A abertura dos Direitos Humanos ( DH ) consiste na possibilidade de expansão do rol dos direitos necessários a uma vida digna ( * vide nota de rodapé ). Fica consolidado, então, a não exauribilidade dos DH, sendo o rol de direitos previstos na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) e tratados internacionais meramente exemplificativo e não exclui o reconhecimento futuro de outros direitos.
A abertura pode ser de origem internacional ou nacional. A abertura internacional é fruto do aumento do rol de direitos protegidos resultante do Direito Internacional dos DH, quer por meio de novos tratados, quer por meio da atividade dos tribunais internacionais. Já a abertura nacional é fruto do trabalho do Poder Constituinte Derivado ( como, por exemplo, a inserção do direito à moradia - *2 vide nota de rodapé - pela Emenda Constitucional - EC - número Sessenta e quatro de Dois mil e dez ) e também fruto da atividade interpretativa ampliativa dos tribunais internacionais.
O Artigo Quinto, Parágrafo Segundo, da CF - 88 prevê o princípio da não exauribilidade dos direitos fundamentais ( *3 vide nota de rodapé ), introduzido pela primeira vez na Constituição Federal de Mil oitocentos e noventa e um, também denominado abertura aos direitos era resultado do seu Artigo Setenta e oito, que pregava que a especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não excluía outras garantias ( *4 vide nota de rodapé ) e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna.
Já o Artigo Quinto, Parágrafo Segundo, da CF - 88 estipula que os direitos nela previstos expressamente não excluem outros decorrentes do regime e princípios da CF - 88 e em tratados de DH celebrados pelo Brasil. De forma inédita na história constitucional brasileira, a abertura da CF - 88 aos direitos foi baseada também nos tratados internacionais celebrados pelo Brasil.
A abertura está relacionada com a fundamentalidade dos DH no ordenamento jurídico. Como os DH são fundamentais para uma vida digna, novos direitos podem surgir na medida em que as necessidades sociais assim exijam.
Por isto, os DH possuem uma fundamentalidade formal por estarem previstos em normas constitucionais e em tratados de DH, mas possuem ainda, uma fundamentalidade material que consiste no reconhecimento da indispensabilidade de determinado direito para a promoção da dignidade humana.
Quadro sinótico
A abertura dos DH e fundamentalidade
1) Abertura dos DH: consiste na possibilidade de expansão do rol dos direitos necessários a uma vida digna - consolidação da não exauribilidade dos DH.
2) A abertura pode ser:
a) internacional: fruto do aumento do rol de direitos protegidos oriundo do Direito Internacional dos DH;
b) Nacional: fruto do trabalho de interpretação ampliativa realizado pelo Poder Constituinte Derivado e pelos tribunais nacionais.
3) O Artigo Quinto, Parágrafo Segundo, adotou a abertura dos DH, por meio do princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais,
4) A abertura está relacionada com a fundamentalidade dos DH no ordenamento jurídico. Os DH possuem uma fundamentalidade formal por estarem previstos em normas constitucionais e em trtados de DH, mas possuem, ainda, uma fundamentalidade material ( reconhecimento da indispensabilidade de determinado direito para a promoção da dignidade humana ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* O princípio da dignidade humana no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .
*2 O direito à moradia no contexto dos Direitos Humanos é melhor abordado em:
*3 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*4 As garantias de Direitos Humanos são melhor detalhadas e contextualizadas em:
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