terça-feira, 8 de março de 2022

Direitos Humanos: a classificação dos DH de acordo com a forma de reconhecimento

A produção normativa dos Direitos Humanos ( DH ) é intensa: há variado labor legislativo e também reconhecimento judicial de novos direitos, tanto na esfera nacional quanto na internacional. No Brasil, este marco plural dos DH é uma realidade. A inflação de DH passa a ser um fenômeno corriqueiro, em face das contínuas e incessantes demandas sociais, que são canalizadas para o Congresso Nacional ( CN ) ( pela via da aprovação de Emendas Constitucionais - EC ), para o Estado como um todo ( pela via da ratificação e incorporação interna de tratados de DH ) e finalmente para o Poder Judiciário ( reconhecimento de novos direitos pela via da interpretação dos juízes ). Fica patente a abertura do rol de DH, marcada no Brasil, pelo princípio da não exaustividade, pelo qual os direitos expressamente previstos na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) não excluem outros implícitos a regime e princípios constitucionais nem outros decorrentes dos tratados celebrados pelo Brasil.


Com isto, são classificados os direitos de acordo com a forma de reconhecimento, em:


1) direitos expressos, 

2) direitos implícitos e 

3) direitos decorrentes.


De início, há os direitos expressos, que são aqueles explicitamente mencionados na CF - 88. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) já reconheceu o direitos fundamental ( * vide nota de rodapé )do contribuinte à anualidade tributária ( extraído pelo STF do direito à segurança jurídica ) e o direito fundamental do eleitor à anualidade eleitoral.


Finalmente, há os direitos decorrentes oriundos dos tratados de DH, como, por exemplo, os direitos previstos na Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) sobre os direitos das Pessoas com Deficiência ( PcD ) ( *2 vide nota de rodapé ), de estatura constitucional, pois aprovada no CN sob o rito especial do Artigo Quinto, Parágrafo Terceiro.


Quadro sinótico


Classificação dos DH


Teoria do Status ( *3 vide nota de rodapé ):


1) Desenvolvida no final do Século Dezenove por Jellinek.

2) Contexto: repúdio ao "jusnaturalismo" dos DH; ideia de que os DH devem ser traduzidos em normas jurídicas estatais para que possam ser garantidos e concretizados, com garantias a serem invocadas ante o ordenamento estatal.

3) Classificação do indivíduo perante o Estado ( classificação pautada no reconhecimento do caráter positivo dos direitos e na verticalidade ):

a) estado de submissão ( status subjectionis ou status passivo ): posição de subordinação em face do Estado;

b) status negativo ( status libertatis ): conjunto de limitações à ação do Estado voltados para o respeito dos direitos do indivíduo;

c) status positivo ( status civitatis ): conjunto de pretensões do indivíduo para invocar a atuação do Estado em prol dos seus direitos;

d) status ativo ( status activus ): conjunto de prerrogativas e faculdades que o indivíduo possui para participar da formação da vontade do Estado, refletindo no exercício de direitos políticos e no direito de aceder aos cargos em órgãos públicos; ampliação para o status activus processualis ( Häberle ).


Teoria das gerações ou dimensões ( *4 vide nota de rodapé ):


1) Desenvolvida por Karel Vasak ( em Mil novecentos e setenta e nove ).

2) Cada geração foi associada a um dos componentes do dístico  da Revolução Francesa: "liberdade, igualdade e fraternidade".

3) Gerações:

a) Primeira: direitos de liberdade; direitos individuais; direitos civis e políticos, direito às prestações negativas, em que o Estado deve proteger a esfera de autonomia do indivíduo - papel passivo do Estado;

b) Segunda: direitos de igualdade; direitos econômicos, sociais e culturais - vigoroso papel ativo do Estado;

c) Terceira: direitos de solidariedade; direitos de titularidade da comunidade;

d) Quarta ( concebida apenas no Século Vinte ): direitos resultantes da globalização dos DH.

4) Criticas á teoria geracional:

a) Transmite de forma errônea, o caráter de substituição de uma geração por outra;

b) Enumeração de gerações pode dar a ideia de antiguidade ou posteridade de um rol de direitos em relação a outros;

c) Apresenta os DH de forma fragmentada e ofensiva à indivisibilidade dos DH;

d) Dificulta as novas interpretações sobre o conteúdo dos direitos.


Classificação pelas funções ( *5 vide nota de rodapé ) 


1) Direitos de defesa: conjunto de prerrogativas do indivíduo voltada para defender determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público ou mesmo outro particular, assegurando:

a) que uma conduta não seja proibida;

b) que uma conduta não seja alvo de interferência ou regulação indevida por parte do Poder Público e

c) que não haja violação ou interferência por parte de outro particular.

Além disto, asseguram a pretensão de consideração e o dever de proteção. São divididos em três subseções:

a) direitos ao não impedimento;

b) direitos ao não embaraço e

c) direitos à não supressão de determinadas situações jurídicas.

2) Direito a prestações: aqueles que exigem uma obrigação estatal de ação, para assegurar a efetividade dos DH. As prestações podem ser divididas em:

a) prestações jurídicas: realizadas pela elaboração de normas jurídicas que disciplinam a proteção de determinado direito e

b) prestações positivas: intervenção do Estado provendo determinada condição material para que o indivíduo frua adequadamente seu direito.

3) Direitos a procedimentos e instituições têm como função exigir do Estado que estruture órgãos e corpo institucional apto, por sua competência e atribuição, a oferecer bens ou serviços indispensáveis á efetivação dos DH.


Classificação por finalidade ( *6 vide nota de rodapé ):


1) Direitos propriamente ditos: dispositivos normativos que visam ao reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano.

2) Garantias fundamentais: previsões normativas que asseguram a existência destes direitos propriamente ditos; são instrumentais, uma vez que visam a assegurar a fruição dos direitos. Classificações das garantias fundamentais:

a) Garantias em sentido amplo / garantias institucionais ( conjunto de meios de índole institucional e organizacional que visa a assegurar a efetividade e observância dos DH ) e garantias em sentido estrito ( remédios fundamentais; conjunto de ações processuais destinadas a proteger os direitos essenciais dos indivíduos ).

b) Quanto à origem: garantias nacionais ou garantias internacionais.


Classificação adotada na CF - 88 ( *7 vide nota de rodapé )


1) Direitos individuais consistem no conjunto de direitos cujo conteúdo impacta somente a esfera de interesse protegido de um indivíduo.

2) Direitos sociais: conjunto de faculdades e posições jurídicas pelas quais um indivíduo pode exigir prestações do Estado ou da sociedade ou até mesmo a abstenção de agir, tudo para assegurar condições materiais mínimas de sobrevivência.

3) Direitos de nacionalidade, sendo a nacionalidade definida como o vínculo jurídico entre determinada pessoa, denominada nacional, e um Estado, pelo qual são estabelecidos direitos e deveres recíprocos.

4) Direitos políticos: constituem um conjunto de direitos de participação na formação da vontade do poder.

5) Partidos políticos: associação de pessoas, de natureza de direito privado no Brasil, criadas para assumir o poder e realizar seu ideário ideológico.

6) Direitos coletivos:

a) Direitos difusos: direitos transindividuais de natureza indivisível, que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato.

b) Direitos coletivos em sentido estrito: direitos metaindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

c) Direitos individuais homogêneos: são direitos pertencentes a vários indivíduos, mas que possuem a mesma origem comum, constituindo-se, pela origem comum, em subespécie de direitos coletivos em sentido amplo e

d) Direitos individuais de expressão coletiva: são direitos individuais que só têm existência na junção de vontades de vários indivíduos, como, por exemplo, as liberdades de reunião e de associação.


Classificação dos DH por deveres individuais e coletivos ( *8 vide nota de rodapé )


1) Dever é uma sujeição imputada a um indivíduo ( dever individual ), agrupamento de indivíduos ou ao Estado ( deveres coletivos ), para satisfação de interesses alheios.

2) Dever em sentido amplo: os DH acarretam o dever de proteção do Estado, que não se pode omitir e permitir que terceiros violem direitos essenciais, bem como dever dos particulares de não violar os direitos de outros ( eficácia dos DH em face dos particulares ).

3) Dever em sentido estrito: implica reconhecer determinadas condutas obrigatórias, a agentes públicos e particulares, previstas na CF - 88 e em tratados, consideradas indispensáveis para a preservação de determinado direito fundamental.


Classificação pela forma de reconhecimento ( *9 vide nota de rodapé )


1) Direitos expressos: direitos explicitamente mencionados na CF - 88.

2) Direitos implícitos: extraídos pelo Poder Judiciário de normas gerais previstas na CF - 88.

3) Direitos decorrentes: oriundos dos tratados de DH.


P.S.:


Notas de rodapé:


* A diversidade de nomenclatura utilizada para referir-se aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-terminologias-utilizadas-ao-longo-da-hist%C3%B3ria-dos-dh .


*2 A Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-das-pessoas-com-defici%C3%AAncia-no-brasil-em-conven%C3%A7%C3%A3o .


*3 A teoria do status é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-rol-dos-dh-e-a-teoria-do-status .


*4 A teoria das gerações ou dimensões é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-gera%C3%A7%C3%B5es-em-conflito-com-as-dimens%C3%B5es-dos-dh .


*5 A classificação dos Direitos Humanos pelo critério das funções é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-uma-classifica%C3%A7%C3%A3o-de-acordo-com-as-fun%C3%A7%C3%B5es-dos-dh .


*6 A classificação dos Direitos Humanos de acordo com a finalidade é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-classifica%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-de-acordo-com-a-finalidade .


*7 A classificação dos Direitos Humanos adotada na CF - 88 é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*8 A classificação dos Direitos Humanos pelo critério dos deveres individuais e coletivos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*9 A classificação dos Direitos Humanos pela forma de reconhecimento é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-classifica%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-de-acordo-com-a-forma-de-reconhecimento .

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