Entre as diversas funções que podem ser atribuídas à família, uma tem, em relação ao tema destas linhas, especial significado: a de ser o núcleo em que se inicia a formação social e política do indivíduo. É no seio da família, com efeito, que o ser humano em formação receberá as primeiras noções de relacionamento ordenado com outros seres da espécie, os quais ali se fazem representados pelos pais ou, pelo menos por um deles. Na configuração mais comum da família moderna, pelos pais e irmãos, formando uma comunidade bastante complexa, dada a multiplicidade de fins que se destina a realizar.
No seu plano interno, exerce a família uma espécie de influência que mais interessaria à Psicologia, no sentido de que ela serve de modelo para a estrutura da personalidade, quanto ao relacionamento do indivíduo com o grupo social. Assim, numa família de índole democrática ( *47 vide nota de rodapé ), em que diferenças pessoais fossem respeitadas, os filhos propenderiam a se tornar pessoas tolerantes, respeitadoras dos direitos alheios e isentas de preconceitos.
Ao contrário, uma família despótica tenderia a formar tiranos. Como mostra a simples observação empírica, não é raro encontrarem-se exemplos de déspotas - poucos felizmente - entre professores, juízes, delegados de polícia, pais, executivos, etc.; enfim, entre pessoas que, em qualquer circunstância, venham a exercer alguma parcela de poder sobre outrem.
Não será despropositado atribuir-se à cultura ( *51 vide nota de rodapé ) familiar a origem destes tipos, que corresponderiam a um modelo de comportamento transmitido pelo exemplo de convivência na família. A adoção de conduta oposta ao modelo também seria possível, ao que parece, segundo os ensinamentos psicológicos. Da mesma forma que a absorção do citado modelo, mas provindo de outra fonte que não família ( *57 vide nota de rodapé ).
Deixando de lado o estudo deste aspecto do problema de lado, o qual também se mostra relevante para a questão dos Direitos Humanos, a cargo os especialistas, procurar-se-á analisar a temática proposta em abordagem sócio-jurídica, onde não será menor o interesse que ela desperta.
Da autoridade familiar ao poder do Estado: uma abordagem sócio-jurídica
É possível iniciar uma reflexão pelo ideia de que é elementar não haver núcleo humano, por mais simples e reduzido, que não precise de ordem para realizar seus objetivos. Da natureza gregária do homem decorre a necessidade de ordem, da qual se origina o direito que, por sua vez, não se realiza sem autoridade.
O caráter gregário advém da própria natureza humana: o homem é o politikon zoon - animal político ( *33 vide nota de rodapé ) - , na expressão de Aristóteles ( *65 vide nota de rodapé ). A vida em grupo requer regras, que dão surgimento ao direito. Não há sociedade sem direito: ubi societas ibi jus. E o direito não ser realiza sem o império, ainda que virtual, advindo da autoridade, no sentido de poder coercitivo. Pois bem, o tema dos Direitos Humanos se propõe, em sua origem histórica, na relação da pessoa com o Estado, vale dizer, com a autoridade constituída. Na definição de Celso Ribeiro Bastos, são as "prerrogativas que tem o indivíduo em face do Estado" ( *66 vide nota de rodapé ).
Segundo concepção hoje mais apropriada, pode-se afirmar que os Direitos Humanos apresentam-se em qualquer relação humana em que haja envolvimento de autoridade. Ou seja, toda vez em que se apresente uma relação de subordinação entre duas pessoas, mesmo que circunstancial, como ocorre entre pais e filhos, patrão e empregado ( *9 vide nota de rodapé ), professor e aluno ( *56 vide nota de rodapé ), etc. Considerando que o indivíduo normalmente se encontra inserido em grupos intermediários, entre os quais tem especial importância a família ( *57 vide nota de rodapé ), haverá uma busca em pôr em especial relevo a relação que se vislumbra entre a família, na sua forma ampliada - a sociedade - e o Estado, no tema dos Direitos Humanos, mostrando qual a posição que deve ser reservada a este último nesta questão.
Veja-se, em primeiro lugar, o caminho que este conceito vem percorrendo al longo da História, porque será possível encontrar-se, na sua evolução, um sentido condizente com o tema que ocupa o homem. Comece-se pela visão das origens da sociedade e do Estado.
Segundo o relato bíblico, Deus, coroando a criação do Universo, fez o primeiro homem, a quem deu o nome de Adão e, para sua companheira, criou a mulher, a quem chamou Eva. Determinou-lhes que se reproduzissem, de modo que perpetuassem a espécie humana ( *13 vide nota de rodapé ). Assim surgiu, segundo a concepção prevalecente na cultura ocidental ( *51 vide nota de rodapé ), a primeira família. Em torno dela, e como seu prolongamento, formou-se, nas figuras ampliadas do clã e da tribo, a sociedade que, a seu turno, criou o Estado.
Pode-se estabelecer, portanto, a ideia inicial de que a família e, por sua extensão, a sociedade, são os agrupamentos naturais do ser humano. É a partir da constituição da autoridade familiar, e sua extrapolação no âmbito social, que se dá a constituição do poder do Estado, pois o Estado é criação humana. É o meio social ( *57 vide nota de rodapé ) e político ( *33 vide nota de rodapé ) através do qual o homem busca alcançar determinados fins. Donde ser possível assentar-se, inicialmente, que o Estado existe para o ser humano e não o contrário.
Em segundo lugar, como se dá este processo de transferência de autoridade familiar para o Estado? Para não haver recuo ao passado mais remoto, o que não se faz necessário nos limites deste texto, lembre-se como se exercia a autoridade familiar em Roma.
Nos primórdios da sociedade romana, encontra-se a conhecida figura do pater familias que, desempenhando as funções de chefe religioso ( *13 vide nota de rodapé ) e político ( *33 vide nota de rodapé ), chaga a dispor do direito de vida e morte ( *7 vide nota de rodapé ) sobre os membros da família.
Este poder extremo vai-se reduzindo ao longo do tempo, ao mesmo tempo em que se transfere, primeiramente ao Estado no plano político ( *33 vide nota de rodapé ), e, mais tarde, com o advento do Cristianismo ( *13 vide nota de rodapé ), à Igreja, no plano religioso.
O poder do pai, no entanto, embora mitigado, consolida-se no modelo de família patriarcal que prevalece, em cada medida, até os dias atuais. Corresponde ao pai, neste modelo, o direito de exercer a direção da família, em todas as suas atividades. Em contrapartida incumbe-lhe a obrigação de prover ao sustento dos seus membros, do que resulta enfeixar-se em suas mãos também o domínio sobre o patrimônio familiar, com as consequências hoje bastante discutidas na esfera jurídica.
Entre as várias transformações, que se presencia na sociedade contemporânea, sobressai a mudança deste modelo de família, que ao poucos deixa de ser patriarcal para assumir uma nova forma. De fato, considerando que se vem construindo, como no restante do mundo, um sistema no qual a igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) de todos os seus membros seja buscada, em muitos aspectos, até onde se faça possível obtê-la, não será difícil denominar igualitária esta nova família cujos contornos já é possível divisar no horizonte.
A exemplo desta transformação no modelo familiar, num intercâmbio de influências cujo estudo demandaria espeço mais amplo do que o deste texto, po igual evoluiu, tendo-se mesmo iniciado anteriormente, a figura do Estado, no fenômeno da inversão de perspectiva.
O poder do Estado e constituição dos Direitos Humanos
Nos vários povos antigos, o governo surge ligado à divindade, de que provém. o governante é escolhido pelo deus do povo; por Jeová, como ocorreu entre os hebreus. Ás vezes é ele próprio o deus dos governados, como aconteceu no Egito dos faraós.
Em Roma, de cuja história possuem-se dados seguros, à medida que a sociedade se torna mais complexa, surge primeiramente a figura do rei, que é depois substituído pelo governo republicano e, mais tarde, pelo imperial, com Augusto. O poder político do pater familias transfere-se para a instituição governamental, reduzindo-se, a partir daí, à gestão do patrimônio e das questões internas da família, configurando-se o modelo de família patriarcal já aludido. Com a queda do império, o território antes pertencente ao Estado romano pulveriza-se nas mãos dos invasores bárbaros, vindo a formar os feudos medievais.
Na baixa Idade Média, vão surgindo os Estados nacionais unificados sob monarquias absolutas que conseguiram, com mão de ferro, empalmar as diversas regiões da Europa. É neste panorama que começa a nascer o que hoje se conhece como Constitucionalismo, passando o governo a institucionalizar-se com base num documento fundamental denominado Constituição. Com o fenômeno constitucionalista despontam os primeiros esboços do que viria a denominar-se Direitos Humanos.
O primeiro documento político em que, nesta linha, se inicia o processo de limitação dos poderes do soberano é a Magna Carta de Mil duzentos e quinze. Este documento pioneiro, embora não apresentasse a característica de afirmação de direitos inerentes à própria condição humana, constitui em verdade o início do movimento para a instituição de limites ao poder dos governantes, representando uma grande novidade histórica. Foi o primeiro passo em direção ao acolhimento generalizado da ideia de que havia direitos comuns a todos os indivíduos, qualquer que fosse o estamento social - clero, nobreza e povo - no qual eles se encontrassem.
Neste primeiro momento desponta, como garantia primordial, o direito à liberdade ( *4 vide nota de rodapé ). Não ainda a liberdade em benefício de todos, que viria a consolidar-se, em seu feitio material, tempos depois, com a criação do habeas corpus e a edição do Bill of Rights britânico.
O primeiro direito que aparece portanto, na temática dos Direitos Humanos, é aquele em que se reconhece no homem a natureza de um ser livre, como surgiu no mundo.
No artigo Primeira da Declaração de Direitos de Virgínia, que antecedeu em poucos dias a independência dos Estados Unidos da América, os Direitos Humanos já adquirem contorno mais definido, nestas palavras:
Todos os seres humanos são, pela sua natureza, igualmente livres e independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao entrarem no estado de sociedade, não podem, por algum tipo de pacto, privar ou despojar sua posteridade; nomeadamente, a fruição da vida ( *7 vide nota de rodapé ) e da liberdade ( *4 vide nota de rodapé ), com seus meios de adquirir e possuir a propriedade de bens ( *18 vide nota de rodapé ), bem como de procurar e obter a felicidade e a segurança ( *50 vide nota de rodapé ) ( *67 vide nota de rodapé ).
Sua definição vai-se tornando mais completa daí por diante, na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América ( Mil setecentos e setenta e seis ), na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão ( *48 vide nota de rodapé ), editada pela Revolução Francesa ( Mil setecentos e oitenta e nove ), e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Mil novecentos e quarenta e oito ( *62 vide nota de rodapé ).
Os autores classificam os Direitos Humanos, seguindo a ordem cronológica do seu reconhecimento, em gerações, nas quais eles se distinguem segundo seu conteúdo. Assim, integram a primeira geração os direitos civis e políticos, os quais reclamam a abstenção do Estado em determinadas matérias, principalmente as de cunho privado. São direitos que delimitam os poderes estatais diante do cidadão ( *48 vide nota de rodapé ), visando ao resguardo da sua vida particular ( *16 vide nota de rodapé ). Por outro lado, cuidam também de disciplinar a representação popular no exercício do poder, de modo a preservar sua legitimidade.
Os Direitos Humanos de segunda geração, diferentemente, requerem participação ativa do Estado, quer disciplinando relações sociais ( *54 vide nota de rodapé ) segundo regras de proteção ( *50 vide nota de rodapé ), quer formulando programas de atuação política. Devem estes, guardando relação com sua origem histórica, pois surgiram para proteger as grandes massas operárias ( *9 direito ao trabalho ) criadas pela Revolução Industrial, promover a ascensão das camadas mais pobres da população a níveis mínimos de bem-estar social.
Na terceira geração de Direitos Humanos, inspirados pela necessidade de evitarem-se as atrocidades praticadas nas duas grandes guerras mundiais do Século Vinte, as quais despertaram a atenção da humanidade para direitos naturais que ultrapassam a esfera do indivíduo, apresentam-se direitos que se relacionam com o princípio de solidariedade internacional. Visam estes á proteção da própria espécie humana ( *55 vide nota de rodapé ), na medida em que buscam resguardar as condições de vida não apenas para os povos hoje existentes no mundo, mas também para as gerações futuras.
Aos poucos as Constituições vão acolhendo estes direitos, na forma de princípios orientadores de todo o sistema jurídico, de forma que se tornam munidos da coercitividade conferida pelo direito posto. Deve-se pôr em evidência que isto se dá em posição de supremacia dentro do ordenamento, o que de nenhum modo pode ser esquecido.
Assim, na Constituição Brasileira de Mil novecentos e oitenta e oito, inscreve-se, como um dos fundamentos da República, o princípio da dignidade da pessoa humana ( *25 vide nota de rodapé ). Nascidos em proclamações políticas, vão-se tornando lei, em sentido próprio, com o caráter de obrigatoriedade que lhe é imanente.
A natureza dos Direitos Humanos
A bem ver, na expressão Direitos Humanos o que na verdade ser expressa é o direito natural no seu aspecto de prerrogativas inerentes à condição humana. E não se trata de um direito natural indefinido, alvo das conhecidas objeções positivistas, mas de um direito que se define cada vez mais, embora com o eventualmente imprescindível apelo a conceitos indeterminados, como o de felicidade.
Um direito de que o homem é dotado pela sua própria natureza e que o Estado apenas declara. Seu reconhecimento pelo poder estatal tem efeito meramente declaratório e não constitutivo. São, pois, direitos anteriores ao Estado e independentes dele.
Tais direitos se definem pela razão humana. O ser humana os formula porque é dotado de razão. Embora muito se tenha polemizado a propósito do seu fundamento, parece não haver outro para explicá-lo que não seja a inteligência humana. Em outras palavras, o que é o direito senão um produto da razão humana? Que fundamento seria possível adotar-se para ele senão o de um conjunto de regras impostas coercitivamente, pela necessidade de manter-se a ordem social em benefício de todos, segundo concepção da própria coletividade?
Nesta ótica, o Estado não passa de meio através do qual a sociedade se estrutura para a consecução de fins societários. Ao instituir este ente dotado de poder, todavia, mantem a sociedade, para si e para o indivíduo, uma seara em que o Estado não é lícito intrometer-se.
Ao conferir poderes ao Estado - nada mais que simples mandatário - , reserva-se a sociedade uma esfera de poder que não lhe outorga. E, ainda, vem obrigando-o, segundo se verifica na exposta evolução da questão dos Direitos Humanos, a reconhecer isto, declarando-o expressamente.
É o que se verifica, por exemplo, no Parágrafo Único do Artigo Primeiro da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito que o proclama enfaticamente "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes ou diretamente, nos termos desta Constituição".
A Constituição é, portanto, o mandato outorgado ao Estado pelo povo. Os poderes que ali não se achem expressos não foram outorgados. Sua interpretação, neste aspecto, deve ser estrita. De modo que o Estado não pode praticar atos para os quais não tenha recebido poderes expressos ( *34 vide nota de rodapé ). Se o faz, age com violência; toma indevidamente, usurpando-os, poderes que não lhe foram dados. E como o Estado é um ser abstrato, é em face dos seus agentes que se formulam estas afirmativas. São elas, pois, o fundamento jurídico em que se assenta o doutrina dos Direitos Humanos.
Conclusão
O estudo evolutivo da questão dos Direitos Humanos a partir de uma abordagem sócio-jurídica da evolução da família demonstrar um caminhar de passos firmes no sentido da caracterização do Estado como criação cultural ( *51 vide nota de rodapé ), na forma de um organismo determinado à consecução de fins específicos.
Isto equivale a dizer que o Estado não tem fins próprios. A autoridade que lhe é conferida tem suas bases em estruturas sociais ( *44 vide nota de rodapé ) que lhe são anteriores, como é o caso da família ( *57 vide nota de rodapé ). E tal autoridade do Estado não se justifica por outra razão que não seja fielmente cumprir as tarefas anteriormente cumpridas pela autoridade familiar, as quais são hoje assinaladas ao Estado na Constituição.
E, como ser abstrato, que não tem ouvidos para ouvir nem olhos para ver, é necessário que se diga e se mostre aos seus agentes, sempre que necessário, ser esta a função que está reservada ao ente estatal e, por conseguinte, aos seus agentes. Talvez aí esteja o modo pelo qual se entenderá o novo papel da família como base de referência dos Direitos Humanos. na função que ela exerce, de meio de perpetuação da espécie humana, tarefa da qual provém a autoridade dos pais sobre os filhos. E esta, todavia, somente será desenvolvimento do ser humano - ser natural - , este sim dotado de fim próprio.
E ser a própria família, que é o grupo natural por excelência, deve ser vista como meio de realização individual, o Estado, que é ser cultural, só encontra justificativa para sua existência na medida em que sirva de instrumento para a realização dos fins da sociedade que, por sua vez, tem como fim último o próprio ser humano.
P.S.:
Notas de rodapé:
* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:
*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:
*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 .
*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .
*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .
*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .
*7 O direito à vida é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .
*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .
*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .
*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .
*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .
*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .
*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .
*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .
*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .
*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .
*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:
*20 A violência no campo é melhor detalhada em:
*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*24 O direito ao acesso à Justiça é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .
*27 O mito, de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, é melhor desfeito em:
*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .
*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .
*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*31 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*32 A politização dos Direitos Humanos no Cone Sul é melhor detalhada em:
*33 A impossibilidade de fazer política a partir dos DH é melhor detalhada em:
*34 O princípio da legalidade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .
*35 Os impactos do endividamento externo no exercício dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*36 O realismo inverossímil e o sentido da democracia para os DH são melhor detalhados em:
*37 O princípio do juiz natural é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*38 O direito à assistência jurídica integral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .
*39 Os impactos da ideologia liberal sobre os Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*40 Os impactos dos movimentos sociais na democracia nos Direitos Humanos são melhor detalhados em:
*41 O direito ao juiz natural ou neutro é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .
*42 A significação dos DH no Cone Sul é melhor detalhada em:
*43 A transformação social e a crise no paradigma marxista são melhor detalhados em:
*44 As relações entre Base e Estrutura são melhor detalhadas em:
*45 O reducionismo economicista é melhor detalhado em:
*46 O impacto do Modo de Produção nos DH é melhor detalhado em:
*47 A democracia real e seu impacto sobre os DH são melhores detalhados em:
*48 A questão da cidadania e seus impactos sobre os DH são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*49 Os impactos da transformação social sobre os DH são melhor detalhados em:
*50 A criminalidade como consequência das violações de DH é melhor detalhada em:
*51 Os impactos da cultura da sociedade sobre os DH são melhor detalhados em:
*52 Os impactos dos movimentos sociais e classes sociais sobre os DH são melhor detalhados em:
*53 A questão da cidadania plena versus a barbárie é melhor detalhada em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-cidadania-plena-versus-a-barb%C3%A1rie .
*54 A questão das lutas sociais e seus impactos sobre os DH é melhora detalhada em:
*55 A sobrevivência da humanidade no pós-capitalismo é melhor abordada em:
*56 A educação como forma de libertação das violações aos DH é melhora detalhada em:
*57 A articulação com sistemas sociais e seu impacto sobre os DH é melhor introduzida em:
*58 O direito à liberdade de expressão e a vedação da censura prévia são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-39 .
*59 O direito à moradia é melhor detalhado em:
*60 O princípio da reserva legal é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-64 .
*61 O fenômeno da exclusão social é melhor detalhado em
*62 O ponto de vista ideológico, que guia a Declaração da ONU, é melhor detalhado em:
*63 Os impactos do formalismo ideológico na declaração da ONU são melhor detalhados em:
*64 O direito de herança e o direito sucessório são melhore detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-57 .
*65 Aristóteles. Política, Parágrafo Mil duzentos e cinquenta e três, a.
*66 Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, Página Cento e sessenta e cinco.
*67 Comparato, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos, Página Trinta e três.
Referência
Nascimento, José do ( coordenador ). Os direitos humanos e sua articulação prática com os sistemas sociais. Campo Grande: UCDB, Dois mil e um. Cento e oitenta páginas. Textos de vários autores. 1. Direitos humanos I. Páginas Cinquenta e cinco a Sessenta e quatro.
Mais em:
Nenhum comentário:
Postar um comentário