Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Princípios da Legalidade e da reserva Legal
O Princípio da legalidade é de abrangência mais ampla. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de regra geral. Por outro lado, encontra-se o princípio da reserva legal. Este opera de maneira diversa. Ele não é genérico e abstrato, mas concreto. Ele incide tão somente sobre os campos materiais especificados pela Constituição. Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente alguns estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto, de menor abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, visto exigir o tratamento de matéria exclusivamente pelo Poder Legislativo, sem participação normativa do Poder Executivo.
José Afonso da Silva ensina que a doutrina não raro confunde ou não distingue suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva legal. O primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste e estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal. Encontra-se o princípio da reserva legal quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei. Por outro lado, encontra-se a princípio da legalidade quando a Constituição outorga poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relação. Assim, "tem-se, pois reserva de lei, quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal ( ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe ), subtraindo-a, com isto à disciplina de outras fontes, àquela subordinada" ( Curso... Op. cit. p. 368 ).
Reserva legal e tipo penal descrito por Decreto-lei
Superior Tribunal de Justiça - "A arguição de quebra do princípio da norma legal, por se estabelecer tipo penal por via de Decreto-lei ( DL número Setecentos e cinquenta e seis / Sessenta e nove ), não subsistiu durante o excepcional recesso do Congresso Nacional, e o consequente poder concedido ao Presidente da República para legislar sobre qualquer matéria, ambos determinados por força do disposto no Artigo Segundo, Parágrafo Primeiro, do Ato Institucional número Cinco, de Treze de dezembro de Mil novecentos e sessenta e oito ( Quinta Turma - Recurso de habeas corpus número Seiscentos e dois / Distrito Federal. Registro número Novecentos milhões Três mil cento e oitenta e dois - Dígito Seis. relator Ministro Flaquer Scartezzini. Ementário Superior Tribunal de Justiça, Três / Seiscentos e vinte e sete ).
Princípio da reserva legal tributária
Superior Tribunal de Justiça - "O sistema tributário brasileiro tem como princípio basilar proeminente, decorrente de regra constitucional, o da legalidade: Só à lei cabe instituir impostos, definir o fato gerador e estabelecer prazos e condições de pagamento" ( Primeira Turma - Recurso Especial número Trinta e um mil e cem - Dígito Zero - São Paulo. relator Ministro Demócrito Reinaldo - Ementário Superior Tribunal de Justiça, Oito / Oitocentos e seis ).
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Cento e dois a cento e três.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-19 .
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