Positivo, requerida pelas necessidades da gestão do mundo moderno".
Até aqui tem-se o desenvolvimento histórico de posições teóricas na história do pensamento europeu. Mas como se desenvolvem os Direitos Humanos em termos de seu conteúdo normativo e universal?
Direitos Humanos como valores históricos universais
Uma outra classificação histórica da evolução dos Direitos Humanos está presente na linguagem da Organização das Nações Unidas - ONU. De acordo com Lafer ( *60 vide nota de rodapé ), esta linguagem é a seguinte:
Os Direitos Humanos de "primeira geração", são os que contemplam os direitos civis e políticos. Neste caso, trata-se dos direitos que emergem do Século Dezoito com as Declarações Norte-americana e Francesa. "São vistos como direitos inerentes ao indivíduo e tido como direitos naturais uma vez que procedem do contrato social". Estes direitos representam a liberdade do homem contra o poder absoluto do Estado.
Os Direitos Humanos de "segunda geração", também chamados de sócioeconômicos, são aqueles que surgem durante o Século Vinte como reivindicação dos excluídos a participarem do bem-estar social, como, por exemplo, os direitos ao trabalho ( *9 vide nota de rodapé ), à saúde ( *22 vide nota de rodapé ) e à educação ( *56 vide nota de rodapé ). Pode-se vê-los também segundo o processo de reivindicação por cidadania ( *48 vide nota de rodapé ). Embora já eram reconhecidos os deveres sociais do Estado na Constituição Francesa de Mil oitocentos e quarenta e oito, os direitos sociais, que são um legado do socialismo ( *43 vide nota de rodapé ), surgem somente nos textos constitucionais do Século Vinte, decorrentes da Revolução Mexicana em Mil novecentos e dezessete, da Russa em Mil novecentos e dezoito, e com a Constituição de Weimar em Mil novecentos e dezenove ( *60 vide nota de rodapé ).
Finalmente, Lafer ( *60 vide nota de rodapé ) discute também os direitos de "terceira geração", e "quarta geração". Neste caso, refere-se aos direitos de titularidade coletiva, ou seja, os grupos humanos, como família, o povo, a nação, coletividades regionais ou étnicas e a própria humanidade. Já não se trata de uma definição genérica e essencialista do ser humano, mas do reconhecimento das particularidades que caracterizam os povos segundo suas contingências e experiências históricas específicas.
Este processo pode ser melhor visto depois da Segunda Guerra Mundial, quando ocorre a não só a "universalização", mas também bem como a multiplicação dos Direitos Humanos devido ao aumento da quantidade de bens merecedores de tutela como, por exemplo, a família, as minorias étnicas e religiosas ( *13 vide nota de rodapé ), ou ainda mais especificamente como as crianças ( *23 vide nota de rodapé ), aos idosos, doentes ( *22 vide nota de rodapé ), pessoas com deficiência ( PcD ), etc. Assim, ocorre a uma nova passagem dos direitos, agora indo de uma concepção genérica para uma específica, levando-se em conta os diversos status sociais. Consequentemente, surgem as Declarações de Direitos da Criança, do Deficiente Mental, do Deficiente Físico, de Direitos da Mulher, dentre outros.
Conclui-se, portanto, que a evolução dos Direitos Humanos parece libertar-se de concepções metafísicas, formais e europeias para chegar a concepções mais universais que, para terem validade, terminam por ter de reconhecer as diferenças sociológicas e históricas. O direito e, por extensão, os Direitos Humanos, são um termômetro das relações sociais em cada sociedade. Isto permite dizer, então, do valor dos Direitos Humanos no contexto específico da América Latina e do Brasil e a necessidade de sua aplicação social.
A aplicação dos Direitos Humanos no contexto social brasileiro
Como foi visto, os Direitos Humanos apontam para uma dimensão universal. Por outro lado, historicamente, vão se cristalizando em documentos legais. Todo Estado moderno e democrático ( *47 vide nota de rodapé ) deve garantir como invioláveis os vários direitos propugnados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. partindo desta perspectiva, a atenção se volta inicialmente para os fatos sociais contingentes ao contexto específico brasileiro que apontam para uma realidade de exclusão.
Lesbaupin ( *63 vide nota de rodapé ) conseguiu catalogar em vários documentos da Conferência Geral do Episcopado Latino-Americano as várias situações que caracterizam a concreta violação dos Direitos Humanos no contexto de regimes autoritários e repressivos: "repressão indiscriminada; - perseguição política ( *12 vide nota de rodapé ); - estímulo à delação; - livre atividade de grupos armados parapoliciais ( *50 vide nota de rodapé ); - detenções e prisões arbitrárias ( *11 vide nota de rodapé ); - prisões por tempo indeterminado ( *5 vide nota de rodapé ), sem processo judicial ( *34 vide nota de rodapé ); - ausência do direito de livre defesa ( *38 vide nota de rodapé ); - suspensão do habeas corpus; - espionagem sobre a vida particular ( *16 vide nota de rodapé ) dos cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ); - perseguição a religiosos ( *13 vide nota de rodapé ) defensores de oprimidos ( *27 vide nota de rodapé ); - perseguição à Igreja ( *13 vide nota de rodapé ); - expulsões, exílio ( *5 vide nota de rodapé ); - sequestro ( *4 vide nota de rodapé ); - desaparecimentos; - torturas ( *3 vide nota de rodapé ), inclusive a tortura sistemática; - assassinatos ( *5 vide nota de rodapé ); - clima geral de insegurança ( *50 vide nota de rodapé ), devido à falta de garantias individuais" ( *63 vide nota de rodapé ).
Além destes fatos que indicam a repressão estritamente policial e militar ( *50 vide nota de rodapé ), Lesbaupin ( *63 vide nota de rodapé ) faz referência a um outro tipo de repressão mais ampla, que é de ordem política ( *33 vide nota der rodapé ): " - fechamento de associações políticas, sindicais e outras ( *10 vide nota de rodapé ); - cerceamento e supressão da autonomia dos partidos ( *64 vide nota de rodapé ); - discriminação de cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ) por motivo político, de opinião ou de imprensa ( *12 vide nota de rodapé ), de informação ( *26 vide nota de rodapé ); - de expressão ( estabelecimento de censura política ) ( *64 vide nota de rodapé ); - monopólio ou quase monopólio estatal dos meios de comunicação ( *26 vide nota de rodapé ) social; - supressão do sigilo de correspondência ( *16 vide nota de rodapé ); - supressão da liberdade sindical e do direito de greve ( *10 vide nota de rodapé ); - supressão dos canais de expressão da vontade do povo ( *26 vide nota de rodapé ); - a existência de regimes autoritários ( * vide nota de rodapé ); - a doutrina da segurança nacional ( * vide nota de rodapé ), que servia de pretexto para justificar a repressão para garantir o funcionamento e a segurança do sistema capitalista do tipo liberal ( *39 vide nota de rodapé ).
Outros fatos e situações pertinentes, como Lesbaupin ( *63 vide nota de rodapé ) encarece, são aquelas que representam a violação dos Direitos Humanos no contexto social da América Latina ( independente de ser o regime autoritário do país ou não ) ( *47 vide nota de rodapé ): " - a situação infra-humana em que vivem milhões de seres humanos na América Latina; - fome e subnutrição de grande parte do povo; - mortalidade ( *7 vide nota de rodapé ) infantil ( *23 vide nota de rodapé ); - falta de saúde e de assistência médica, doenças endêmicas ( *22 vide nota de rodapé ); - falta de moradia ou baixa qualidade das moradias ( *65 vide nota de rodapé ) de grande parte do povo; - analfabetismo e falta de instrução básica, impossibilidade de educação média e universitária para grande maioria do povo ( *56 vide nota de rodapé ); - carência de segurança social ( *25 vide nota de rodapé ); - desemprego e subemprego em índices alarmantes, falta de estabilidade no trabalho ( *9 vide nota de rodapé ); - contínuo aumento do custo de vida a par da manutenção de salários baixos para os trabalhadores, legislação contrária às necessidades dos trabalhadores, distribuição injusta da renda, contraste entre ricos que têm muito e pobres que nada têm ( *7 vide nota de rodapé ); - acumulação das terras e riqueza nas mãos de poucos, despojamento de camponeses e indígenas de suas terras ( *20 vide nota de rodapé ), repressão sobre operários, camponeses e indígenas quando procuram defender seus direitos ( *24 vide nota de rodapé ); - marginalização de grande parte do povo do progresso econômico, social e cultural ( *45 vide nota de rodapé ); - exclusão da participação do povo das discussões dos problemas nacionais e das decisões políticas ( *48 vide nota de rodapé ).
E quais as causas destes quadros flagrantes de desrespeito pelos Direitos Humanos? Muitas respostas têm sido dadas e parte das quais são colocadas no seguinte elenco:
1) A exploração e opressão que nações ricas impõem sobre as nações e ou a população pobre;
2) As estruturas sociais coloniais, arcaicas que são notoriamente injustas ( *44 vide nota de rodapé );
3) A concepção de um capitalismo do tipo liberal ultrapassado, que situa o lucro como motor essencial do progresso econômico ( *39 vide nota de rodapé );
4) A grande concentração de renda nas mãos de uma elite minoritária ( *6 vide nota de rodapé );
5) E a falta de uma reforma agrária que mantém a apropriação das terras nas mãos de poucos ( *18 vide nota de rodapé ).
É, portanto, a partir deste contexto específico de contradição latente entre os preceitos universais dos Direitos Humanos ( *14 vide nota de rodapé ) e a sua realização fática, que deve-se orientar a ação humana, voltando-se especificamente para o Brasil.
A contradição entre Direitos Humanos como valor e como fato social
Uma primeira resposta ao quadro visto acima, deu-se com a Constituição Brasileira de Mil novecentos e oitenta e oito, que envolveu todos os segmentos da população, que registraram em termos positivos, na própria Constituição, as suas reivindicações. Os Direitos Humanos são hoje, no Brasil, sem dúvida, bandeiras que assumem importância fundamental. Por outro lado representam avanço sócio-político e cultural, promovem a conscientização popular no sentido do seu engajamento na transformação das estruturas arcaicas ( *44 vide nota de rodapé ) e, ainda, promovem a conscientização popular no sentido de seu engajamento ( *54 vide notas de rodapé ) na transformação da sociedade ( *43 vide nota de rodapé ), tal como se documenta a própria Constituição Brasileira de Mil novecentos e oitenta e oito. Por outro lado, pode-se chegar a admissão de que os Direitos Humanos refletem a historicidade específica de um Estado neoliberal ( *39 vide nota de rodapé ).
O impacto atual do neoliberalismo ( *39 vide nota de rodapé ) se dá com base na renovação e atualização de aspectos do liberalismo clássico, ao mesmo tempo em que mantém fiel aos seus princípios originais. Em oposição ao socialismo ( *46 vide nota de rodapé ), o neoliberalismo ( *39 vide nota de rodapé ) critica a intervenção do Estado na esfera privada. Com base na premissa de que o Estado autárquico é opressor, o neoliberalismo propõe uma redução da influência e responsabilidade para a iniciativa privada. A partir deste pressuposto desencadeia-se o processo de privatização que caracteriza a sociedade brasileira na atualidade.
Há necessidade de se fazer uma diferenciação entre o liberalismo econômico que enfatiza o livre mercado e as outras formas de liberalismo ( *39 vide nota de rodapé ) que se baseiam em princípios como democracia ( *47 vide nota de rodapé ), autonomia, crítica e liberdade. Já no Século Dezessete, os intelectuais que se identificavam com esta corrente defendiam antes de mais nada os indivíduos contra o poder do Estado. Procuravam garantir direitos básicos como o de ir e vir e a liberdade de expressão ( *64 vide nota de rodapé ). Há necessidade de se criticar os aspectos negativos do liberalismo econômico quando o mesmo se associa ao poder das minorias econômicas que levam o Estado a se omitir da sua responsabilidade social.
Há de se reconhecer os aspectos positivos do liberalismo ( *39 vide nota de rodapé ) cultural que tem se associado às lutas pelas liberdades e o bem-estar das pessoas e da sociedade em geral. Se estas promessas foram realizadas, já é outra discussão. Na sua conexão com os Direitos Humanos tem se constituído em importante bandeira no processo de lutas ( *54 vide nota de rodapé ) pela transformação social ( *43 vide nota de rodapé ). Ainda que os Direitos Humanos sejam plantados em uma visão metafísica ou inatista do mundo e do homem, pois os princípios e as práticas deles resultantes sempre representarão um avanço sócio-político no sentido de uma transformação das estruturas sociais ( *44 vide nota de rodapé ) e políticas, e um elemento de grande utilidade para a conscientização popular no sentido de suas lutas transformadoras ( *54 vide nota de rodapé ).
Conclusão
A discussão sobre os Direitos Humanos em termos da prática metodológica no contexto social brasileiro leva, portanto, ao âmago de questões que se afligem o cotidiano da cidadania, especialmente em um país como o Brasil, onde se observa um grande contingente de excluídos ( *19 vide nota de rodapé ). A Constituição Brasileira garante os Direitos Humanos, mas somente de modo formal. Infelizmente, na sociedade neoliberal ( *39 vide nota de rodapé ) o que rege o mercado é o capital ( *45 vide nota de rodapé ), ficando as necessidades humanas coletivas em segundo plano, pois este mercado propicia a exclusão ( *19 vide nota de rodapé ) e destruição dos meios de vida ( *7 vide nota de rodapé ). A democracia ( *47 vide nota de rodapé ) articulada a uma economia ( *45 vide nota de rodapé ) de mercado mostra-se incapaz de garantir os Direitos Humanos fundamentais de grande parte da população devido ao paradoxo entre regulação e exclusão ( *19 vide nota de rodapé ), principalmente das camadas pobres da população.
Este é, pois, o quadro concreto ( *47 vide nota de rodapé ) a partir do qual deve-se tratar da questão sobre os Direitos Humanos do Brasil. Não basta uma garantia formal dos direitos em termos do Direito Constitucional, se a questão econômica ( *45 vide nota de rodapé ), política ( *33 vide nota de rodapé ) e social ( *54 vide nota de rodapé ) que aflige a América Latina e o Brasil não é resolvida. Portanto, pode-se concluir que os Direitos Humanos continuam sendo "um valor" tomado como abstrato, que para muitos ainda não tem "validade prática" percebida, especialmente para grande parte dos excluídos ( *19 vide nota de rodapé ) no contexto brasileiro. Assim, é necessária a contínua reflexão para poder denunciar esta forma de exclusão ( *19 vide nota de rodapé ). Também é necessário o trabalho constante, no sentido de articular os Direitos Humanos com sistemas sociais ( *57 vide nota de rodapé ) concretos que reflitam a situação e o contexto social brasileiro.
P.S.:
Notas de rodapé:
* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:
*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:
*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 .
*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .
*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .
*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .
*7 O direito à vida é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .
*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .
*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .
*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .
*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .
*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .
*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .
*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .
*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .
*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .
*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:
*20 A violência no campo é melhor detalhada em:
*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*24 O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .
*27 O mito, de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, é melhor desfeito em:
*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .
*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .
*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:
*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:
*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .
*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:
*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*38 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*39 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*40 Os impactos dos movimentos sociais na democracia nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*41 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*42 A significação dos DH no Cone Sul é melhor detalhada em:
*43 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:
*44 As relações entre Base e Estrutura são melhor detalhadas em:
*45 O reducionismo economicista é melhor detalhado em:
*46 O impacto do Modo de Produção nos DH é melhor detalhado em:
*47 A democracia real e seu impacto sobre os DH são melhores detalhados em:
*48 A questão da cidadania e seus impactos sobre os DH são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*49 Os impactos da transformação social sobre os DH são melhor detalhados em:
*50 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:
*51 Os impactos da cultura da sociedade sobre os DH são melhor detalhados em:
*52 Os impactos dos movimentos sociais e classes sociais sobre os DH são melhor detalhados em:
*53 A questão da cidadania plena versus a barbárie é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*54 A questão das lutas sociais e seus impactos sobre os DH é melhora detalhada em:
*55 A sobrevivência da humanidade no pós-capitalismo é melhor abordada em:
*56 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:
*57 A articulação com sistemas sociais e seu impacto sobre os DH é melhor introduzida em:
*58 Heidegger, M. Ser e Tempo - Parte I. Petrópolis: Vozes, Mil novecentos e oitenta e oito, Página Cinquenta e seis e seguintes. Idem. Ser e Tempo - Parte II. Petrópolis: Vozes, Mil novecentos e oitenta e nove, Página Cento e três. Edmund Husserl. Meditações cartesianas: introdução à fenomenologia. São Paulo: Madras, Dois mil e um.
*59 Reale, M. O Direito como experiência. São Paulo: Madras, Dois mil e um.
*60 Lafer, C. A reconstrução dos Direitos Humanos. Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, Mil novecentos e noventa e um, Página Cento e dezenove.
*61 Bobbio, Norberto. A era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, Mil novecentos e noventa e dois.
*62 Locke, John. Nova Enciclopédia Ilustrada Folha. São Paulo: Folha da Manhã, Mil novecentos e oitenta e oito.
*63 Lesbaupin, Ivo. As classes populares e os Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Vozes, Mil novecentos e oitenta e quatro.
*64 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .
*65 O direito à moradia é melhor detalhado em:
Referência
Nascimento, José do ( coordenador ). Os direitos humanos e sua articulação prática com os sistemas sociais. Campo Grande: UCDB, Dois mil e um. Cento e oitenta páginas. Textos de vários autores. 1. Direitos humanos I. Páginas Vinte e um a Trinta.
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