quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Direitos Humanos: a articulação com sistemas sociais e seu impacto sobre os DH

Vive-se atualmente na chamada sociedade pós-contemporânea, pós-industrial ou pós-capitalista do tipo liberal, como definiram o filósofo francês Jean-François Lyotard, o sociólogo DanielBell e o economista Peter Ferdinand Drucker. O planeta se transformou numa aldeia global, invadida por tecnólogias sofisticadas que obriga o homem a uma revisão completa na maneira de ver o mundo. Arnoud ( *54 vide nota de rodapé ) situa-se este tema no âmbito do direito e da globalização, embora reconheça criticamente o sentido polissêmico deste termo. Define, no entanto, a globalização como um processo generalizado que interessa a todas as disciplinas porque cobre todos os campos das atividades humanas. É a partir desta percepção que Arnoud proferiu uma conferência na Universidade de Toulouse em Dezenove e fevereiro de Mil novecentos e noventa e sete sobre o tema Globalização e pós modernismo em direito. É neste quadro de um pós-modernismo e globalização em direito que o homem se encontra, e a partir dele há os grandes desafios para a sociedade.


A ênfase nos Direitos Humanos nada mais é do que uma das importantes respostas a esta situação, uma resposta que abre novas perspectivas. Esta publicação parte das ciências humanas e as ciências jurídicas para considerar a fundamentação e aplicação contextual dos Direitos Humanos na situação atual. Para articular a questão dos Direitos Humanos à situação atual - levando em conta de modo especial a situação social ( *55 vide nota de rodapé ) atual - tomando em conta de modo especial a situação social e regional da Região Centro-Oeste brasileira - , busca-se aqui um movimento que parte do processo de reflexão metodológica filosófica e teológica sobre o fundamento dos Direitos Humanos ( *14 vide nota de rodapé ), passando pela pesquisa histórica, documental e a jurisprudência, para se chegar afinal à discussão sobre a aplicação prática dos preceitos propugnados na Declaração Universal dos Direitos Humanos em vários contextos e situações sociais no Brasil. Para tanto, é mister ver como os Direitos Humanos são entendidos de modo específico em distintos sistemas sociais com suas respectivas metodologias. Trata-se, assim de apresentar e discutir dimensões complementares ao estudo do Direito, em especial aos Direitos Humanos, a serem consideradas de modo interdisciplinar.


Para tratar desta questão, dividiu-se este texto em dois eixos, ou duas dimensões:


1) a primeira é metodológica e remete à reflexão sobre os fundamentos ( *14 vide nota de rodapé ) dos Direitos Humanos e


2) a segunda é sociológica e jurídica, e remete à questão da aplicabilidade dos Direitos Humanos nos vários sistemas sociais.


É a partir desta base que se organiza uma série de textos que tratam de temas variados como a defesa dos direitos da pessoa, a crítica ao racismo, o estudo da situação da mulher, a promoção da educação, a ação legislativa, a função social da propriedade rural ( *18 vide nota de rodapé ), a prevenção da violência ( *20 vide nota de rodapé ), a discussão da bioética e a clonagem, e muitos outros temas atuais.


O primeiro dos eixos enfatizados nos vários textos aqui apresentados é justamente a valorização do ser humano. O mundo atual ainda vive uma situação existencial, já caracterizada do Século Vinte, a partir da qual se faz necessária a discussão e a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A atualidade, traz, sem dúvida, uma série de questões que colocam o homem no limite da existência humana ( *56 vide nota de rodapé ).


A questão dos Direitos Humanos é hoje, sem dúvida, especialmente após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ainda um tema de caráter existencial ( *56 vide nota de rodapé ), porém não mais limitado a questões individuais, já que assume importância fundamental para toda a humanidade. Por um lado, tem uma dimensão abstrata e universal que transcende as especificidades culturais ( *51 vide nota de rodapé ), e representam avanço sócio-político e cultural ( *51 vide nota de rodapé ), promovem a transformação das estruturas arcaicas ( *49 vide nota de rodapé ) e, ainda promovem a conscientização popular no sentido do seu engajamento ( *55 vide nota de rodapé ) na transformação da sociedade ( *49 vide nota de rodapé ) em geral. Por outro lado, deve-se admitir que os Direitos Humanos não podem ser vistos somente como algo abstrato, mas refletem a historicidade e a situação social específica da atualidade. Assim, cada cultura ( *51 vide nota de rodapé ) e país tem condições de adaptar e aplicar os Direitos Humanos em instrumentos mais eficazes de acordo com sua situação cultural ( *51 vide nota de rodapé ) e social, tal como se documenta na própria Constituição brasileira de Mil novecentos e oitenta e oito, que inclui vários direitos em seu repertório. Entre os direitos garantidos constitucionalmente, pode-se destacar os contidos no seu Artigo Quinto "... a inviolabilidade do direito à vida ( *7 vide nota de rodapé ), à liberdade ( *4 vide nota de rodapé ), à igualdade ( *15 vide nota de rodapé ), à segurança ( *50 vide nota de rodapé ) e à propriedade ( *18 vide nota de rodapé )... ( *57 vide nota de rodapé ).


A inclusão nominal dos Direitos Humanos no repertório legal brasileiro não é, porém, suficiente, já que a sua aplicação prática implica na necessidade de se entender os vários contextos sociais e desenvolver uma série de mecanismos institucionais que possibilitem sua efetivação. Para tanto, é necessária uma compreensão dos Direitos Humanos que leve em conta os vários sistemas sociais nos quais eles se realizam e se institucionalizam. Somente assim, pode-se beneficiar a maioria ( *19 vide nota de rodapé ), que são os excluídos dos bens sociais fornecidos pela educação ( *58 vide nota de rodapé ), economia ( *45 vide nota de rodapé ), ciência e tecnologia ( *6 vide nota de rodapé ). A discussão sobre os Direitos Humanos leva o homem, portanto, ao âmago de questões que afligem-no no cotidiano, especialmente em um país como o Brasil, onde se observa um grande contingente de excluídos ( *19 vide nota de rodapé ) e às necessidades humanas coletivas das cidadãs e dos cidadãos ( *48 vide nota de rodapé ).


O segundo eixo é, por esta razão, dado pela teoria dos sistemas ( *59 vide nota de rodapé ), tal como desenvolvida por Max Weber, Walter Buckley, Talcorr Parsons, Niklas Luhmann e, no Brasil, por Antonio Rubbo Müller ( *60 vide nota de rodapé ). Talvez a melhor maneira de explicar as tendências atuais da sociedade - tanto brasileira como mundial - seja nos termos de novos desafios apresentados pelos sistemas sociais é, pois, o quadro a partir do qual deve-se tratar da questão sobre os Direitos Humanos no Brasil, um problema fundamental que adquire relevância crucial até mesmo enquanto questão de metodologia científica, assim como questão de orientação para a vida prática cotidiana ( *58 vide nota de rodapé ).


A teoria sistêmica ( *59 vide nota de rodapé ) ensina que na evolução social a longo prazo as mudanças no sistema cultural ( *51 vide nota de rodapé ) constituem as principais etapas da evolução social ( *49 vide nota de rodapé ). A passagem da sociedade intermediária para a sociedade moderna foi marcada pelo aparecimento do Direito, de instituições jurídicas, como os tribunais ( *24 vide nota de rodapé ) e de regras processuais estritas ( *34 vide nota de rodapé ). Cada uma destas esferas guarda suas próprias características e devem ser estudadas de modo imanente, pois têm leis próprias.


Se Émile Durkhein e Max Weber foram dos primeiros a observar este processo na Europa, foi Talcott Parsons que aplicou de modo mais radical esta teoria nas Américas. Parsons ocupa um lugar eminente e singular na sociologia devido à revolução teórica que realizou na sociologia, até então dominada pelo empirismo. Ele conseguiu elaborar um quadro conceitual e teórico que dava à sociologia um status de ciência autêntica e a relacionava logicamente às outras ciências humanas ( *61 vide nota de rodapé ). E no Brasil, foi Rubbo Müller um dos que teve a ousadia de buscar ao contexto brasileiro, modelo o que denominou Teoria da Organização Humana. Rubbo Müller descobriu Quatorze sistemas específicos e os colocou em um painel, ao qual ele denomina de essencial. Neste painel ele abriu um espaço específico para o sistema jurídico, isto é, os sistema ligado ao Direito, na sua relação com os cânones, leis e costumes. Partindo da aplicação da Teoria da Organização Humana no que diz respeito aos Direitos Humanos, vê-se a possibilidade e a necessidade de sua institucionalização nos diferentes sistemas sociais, colocando-os em interação. Entende-se que estas novas formas institucionalizadas de sistemas sociais e que seguindo o quadro teórico de Rubbo Müller ( *68 vide nota de rodapé ) pode-se situar os Direitos Humanos não exclusivamente no sistema jurídico, mas na sua articulação com os demais subsistemas. Dentre os Quatorze sistemas específicos de Rubbo Müller procurar-se-á inserir os diversos textos que compõem o presente texto. Não de uma forma rigorosa, mas sim de maneira na qual se possa perceber a identificação do perfil do texto com a realidade, seja ela microssociológica ou macrossociológica.


Por sua vez, Niklas Luhmann define os sistemas sociais a partir de uma perspectiva chamada funcional-estrutural. Ela salienta, diferentemente de Parsons, a complexidade e contingência do mundo, como ponto de partida da teoria social. E esta complexidade que é hoje acentuada é reduzida a poucas alternativas importantes que possibilitam a orientação racional da ação. E esta ação acontece por meio da construção de subsistemas para a ciência, para as relações pessoais íntimas, para a economia ( 45* vide nota de rodapé ), bem como para a política ( *33 vide nota de rodapé ) e o Direito, respectivamente. Entre as conceptualizações de sistema descobertas e definidas por Luhmann, pode-se destacar os sistemas abertos, o sistema como diferença, o sistema autopoiético, os sistemas psíquicos e sociais, o sistema da complexidade, o sistema de observação, etc. O detalhamento ou a explicação destes sistemas é encontrada na Introdução da teoria dos sistemas, de Luhmann ( *63 vide nota de rodapé ). Para Luhmann, os sistemas sociais de ação são relações significativas ( com sentido ) ( *42 vide nota de rodapé ) entre ações, que reduzem a complexidade, selecionando possibilidades, através da estabilização de uma diferença entre o interior e o exterior do sistema. A sua teoria alcança hoje um lugar incomparável sob o aspecto de sua força de conceitualização, bem como de sua imaginação teórica e de sua capacidade de elaboração sistematizada.


P.S.:


Notas de rodapé:


* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-que-sustentaram-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conviv%C3%AAncia-com-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 . 


*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .


*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .


*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .


*7 O direito à vida é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .


*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .


*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .


*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .


*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .


*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .


*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .


*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .


*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .


*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .


*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .


*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-explora%C3%A7%C3%A3o-de-uma-minoria-sobre-a-grande-maioria-do-povo .


*20 A violência no campo é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-agr%C3%A1ria-e-a-justa-distribui%C3%A7%C3%A3o-de-propriedades-rurais .


*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*24 O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .


*27 O mito de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, são melhor desfeitos em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es


*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .


*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .


*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-jornalismo-policial-radiof%C3%B4nico-e-a-explora%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .


*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-politiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-na-redemocratiza%C3%A7%C3%A3o-do-cone-sul-1 .


*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-impossibilidade-de-fazer-pol%C3%ADtica-a-partir-dos-dh .


*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .


*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-endividamento-externo-como-uma-barreira-para-o-exerc%C3%ADcio .


*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-realismo-inveross%C3%ADmil-e-o-sentido-da-democracia-para-os-dh .


*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .


*38 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*39 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-desafios-dos-defensores-de-dh-na-pol%C3%ADtica-liberal-democr%C3%A1tica-1 .


*40 Os impactos dos movimentos sociais na democracia nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-movimentos-sociais-redefini%C3%A7%C3%A3o-da-pol%C3%ADtica-e-os-efeitos-sobre-os-dh .


*41 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .


*42 A significação dos DH no Cone Sul é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-dh-como-pol%C3%ADtica-e-o-avan%C3%A7o-da-democracia-no-cone-sul .


*43 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-e-a-crise-do-paradigma-marxista-1 .


*44 As relações entre Base e Estrutura são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*45 O reducionismo economicista é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*46 O impacto do Modo de Produção nos DH é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade-1 .


*47 A democracia real e seu impacto sobre os DH são melhores detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-processo-de-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-a-realidade-e-os-elementos-que-constroem-o-sujeito-social .


*48 A questão da cidadania e seus impactos sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .


*49 Os impactos da transformação social sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-processo-de-transforma%C3%A7%C3%A3o-social-a-realidade-e-os-elementos-que-constroem-o-sujeito-social .


*50 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es .


*51 Os impactos da cultura da sociedade sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-saber-pr%C3%A1tico-moral-desenvolvido-nas-sociedades .


*52 Os impactos dos movimentos sociais e classes sociais sobre os DH são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-dos-movimentos-sociais-e-das-classes-sociais .


*53 A questão da cidadania plena versus a barbárie é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .


*54 Arnould, André-Jean. O direito entre modernidade e globalização. Rio de Janeiro: Renovar, Mil novecentos e noventa e nove, Página Vinte e oito.


*55 A questão das lutas sociais e seus impactos sobre os DH é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-luta-pol%C3%ADtica-e-social-e-seus-impactos-nos-dh-1 .


*56 A sobrevivência da humanidade no pós-capitalismo é melhor abordada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-p%C3%B3s-capitalismo-e-a-sobreviv%C3%AAncia-da-humanidade .


*57 Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e noventa e nove.


*58 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-como-forma-de-liberta%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*59 Ver Nascimento, J. A sociologia e a moderna teoria dos sistemas. Onati - Revista Técnico-Científica e Cultural do CESUP, Ano Um, Páginas Vinte e três a Vinte e cinco, setembro de Mil novecentos e noventa e quatro.


*60 Antonio Rubbo Müller ( Mio novecentos e cinquenta e oito ) desenvolveu no Brasil, na Escola de Sociologia e Política de São Paulo, a Teoria da Organização Humana ( TOH ) onde explicita os Quatorze sistemas sociais específicos que são: sistema de parentesco, sanitário, manutenção, lealdade, lazer, viário, pedagógico, patrimonial, de produção, religioso, militar, político, jurídico e de precedência.


*61 Rocher, Guy. Talcott parsons e a sociologia americana. Rio de Janeiro: Francisco Alves, Mil novecentos e setenta e seis. Página Onze. Tal afirmação está de acordo com o livro traduzido para o português de Talcot Parsons: O sistema das sociedades modernas. São Paulo: Pioneira, Mil novecentos e setenta e quatro.


*62 Rubbo Müller. A Teoria da Organização Humana. São Paulo: Escola Pós-Graduada de Ciências Sociais, Mil novecentos e sessenta e oito.


*63 Luhmann, Niklas, Introducción a la teoría de sistemas. México: Universidad Iberoamericana, Mil novecentos e noventa e seis.


*64 O conceito de autopoiese foi introduzido pelos biólogos chilenos Humberto Maturana e Francisco Varela para caracterizar os seres vivos, enquanto sistemas que produzem a si próprios ( to autón poiéin ). Este conceito foi extendido à teoria sociológica por Niklas Luhmann ( Guerra Filho ), Willis Santiago. Autopoiese do Direito na Sociedade pós-moderna. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Mil novecentos e noventa e sete, Página Cinquenta e sete.   


Referência


Nascimento, José do ( coordenador ). Os direitos humanos e sua articulação prática com os sistemas sociais. Campo Grande: UCDB, Dois mil e um. Cento e oitenta páginas. Textos de vários autores. 1. Direitos humanos I. Páginas Onze a Vinte.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-sistemas-sociais-e-seu-impacto-sobre-os-dh .

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