Os Direitos Humanos ( DH ) assumiram uma centralidade ( * vide nota de rodapé ) no ordenamento jurídico, cuja consequência é a aceitação da vinculação de todos os Poderes Públicos e agentes privados ao conteúdo destes direitos. Assim, em um caso concreto, deve ser averiguado se determinada norma a ser aplicada está conforme aos DH. Esta interpretação conforme aos DH é consequência da adoção da interpretação conforme a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), que consiste no instrumento hermenêutico pelo qual é escolhida a interpretação de uma norma que "se revele compatível com a CF - 88, suspendendo, em consequência, variações interpretativas conflitantes com a ordem constitucional" ( voto do Ministro Celso de Mello, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) número Cento e oitenta e sete, sobre a "Marcha da Maconha" - julgado em Quinze de junho de Dois mil e onze, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e nove de maio de Dois mil e quatorze ). No caso da "interpretação conforme os DH" busca-se o mesmo: deve o intérprete escolher, quando a norma impugnada admite várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com os DH.
Com base na interpretação conforme aos DH, estes influem em todo o Direito e nos atos dos agentes públicos e privados, concretizando seu efeito irradiante que os transformam no centro dos valores de um ordenamento.
Ocorre que a interpretação conforme os DH é complexa, fruto da interdependência e indivisibilidade destes próprios direitos ( *2 vide nota de rodapé ). A indivisibilidade e a interdependência impedem que se analise uma norma de DH de modo isolado dos demais DH. Pelo contrário, a compreensão e aplicação de uma norma de DH é sempre feita tomando-se em consideração os demais direitos atingidos, que igualmente são relevantes e indispensáveis a uma vida digna.
Por isto, reproduzem-se, na seara dos DH, as dificuldades da interpretação da CF - 88 como um todo, pois, em nome da unidade da CF - 88, não se pode aplicar isoladamente uma norma constitucional violando outros dispositivos da mesma CF - 88. No caso dos DH, todo o conjunto de direitos deve ser levado em consideração. Por isto, os DH são direitos prima face, ou seja, direitos que asseguram em um primeiro momento posições jurídicas, que, em um segundo momento, podem sofrer restrições pela incidência de direitos titularizados por outros indivíduos. A dignidade humana ( *3 vide nota de rodapé ) deve ser assegurada em uma constante busca de harmonia na aplicação prática dos DH, que se irradiam por todo o ordenamento e orientam as ações dos agentes públicos e privados. A interpretação dos DH que leva em consideração todos os direitos envolvidos, será abordada em outro texto.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A centralidade dos DH no direito constitucional e no direito internacional é melhor detalhada em:
*2 A interdependência e indivisibilidade dos DH são melhor detalhados em:
*3 O princípio da dignidade humana do contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-dignidade-humana-e-a-jurisprud%C3%AAncia .
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