Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Religião e cultura
O ensino religioso poderá, desde que sempre de matrícula facultativa, constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental ( Constituição Federal, Artigo Duzentos e dez, Parágrafo Primeiro ). Ressalte-se que esta previsão constitucional deverá adequar-se às demais liberdades públicas, dentre elas a liberdade de culto religioso e a previsão do Brasil como um Estado-laico.
Desta forma, destaca-se uma dupla garantia constitucional. Principalmente, não se poderá instituir nas escolas públicas o ensino religioso de uma única religião, nem tampouco pretender-se doutrinar os alunos a esta ou àquela fé. A norma constitucional pretende, implicitamente, que o ensino religioso deverá constituir-se em regras gerais sobre religião e princípios básicos da fé. Em segundo lugar, a Constituição garante a liberdade das pessoas em matricularem-se ou não, uma vez que, conforme já salientado, a plena liberdade religiosa consiste também na liberdade ao ateísmo.
Em relação à cultura, a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas, inclusive feirados religiosos, de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais ( Constituição Federal, Artigo Duzentos e quinze, Parágrafo Segundo ).
Assistência religiosa
A previsão constitucional encerra um direito subjetivo daquele que se encontra internado em estabelecimento coletivo. Assim, ao Estado cabe, nos termos da lei, a materialização das condições para a prestação desta assistência religiosa, que deverá ser multiforme, ou seja, de tantos credos quantos aqueles solicitados pelos internos.
Logicamente, não se poderá obrigar a alguma pessoa que se encontrar nesta condição, seja em entidades civis ou militares, a utilizar-se da referida assistência religiosa, face á total liberdade religiosa vigente no Brasil. Porém, dentro desta limitação natural, a ideia do legislador constituinte foi fornecer um maior amparo espiritual às pessoas que se encontram em situações menos favorecidas, afastadas do convívio familiar e social. Além disto, visa-se, através da assistência religiosa, a uma melhor ressocialização daquele que se encontra em estabelecimento de internação coletiva em virtude de sua natureza pedagógica ( Supremo Tribunal Federal - Revista Trimestral de Jurisprudência número Cem / Trezentos e vinte e nove ). Trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, cuja regulamentação em relação às Forças Armadas foi dada pela Lei número Seis mil novecentos e vinte e três de Mil novecentos e oitenta e um, parcialmente alterada pela Lei número Sete mil seiscentos e setenta e dois de Vinte e três de setembro de Mil novecentos e oitenta e oito, ambas recepcionadas pela nova ordem constitucional.
No tocante ao estabelecimentos prisionais, a Lei número Sete mil duzentos e dez de Mil novecentos e oitenta e quatro ( Lei das Execuções Penais ), igualmente recepcionada, em seu Artigo número Vinte e quatro, estabelece que a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. Além disto, prevê-se que no estabelecimento prisional haverá local apropriado para os cultos religiosos e que nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas.
Não parece a pesquisador a crítica que alguns doutrinadores fazem a este Inciso da Constituição Federal, afirmando que não há compatibilidade entre um Estado-laico e a previsão, como direito individual, de prestação de assistência religiosa ( conforme Alcino Pinto Falcão. Comentários... Op. cit. Página Cento e oitenta e um ), uma vez que o Estado brasileiro, apesar de laico, não é ateu, como comprova o preâmbulo constitucional, e, além disto, trata-se de um direito subjetivo e não de uma obrigação, preservando-se, assim, a plena liberdade religiosa daqueles que não professam alguma crença.
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e vinte e quatro e Cento e vinte e cinco.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-37 .
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