quarta-feira, 7 de abril de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


A proibição genérica de acesso a determinadas carreiras públicas, tão somente em razão da idade do candidato, consiste em flagrante inconstitucionalidade, uma vez que não se encontra direcionada a uma finalidade acolhida pelo direito, tratando-se de discriminação abusiva, em virtude da vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade ( Constituição Federal, Artigo Quarenta e dois, Parágrafo Trinta ), que consiste em corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental da igualdade ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Caput ), que se entende, à falta de exclusão constitucional inequívoca ( como ocorre em relação aos militares - Constituição Federal, Artigo Quarenta e dois, Parágrafo Primeiro ), a todo o sistema de pessoal civil.


É certo que ficarão ressalvadas, por satisfazerem a uma finalidade acolhida pelo direito, uma vez examinadas à luz da teleologia que informa o princípio da igualdade, as hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição de natureza e das atribuições do cargo a preencher.


Neste termos, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula número Seiscentos e oitenta e três: "O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do Artigo Sétimo, Artigo Trinta, da Constituição Federal, quando se possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."


Limite de idade em concurso público


Supremo Tribunal Federal - "Concurso público. Indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstâncias do caso, discriminação inconstitucional Constituição Federal, Artigos Quinto e Sétimo, Inciso Trinta ). Segurança concedida. A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade ( Constituição Federal, Artigo Se´timo, Inciso Trinta ) é corolário, na esfera das relações do trabalho, do princípio fundamental da igualdade ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Caput ), que se entende, a falta de exclusão constitucional inequívoca ( como ocorre em relação aos militares - Constituição Federal, Artigo quarenta e dois, Parágrafo Primeiro ), a todo o sistema de pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição de natureza e das atribuições do cargo a preencher. Este não é o caso, porém, quando como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos,a  evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado" ( Pleno - Recurso em Mandado de Segurança número Vinte e um mil e quarenta e seis, relator Ministro Sepúlveda Pertence ).


No mesmo sentido


Supremo Tribnal Federal - "O Pleno desta corte já teve oportunidade de apreciar o tema. Ao julgar o recurso em mandado de segurança número Vinte e um mil e quarenta e seis - dígito Zero - Rio de Janeiro, cujo acórdão foi redigido pelo Ministro Sepúlveda Pertence - Relator, em face de distribuição - assentou que, frente ao disposto no Inciso Trinta do Artigo Sétimo em comento, afastada fica, de início, a possibilidade de impor-se, para acesso a cargo público, limite de idade. As exceções correm á conta daquelas hipóteses em que as peculiaridades da função, as atribuições do cargo a preencher impõem a observância de um certo limite, do que não se cuida no caso vertente, em que se trata do cargo de professor, haja vista, até mesmo, a atuação que já vem ocorrendo ( ... ). A Turma voltou a assim decidir no recurso extraordinário número Cento e cinquenta e sete mil oitocentos e sessenta e e três - Dígito Sete - Distrito Federal, interposto também pela União, e relatado pelo ministro Moreira Alves, arquivado sob o mesmo ementário número Mil setecentos e dezenove - Dígito Cinco, e veiculado, igualmente, no Diário da Justiça de Primeiro de outubro de Mil novecentos e noventa e três. À época restou consignado que o Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em Mandado de Segurança número Vinte e um mil e trinta e três e Vinte e um mil e quarenta e seis, firmou entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação da idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos Artigos Sétimo, Inciso Trinta e Artigo Trinta e nove, Parágrafo Segundo, da Constituição, impor limite de idade para inscrição em concurso público. No caso, a lei em causa - Lei número Seis mil trezentos e trinta e quatro, de Trinta e um de maio de mil novecentos e setenta e seis - dispensa do limite de idade nela previsto os candidatos que já sejam servidores públicos, o que demonstra, á evidência, que a limitação de idade não é devida à natureza das atribuições dos cargos a cujo preenchimento se destina o recurso" 9 Pleno - Recurso Extaordinário número Cento e quarenta e um mil oitocentos e sessenta e quatro - Dígito Oito - Rio Grande do Sul - relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e três de maço de Mil novecentos e noventa e cinco, p. Seis mil setecentos e vinte e um ).


E, ainda: RTJ número Cento e cinquenta e dois / Seiscentos e trinta e cinco; Supremo Tribunal Federal - Pleno - Recurso Extraordinário número Cento e cinquenta e sete mil oitocentos e sessenta e três / Sete / Distrito Federal, relator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Primeiro de outubro de Mil novecentos e noventa e três; Supremo Tribunal Federal, Agravo de Instrumento número Cento e setenta - Oitocentos e oitenta e dois - Dígito Cinco, Primeira Turma, relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte de outubro de Mil novecentos e noventa e cinco, p. Trinta e cinco mil duzentos e setenta e três; Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário número Cento e quarenta e oito mil e sessenta e cinco - Dígito Três - Rio Grande do Sul, relator Ministro marco Aurélio, j. em Cinco de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Nove de março de Mil novecentos e noventa e dois - ST número Trinta e oito / Cento e quinze.


Princípio da Igualdade e limitação em razão da idade em concurso público ( magistratura )


O Conselho Nacional de Justiça entendeu incabível a fixação de idade máxima ( de quarenta e cinco anos ) como requisito para o ingresso na magistratura, uma vez que não se justifica pela natureza das atribuições dos cargo de magistrado, cujo texto constitucional permite - na hipótese do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores - o acesso até sessenta e cinco anos de idade. Conforme destacou a Conselheira-Relatora Ruth Carvalho: "A limitação de idade, em quarenta e cinco anos, não coaduna com a interpretação sistêmica do ordenamento jurídico pátrio e as disposições Constitucionais, mais especificamente as do Inciso Primeiro do Artigo Trinta e sete e inciso trinta do Artigo Sétimo da Constituição Federal, além de representar afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da legalidade" ( Conselho Nacional de Justiça - Plenário - PCA número trezentos e quarenta e sete - relatora Conselheira Ruth Carvalho, decisão de Vinte e oito de novembro de Dois mil e seis ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Noventa a Noventa e dois.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-15 .   

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