Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Intimidade e vida privada
Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional refere-se, inclusive, à necessária proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa ( televisão, rádio, jornais, revistas, etc. ).
Os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande interligação, podendo porém ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro que se encontra no âmbito de incidência do segundo. Assim, o conceito de intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares e de amizade, enquanto o conceito de vida privada envolve todos os relacionamentos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo etc. ( Conforme Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de Mil novecentos e oitenta e oito. Segunda edição. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e novena e sete. Página Trinta e cinco ).
Encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana ( Constituição Federal, Artigo Primeiro, Inciso Terceiro ), com o direito á honra, a intimidade e vida privada ( Constituição Federal Artigo Quinto, Inciso Décimo ), converter em instrumento de diversão ou entretenimento assuntos de natureza tão íntima quanto falecimentos, padecimentos ou quaisquer desgraças alheias, que não demonstrem alguma finalidade pública e caráter jornalístico em sua divulgação. Assim, não existe qualquer dúvida de que a divulgação de fotos, imagens o notícias apelativas, injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Dezesseis ) que acarretem injustificado dano à dignidade humana autoriza a ocorrência de indenização por danos materiais e morais, além do respectivo direito à resposta.
No restrito âmbito familiar, os direitos à intimidade e vida privada devem ser interpretados de uma forma mais ampla, levando em conta as delicadas, sentimentais e importantes relações familiares, devendo em conta a delicadas, sentimentais e importantes relações familiares, devendo haver maior cuidado em qualquer intromissão externa. Desta forma conclui-se como Antonio Magalhães, no sentido de que as "intromissões na vida familiar não se justificam pelo interesse de obtenção da prova, pois, da mesma forma do que sucede em relação aos segredos profissionais, deve ser igualmente reconhecida a função social de uma vivência conjugal e familiar à margem de restrições e intromissões" ( Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e sete. Página Cento e vinte e oito ).
Honra e ofensas em campanhas eleitorais
Supremo Tribunal Federal - "Crime contra a honra e discussão político-eleitoral: limites de tolerância. As discussões políticas, particularmente as que se travam no calor de campanhas eleitorais renhidas, são inseparáveis da necessidade de emissão de juízos, necessariamente subjetivos, sobre qualidades e defeitos dos homens públicos nelas diretamente envolvidos, impondo critério de especial tolerância na sua valoração penal, de modo a não tolher a liberdade de crítica, que os deve proteger; mas a tolerância há de ser menor, quando, ainda que situado no campo da vida pública ou da vida privada de relevância pública do militante político, o libelo do adversário ultrapassa a linha dos juízes desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos, sobretudo, se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade" ( Pleno - Inquérito número Quinhentos e três / Rio de Janeiro - questão de ordem - v.u. - relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção Primeira, Vinte e seis de março de Mil novecentos e noventa e três, página Vinte e quatro mil e vinte e dois; Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção - Câmara Cível número Vinte e dois / Paraná - relator Ministro José de Jesus - Ementário número Um / Duzentos e sessenta e sete.
Acesso à informação ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Quatorze ) e inviolabilidade à honra
Superior Tribunal de Justiça - "Não responde civilmente o órgão de divulgação que, sem ofender a vida privada dos figurantes de fatos, noticia crimes, apurados em inquérito policial" ( Quarta Turma - Recurso Especial número Quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e quatro - Dígito Zero / São Paulo - relator Ministro Dias Trindade - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Nove / Duzentos e trinta e dois ).
Fiscalização popular e direito à honra
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma, e em contrapartida dá-lhes a sistemática constitucional de imunidade para, por sua vez, criticarem e censurarem outrem" ( Apelação Cível número Duzentos e trinta e cinco mil seiscentos e vinte e sete - Dígito Um - Barretos - relator Marcos Cézar - Quinta Câmara Civil - v.u. - Vinte de outubro de Mil novecentos e noventa e quatro ).
Direito à imagem
Supremo Tribunal Federal - "Direito a proteção da própria imagem, diante da utilização de fotografia em anúncio com fim lucrativo, sem a devida autorização da pessoa correspondente. Indenização pelo uso indevido da imagem. Tutela jurídica resultante do alcance do direito positivo" ( Segunda Turma - Recurso Extraordinário número Noventa e um mil trezentos e vinte e oito / São Paulo - v.u. - relator Ministro Djaci Falcão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Onze de dezembro de Mil novecentos e oitenta e um, Página Doze mil seiscentos e cinco ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Noventa e cinco mil oitocentos e setenta e dois / Rio de Janeiro - relator Ministro Rafael Mayer, Diário da Justiça, Seção Primeira, Primeiro de outubro de Mil novecentos e oitenta e dois, Página Nove mil oitocentos e trinta.
Dano moral e pessoa jurídica
Superior Tribunal de Justiça - "A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente" ( Quarta Turma - Recurso Especial número Sessenta mil e trinta e três / Minas Gerais - relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Diário da Justiça, Seção Primeira, Vinte e sete de novembro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Quarenta mil oitocentos e noventa e três ).
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Indenização. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Dano moral. Verba devida. Irrelevância de que esteja, ou não, associado ao dano patrimonial. Artigo Quinto, Inciso Décimo, da Constituição da República. Arbitrariamente determinado. Artigo Mil quinhentos e trinta e três do Código Civil. Recurso provido para este fim. A Constituição da República é expressa no garantir a indenizabilidade da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a dano ao patrimônio físico. A indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critérios objetivos para cálculo, e este dano nada tem com as repercussões econômicas do ilícito" ( Segunda Câmara Civil - Ação Civil número Cento e setenta mil trezentos e setenta e seis - Dígito Um - relator Desembargador Cezar Peluzo - JTJ / São Paulo - Lex número Cento e quarenta e dois / Noventa e quatro ).
Serviço de proteção ao crédito e dano moral
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "A sensação de ser humilhado, de ser visto como mau pagador, quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto" ( Décima-quinta Câmara Civil - Ação Civil número Duzentos e cinquenta e sete mil oitocentos e quarenta e nove - Dígito Dois - relator Desembargador Ruy Camilo - JTJ / São Paulo - Lex Cento e setenta e seis / Setenta e sete ).
Privacidade e posse ilícita de entorpecentes
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Crime conta a saúde pública - Posse de entorpecente. Descaracterização pretendida por ser o Artigo Dezesseis da Lei número Seis mil trezentos e sessenta e oito / Mil novecentos e setenta e seis inconstitucional em face do Artigo Quinto, Inciso Décimo da Constituição Federal, que protege a privacidade do indivíduo. Inadmissibilidade. Direito constitucional que não pode ser oponível ao interesse coletivo de proteger a saúde pública, bem jurídico tutelado pelo referido diploma. Posse de substância entorpecente que, embora para uso próprio, representa perigo à coletividade. Condenação mantida" ( Apelação número Setenta e dois mil e trinta e sete - Dígito Três - Quarta Câmara - relator Desembargador Dante Busana - julgamento em Onze de dezembro de Mil novecentos e oitenta e nove - Revista dos Tribunais número Seiscentos e cinquenta / Duzentos e setenta e quatro ).
Uso de algemas e tratamento desumano e degradante
Conferir comentários ao Artigo Quinto, Inciso Terceiro da Constituição Federal.
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e vinte e oito e Cento e vinte e trinta.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-45 .
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