A compreensão do referencial ou pressuposto formador da ordem jurídica deve pautar sua centralidade na pessoa humana ( *14 vide nota de rodapé ). O ordenamento jurídico que tem tal fundamento ou pressuposto é visto como sendo uma ordem jurídica de parâmetros revestidos do elemento justiça ( * vide nota de rodapé ) e dignidade para a pessoa humana ( *25 vide nota de rodapé ) e, consequentemente, corresponde aos anseios perquiridos pelos Direitos Humanos.
O presente texto volta sua preocupação para o entendimento do núcleo central da pessoa como fundamento da ordem jurídica e verificar seu comportamento diante das novas tecnologias, em especial o processo de clonagem que vem de forma assustadora e sem parâmetros de definição, alterar o núcleo formador do ser humano no aspecto de sua geneticidade.
Com isto, o problema da clonagem ser enfocado em face de sua pluralidade e infinitas dimensões que decorrem de consequências, que podem ser múltiplas na seara do direito, o que, de certo modo, impõe uma restrição ao sentido de clonagem para o processo de fertilização in vitro e ainda, mais especificamente, a redefinição do não-sujeito que se projeta na dimensão lapso-temporal como células formadoras da pessoa humana.
Para tanto, procurou-se destacar a seguinte estrutura ( *44 vide nota de rodapé ) investigatória: a compreensão do conceito da ordem jurídica definindo seus limites e alcance para caracterizar o sujeito de direito e a pessoa humana, seguindo da demonstração do fundamento desta ordem como sendo necessário colocar o ser humano em evidência e destaque considerado que o processo de clonagem vem a alterar profundamente a concepção dos padrões da pessoa humana em face da formulação da tutela jurídica dado aos valores genéticos, embrionários, nascituro, prole eventual e não-sujeito.
A clonagem recebe uma tônica de inovação para a concepção humana nos seus moldes tradicionais que excluem sentido natural e incorpora o processo artificial modificador dos parâmetros de Ácido Desoxi-Ribonucléico ( DNA - sigla em inglês ) e outros efeitos. Tais circustâncias atentam diretamente os avanços humanitários das conquistas do Direitos Humanos, o que justifica uma reflexão científica com o cunho de fomentar a discussão e o retomar do eixo para pessoa humana natural balizada pelos valores éticos e da tutela dos Direitos Humanos universais.
O lugar do ser humano na ordem jurídica
A começar por identificar e qualificar o que se entende por ordem jurídica, esta se define em termos conceituais a partir da sua identificação como o conjunto de parâmetros e diretrizes em que se pauta a condução da sociedade, ou seja, a ordem jurídica define como serão os procedimentos e encaminhamentos efetivados pelos dirigentes e observados pelos subordinados e gerenciados. Neste sentido, a ordem jurídica recebe contornos de ordenamento e, como tal, permite aos operadores do direito uma visão objetiva de quanto anda o processo de normatização dentro do contexto social.
Para tanto, compreender o conceito de ordem jurídica ofertado por Maria Helena Diniz, mostra-se de grande importância para o entendimento da problemática que o tema em estudo requer. Assim ordem jurídica é:
Conjunto de normas estabelecidas pelo poder político ( *33 vide nota de rodapé ) competente, que se impõem e regulam a vida social de um dato povo em determinada época. Com estas normas, possível será obter o equilíbrio social ( *54 vide nota de rodapé ), impedindo a desordem ( *48 vide nota de rodapé ), os ilícitos ( *60 vide nota de rodapé ) e os crimes ( *50 vide nota de rodapé ), procurando proteger a saúde ( *22 vide nota de rodapé ) e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas. Pode-se dizer, seguindo a esteira de Miguel Reale, que o direito é uma ordenação heterônoma das relações sociais ( *57 vide nota de rodapé ), baseada numa integração normativa de fatos e valores. Trata-se do ordenamento jurídico ( *63 vide nota de rodapé ).
Observa-se que o conceito supra mencionado define com clareza a postura do poder político ( *33 vide nota de rodapé ) competente, de modo que este venha a impor e regular a vida social não só de maneira superficial, mas em todos os setores, e aqui se destaca o setor da pesquisa científica, que envolve pessoas humanas, sobretudo, a ordem pauta-se na busca do equilíbrio social ( *54 vide nota de rodapé ), coibindo, de certa forma, a desordem ( *48 vide nota de rodapé ) e os abusos que agridem fatos e valores que o ordenamento jurídico agrega e se pauta na própria ordem jurídica que estabelece ( *65 vide nota de rodapé ). Conceito este que reflete nos limites e alcance que a ordem jurídica predispõe a obedecer ( * 64 vide nota de rodapé ).
Contudo, há que se observar os limites e alcance da ordem jurídica. A ordem estabelecida guarda em si parâmetros intrínsecos que definem, para governantes e governados, limites de ação, bem como o alcance das mesmas no desempenho de suas funções e zelo para o bem-estar social ( *54 vide nota de rodapé ).
Nota-se que por limites derivados e decorrentes da ordem jurídica, entende-se aqueles que observam os ditames legais quando estes se pautam no princípio da legalidade ( *34 vide nota de rodapé ), ou ainda, oferece certa margem de flexibilização no atributo da autonomia da vontade, o que implicitamente fixou os limites de atuação do sujeito no destino e condução das relações entre as pessoas.
Igualmente, tem-se na ordem jurídica o alcance de sua corecitividade quando esta define o comportamento a ser observado dentro dos limites fixados por lei ou autorizados pela mesma. Caso venha a transpor ou mesmo restringir o alcance à ordem jurídica, fixam-se parâmetros tanto para os governantes, como para os governados.
Neste momento, a ordem jurídica reclama a definição dos agentes envolvidos ou para que ela se destina. Quais são os sujeitos da ordem jurídica?
Para responder a esta pergunta, começa-se pelo sujeito do direito. A compreensão do ser humano sob a tutela jurídica compõe-se de sua passagem de ser humano reconhecido universalmente, para um conceito de sujeito de direito, cuja estrutura de identificação se dá em decorrência das particularidades e peculiaridades locais que a própria cultura ( *51 vide nota de rodapé ) define e reconhece como tal, ou seja, o ser humano nem sempre corresponde à exata definição de sujeito de direito, o que, a priori, deve corresponder, não o sendo em uma constatação empírica e histórica.
Historicamente, o ser humano já foi considerado como coisa de direito e, por consequência, excluiu-se ( *61 vide nota de rodapé ) o humano da formação de um sujeito de direito ( período da escravatura - ser humano de origem e pelagem característica recebia tratamento de coisa, sem direitos, mas com deveres ) ( *67 vide nota de rodapé ). No contexto social, há de se distinguir que o sujeito de direito recebe uma conotação derivada da ordem jurídica e, por consequência, seus contornos e delineamentos decorrem do mundo jurídico, razão por qual recebe o adjetivo sujeito de direito ( *68 vide nota de rodapé ). Este é construído a partir das características que o ordenamento processa através de sua seletividade e escolha aceita pela própria comunidade em que será exercido.
Com isto, a ordem jurídica deve se balizar na referência da pessoa humana para dar o devido reconhecimento o sujeito de direito, devendo, por outro lado, desdobrar-se em sujeito de direito de natureza física e jurídica. No entanto, esta concepção de sujeito de direito, definida pela ordem jurídica vigente, não contempla em si referências que permitam incluir ( *61 vide nota de rodapé ) seres provenientes de procedimentos e técnicas artificiais ( *69 vide nota de rodapé ). Esta noção de sujeito de direito, a ser adequada aos organismos geneticamente modificados, deve ser confrontada com a de pessoa humana, vez que ambos os conceitos possuem um importante significado para a ordem jurídica.
Isto leva o homem à questão da pessoa humana. A pessoa humana ( *67 vide nota de rodapé - Página Quarenta e quatro ) é um conceito decorrente da identificação do mundo empírico. Logo, as características devem ser compreendidas a partir do referencial que a própria natureza fornece. Neste momento, quando esta sofre a intervenção da ação humana, que não só modifica i interrompe o percurso e ciclo da natureza, mas, principalmente, atribui-lhe alterações que são vistas como artificiais.
Assim, tem-se que o:
Sujeito de direito ou pessoa ganha tom de sinônimo, podendo ser estudada pela perspectiva humana, pessoa natural, pessoa física que reúne todos os valores reconhecidos pelo ordenamento na concepção da personalidade e capacidade ( *67 vide nota de rodapé - Página Quarenta e quatro ).
Precisando-se, para tanto, que os conceitos do sujeito e pessoa na ordem jurídica ganham, de certa forma, a posição central para se compreender o mundo circundante. Sobre tal base, pode-se então tratar dos fundamentos aqui ressaltados. A seguir haverá a concentração, portanto, na discussão sobre o ordenamento jurídico e o ser humano.
De início, nota-se que o dados sociais e os fatos do mundo empírico estão, de certa forma, interlaçados em uma desordem sem quaisquer parâmetros valorativos que o organizam e os separam. A noção de ordenamento jurídico cumpre exatamente a função da seletividade dos dados sociais, convertendo-os para o mundo jurídico. Quando este capta a essência que formula as premissas jurídicas e revela o ordenamento de uma determinada sociedade em vigor, pode-se verificar que ao aproximar do fundamento ou essência da mesma o conceito de pessoa humana, o faz de maneira a destacar e, principalmente, valorizar, o primórdio e a medida de todo o ordenamento jurídico ( *70 vide nota de rodapé ). Esta é a diretriz balizadora para a normatização de todo e qualquer ato.
Neste sentido:
( ... ) observa-se o ordenamento jurídico, com os dados criados ou oriundos do mundo empírico e das demais áreas do saber, aglutina uma sequência de modo a caracterizar e reconhecer a pessoa jurídica ( *67 vide nota de rodapé - Página Quarenta e cinco ).
Tem-se, portanto, que o fundamento jurídico parte como regra do ser humano, o qual baliza a construção do sujeito de direito. Antes de identificar o ser humano, porém, faz-se necessário compreender, numa perspectiva não criacionista, mas evolucionista, que este tenha apenas a intervenção do processo natural a permitir sua transformação ao longo dos anos.
Por esta dicotomia, tem-se, então, um ser humano dito como sendo "plenamente natural" e outro cuja possibilidade de alteração genética e manipulação rotula-se como sendo produto da mente humana e de seus experimentos, o que pode ser caracterizado como ser humano artificial. A este aspecto, não se deseja defender tese a ou b, mas t]ao somente encontrar o fundamento ou essência para o ser humano e, neste, em particular, pode-se afirmar que o fundamento do ser humano nada mais é do que a sua visualização e contextualização de essência.
Para o religioso, o fundamento está na "imagem de Deus". Para o biólogo, a base pode ser a fonte de energia da vida. E, para o jurista, a convergência de todos os valores, a razão de se organizar uma sociedade voltada para o bem-estar do próprio ser humano. Tais identificações do ser humano começam a ser questionadas com os avanços da tecnologia, em especial com as técnicas de clonagem. A este tema, haverá uma dedicação a seguir.
Clonagem e os novos padrões na definição da pessoa humana
A clonagem humana tem sido um dos temas mais polêmicos acerca do avanço da engenharia genética ( como o foram no passado a produção independente, o bebê de proveta, a barriga de aluguel, a adoção de bebês por casais homoafetivos, e outros eventos ), resultando em discussões morais, éticas, religiosas, e , inclusive científicas. Gera constante preocupação também quanto à existência de legislação que responda às sofisticações tecnológicas. Assim, tem-se que a clonagem é uma forma de reprodução assexuada, feita artificialmente, tendo como base um único patrimônio genético ( *71 vide nota de rodapé ). Por consequência, os indivíduos que resultarem deste processo serão detentores das mesmas características genéticas do indivíduo doador dos cromossomos, pois um único patrimônio genético pode ser reproduzido diversas vezes ( *72 vide nota de rodapé ).
Neste sentido, tem-se que a clonagem vem propiciar uma revolução nos conceitos e categorias jurídicas, em especial no que tange ao sujeito e sua identificação, sem contar com os problemas reflexos que esta ausência ou dificuldade identificadora propicia, tais como: a questão sucessória ( *73 vide nota de rodapé ), a fertilidade em qualquer período, responsabilidade, prudência, questões éticas, etc. A esta gama ou pluralidade de problemas que atinge, em regra, as estruturas basilares do direito atuais, fazem com que os padrões da pessoa humana natural comecem a conclamar uma nova visão legislativa para a seara específica da clonagem e seus efeitos..
Percebe-se, assim, que ante as indefinições e imprevisões para esta nova tecnologia que vem despontando a curiosidade científica e, ao mesmo tempo, fazendo promessas "milagrosas" aos problemas na busca de bem-estar do ser humano, inclusive a cura de doenças graves, substituições e órgãos e até reposição dos mesmo por meio das chamadas células-tronco ( *22 vide nota de rodapé ).
Com esta possibilidade ou promessa decorrente da clonagem, não se pode impedir os avanços tecnológicos ( *6 vide nota de rodapé ) dela decorrentes e, por consequência, o padrão da pessoa humana, decorrente do ciclo natural, sofrerá, com certeza, alterações para uma visão artificial ou de intervenção do próprio ser humano para com o ser humano.
Estas possibilidades trazem consigo profundas implicações para as gerações futuras. frente às noções e clonagem, necessário se faz mencionar, ainda que de forma breve, as implicações que possa trazer para as gerações futuras, notadamente quanto à proteção do patrimônio genético.
A Constituição Federal já abarca tal proteção no Artigo Duzentos e oitenta e cinco, Inciso Segundo, Parágrafo Primeiro, que protege o meio ambiente ( *21 vide nota de rodapé ), devido à integração de seus objetivos. Uma vez que a manipulação do patrimônio genético caracteriza-se por ser mais uma das formas de interferência humana no meio ambiente ( *21 vide nota de rodapé ), principalmente no que diz respeito aos seres vivos, houve por bem o legislador colocá-los num mesmo dispositivo ( *21 vide nota de rodapé ). Muito embora esteja claro que a tutela ao patrimônio genético abranja três sistemas vivos - vegetais, animais e seres humanos - , restringe-se este estudo a este último.
Em análise às situações relacionadas aos seres humanos, percebe-se que sua estrutura biológica é a mesma dos demais seres vivos, estando, portanto, em acordo com o dispositivo constitucional. No entanto, ao se considerar o aspecto imaterial que o ser humano possui, inerente à sua própria existência ( *7 vide nota de rodapé ), receberá um tratamento diverso, separado dos animais e vegetais, vez que suas relações estão interligadas a princípios de responsabilidade, prudência, integridade, dignidade ( *25 vide nota de rodapé ), etc., e não à ideia de desenvolvimento ( *6 vide nota de rodapé ) sustentável ( *21 vide nota de rodapé ), poluidor-pagador, dentre outros, próprios do direito ambiental ( *21 vide nota de rodapé ).
Ainda, nota-se que a dificuldade do tema está justamente em encontrar tais interesses que envolvam a manipulação genética todos ao mesmo tempo: o direito individual de dispor do patrimônio genético e o direito coletivo de todos serem beneficiados ( *15 vide nota de rodapé ) com as novas biotecnologias ( *6 vide nota de rodapé ).
Por fim, por ser uma nova ciência do direito, com fundamentos e princípios que a norteiam, seu estudo se mostra de inegável importância, tendo em vista que os fenômenos sociais se modificam de acordo com as condições sociais e, por consequência, tem-se a modificação de regras jurídicas visando a atender exatamente tais necessidades sociais.
Os desafios dos Direitos Humanos diante das inovações tecnológicas
A Declaração dos Direitos Humanos ( *62 vide nota de rodapé ) surgiu no período pós-guerra, no qual decorria de um período repleto de atrocidades e crueldades para com a pessoa humana. Desta feita, surgiu por meio da Declaração uma retomada da centralização das atenções ao ser humano e transcorridos mais de setenta anos, o ser humano, agora, recebe, em decorrência das inovações tecnológicas, uma outra necessidade, qual seja, a de preservar sua identidade e, ao mesmo tempo, de proteger a concepção dos desdobramentos genéticos que estão surgindo e influenciando de maneiras incertas, e até duvidosas, o paradigma humano.
Este paradigma humano sinaliza não mais para o ser formado, mas para um novo ser em formação. isto quer dizer que a Declaração incidia no modo clássico do ser humano natural. O clone, por sua vez, tem difícil incidência nas regras atuais de tutela humana. Por conseguinte, o ser em formação deve ser reavaliado na dimensão jurídico-filosófica sem no entanto desconsiderar as demais dimensões do saber, entre elas a religiosa, como considerar não mais o produto da natureza, mas o produto do ser humano pelo ser humano.
É neste ponto que pergunta-se pela dignidade humana ( *25 vide nota de rodapé ). Não se nega a importância da ciência no meio de pesquisas científicas referentes à clonagem de seres humanos, principalmente no ponto em que estudam como determinadas doenças geneticamente transmissíveis se transferem ao individuo. No entanto, para impedir que haja uma reprodução desordenada de indivíduos, e que estes sejam reduzidos a meros caracteres de uso científico por laboratórios, pesquisadores e cientistas, surge o princípio do respeito à dignidade humana ( *25 vide nota de rodapé ), pelo qual a singularidade e diversidade do genoma humano devem ser respeitadas em sua totalidade.
Eis, então, que surge o conflito, a ser equacionado pelas mentes racionais do reconhecimento da espiritualidade, o que se apresenta um paradoxo, pois razão e fé se opõem na promessa que a ciência traz em suas inovações para fortalecimento e reposição da dignidade humana ( * 25 vide nota de rodapé ).
Esta nova realidade, que surge em decorrência da modernidade e que impõe a cada dia novas descobertas tecnológicas, vem exigindo da ordem jurídica o reposicionamento do sujeito de direito de modo a corresponder uma realidade para a tutela do ser humano em sua plenitude e dignidade ( *25 vide nota de rodapé ).
Este reposicionamento decorre das mudanças estruturais que o fundamento que dá suportabilidade ao ordenamento jurídico, cuja base central é fixa no ser humano, começa a sofrer transformações em decorrência da atuação humana em produzir seres humanos por meio de técnicas artificiais ou mesmo a interferência genética do qual define o percurso gestativo.
Conclusão
O quadro exposto exige dos operadores do direito um reposicionamento em relação ao Direitos Humanos e as inovações tecnológicas sem o devido controle ético-jurídico. Assim, a pessoa humana como fundamento da ordem jurídica deve prevalecer sobre todas as circunstâncias e, principalmente, por sobre as implicações decorrentes da clonagem. É por esta razão que deve-se, ainda, redefinir os direitos universais do ser humano ( *14 vide nota de rodapé ), para assim responder aos desafios acima levantados.
P.S.:
Notas de rodapé:
* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:
*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:
*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 .
*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .
*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .
*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .
*7 O direito à vida é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .
*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .
*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .
*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .
*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .
*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .
*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .
*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .
*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .
*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .
*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:
*20 A violência no campo é melhor detalhada em:
*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*24 O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .
*27 O mito, de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, é melhor desfeito em:
*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .
*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .
*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:
*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:
*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .
*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:
*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*38 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*39 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*40 Os impactos dos movimentos sociais na democracia nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*41 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*42 A significação dos DH no Cone Sul é melhor detalhada em:
*43 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:
*44 As relações entre Base e Estrutura são melhor detalhadas em:
*45 O reducionismo economicista é melhor detalhado em:
*46 O impacto do Modo de Produção nos DH é melhor detalhado em:
*47 A democracia real e seu impacto sobre os DH são melhores detalhados em:
*48 A questão da cidadania e seus impactos sobre os DH são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*49 Os impactos da transformação social sobre os DH são melhor detalhados em:
*50 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:
*51 Os impactos da cultura da sociedade sobre os DH são melhor detalhados em:
*52 Os impactos dos movimentos sociais e classes sociais sobre os DH são melhor detalhados em:
*53 A questão da cidadania plena versus a barbárie é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*54 A questão das lutas sociais e seus impactos sobre os DH é melhora detalhada em:
*55 A sobrevivência da humanidade no pós-capitalismo é melhor abordada em:
*56 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:
*57 A articulação com sistemas sociais e seu impacto sobre os DH é melhor introduzida em:
*58 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .
*59 O direito à moradia é melhor detalhado em:
*60 O princípio da reserva legal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*61 O fenômeno da exclusão social é melhor detalhado em
*62 O ponto de vista ideológico, que guia a Declaração da ONU, é melhor detalhado em:
*63 Diniz, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e noventa e oito.
*64 Conforme Diaféria, Adriana. Clonagem: aspectos jurídicos e bioéticos. Bauru: Edipro, Mil novecentos e noventa e nove, Página Trinta e seis.
*65 Conforme Gonçalves, Wilson José. Teoria geral do direito e hermenêutica constitucional. Campo Grande: UNIDERP, Dois mil e um, Página Quarenta e dois.
*66 Os impactos do formalismo ideológico na declaração da ONU são melhor detalhados em:
*67 Conforme Gonçalves, Wilson José. Introdução ao estudo do direito. Campo Grande: UCDB, Dois mil e um, Volume Um, Página Sessenta e quatro.
*68 Conforme Gonçalves, Wilson José. Teoria geral do direito e hermenêutica constitucional. Campo Grande: UNIDERP, Dois mil e um, Página Vinte e oito.
*69 Conforme Leite, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e cinco.
*70 Conforme Bobbio, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Segunda reimpressão. São Paulo: Polis; Brasília: Universidade Nacional de Brasília, Mil novecentos e oitenta e nove. DABIN, Jean. La Philosophie de L'Ordre Juridique Positif. Paris: Recueil Sirey, Mil novecentos e vinte e nove.
*71 Diaféria, Adriana. Clonagem: aspectos jurídicos, e bioéticos. Bauru: Edipro, Mil novecentos e noventa e nove. Página Quarenta e cinco.
*72 Literariamente, pode-se citar a obra Admirável mundo novo, escrito em Mil novecentos e trinta e dois, que já antevia este processo de reprodução humana assexuada, criadora de seres "em série", geneticamente iguais. Conforme Huxley Aldous, Admirável mundo novo, Tradução por Lino Vallandro e Vidal Serrano. Segunda edição. São Paulo: Globo, Dois mil e um.
*73 O direito de herança e o direito sucessório são melhore detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-57 .
Referência
Nascimento, José do ( coordenador ). Os direitos humanos e sua articulação prática com os sistemas sociais. Campo Grande: UCDB, Dois mil e um. Cento e oitenta páginas. Textos de vários autores. 1. Direitos humanos I. Páginas Quarenta e três a Cinquenta e quatro.
Mais em:
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