quarta-feira, 28 de abril de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação


A garantia constitucional de liberdade de comunicação social, prevista no Artigo Duzentos e vinte, é verdadeiro corolário da norma prevista no Artigo Quinto, Inciso Nono, que consagra a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. O que se pretende proteger neste novo Artigo é o meio pelo qual o direito individual constitucionalmente garantido será difundido, por intermédio dos meios de comunicação de massa. Estas normas, apesar de não se confundirem, completam-se, pois a liberdade de comunicação social refere-se aos meios específicos de comunicação.


Pode-se entender meio de comunicação como toda e qualquer forma de desenvolvimento de uma informação, seja através de sons, imagens, impressos, gestos. A Constituição Federal, porém, regulamenta o sentido mais estrito da noção de comunicação: jornal, revista, rádio e televisão ( conforme Tourinho, Arx. A família e os meios de comunicação. Revista de informação legislativa número Cento e vinte e cinco / Cento e quarenta e um ).


A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição, que proíbe: a edição de lei que contenha dispositivo que possa constituir embargo à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no Artigo Quinto, Incisos Quarto, Quinto, Décimo, Décimo-terceiro e Décimo-quarto; toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística; a exigência de licença de autoridade para publicação de veículo impresso de comunicação, permitindo-se, porém, a sujeição da propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias e restrições legais, bem como, se necessário, a advertência sobre os maléficos decorrente de seu uso.


Apesar da vedação constitucional da censura prévia, há necessidade de compatibilizar a comunicação social com os demais preceitos constitucionais, por exemplo, a proteção dos direitos da criança e do adolescente ( Constituição Federal, Artigos Duzentos e vinte e seis a Duzentos e trinta ), a saúde pública.


Desta forma, o legislador constituinte conferiu à União a competência para edição de lei federal para: regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no Artigo Duzentos e vinte e um, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.


Em conclusão, a liberdade de expressão e de manifestação de pensamento não pode sofrer qualquer tipo de limitação, no tocante à censura prévia acarretou a inexistência de limites de horário e idade para a exibição de determinados eventos ou programas ( Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento número Dez mil novecentos e três - Dígito Zero - Câmara Especial - relator Desembargador Onei Raphael, decisão de Vinte e três de novembro de Mil novecentos e oitenta e nove; Revista dos Tribunais número Quinhentos e trinta e dois / Duzentos e quarenta e um; Revista dos Tribunais número Seiscentos e dezesseis / Quarenta ). Assim, é possível à lei ordinária a regulamentação das diversões e espetáculos, classificando-os por faixas etárias a que não se recomendem, bem como definir locais e horários que lhe sejam inadequados ( Tribunal Regional Federal - Revista de jurisprudência número Cento e trinta e nove / Cento e dezenove ). Caberá também à lei estabelecer meios de defesa das pessoas e das famílias quanto a programas de rádio e televisão que descumpram os princípios determinados no Artigo Duzentos e vinte e um, Incisos Primeiro a Quarto, como exemplo, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família ( Artigo Duzentos e vinte, Parágrafo Terceiro, e Artigo Duzentos e vinte e um ). Contudo, a inviolabilidade prevista no Inciso Décimo do Artigo quinto, traça os limites tanto para a liberdade de expressão do pensamento como para o direito à informação, vedando-se o atingimento à intimidade, á vida privada, à honra e à imagem das pessoas.


Portanto, a classificação prévia de espetáculos cinematográficos, teatrais e televisivos poderá ser realizada somente no sentido de fixação de horários para exibição ou faixa etária de assistência, nunca no sentido de utilizar-se esta previsão constitucional como sustentáculo de uma censura prévia taxativamente proibida, de forma a impedir a transmissão ou mesmo impor cortes no programa a ser exibido.


Competência para legislar sobre propaganda comercial


Constituição Federal, Artigo Vinte e dois, Inciso Vinte e nove - Compete privativamente, à União legislar sobre propaganda comercial.


Convivência das liberdades públicas - censura dos direito dos jovens á educação


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Mandado de Segurança - Objetivo - Efeito suspensivo a Agravo de Instrumento - Inadmissibilidade - Inexistência de qualquer decisão teratológica - Liminar que determinou o bloqueio dos serviços telefônicos conhecidos como 'disque-sexo' - Hipótese em que deles se serviram adolescentes - Ofensa ao direito dos jovens à educação, à dignidade e ao respeito - Censura à manifestação do pensamento, expressão e à informação não caracterizada - Ordem denegada" ( Mandado de Segurança número Vinte e dois mil setecentos e trinta e oito - Dígito Zero - São Paulo - relator Ney Almada - v.u. - Vinte de outubro de Mil novecentos e noventa e quatro ).


Limites da liberdade de informação


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Mandado de Segurança - Liberdade de Imprensa assegurada pelo Artigo Duzentos e vinte da Carta Magna - No conflito entre direitos, têm primazia os direitos da criança e do adolescente, ínsito no ataque ao pudor, não integra à liberdade de informação. Afirmar que um direito é absoluto significa que ele é inviolável pelos limites que lhe são assinalados pelos motivos que o justificam" ( Câmara Especial Mandado de Segurança número Treze mil cento e setenta e seis - Dígito Zero  / Dois / São Paulo - relator Desembargado Denio Garcia, julgado em Oito de agosto de Mil novecentos e noventa e um, v.u. ).


Censura prévia e dignidade


Tribunal Regional Federal da Quarta Região - "Abolida do novo Texto Constitucional a prévia censura ou licença intelectual, artística, científica ou de comunicação, e inexistindo na letra da canção impugnada ofensa à dignidade pessoal de autoridade pública, confirma-se a concessão da ordem, presente, ainda o interesse em radiodifundir a música" ( Segunda Turma - Remessa ex officio número Noventa. Um. Dois mil seiscentos e dez - Dígito Nove / Distrito Federal. relator Juiz Aldir Passarinho Júnior, Diário da Justiça, Seção Segunda, Dez de junho de Mil novecentos e noventa e um.


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e vinte e seis a Cento e vinte e oito.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-41 .

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