O critério da máxima efetividade exige que a interpretação de determinado direito conduza ao maior proveito do seu titular, como o menor sacrifício imposto aos titulares dos demais direitos em colisão. A máxima efetividade dos Direitos Humanos ( DH ) conduz à aplicabilidade integral destes direitos, uma vez que todos seus comandos são vinculantes. Também implica a aplicabilidade direta, pela qual os DH previstos na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) e nos tratados podem incidir diretamente nos casos concretos. Finalmente, a máxima efetividade conduz à aplicabilidade imediata, que prevê que os DH incidem nos casos concretos, sem qualquer lapso temporal.
Já o critério da interpretação pro homine exige que a interpretação dos DH seja sempre aquela mais favorável ao indivíduo. Grosso modo, a interpretação pro homine implica reconhecer a superioridade das normas de DH, e, em sua interpretação ao caso concreto, na exigência de adoção da interpretação que dê posição mais favorável ao indivíduo.
A interpretação pro homine, contudo, sofre desgaste profundo pelo reconhecimento da existência da interdependência e colisão aparente entre os direitos, o que faz ser impossível a adoção deste critério no ambiente do Século Vinte e um no qual há vários direitos ( de titulares distintos ) em colisão. Qual indivíduo deve ser privilegiado e qual indivíduo deve ter seu direito cumprido?
Apesar deste desgaste e inoperância, o critério da interpretação pro homine é encontrado em várias decisões judiciais, inclusive no Supremo Tribunal Federal ( STF ). Para o Ministro Celso de Mello, "os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de DH, devem observar um princípio hermenêutico básico ( tal como aquele proclamado no Artigo Vinte e nove da Convenção Americana de DH - * vide nota de rodapé - ), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. O Poder Judiciário, neste processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável ( que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada - *2 vide nota de rodapé - no próprio direito interno do Estado ), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais ( *3 vide nota de rodapé ) e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais ( *4 vide nota de rodapé ) da pessoa humana, sob pena de a liberdade ( *5 vide nota de rodapé ), a tolerância ( *6 vide nota de rodapé ) e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. Aplicação, ao caso, do Artigo Sétimo, número Sete, combinado com o Artigo Vinte e nove, ambos da referida CADH ( Pacto de São José da Costa Rica ): um caso típico de primazia da regra mais favorável á proteção efetiva do ser humano" ( Habeas Corpus número Noventa e um mil trezentos e sessenta e um, relator Ministro Celso de Mello, julgado em Vinte e três de setembro de Dois mil e oito, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Seis de fevereiro de Dois mil e nove ).
Na mesma linha do critério pro homine, há o uso do princípio da prevalência ou primazia da norma mais favorável aos indivíduo, que defende a escolha, no caso de conflito de normas ( quer nacionais ou internacionais ) daquela que seja mais benéfica ao indivíduo. Por este critério, não importa a origem ( pode ser uma norma internacional ou nacional ), mas sim o resultado: o benefício ao indivíduo. Assim, seria novamente cumprido o ideal pro homine das normas de DH.
Ocorre que, como visto acima, a abertura e expansão dos DH ( *7 vide nota de rodapé ) faz com que haja várias direitos ( de titulares distintos ) em colisão. Como escolher a "norma mais favorável ao indivíduo" em causas envolvendo direitos de titulares - indivíduos - distintos? Novamente, o critério da primazia da norma mais favorável nada esclarece, devendo o intérprete buscar apoio nos métodos de solução de conflitos de direitos.
Neste ponto, cumpre anotar a posição de Sarlet, que defende, nestes casos de colisão e na ausência de possibilidade de concordância prática entre as normas, a prevalência da norma que mais promova a dignidade ( *8 vide nota de rodapé ) da pessoa humana ( *9 vide nota de rodapé ).
Quadro sinótico
A interpretação
A interpretação conforme os DH
1) A interpretação conforme a CF - 88: consiste no instrumento hermenêutico pelo qual é escolhida a interpretação de uma norma que seja compatível com a CF - 88, suspendendo-se, assim, as variantes interpretativas conflitantes com a ordem constitucional.
2) Interpretação conforme os DH: consiste na escolha, pelo intérprete, quando a norma impugnada admite várias interpretações possíveis, de uma que a compatibilize com os DH.
3) Com base nesta interpretação, os DH influem em todo o Direito e nos atos dos agentes públicos e privados, concretizando-se seu efeito irradiante.
4) A intepretação conforme os DH é fruto da interdependência e indivisibilidade destes direitos, já que a compreensão e aplicação de uma norma de DH é feita tomando-se em consideração os demais direitos atingidos.
5) Todo o conjunto de DH deve ser tomado em consideração. Assim, os DH são direitos de prima facie, ou seja, direitos que asseguram em um primeiro momento posições jurídicas, que, em um segundo momento, podem sofrer restrições pela incidência de direitos titularizados por outros indivíduos.
A interpretação dos DH: aspectos gerais
1) A interpretação é toda atividade intelectual que visa a solucionar problemas jurídicos por meio dos seguintes passos:
a) escolha dos textos normativos relevantes;
b) atribuição de significados a estes textos e
c) resolução da questão jurídica à luz dos parâmetros eleitos.
2) Visão tradicional sobre interpretação:
a) A interpretação jurídica é vista como uma atividade de extração, de determinado texto normativo, do seu real significado, sempre evitando que os pendores pessoais do intérprete possam influenciar na aplicação da norma.
b) Críticas à visão tradicional:
i) a busca do real alcance e sentido da norma nos levaria à dispensa da interpretação diante da clareza do texto a ser interpretado; porém, só é possível determinar a clareza ou obscuridade de determinada lei após a interpretação;
ii) A interpretação contribui para o nascimento da norma e não é uma atividade neutra, de extração de um sentido já preexistente.
3) A interpretação é uma atividade de cunho consultivo ( e não meramente declaratório ), que constrói a norma a ser aplicada ao caso concreto, a partir do amálgama entre o texto normativo e os dados de realidade social que incidem sobre este texto.
4) As regras tradicionais de interpretação são insuficientes no campo dos DH, já que as normas nesta matéria são rígidas de forma aberta, repletas de conceitos indeterminados e interdependentes e com riscos de colisão. Consequentemente, a interpretação é indispensável para que se possa precisar e delimitar os DH.
5) Razões para a importância da interpretação dos DH:
a) superioridade normativa, pois não há outras normas superiores às quais pode o intérprete buscar auxílio;
b) força expansiva, que acarreta a jusfundamentalização do Direito, fazendo com que todas a s facetas da vida social sejam atingidas pelos DH.
6) Função da interpretação: concretizar os DH por meio de procedimento fundamentado, com argumentos racionais e embasados, que poderá ser coerentemente repetido em situações idênticas, gerando previsibilidade jurídica e evitando o arbítrio e decisionismo do intérprete-juiz.
7) A estrutura principiológica dos DH gera vários resultados possíveis em temas com valores morais contrastantes. Chega-se a uma conclusão que deve atender a uma "reserva de consistência" em sentido amplo ( Häberle ).
8) Aplicada à seara dos DH, a reserva de consistência em sentido amplo exige que a interpretação seja:
a) transparente e sincera, evitando a adoção de uma decisão prévia e o uso da retórica da "dignidade humana" como mera forma de justificação da decisão já tomada;
b) abrangente e plural, não excluindo algum dado empírico de saberes não jurídicos, tomando indispensável a participação de terceiros, como amici curiae;
c) consistente em sentido estrito, mostrando que os resultados práticos da decisão são compatíveis com os dados empíricos apreciados e com o texto normativo original;
d) coerente, podendo ser aplicada a outros temas similares, evitando as contradições que levam à insegurança jurídica.
9) A adoção de um modelo aberto de processo de interpretação jusfundamental permite que os julgadores possam ter mais elementos para a tomada de decisão.
10) Mecanismos de interação entre a sociedade civil e o SFT:
a) apresentação, como amicus curiae, de memoriais em casos de DH ( Lei número Nove mil oitocentos e sessenta e oito / Mil novecentos e noventa e nove, Artigo Sétimo, parágrafo Segundo, Lei número Nove mil oitocentos e oitenta e dois / Mil novecentos e noventa e nove, Artigo Sexto, Parágrafo Segundo, novo Código de Processo Civil, Artigo Cento e trinta e oito );
b) exposição em audiências públicas promovidas pelo STF ( Leis números Nove mil oitocentos e sessenta e oito / Mil novecentos e noventa e nove e Nove mil oitocentos e oitenta e dois / Mil novecentos e noventa e nove );
c) representação a entes com poderes processuais de provocação do STF ( participação de modo indireto );
d) sabatina dos candidatos a Ministro do STF no Senado Federal ( Artigo Cento e um, Parágrafo Único - participação de modo indireto .
11) Mecanismos de interação entre a sociedade civil organizada brasileira e os órgãos internacionais de DH: apresentação de petições contra o Estado brasileiro e participação como amici curiae, em casos de violações de DH.
Máxima efetividade
1) Critério da máxima efetividade:
a) exige que a interpretação de determinado direito conduza ao maior proveito ao seu titular, com o menor sacrifício imposto aos titulares dos demais direitos em colisão;
b) implica a aplicabilidade direta, pela qual os DH previstos na CF - 88 e nos tratados internacionais podem incluir diretamente aos casos concretos;
c) conduz à aplicabilidade imediata, que prevê que os DH incidem nos casos concretos, sem qualquer lapso temporal.
Interpretação pro homine e a prevalência da norma mais favorável ao indivíduo
1) Critério da interpretação pro homine:
a) exige que a interpretação dos DH seja sempre aquela mais favorável ao indivíduo;
b) implica reconhecer a superioridade das normas de DH, e, em sua interpretação ao caso concreto, na exigência de adoção da interpretação que dê posição mais favorável ao indivíduo.
2) O princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo sofre desgaste profundo pelo reconhecimento da existência pelo reconhecimento da existência da interdependência e colisão aparente entre os direitos, o que faz ser impossível a adoção deste critério no ambiente do Século Vinte e um no qual há vários direitos ( de titulares distintos ) em colisão.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Convenção Americana de Direitos Humanos ( CADH ) é melhor detalhada em:
*2 O positivismo nacionalista, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*3 As declarações de direitos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhadas em:
*4 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*5 O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:
*6 A tolerância, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em:
*7 A não exauribilidade e os novos direitos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em:
*8 O princípio da dignidade da pessoa humana é melhor detalhado em:
b) https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .
*9 Sarlet, Ingo W. Direitos fundamentais, reforma do Judiciário e tratados internacionais de direitos humanos. In: Cleve, Clêmerson Merlin; Sarlet, Ingo W. Pagliarini, Alexandre Coutinho ( organizadores ). Direitos humanos e democracia. Rio de Janeiro: Forense, Dois mil e sete, Páginas Trezentos e trinta e um a Trezentos e sessenta.
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