Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Vedações constitucionais de natureza federativa
A Constituição estabelece ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ( Constituição Federal, Artigo Dezenove ) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamentos ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. A República Federativa do Brasil é leiga ou laica, uma vez que há separação total entre Estado e Igreja, inexistindo religião oficial. Observe-se, porém que o fato de ser uma Federação-leiga, não a confunde com os Estados ateus, pois o Brasil, expressamente, afirma acreditar em Deus, quando no preâmbulo constitucional declara:
"Nós, representante do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuai, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil."
Surge como verdadeiro corolário deste princípio a vedação constitucional de instituição de impostos por parte da União, Estados e Municípios, sobre templos de qualquer culto ( Constituição Federal, Artigo Cento e cinquenta, Inciso Sexto, Alínea b ).
Liberdade religiosa e imunidade tributária
Supremo Tribunal Federal - "A imunidade do Artigo Dezenove, Inciso Terceiro, da Constituição Federal de Mil novecentos e sessenta e sete ( Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, Artigo Cento e cinquenta, Inciso Sexto ) diz respeito apenas a impostos. A contribuição e espécie tributária distinta, que não se confunde com o imposto. É o caso da contribuição sindical, instituída no interesse de categoria profissional ( Constituição Federal de Mil novecentos e sessenta e sete, Artigo Vinte e um, Parágrafo Segundo, Inciso Primeiro; Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, Artigo Cento e quarenta e nove ), assim não abrangida pela imunidade do Artigo Dezenove, Inciso Terceiro, Constituição Federal e Mil novecentos e sessenta e sete, ou Artigo Cento e cinquenta, Inciso Sexto, Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito" ( Segunda Turma - Recurso Extraordinário número Cento e vinte nove mil novecentos e trinta / São Paulo - relator Ministro Carlos Velloso - Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e trinta e seis / Oitocentos e quarenta e seis ).
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e vinte e dois.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-33 .
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