Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Direito de resposta ou réplica
A consagração constitucional do direito de resposta proporcional ao agravo é instrumento democrático moderno previsto em vários ordenamentos jurídico-constitucionais, e visa a proteger a pessoa de imputações ofensivas e prejudiciais à sua dignidade humana e sua honra.
A abrangência deste direito fundamental é ampla, aplicando-se em relação a todas as ofensas, configurem ou não infrações penais. Neste sentido, lembre-se da lição de Refael Bielsa ( Compendio de derecho público. Buenos Aires: Depalma, Mil novecentos e cinquenta e dois. Página Cento e cinquenta ), para quem existem fatos que mesmo sem configurarem crimes acabam por afetar a reputação alheia, a honra ou o bom nome da pessoa, além de também vulnerarem a verdade, cuja divulgação é de interesse geral. O cometimento destes fatos pela imprensa deve possibilitar ao prejudicado instrumentos que permitam o restabelecimento da verdade, de sua reputação e de sua honra, através do exercício do chamado direto de réplica ou de resposta.
O exercício do direito de resposta se negado pelo autor das ofensas deverá ser tutelado pelo Poder Judiciário, garantindo-lhe o mesmo destaque á notícia que o originou. Anote-se que o ofendido poderá desde logo socorrer-se ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito de resposta. constitucionalmente garantido, não necessitando, se não lhe aprouver, tentar entrar em acordo com o ofensor ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Recurso Extraordinário número Sessenta e quatro mil trezentos e trinta e três / Paraná - relator Ministro Aliomar Baleeiro, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e sete de dezembro de Mil novecentos e sessenta e oito ).
A Constituição Federal estabelece como requisito para o exercício do direito de resposta ou réplica a proporcionalidade, ou seja, o desagravo deverá ter o mesmo destaque, a mesma duração ( no caso de rádio e televisão ), o mesmo tamanho ( no caso de imprensa escrita ), que a notícia que gerou a relação conflituosa. A responsabilidade pela divulgação do direito de resposta é da direção do órgão de comunicação, e não daquele que proferiu as ofensas ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Agravo de Instrumento número Trinta e três mil novecentos e cinquenta e um - relator Ministro Hermes Lima, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Cinco de agosto de Mil novecentos e sessenta e cinco ).
Ressalte-se que o conteúdo do exercício do direito de resposta não poderá acobertar atividades ilícitas, ou seja, ser utilizado para que o ofendido passe a ser o ofensor, proferindo, ao invés de seu desagravo, manifestação caluniosa, difamante, injuriosa.
Propaganda eleitoral gratuita e direito de resposta
Supremo Tribunal Federal - "Direito de resposta ao que fora dito em programa de propaganda eleitoral gratuita. Se as acusações que se procura rebater foram formuladas no horário de propaganda eleitoral gratuita, o pleiteado direito de resposta deve ser processado e julgado pela justiça eleitoral e não pela justiça comum do Estado" ( Pleno - Conflito de jurisdição número Seis mil seiscentos e noventa e seis / Rio de Janeiro - relator Ministro Aldir Passarinho, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e seis de agosto de Mil novecentos e oitenta e oito, p. Vinte e um mil e trinta e quatro ).
Direito de resposta de publicação oficial e obrigatória de conclusão de sindicância administrativa
Inexistência - Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Agravo de Instrumento número Trinta e sete mil oitocentos e cinquenta e quatro - São Paulo - relator Ministro Victor Nunes, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Três de agosto de Mil novecentos e sessenta e seis.
Direito de resposta e prescrição
Supremo Tribunal Federal - "O habeas corpus não é meio hábil a questionar-se prescrição de ação que implicou o acolhimento de direito de resposta" ( Segunda turma - Habeas Corpus número Setenta e dois mil e sessenta e cinco / Rio de Janeiro - relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e quatro de março de Mil novecentos e sessenta e cinco, p. Seis mil oitocentos e seis ).
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Cento e dezesseis a Cento e dezessete.
Mais em:
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