O Século Dezenove assistiu a crescentes debates sobre a forma de implantação de uma sociedade humana justa e igualitária, com críticas ao reconhecimento dos Direitos Humanos ( DH ). Entre as principais teorias, será abordado neste texto o utilitarismo.
O utilitarismo é uma teoria consagrada por Jeremy Bentham e John Stuart Mill no final do Século Dezoito e início do Século Dezenove ( * vide nota de rodapé ), que, em síntese, prega que os cidadãos cumprem leis e compromissos com foco nas futuras vantagens ( utilidades ) que obterão para si e para a sociedade. Bentham critica, inicialmente, os defensores da existência de um contrato social baseado no Direito Natural ( jusnaturalistas contratualistas - *2 vide nota de rodapé - , como Robbes e Rousseau ). Para Bentham, não há prova ( materialidade ) da existência de um suposto "contrato social" original pelo qual os cidadãos obedecem às leis e aos governantes. Pelo contrário, na visão de Bentham, os cidadãos cumprem as regras com vistas às vantagens e utilidades que obterão. Consagrou-se, então o utilitarismo, defendido no Século Dezenove especialmente por John Stuart Mill, em sua obra Utilitarismo de Mil oitocentos e sessenta e três.
No campo dos DH, o utilitarismo clássico sustenta que a avaliação de uma conduta decorre de suas consequências e não do reconhecimento de direitos. Assim, determinado ato é - ou não - reprovável de acordo com as circunstâncias e consequências. O resultado em prol da felicidade do maior número possível de pessoas pode justificar determinada ação, uma vez que a utilidade não é simplesmente a felicidade individual. Para minimizar eventual defesa de monstuosidades ( assassinato de alguns para beneficiar muitos, por exemplo ), o utilitarismo não aceita que se obtenha a felicidade geral em prejuízo da felicidade individual. Logo, o utilitarismo não seria uma visão totalitária de eliminação da autonomia individual para o benefício da sociedade, mas sim uma visão de maximização das consequências positivas de uma conduta. A crítica ao utilitarismo em geral recai sobre a impossibilidade de uso dos indivíduos ( e seus direitos ) como instrumento de maximização da felicidade da maioria. Ademais, há os riscos de se optar por uma ação que beneficie muitos e viole direitos fundamentais ( *3 vide nota de rodapé ) de poucos
P.S.:
Notas de rodapé:
* Pontara, Giuliano. Utilitarismo. In: Bobbio, Norberto; Manteucci, Nicola: Paseuino, Gianfranco ( Coordenadores ). Dicionário de política. Quarta edição. Tradução de João Ferreira. Brasília: Universidade Nacional de Brasília ( UnB ), Mil novecentos e noventa e dois, Volume Segundo, Página Mil duzentos e setenta e quatro a Mil duzentos e oitenta e quatro.
*2 O jusnaturalismo como um dos fundamentos dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:
*3 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
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